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Resolução da Assembleia da República 44/2004, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2004
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003, incluindo os anexos A e B e a Acta Final com as suas declarações, cujos textos na versão autêntica em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DO CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.

A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, (a seguir designados por Estados Membros da CE), a República da Islândia, Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, (a seguir designados por Estados da EFTA) (a seguir conjuntamente designados por presentes Partes Contratantes) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca:

Considerando que o Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por Tratado de Adesão) foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003;

Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por Acordo EEE);

Considerando que a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca apresentaram pedidos para se tornar Partes Contratantes no Acordo EEE;

Considerando que as condições e as modalidades dessa participação devem ser objecto de um acordo entre as presentes Partes Contratantes e os Estados candidatos;

Decidiram celebrar o seguinte acordo:
Artigo 1.º
1 - A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, tornam-se Partes Contratantes no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designadas por novas Partes Contratantes.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Novembro 2002, passarão a ser vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as modalidades estabelecidas no presente Acordo.

3 - Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
1 - Adaptações ao texto principal do acordo EEE
a) Preâmbulo. - A lista das Partes Contratantes é substituída pela seguinte lista:

"A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega.»

b) Artigo 2.º:
i) O texto da alínea b) é substituído pelo seguinte texto:
"Estados da EFTA a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega;»

ii) Na alínea c), é suprimida a expressão "e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

iii) É aditada a seguinte alínea:
"d) 'Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003' o acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptadas em Atenas, em 16 de Abril de 2003.»

c) Artigo 109.º - No n.º 1, é suprimida a expressão ", o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

d) Artigo 117.º - O texto do artigo 117.º é substituído pelo seguinte texto:
"As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo 38 e no Protocolo 38-A

e) Artigo 121.º - É suprimida a alínea c).
f) Artigo 126.º - O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) É suprimida a expressão "e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.»;

ii) A expressão "nesses Tratados» é substituída pela expressão "nesse Tratado»;

iii) A expressão "da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia» é substituída pela expressão "da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega».

g) Artigo 129.º
i) A seguir ao primeiro parágrafo do n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
"Na sequência do alargamento do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.»

ii) O novo terceiro parágrafo do n.º 1 é substituído pelo seguinte texto:
"Os textos dos actos referidos nos Anexos fazem igualmente fé em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.».

2 - Adaptações aos protocolos do Acordo EEE
a) Protocolo 36. - No artigo 2.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por 24 membros.».
b) Novo Protocolo 38-A. - Após o Protocolo 38, é aditado um novo Protocolo 38-A:

"PROTOCOLO 38-A, RELATIVO AO MECANISMO FINANCEIRO DO EEE
Artigo 1.º
Os Estados da EFTA contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu através do financiamento de subvenções a projectos de investimento e de desenvolvimento nos sectores prioritários enumerados no artigo 3.º

Artigo 2.º
O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.º será de 600 milhões de euros, sendo disponibilizada para autorizações em parcelas anuais no montante de 120 milhões de euros cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2009, inclusive.

Artigo 3.º
1 - Podem ser concedidas subvenções a projectos nos seguintes sectores prioritários:

a) Protecção do ambiente, incluindo o ambiente humano, através, nomeadamente, da redução da poluição e da promoção das energias renováveis;

b) Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante uma melhor exploração e gestão dos recursos;

c) Conservação do património cultural europeu, incluindo os transportes públicos e a renovação urbana;

d) Desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através da promoção da educação e da formação, do reforço das capacidades administrativas e dos serviços públicos das autarquias locais e respectivas instituições, bem como dos processos democráticos subjacentes;

e) Saúde e assistência à infância.
2 - A investigação académica poderá beneficiar igualmente de financiamento na medida em que incida sobre um ou mais dos sectores prioritários.

Artigo 4.º
1 - A contribuição da EFTA sob a forma de subvenções não poderá exceder 60% dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85% do custo total. Em caso algum, poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento.

2 - Devem ser respeitadas as normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

3 - A Comissão das Comunidades Europeias examinará atentamente a compatibilidade dos projectos propostos com os objectivos da Comunidade.

4 - A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projectos é limitada ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 5.º
Os recursos financeiros serão colocados à disposição dos Estados beneficiários (República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia) segundo a seguinte repartição:

(ver tabela no documento original)
Artigo 6.º
A fim de reafectar as eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2006 e, novamente, em Novembro de 2008.

Artigo 7.º
1 - A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.

2 - Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos serão idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no parágrafo anterior.

3 - Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da Comunidade serão devidamente tidas em consideração.

Artigo 8.º
1 - Os Estados da EFTA criarão um comité responsável pela gestão do mecanismo financeiro do EEE.

2 - Se necessário, os Estados da EFTA poderão adoptar novas disposições para a aplicação do mecanismo financeiro do EEE.

3 - Os custos de gestão serão suportados pelo montante total previsto no artigo 2.º

Artigo 9.º
No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, em função do disposto no artigo 115.º do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.

Artigo 10.º
Se qualquer dos Estados beneficiários enumerados no artigo 5.º do presente Protocolo não se tornar parte Contratante no Acordo em 1 de Maio de 2004 ou ocorrerem alterações a nível da composição do pilar EFTA do Espaço Económico Europeu, o presente Protocolo será sujeito às necessárias adaptações.»

c) Novo Protocolo 44. - É inserido o seguinte texto como protocolo 44:
"PROTOCOLO 44, RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA CONTIDOS NO ACTO DE ADESÃO DE 16 DE ABRIL DE 2003.

1 - Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário. - O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas no artigo 37.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos 'Período de transição' do anexo V ('Livre circulação dos trabalhadores') e do anexo VIII ('Direito de estabelecimento'), no ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII ('Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos') e no ponto 26-C [Regulamento (CEE) n.º 3118/93 , do Conselho) do anexo XIII ('Transportes') com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2 - Cláusula de salvaguarda do mercado interno. - O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Artigo 3.º
1 - Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporadas no Acordo EEE, que decorram do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designados por Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.

2 - Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:

"[Número CELEX]: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.»

3 - No caso de o travessão mencionado no n.º 2 ser o primeiro travessão no ponto em questão, será precedido da expressão ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:».

4 - O anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deverá ser inserido o texto referido nos n.os 2 e 3.

5 - Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas Partes Contratantes, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 4.º
1 - As disposições mencionadas no anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2 - Todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 que não sejam mencionadas no anexo B do presente Acordo serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 5.º
Qualquer das Partes no presente Acordo poderá submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examinará essas questões com o objectivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 6.º
1 - O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de os todos os instrumentos de ratificação ou aprovação do presente Acordo terem sido depositados antes dessa data e desde que os seguintes acordos e protocolos conexos entrem igualmente em vigor na mesma data:

a) Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009,

b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia,

c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia, e

d) Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas.

3 - Caso nem todas as novas Partes Contratantes tenham depositado atempadamente os seus instrumentos de ratificação ou aprovação do presente Acordo, o presente Acordo entrará em vigor para os Estados que já o tenham feito. Neste caso, o Conselho do EEE decidirá imediatamente quais as adaptações a efectuar ao presente Acordo e, se necessário, ao Acordo EEE.

Artigo 7.º
O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todos os governos das Partes Contratantes.

(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO A
Lista referida no artigo 3.º do Acordo
parte I
Actos referidos no Acordo EEE alterados pelo Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003

O travessão referido no n.º 2 do artigo 3.º deve ser inserido nas seguintes posições nos Anexos e Protocolos do Acordo EEE:

No anexo I ("Questões veterinárias e fitossanitárias»), capítulo I ("Questões veterinárias»):

Parte 1.1, ponto 4 (Directiva n.º 97/78/CE , do Conselho);

Parte 1.1, ponto 5 (Directiva n.º 91/496/CEE , do Conselho);

Parte 1.2, ponto 16 (Decisão n.º 93/13/CEE , da Comissão);

Parte 1.2, ponto 67 (Decisão n.º 97/735/CE , da Comissão);

Parte 1.2, ponto 71 [Regulamento n.º 2629/97 , da Comissão (CE)];

Parte 3.1, ponto 1 (Directiva n.º 85/511/CEE , do Conselho);

Parte 3.1, ponto 4 (Directiva n.º 92/35/CEE , do Conselho);

Parte 3.1, ponto 5 (Directiva n.º 92/40/CEE , do Conselho);

Parte 3.1, ponto 6 (Directiva n.º 92/66/CEE , do Conselho);

Parte 3.1, ponto 7 (Directiva n.º 93/53/CEE , do Conselho);

Parte 3.1, ponto 8 (Directiva n.º 95/70/CE , do Conselho);

Parte 3.1, ponto 9 (Directiva n.º 92/119/CEE 92/119/CEE , do Conselho);

Parte 3.1, ponto 9-A (Directiva n.º 2000/75/CE , do Conselho);

Parte 4.1, ponto 1 (Directiva n.º 64/432/CEE , do Conselho);

Parte 4.1, ponto 3 (Directiva n.º 90/426/CEE , do Conselho);

Parte 4.1, ponto 4 (Directiva n.º 90/539/CEE , do Conselho);

Parte 4.1, ponto 9 (Directiva n.º 92/65/CEE , do Conselho);

Parte 5.1, ponto 1 (Directiva n.º 72/461/CEE , do Conselho);

Parte 5.1, ponto 4 (Directiva n.º 92/46/CEE , do Conselho);

Parte 5.1, ponto 5 (Directiva n.º 91/495/CEE , do Conselho);

Parte 5.1, ponto 6 (Directiva n.º 92/45/CEE , do Conselho);

Parte 5.1, ponto 7 (Directiva n.º 92/118/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 1 (Directiva n.º 64/433/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 2 (Directiva n.º 71/118/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 4 (Directiva n.º 77/99/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 7 (Directiva n.º 89/437/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 8 (Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 11 (Directiva n.º 92/46/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 13 (Directiva n.º 91/495/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 14 (Directiva n.º 92/45/CEE , do Conselho);

Parte 6.1, ponto 15 (Directiva n.º 92/118/CEE , do Conselho);

Parte 6.2, ponto 17 (Decisão n.º 93/383/CEE , do Conselho);

Parte 6.2, ponto 39 (Decisão n.º 98/536/CE , da Comissão);

Parte 7.1, ponto 2 (Directiva n.º 96/23/CE , do Conselho);

Parte 7.2, ponto 14 (Decisão n.º 98/179/CE , da Comissão);

Parte 8.1, ponto 2 (Directiva n.º 90/426/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 3 (Directiva n.º 90/539/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 8 (Directiva n.º 71/118/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 11 (Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 13 (Directiva n.º 92/46/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 14 (Directiva n.º 92/45/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 15 (Directiva n.º 92/65/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 16 (Directiva n.º 92/118/CEE , do Conselho);

Parte 8.1, ponto 17 (Directiva n.º 77/96/CEE , do Conselho);

Parte 9.1, ponto 9 (Decisão da Comissão n.º 2000/50/CE ).

No anexo II ("Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):
A - No capítulo I ("Veículos a motor»):
Ponto 1 (Directiva n.º 70/156/CEE , do Conselho);

Ponto 2 (Directiva n.º 70/157/CEE , do Conselho);

Ponto 3 (Directiva n.º 70/220/CEE , do Conselho);

Ponto 4 (Directiva n.º 70/221/CEE , do Conselho);

Ponto 8 (Directiva n.º 70/388/CEE , do Conselho);

Ponto 9 (Directiva n.º 71/127/CEE , do Conselho);

Ponto 10 (Directiva n.º 71/320/CEE , do Conselho);

Ponto 11 (Directiva n.º 72/245/CEE , do Conselho);

Ponto 14 (Directiva n.º 74/61/CEE , do Conselho);

Ponto 16 (Directiva n.º 74/408/CEE , do Conselho);

Ponto 17 (Directiva n.º 74/483/CEE , do Conselho);

Ponto 19 (Directiva n.º 76/114/CEE , do Conselho);

Ponto 22 (Directiva n.º 76/757/CEE , do Conselho);

Ponto 23 (Directiva n.º 76/758/CEE , do Conselho);

Ponto 24 (Directiva n.º 76/759/CEE , do Conselho);

Ponto 25 (Directiva n.º 76/760/CEE , do Conselho);

Ponto 26 (Directiva n.º 76/761/CEE , do Conselho),

Ponto 27 (Directiva n.º 76/762/CEE , do Conselho),

Ponto 29 (Directiva n.º 77/538/CEE , do Conselho);

Ponto 30 (Directiva n.º 77/539/CEE , do Conselho);

Ponto 31 (Directiva n.º 77/540/CEE , do Conselho);

Ponto 32 (Directiva n.º 77/541/CEE , do Conselho);

Ponto 36 (Directiva n.º 78/318/CEE , do Conselho);

Ponto 39 (Directiva n.º 78/932/CEE , do Conselho);

Ponto 44 (Directiva n.º 88/77/CEE , do Conselho);

Ponto 45-A (Directiva n.º 91/226/CEE , do Conselho);

Ponto 45-R (Directiva n.º 94/20/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 45-T (Directiva n.º 95/28/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 45-ZA (Directiva n.º 2002/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho).

B - No capítulo II ("Tractores agrícolas e florestais»):
Ponto 1 (Directiva n.º 74/150/CEE , do Conselho);

Ponto 7 (Directiva n.º 75/322/CEE , do Conselho);

Ponto 11 (Directiva n.º 77/536/CEE , do Conselho);

Ponto 13 (Directiva n.º 78/764/CEE , do Conselho);

Ponto 17 (Directiva n.º 79/622/CEE , do Conselho);

Ponto 20 (Directiva n.º 86/298/CEE , do Conselho);

Ponto 22 (Directiva n.º 87/402/CEE , do Conselho);
Ponto 23 (Directiva n.º 89/173/CEE , do Conselho).

C - No capítulo IV ("Aparelhos electrodomésticos»):
Ponto 4-A (Directiva n.º 94/2/CE , da Comissão);

Ponto 4-B (Directiva n.º 95/12/CE , da Comissão);

Ponto 4-C (Directiva n.º 95/13/CE , da Comissão);

Ponto 4-D (Directiva n.º 96/60/CE , da Comissão);

Ponto 4-F (Directiva n.º 97/17/CE , da Comissão).

D - No capítulo VIII ("Recipientes sob pressão»):
Ponto 2 (Directiva n.º 76/767/CEE , do Conselho).

E - No capítulo IX ("Instrumentos de medição»):
Ponto 1 (Directiva n.º 71/316/CEE , do Conselho);

Ponto 5 (Directiva n.º 71/347/CEE , do Conselho);

Ponto 6 (Directiva n.º 71/348/CEE , do Conselho);

Ponto 12 (Directiva n.º 75/106/CEE , do Conselho).

F - No capítulo XI ("Têxteis»):
Ponto 4-B (Directiva n.º 96/74/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho).

G - No capítulo XII ("Géneros alimentícios»):
Ponto 18 (Directiva n.º 2000/13/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 24 (Directiva n.º 80/590/CEE , da Comissão);

Ponto 47 (Directiva n.º 89/108/CEE , do Conselho);

Ponto 54-A (Directiva n.º 91/321/CEE , da Comissão);

Ponto 54-B [Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho];

Ponto 54-W (Directiva n.º 1999/21/CE , da Comissão);

Ponto 54-ZH (Directiva n.º 2000/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 54-ZN [Regulamento (CE) n.º 466/2001 , da Comissão];

Ponto 54-ZS (Directiva n.º 2001/114/CE , do Conselho).

H - No capítulo XIV ("Adubos»):
Ponto 1 (Directiva n.º 76/116/CEE , do Conselho).

I - No capítulo XV ("Substâncias perigosas»):
Ponto 1 (Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE ).

J - No capítulo XVI ("Cosméticos»):
Ponto 9 (Directiva n.º 95/17/CE , da Comissão).

K - No capítulo XIX ("Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

Ponto 1 (Directiva n.º 98/34/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 3-B [Regulamento (CEE) n.º 339/93 , do Conselho];

Ponto 3-E (Directiva n.º 94/11/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 3-G (Directiva n.º 69/493/CEE , do Conselho).

L - No capítulo XXIV ("Maquinaria»):
Ponto 1-A (Directiva n.º 97/68/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho).

M - No capítulo XXVII ("Bebidas espirituosas»):
Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1576/89 , do Conselho].

No anexo IV ("Energia»):
Ponto 7 (Directiva n.º 90/377/CEE , do Conselho);

Ponto 8 (Directiva n.º 90/547/CEE , do Conselho);

Ponto 9 (Directiva n.º 91/296/CEE , do Conselho);

Ponto 11-B (Directiva n.º 95/12/CE , da Comissão);

Ponto 11-C (Directiva n.º 95/13/CE , da Comissão);

Ponto 11-D (Directiva n.º 96/60/CE , da Comissão);

Ponto 11-F (Directiva n.º 97/17/CE , da Comissão).

No anexo V ("Livre circulação dos trabalhadores»):
Ponto 3 (Directiva n.º 68/360/CEE , do Conselho).

No anexo VI ("Segurança social»):
Ponto 1 [Regulamento (CE) n.º 1408/71 , do Conselho];

Ponto 2 [Regulamento (CE) n.º 574/72 , do Conselho];

Ponto 3.18 (Decisão n.º 117);
Ponto 3.19 (Decisão n.º 118);
Ponto 3.27 (Decisão n.º 136);
Ponto 3.37 (Decisão n.º 150).
No anexo VII ("Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais»):
Ponto 1-A (Directiva n.º 92/51/CEE , do Conselho);

Ponto 2 (Directiva n.º 77/249/CEE , do Conselho);

Ponto 2-A (Directiva n.º 98/5/CE , do Conselho);

Ponto 4 (Directiva n.º 93/16/CEE , do Conselho);

Ponto 8 (Directiva n.º 77/452/CEE , do Conselho);

Ponto 10 (Directiva n.º 78/686/CEE , do Conselho);

Ponto 11 (Directiva n.º 78/687/CEE , do Conselho);

Ponto 12 (Directiva n.º 78/1026/CEE , do Conselho);

Ponto 14 (Directiva n.º 80/154/CEE , do Conselho);

Ponto 17 (Directiva n.º 85/433/CEE , do Conselho);

Ponto 18 (Directiva n.º 85/384/CEE , do Conselho).

No anexo IX ("Serviços financeiros»):
Ponto 2 (Primeira Directiva n.º 73/239/CEE , do Conselho);

Ponto 11 (Primeira Directiva n.º 79/267/CEE , do Conselho);

Ponto 13 (Directiva n.º 77/92/CEE , do Conselho);

Ponto 14 (Directiva n.º 2000/12/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho).

No anexo XI ("Serviços de telecomunicações»):
Ponto 5-I (Directiva n.º 98/34/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho).

No anexo XIII ("Transportes»):
Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1108/70 , do Conselho];

Ponto 3 [Regulamento (CEE) n.º 281/71 , do Conselho];

Ponto 5 (Decisão n.º 1692/96/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 7 [Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , do Conselho];

Ponto 13 (Directiva n.º 92/106/CEE , do Conselho);

Ponto 18-A (Directiva n.º 99/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE , do Conselho);

Ponto 21 [Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , do Conselho];

Ponto 24-A (Directiva n.º 91/439/CEE , do Conselho);

Ponto 24-C (Directiva n.º 1999/37/CE , do Conselho);

Ponto 26-A [Regulamento (CEE) n.º 881/92 , do Conselho];

Ponto 32 [Regulamento (CEE) n.º 684/92 , do Conselho];

Ponto 33-C [Regulamento (CEE) No 2121/98 , da Comissão];

Ponto 37 (Directiva n.º 91/440/CEE , do Conselho);

Ponto 39 [Regulamento (CEE) n.º 1192/69 , do Conselho];

Ponto 46-A (Directiva n.º 91/672/CEE , do Conselho);

Ponto 47 (Directiva n.º 82/714/CEE , do Conselho);

Ponto 49 (Decisão 77/527/CEE , da Comissão);

Ponto 50 [Regulamento (CEE) n.º 4056/86 , do Conselho];

Ponto 64-A [Regulamento (CEE) n.º 2408/92 , do Conselho];

Ponto 66-C (Directiva n.º 93/65/CEE , do Conselho);

Ponto 66-F (Directiva n.º 2002/30/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho).

No anexo XIV ("Concorrência»):
Ponto 2 [Regulamento (CE) n.º 2790/99 , da Comissão];

Ponto 4-B [Regulamento (CE) n.º 1400/2002 , da Comissão];

Ponto 5 [Regulamento (CE) n.º 240/96 , da Comissão];

Ponto 6 [Regulamento (CE) n.º 2658/2000 , da Comissão];

Ponto 7 [Regulamento (CE) n.º 2659/2000 , da Comissão];

Ponto 10 [Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , do Conselho];

Ponto 11 [Regulamento (CEE) n.º 4056/86 , do Conselho];

Ponto 11-B [Regulamento (CEE) n.º 1617/93 , da Comissão];

Ponto 11-C [Regulamento (CE) n.º 823/2000 , da Comissão].

No anexo XVI ("Contratos públicos»):
Ponto 2 (Directiva n.º 93/37/CEE , do Conselho);

Ponto 3 (Directiva n.º 93/36/CEE , do Conselho);

Ponto 4 (Directiva n.º 93/38/CEE , do Conselho);

Ponto 5-A (Directiva n.º 92/13/CEE , do Conselho);

Ponto 5-B (Directiva n.º 92/50/CEE , do Conselho).

No anexo XVII ("Propriedade intelectual»):
Ponto 6 [Regulamento (CEE) n.º 1768/92 , do Conselho];

Ponto 6-A [Regulamento (CE) n.º 1610/96 , do Parlamento Europeu e do Conselho].

No anexo XX ("Ambiente»):
Ponto 2-FA [Regulamento (CE) n.º 761/2001 , do Parlamento Europeu e do Conselho];

Ponto 19-A (Directiva n.º 2001/80/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 21-AA [Regulamento (CE) n.º 2037/2000 , do Parlamento Europeu e do Conselho].

No anexo XXI ("Estatísticas»):
Ponto 1-C [Regulamento (CE) n.º 2702/98 , da Comissão];

Ponto 1-F [Regulamento (CE) n.º 1227/1999 , da Comissão];

Ponto 1-G [Regulamento (CE) n.º 1228/1999 , da Comissão];

Ponto 6 (Directiva n.º 80/1119/CEE , do Conselho);

Ponto 7 (Directiva n.º 80/1177/CEE , do Conselho);

Ponto 7-C (Directiva n.º 95/57/CE , do Conselho);

Ponto 7-F [Regulamento (CE) n.º 1172/98 , do Conselho];

Ponto 24 [Regulamento (CEE) n.º 837/90 , do Conselho];

Ponto 24-A [Regulamento (CEE) n.º 959/93 , do Conselho];

Ponto 25-B [Regulamento (CEE) n.º 2018/93 , do Conselho];

Ponto 26 (Directiva n.º 90/377/CEE , do Conselho).

No anexo XXII ("Direito das sociedades»):
Ponto 1 (Primeira Directiva n.º 68/151/CEE , do Conselho);

Ponto 2 (Segunda Directiva n.º 77/91/CEE , do Conselho);

Ponto 3 (Terceira Directiva n.º 78/855/CEE , do Conselho);

Ponto 4 (Quarta Directiva n.º 78/660/CEE , do Conselho);

Ponto 6 (Sétima Directiva n.º 83/349/CEE , do Conselho);

Ponto 9 (Décima Segunda Directiva, relativa ao direito das sociedades, n.º 89/667/CEE , do Conselho).

No Protocolo 21, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas:

Ponto 2 do n.º 1 do artigo 3.º [Regulamento (CE) n.º 447/98 da Comissão];

Ponto 7 do n.º 1 do artigo 3.º [Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho];

Ponto 11 do n.º 1 do artigo 3.º [Regulamento (CEE) n.º 4056/86 do Conselho].

No Protocolo 26, relativo aos poderes e funções do órgão de fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais:

Artigo 2.º [Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho].

No Protocolo 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades:

Nota de pé de página [Regulamento (CEE) n.º 0337/75 , do Conselho] do n.º 6 do artigo 4.º ("Educação, formação e juventude»);

Nota de pé de página [Regulamento (CEE) n.º 1365/75 , do Conselho] do n.º 10 do artigo 5.º ("Política social»),

Sétimo travessão (Decisão n.º 2000/819/CE , do Conselho) do n.º 5 do artigo 7.º ("Empresa, espírito empresarial e pequenas e médias empresas»).

PARTE II
Outras alterações aos anexos do Acordo EEE
Nos anexos do Acordo EEE, devem ser introduzidas as seguintes alterações:
No anexo I ("Questões veterinárias e fitossanitárias»), capítulo I ("Questões veterinárias»), no ponto 4 da parte 1.1 do subcapítulo 1 (Directiva n.º 97/78/CE , do Conselho), os pontos 16 e 17 da adaptação indicada na alínea b) devem ser renumerados como pontos 26 e 27.

No anexo II ("Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»), no capítulo XII ("Géneros alimentícios»), no ponto 54-ZS (Directiva n.º 2001/114/CE , do Conselho), o texto correspondente a "K» a aditar ao anexo II deve ser renumerado "ZA».

No anexo V ("Livre circulação dos trabalhadores»):
1) No ponto 3 (Directiva n.º 68/360/CEE , do Conselho), a alínea ii) da adaptação indicada na alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"ii) A nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção:
"Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Checoslováquia, de Chipre, da Dinamarca, da Eslováquia, da Eslovénia, da Espanha, da Estónia, da Finlândia, da França, da Grécia, da Hungria, da Irlanda, da Islândia, da Itália, da Letónia, do Liechtenstein, da Lituânia, do Luxemburgo, de Malta, da Noruega, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.»

2) No ponto 7 (Decisão n.º 93/569/CEE , da Comissão), a expressão "Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia» deve ser substituída pela expressão "Islândia e Noruega».

No anexo VI ("Segurança social»):
1) As adaptações indicadas no ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho] devem ser alteradas do seguinte modo:

a) Nas adaptações indicadas nas alíneas h), i), j), k), l), m), p), q), r), t) e v), os pontos "P», "Q» e "R» devem ser renumerados como pontos "ZA», "ZB» e "ZC», respectivamente;

b) A lista que figura na adaptação indicada na alínea n) é substituída pela seguinte lista:

"301 - Islândia - Bélgica:
Nenhuma convenção.
302 - Islândia - República Checa:
Nenhuma convenção.
303 - Islândia - Dinamarca:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

304 - Islândia - Alemanha:
Nenhuma convenção.
305 - Islândia - Estónia:
Nenhuma convenção.
306 - Islândia - Grécia:
Nenhuma convenção.
307 - Islândia - Espanha:
Nenhuma convenção.
308 - Islândia - França:
Nenhuma convenção.
309 - Islândia - Irlanda:
Nenhuma convenção.
310 - Islândia - Itália:
Nenhuma convenção.
311 - Islândia - Chipre:
Nenhuma convenção.
312 - Islândia - Letónia:
Nenhuma convenção.
313 - Islândia - Lituânia:
Nenhuma convenção.
314 - Islândia - Luxemburgo:
Nenhuma convenção.
315 - Islândia - Hungria:
Nenhuma convenção.
316 - Islândia - Malta:
Nenhuma convenção.
317 - Islândia - Países Baixos:
Nenhuma convenção.
318 - Islândia - Áustria:
Nenhuma.
319 - Islândia - Polónia:
Nenhuma convenção.
320 - Islândia - Portugal:
Nenhuma convenção.
321 - Islândia - Eslovénia:
Nenhuma convenção.
322 - Islândia - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
323 - Islândia - Finlândia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

324 - Islândia - Suécia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

325 - Islândia - Reino Unido:
Nenhuma.
326 - Islândia - Liechtenstein:
Nenhuma convenção.
327 - Islândia - Noruega:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

328 - Liechtenstein - Bélgica:
Nenhuma convenção.
329 - Liechtenstein - República Checa:
Nenhuma convenção.
330 - Liechtenstein - Dinamarca:
Nenhuma convenção.
331 - Liechtenstein - Alemanha:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

332 - Liechtenstein - Estónia:
Nenhuma convenção.
333 - Liechtenstein - Grécia:
Nenhuma convenção.
334 - Liechtenstein - Espanha:
Nenhuma convenção.
335 - Liechtenstein - França:
Nenhuma convenção.
336 - Liechtenstein - Irlanda:
Nenhuma convenção.
337 - Liechtenstein - Itália:
A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

338 - Liechtenstein - Chipre:
Nenhuma convenção.
339 - Liechtenstein - Letónia:
Nenhuma convenção.
340 - Liechtenstein - Lituânia:
Nenhuma convenção.
341 - Liechtenstein - Luxemburgo:
Nenhuma convenção.
342 - Liechtenstein - Hungria:
Nenhuma convenção.
343 - Liechtenstein - Malta:
Nenhuma convenção.
344 - Liechtenstein - Países Baixos:
Nenhuma convenção.
345 - Liechtenstein - Áustria:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Setembro de 1998.

346 - Liechtenstein - Polónia:
Nenhuma convenção.
347 - Liechtenstein - Portugal:
Nenhuma convenção.
348 - Liechtenstein - Eslovénia:
Nenhuma convenção.
349 - Liechtenstein - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
350 - Liechtenstein - Finlândia:
Nenhuma convenção.
351 - Liechtenstein - Suécia:
Nenhuma convenção.
352 - Liechtenstein - Reino Unido:
Nenhuma convenção.
353 - Liechtenstein - Noruega:
Nenhuma convenção.
354 - Noruega - Bélgica:
Nenhuma convenção.
355 - Noruega - República Checa:
Nenhuma convenção.
356 - Noruega - Dinamarca:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

357 - Noruega - Alemanha:
Nenhuma convenção.
358 - Noruega - Estónia:
Nenhuma convenção.
359 - Noruega - Grécia:
O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

360 - Noruega - Espanha:
Nenhuma convenção.
361 - Noruega - França:
Nenhuma.
362 - Noruega - Irlanda:
Nenhuma convenção.
363 - Noruega - Itália:
Nenhuma.
364 - Noruega - Chipre:
Nenhuma convenção.
365 - Noruega - Letónia:
Nenhuma convenção.
366 - Noruega - Lituânia:
Nenhuma convenção.
367 - Noruega - Luxemburgo:
Nenhuma.
368 - Noruega - Hungria:
Nenhuma.
369 - Noruega - Malta:
Nenhuma convenção.
370 - Noruega - Países Baixos:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

371 - Noruega - Áustria:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

372 - Noruega - Polónia:
Nenhuma convenção.
373 - Noruega - Portugal:
O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.
374 - Noruega - Eslovénia:
Nenhuma.
375 - Noruega - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
376 - Noruega - Finlândia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

377 - Noruega - Suécia:
O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

378 - Noruega - Reino Unido:
Nenhuma.»
c) A lista que figura na adaptação indicada na alínea o) é substituída pela seguinte lista:

"301 - Islândia - Bélgica:
Nenhuma convenção.
302 - Islândia - República Checa:
Nenhuma convenção.
303 - Islândia - Dinamarca:
Nenhuma.
304 - Islândia - Alemanha:
Nenhuma convenção.
305 - Islândia - Estónia:
Nenhuma convenção.
306 - Islândia - Grécia:
Nenhuma convenção.
307 - Islândia - Espanha:
Nenhuma convenção.
308 - Islândia - França:
Nenhuma convenção.
309 - Islândia - Irlanda:
Nenhuma convenção.
310 - Islândia - Itália:
Nenhuma convenção.
311 - Islândia - Chipre:
Nenhuma convenção.
312 - Islândia - Letónia:
Nenhuma convenção.
313 - Islândia - Lituânia:
Nenhuma convenção.
314 - Islândia - Luxemburgo:
Nenhuma convenção.
315 - Islândia - Hungria:
Nenhuma convenção.
316 - Islândia - Malta:
Nenhuma convenção.
317 - Islândia - Países Baixos:
Nenhuma convenção.
318 - Islândia - Áustria:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 18 de Novembro de 1993.

319 - Islândia - Polónia:
Nenhuma convenção.
320 - Islândia - Portugal:
Nenhuma convenção.
321 - Islândia - Eslovénia:
Nenhuma convenção.
322 - Islândia - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
323 - Islândia - Finlândia:
Nenhuma.
324 - Islândia - Suécia:
Nenhuma.
325 - Islândia - Reino Unido:
Nenhuma.
326 - Islândia - Liechtenstein:
Nenhuma convenção.
327 - Islândia - Noruega:
Nenhuma.
328 - Liechtenstein - Bélgica:
Nenhuma convenção.
329 - Liechtenstein - República Checa:
Nenhuma convenção.
330 - Liechtenstein - Dinamarca:
Nenhuma convenção.
331 - Liechtenstein - Alemanha:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

332 - Liechtenstein - Estónia:
Nenhuma convenção.
333 - Liechtenstein - Grécia:
Nenhuma convenção.
334 - Liechtenstein - Espanha:
Nenhuma convenção.
335 - Liechtenstein - França:
Nenhuma convenção.
336 - Liechtenstein - Irlanda:
Nenhuma convenção.
337 - Liechtenstein - Itália:
A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

338 - Liechtenstein - Chipre:
Nenhuma convenção.
339 - Liechtenstein - Letónia:
Nenhuma convenção.
340 - Liechtenstein - Lituânia:
Nenhuma convenção.
341 - Liechtenstein - Luxemburgo:
Nenhuma convenção.
342 - Liechtenstein - Hungria:
Nenhuma convenção.
343 - Liechtenstein - Malta:
Nenhuma convenção.
344 - Liechtenstein - Países Baixos:
Nenhuma convenção.
345 - Liechtenstein - Áustria:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Setembro de 1998.

346 - Liechtenstein - Polónia:
Nenhuma convenção.
347 - Liechtenstein - Portugal:
Nenhuma convenção.
348 - Liechtenstein - Eslovénia:
Nenhuma convenção.
349 - Liechtenstein - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
350 - Liechtenstein - Finlândia:
Nenhuma convenção.
351 - Liechtenstein - Suécia:
Nenhuma convenção.
352 - Liechtenstein - Reino Unido:
Nenhuma convenção.
353 - Liechtenstein - Noruega:
Nenhuma convenção.
354 - Noruega - Bélgica:
Nenhuma convenção.
355 - Noruega - República Checa:
Nenhuma convenção.
356 - Noruega - Dinamarca:
Nenhuma.
357 - Noruega - Alemanha:
Nenhuma convenção.
358 - Noruega - Estónia:
Nenhuma convenção.
359 - Noruega - Grécia:
Nenhuma.
360 - Noruega - Espanha:
Nenhuma convenção.
361 - Noruega - França:
Nenhuma.
362 - Noruega - Irlanda:
Nenhuma convenção.
363 - Noruega - Itália:
Nenhuma.
364 - Noruega - Chipre:
Nenhuma convenção.
365 - Noruega - Letónia:
Nenhuma convenção.
366 - Noruega - Lituânia:
Nenhuma convenção.
367 - Noruega - Luxemburgo:
Nenhuma.
368 - Noruega - Hungria:
Nenhuma.
369 - Noruega - Malta:
Nenhuma convenção.
370 - Noruega - Países Baixos:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

371 - Noruega - Áustria:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

372 - Noruega - Polónia:
Nenhuma convenção.
373 - Noruega - Portugal:
Nenhuma.
374 - Noruega - Eslovénia:
Nenhuma.
375 - Noruega - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
376 - Noruega - Finlândia:
Nenhuma.
377 - Noruega - Suécia:
Nenhuma.
378 - Noruega - Reino Unido:
Nenhuma.»
d) Na adaptação indicada na alínea s), o ponto "g)» deve ser renumerado "j)»;
e) Na adaptação indicada na alínea u), os pontos "13», "14» e "15» devem ser renumerados como pontos "17», "18» e "19».

2) As adaptações indicadas no ponto 2 (Regulamento (CE) n.º 574/72 do Conselho) devem ser alteradas do seguinte modo:

a) Nas adaptações indicadas nas alíneas a), b), c), f), h), i), l), m) e n), os pontos "P», "Q» e "R» devem ser renumerados como pontos "ZA», "ZB» e "ZC», respectivamente;

b) Nas adaptações indicadas nas alíneas d) e e), a expressão "K. Áustria» deve ser substituída pela expressão "R. Áustria»;

c) A lista que figura na adaptação indicada na alínea g) é substituída pela seguinte lista:

"301 - Islândia - Bélgica:
Sem objecto.
302 - Islândia - República Checa:
Nenhuma convenção.
303 - Islândia - Dinamarca:
O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

304 - Islândia - Alemanha:
Sem objecto.
305 - Islândia - Estónia:
Nenhuma convenção.
306 - Islândia - Grécia:
Sem objecto.
307 - Islândia - Espanha:
Sem objecto.
308 - Islândia - França:
Sem objecto.
309 - Islândia - Irlanda:
Sem objecto.
310 - Islândia - Itália:
Sem objecto.
311 - Islândia - Chipre:
Nenhuma convenção.
312 - Islândia - Letónia:
Nenhuma convenção.
313 - Islândia - Lituânia:
Nenhuma convenção.
314 - Islândia - Luxemburgo:
Nenhuma.
315 - Islândia - Hungria:
Nenhuma convenção.
316 - Islândia - Malta:
Nenhuma convenção.
317 - Islândia - Países Baixos:
Troca de cartas de 25 de Abril e de 26 de Maio de 1995 respeitante ao n.º 3 do artigo 36.º e ao n.º 3 do artigo 63.º do regulamento, relativamente à renúncia ao reembolso das despesas com as prestações em espécie relativas à doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como estabelecido nos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , com excepção do n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e do n.º 1, alínea c), do artigo 55.º

318 - Islândia - Áustria:
Acordo de 21 de Junho de 1995 relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

319 - Islândia - Polónia:
Nenhuma convenção.
320 - Islândia - Portugal:
Sem objecto.
321 - Islândia - Eslovénia:
Nenhuma convenção.
322 - Islândia - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
323 - Islândia - Finlândia:
O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

324 - Islândia - Suécia:
O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

325 - Islândia - Reino Unido:
Nenhuma.
326 - Islândia - Liechtenstein:
Sem objecto.
327 - Islândia - Noruega:
O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

328 - Liechtenstein - Bélgica:
Sem objecto.
329 - Liechtenstein - República Checa:
Nenhuma convenção.
330 - Liechtenstein - Dinamarca:
Sem objecto.
331 - Liechtenstein - Alemanha:
Nenhuma.
332 - Liechtenstein - Estónia:
Nenhuma convenção.
333 - Liechtenstein - Grécia:
Sem objecto.
334 - Liechtenstein - Espanha:
Sem objecto.
335 - Liechtenstein - França:
Sem objecto.
336 - Liechtenstein - Irlanda:
Sem objecto.
337 - Liechtenstein - Itália:
Nenhuma.
338 - Liechtenstein - Chipre:
Nenhuma convenção.
339 - Liechtenstein - Letónia:
Nenhuma convenção.
340 - Liechtenstein - Lituânia:
Nenhuma convenção.
341 - Liechtenstein - Luxemburgo:
Sem objecto.
342 - Liechtenstein - Hungria:
Nenhuma convenção.
343 - Liechtenstein - Malta:
Nenhuma convenção.
344 - Liechtenstein - Países Baixos:
Os artigos 2.º a 6.º do Acordo de 27 de Novembro de 2000, sobre o reembolso das despesas de segurança social.

345 - Liechtenstein - Áustria:
Acordo de 14 de Dezembro de 1995, relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

346 - Liechtenstein - Polónia:
Nenhuma convenção.
347 - Liechtenstein - Portugal:
Sem objecto.
348 - Liechtenstein - Eslovénia:
Nenhuma convenção.
349 - Liechtenstein - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
350 - Liechtenstein - Finlândia:
Sem objecto.
351 - Liechtenstein - Suécia:
Sem objecto.
352 - Liechtenstein - Reino Unido:
Sem objecto.
353 - Liechtenstein - Noruega:
Sem objecto.
354 - Noruega - Bélgica:
Sem objecto.
355 - Noruega - República Checa:
Nenhuma convenção.
356 - Noruega - Dinamarca:
O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

357 - Noruega - Alemanha:
O artigo 1.º da Convenção de 28 de Maio de 1999, sobre a renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos custos dos controlos administrativos e médicos.

358 - Noruega - Estónia:
Nenhuma convenção.
359 - Noruega - Grécia:
Nenhuma.
360 - Noruega - Espanha:
Sem objecto.
361 - Noruega - França:
Nenhuma.
362 - Noruega - Irlanda:
Sem objecto.
363 - Noruega - Itália:
Nenhuma.
364 - Noruega - Chipre:
Nenhuma convenção.
365 - Noruega - Letónia:
Nenhuma convenção.
366 - Noruega - Lituânia:
Nenhuma convenção.
367 - Noruega - Luxemburgo:
Os artigo 2.º a 4.º do Acordo de 19 de Março de 1998, sobre o reembolso dos custos da segurança social.

368 - Noruega - Hungria:
Nenhuma.
369 - Noruega - Malta:
Nenhuma convenção.
370 - Noruega - Países Baixos:
A troca de cartas de 13 de Janeiro de 1994 e de 10 de Junho de 1994 respeitante às disposições do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (renúncia ao reembolso dos custos das prestações em espécie previstas nos termos dos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , com excepção do n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e do n.º 1, alínea c), do artigo 55.º), bem como os custos incorridos com os controlos administrativos e os exames médicos referidos no artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 .

371 - Noruega - Áustria:
Acordo de 17 de Dezembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações no domínio da segurança social.

372 - Noruega - Polónia:
Nenhuma convenção.
373 - Noruega - Portugal:
Nenhuma.
374 - Noruega - Eslovénia:
Nenhuma.
375 - Noruega - Eslováquia:
Nenhuma convenção.
376 - Noruega - Finlândia:
O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

377 - Noruega - Suécia:
O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

378 - Noruega - Reino Unido:
A troca de cartas de 20 de Março de 1997 e de 3 de Abril de 1997 relativas ao n.º 3 do artigo 36.º e ao n.º 3 do artigo 63.º do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.º do Regulamento de aplicação (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»

d) A lista que figura na adaptação indicada na alínea j) é substituída pela seguinte lista:

"Islândia e Bélgica.
Islândia e República Checa.
Islândia e Alemanha.
Islândia e Estónia.
Islândia e Espanha.
Islândia e França.
Islândia e Chipre.
Islândia e Letónia.
Islândia e Lituânia.
Islândia e Luxemburgo.
Islândia e Hungria.
Islândia e Malta.
Islândia e Países Baixos.
Islândia e Áustria.
Islândia e Polónia.
Islândia e Eslovénia.
Islândia e Eslováquia.
Islândia e Finlândia.
Islândia e Suécia.
Islândia e Reino Unido.
Islândia e Liechtenstein.
Islândia e Noruega.
Liechtenstein e Bélgica.
Liechtenstein e República Checa.
Liechtenstein e Alemanha.
Liechtenstein e Estónia.
Liechtenstein e Espanha.
Liechtenstein e França.
Liechtenstein e Chipre.
Liechtenstein e Letónia.
Liechtenstein e Lituânia.
Liechtenstein e Irlanda.
Liechtenstein e Luxemburgo.
Liechtenstein e Países Baixos.
Liechtenstein e Hungria.
Liechtenstein e Malta.
Liechtenstein e Áustria.
Liechtenstein e Polónia.
Liechtenstein e Eslovénia.
Liechtenstein e Eslováquia.
Liechtenstein e Finlândia.
Liechtenstein e Suécia.
Liechtenstein e Reino Unido.
Liechtenstein e Noruega.
Noruega e Bélgica.
Noruega e República Checa.
Noruega e Alemanha.
Noruega e Estónia.
Noruega e Espanha.
Noruega e França.
Noruega e Irlanda.
Noruega e Chipre.
Noruega e Letónia.
Noruega e Lituânia.
Noruega e Luxemburgo.
Noruega e Hungria.
Noruega e Malta.
Noruega e Países Baixos.
Noruega e Áustria.
Noruega e Polónia.
Noruega e Portugal.
Noruega e Eslovénia.
Noruega e Eslováquia.
Noruega e Finlândia.
Noruega e Suécia.
Noruega e Reino Unido.»
3) Os pontos "P», "Q» e "R» na adaptação indicada no ponto 3.27 (Decisão n.º 136) devem ser renumerados como pontos "ZA», "ZB» e "ZC», respectivamente;

4) Os pontos "P», "Q» e "R» na adaptação indicada no ponto 3.37 (Decisão n.º 150) devem ser renumerados como pontos "ZA», "ZB» e "ZC», respectivamente.

No anexo VII ("Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais»):
1) Os pontos "N», "O» e "P» na adaptação a) indicada no ponto 18 (Directiva n.º 85/384/CEE do Conselho) devem ser renumerados como pontos "ZA», "ZB» e "ZC», respectivamente, e os pontos "L», "M» e "Q» devem ser suprimidos;

2) No n.º 1 das adaptações indicadas no ponto 11 (Directiva n.º 78/687/CEE do Conselho), a menção "artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B» passa a ter a seguinte redacção "artigos 19.º, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D».

No anexo XIII ("Transportes»):
1) O ponto 5 (Decisão n.º 1692/96, do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

a) Na adaptação i), os pontos 2.15 e 2.16 devem ser renumerados como pontos 2.26 e 2.27, respectivamente;

b) Na adaptação j), o ponto 3.16 deve ser renumerado como ponto 3.24;
c) Na adaptação ja), os pontos 5.6 e 5.7 devem ser renumerados como 5.8 e 5.9, respectivamente;

d) Na adaptação k), os pontos 6.8 e 6.9 devem ser renumerados como 6.18 e 6.19, respectivamente;

2) O anexo VI ("Modelo de comunicação») reproduzido no apêndice 6 deve ser substituído pelo texto reproduzido no apêndice do presente anexo.

No anexo XXI ("Estatísticas»):
1) A adaptação b) indicada no ponto 6 (Directiva n.º 80/1119/CEE , do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

"O anexo III é alterado do seguinte modo:
1) Entre o título 'Lista de países e grupos de países' e a parte I do quadro deve ser inserido o seguinte texto:

'A - Estados do EEE'.
2) As partes II a VII passam a ter a seguinte redacção:
'II - Estados da EFTA membros do EEE:
26 - Islândia.
27 - Noruega.
B - Países não membros do EEE:
III - Países europeus não membros do EEE:
28 - Suíça.
29 - CEI.
30 - Roménia.
31 - Bulgária.
32 - República Federal da Jugoslávia.
33 - Turquia.
34 - Outros países europeus não membros do EEE.
IV:
35 - Estados Unidos da América.
V:
36 - Outros países'».
2) A adaptação c) indicada no ponto 7 (Directiva n.º 80/1177/CEE , do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

"O anexo III é alterado do seguinte modo:
1) Entre o título 'Lista de países e grupos de países' e a parte I do quadro deve ser inserido o seguinte:

'A - Estados do EEE';
2) As partes II a VII passam a ter a seguinte redacção:
'II - Estados da EFTA membros do EEE:
26 - Islândia
27 - Noruega
B - Países não membros do EEE:
28 - Suíça.
29 - República Federal da Jugoslávia.
30 - Turquia.
31 - CEI.
32 - Roménia.
33 - Bulgária.
34 - Países do Próximo e Médio Oriente.
35 - Outros países'.»
No anexo XXII ("Direito das sociedades»):
1) Os pontos "P», "Q» e "R» na adaptação b) indicada no ponto 4 (Quarta Directiva n.º 78/660/CEE , do Conselho) devem ser renumerados como pontos "ZA», "ZB» e "ZC», respectivamente.

2) Os pontos "P», "Q» e "R» no ponto 6 (Sétima Directiva do Conselho n.º 83/349/CEE ) devem ser renumerados como pontos "ZA», "ZB» e "ZC», respectivamente.

Apêndice
ANEXO VI
Modelo de comunicação
(Referido no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 12/98 , do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado membro, tal como adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Transportes de cabotagem efectuados durante ... (trimestre) ... (ano) por transportadores estabelecidos em ... (nome do Estado da EFTA):

(ver modelo no documento original)
ANEXO B
Lista referida no artigo 4.º do Acordo
Os Anexos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:
Anexo I ("Questões veterinárias e fitossanitárias»):
1) Ao capítulo I, na parte 5.1, a seguir ao ponto 4 (Directiva n.º 92/46/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

2) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 1 (Directiva n.º 64/433/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Hungria (anexo X, capítulo 5, secção B, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

3) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 2 (Directiva n.º 71/118/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

4) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 4 (Directiva n.º 77/99/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

5) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 6 (Directiva n.º 94/65/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

6) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 7 (Directiva n.º 89/437/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1).»

7) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 8 (Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

8) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva n.º 92/46/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

9) Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 10 (Directiva n.º 94/65/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

10) Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva n.º 91/493/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

11) Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 13 (Directiva n.º 92/46/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

12) Ao capítulo I, na parte 9.1, a seguir ao ponto 8 (Directiva n.º 1999/74/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 5, secção B, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 2) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 5, secção B, parte I, ponto 1).»

13) Ao capítulo II, no ponto 15 (Directiva n.º 82/471/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção B).»

14) Ao capítulo III, no ponto 3 (Directiva n.º 66/402/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 5, secção B, ponto 1).»

Anexo II ("Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):
1) Ao capítulo IX, no ponto 27-A (Directiva n.º 93/42/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 2).»

2) Ao capítulo X, no ponto 5 (Directiva n.º 93/42/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 2).»

3) Ao capítulo X, no ponto 7 (Directiva n.º 90/385/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 1).»

4) Ao capítulo XII, no ponto 54-B [Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 4, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção A, ponto 1) e Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção A, ponto 1).»

5) Ao capítulo XIII, no ponto 15-P (Directiva n.º 2001/82/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo IX, capítulo 1, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 4).»

6) Ao capítulo XIII, no ponto 15-Q (Directiva n.º 2001/83/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 1, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 1, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 5) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 1).»

7) Ao capítulo XV, no ponto 12-A (Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte II, ponto 2).»

8) Ao capítulo XVII, no ponto 7 (Directiva n.º 94/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção A), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção B), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção B), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção A, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção B, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção A) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção B, ponto 2).»

9) Ao capítulo XVII, no ponto 8 (Directiva n.º 94/63/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção A), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção A), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção A), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção A), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção A, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção A).»

10) Ao capítulo XXX, no ponto 2 (Directiva n.º 98/79/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 3).»

Anexo IV ("Energia»):
1) No ponto 14 (Directiva n.º 96/92/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 8, ponto 2).»

2) Ao capítulo XIV, no ponto 16 (Directiva n.º 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 6, ponto 2).»

Anexo V ("Livre circulação dos trabalhadores»):
1) Antes da rubrica "Actos referidos», é aditado o seguinte:
"Período de transição. - São aplicáveis as medidas referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Malta (anexo XI, capítulo 2), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo 44 relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo VIII ("Direito de estabelecimento»):
1) Antes da rubrica "Actos referidos», é aditado o seguinte:
"Período de transição. - São aplicáveis as medidas referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Malta (anexo XI, capítulo 2), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo 44, relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

2) Na rubrica "Adaptações sectoriais», o parágrafo introdutório da adaptação relativa ao Liechtenstein, introduzido pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 191/1999, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Ao Liechtenstein é aplicável o seguinte. Tendo em devida conta a situação geográfica específica do Liechtenstein, esta medida será revista quinquenalmente e pela primeira vez o mais tardar até Maio de 2009.»

Anexo IX ("Serviços financeiros»):
1) No ponto 14 (Directiva n.º 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 2, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 3, ponto 2) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 4).»

2) No ponto 19-A (Directiva n.º 94/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 2, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 2, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 3, ponto 1) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 2).»

3) No ponto 21 (Directiva n.º 86/635/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 1).»

4) No ponto 30-C (Directiva n.º 97/9/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 2, ponto 2), Letónia (anexo VIII, capítulo 2, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 3, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 2, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 3, ponto 1), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 3) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 2).»

Anexo XI ("Serviços de telecomunicações»):
No ponto 5-D (Directiva n.º 97/67/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 12).»

Anexo XII ("Livre circulação de capitais»):
Antes da rubrica "Actos referidos», é aditado o seguinte:
"Período de transição. - São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 2), Estónia (anexo VI, capítulo 3), Chipre (anexo VII, capítulo 3), Letónia (anexo VIII, capítulo 3), Lituânia (anexo IX, capítulo 4), Hungria (anexo X, capítulo 3), Polónia (anexo XII, capítulo 4), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 4) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 3).

Adaptações sectoriais. - São aplicáveis as medidas contidas no Protocolo 6 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 relativas à aquisição de residências secundárias em Malta.»

Anexo XIII ("Transportes»):
1) No ponto 15-A (Directiva n.º 96/53/CE , do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 4) e Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 3).»

2) No ponto 16-A (Directiva n.º 96/96/CE , do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 2).»

3) No ponto 17-B (Directiva n.º 92/6/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 1).»

4) No ponto 18-A (Directiva n.º 1999/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 3).»

5) No ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 3) e Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 4).»

6) No ponto 21 [Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 6), Letónia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 1) e Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 1).»

7) No ponto 26-C [Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 4), Estónia (anexo VI, capítulo 6), Letónia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 3), Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 3), Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 6).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, é aplicável o Protocolo 44, relativo aos mecanismos de salvaguarda, contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

8) No ponto 37 (Directiva n.º 91/440/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 1).»

9) No ponto 66-E (Directiva n.º 92/14/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 2) e Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 2).»

Anexo XIV ("Concorrência»):
Antes da rubrica "Adaptações sectoriais», é aditado o seguinte:
"Períodos de transição:
1) São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 4), Hungria (anexo X, capítulo 4), Malta (anexo XI, capítulo 3, Pontos 1, 2 e 3), Polónia (anexo XII, capítulo 5, Pontos 1 e 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 4, Pontos 1 e 2);

2) São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 1, ponto 1).»

Anexo XV ("Auxílios estatais»):
Antes da rubrica "Actos referidos», é aditado o seguinte:
"Adaptações sectoriais. - São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes actuais de auxílio previstas no capítulo 3 ("Política de concorrência») do anexo IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo XVII ("Propriedade intelectual»):
Antes da rubrica "Actos referidos», é aditado o seguinte:
"Adaptações sectoriais. - É aplicável entre as Partes Contratantes o mecanismo específico previsto no capítulo 2 ("Direito das sociedades») do anexo IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo XVIII ("Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos»):

1) No ponto 3-A (Directiva n.º 91/322/CEE , da Comissão) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 2).»

2) No ponto 6 (Directiva n.º 86/188/CEE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 1).»

3) No ponto 9 (Directiva n.º 89/654/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 1).»

4) No ponto 10 (Directiva n.º 89/655/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 8, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 10).»

5) No ponto 13 (Directiva n.º 90/270/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 3).»

6) No ponto 15 (Directiva n.º 2000/54/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 5).»

7) No ponto 16-H (Directiva n.º 98/24/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 3).»

8) No ponto 16-J (Directiva n.º 2000/39/CE , da Comissão), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 4).»

9) No ponto 28 (Directiva n.º 93/104/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 8, ponto 2).»

10) No ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, é aplicável o Protocolo 44, relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo XX ("Ambiente»):
1) No ponto 2-G (Directiva n.º 96/61/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção D, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção D, ponto 1), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção C) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 2).»

2) No ponto 7-A (Directiva n.º 98/83/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção C, ponto 2), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção C, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção B, ponto 2) e Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 4).»

3) No ponto 8 (Directiva n.º 82/176/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1).»

4) No ponto 9 (Directiva n.º 83/513/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1).»

5) No ponto 10 (Directiva n.º 84/156/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção C, ponto 1.»

6) No ponto 12 (Directiva n.º 86/280/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, Secção C, ponto 2).»

7) No ponto 13 (Directiva n.º 91/271/CEE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção B), Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção C, ponto 1), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção C), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção C, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção C), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção B, ponto 1), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 3), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção B) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção C, ponto 3).»

8) No ponto 18 (Directiva n.º 87/217/CE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção D, ponto 1).»

9) No ponto 19-A (Directiva n.º 2001/80/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção C), Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção D), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção D), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção D), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção C, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção E), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção D, ponto 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 3).»

10) No ponto 21-AD (Directiva n.º 99/32/CE , do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção A) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção A, ponto 2).»

11) No ponto 21-B (Directiva n.º 94/67/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 8, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 1.»

12) No ponto 32-C [Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 1), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção A, ponto 1), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção B, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção B, ponto 1).»

13) No ponto 32-D (Directiva n.º 1999/31/CE , do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção B), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 3) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 3).»

Acta final
Os plenipotenciários, da Comunidade Europeia, a seguir denominada a Comunidade, e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominados Estados membros da CE, os plenipotenciários da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega, a seguir denominados Estados da EFTA, todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, feito no Porto em 2 de Maio de 1992, a seguir designado Acordo EEE, a seguir conjuntamente designados presentes Partes Contratantes, e os plenipotenciários da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir denominados novas Partes Contratantes, reunidos em Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003, a fim de assinarem o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, aprovaram os seguintes textos:

I) Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado "Acordo");

II) Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:
Anexo A - Lista referida no artigo 3.º do Acordo;
Anexo B - Lista referida no artigo 4.º do Acordo.
Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes aprovaram as declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração comum sobre o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;

2) Declaração comum sobre a aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu;

3) Declaração comum sobre o artigo 126.º do Acordo EEE.
Os plenipotenciários da Comunidade, dos Estados membros da CE, dos Estados da EFTA e as novas Partes Contratantes tomaram nota das declarações abaixo enumeradas e que figuram em anexo à presente Acta Final:

1) Declaração comum geral dos Estados da EFTA;
2) Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores;

3) Declaração comum dos Estados da EFTA sobre o mercado interno da electricidade;

4) Declaração do Governo do Liechtenstein;
5) Declaração da República Checa sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein;

6) Declaração da República Eslovaca sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein;

7) Declaração da Estónia, de Chipre, da Letónia, de Malta e da Eslovénia sobre o artigo 5.º do Protocolo 38-A, relativo ao mecanismo financeiro do EEE;

8) Declaração da Comissão das Comunidades Europeias sobre as regras de origem aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca.

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes acordaram igualmente que estas últimas serão devidamente informadas e consultadas no que respeita a qualquer questão pertinente que deva ser tratada no âmbito do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE durante o período que precede a participação das Novas Partes Contratantes no Espaço Económico Europeu.

Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo, o Acordo EEE, alterado pelo Protocolo que adapta o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE sejam redigidos em língua checa, eslovena, eslovaca, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, e autenticados pelos representantes das Partes Contratantes.

Tomaram nota do acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para 2004-2009, igualmente anexo à presente Acta Final.

Tomaram igualmente nota do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia após a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, anexo à presente Acta Final.

Tomaram seguidamente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega após a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, anexo à presente Acta Final.

Tomaram ainda nota do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a certos produtos agrícolas, igualmente anexo à presente Acta Final.

Salientaram que os referidos acordos e protocolos fazem parte integrante de uma solução global para as diversas questões a resolver no âmbito da participação das novas Partes Contratantes no Espaço Económico Europeu e que o Acordo, assim como os quatro acordos com ele conexos, devem entrar em vigor simultaneamente.

Declarações comuns das Partes Contratantes no Acordo
Declaração comum sobre o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

As Partes Contratantes salientam a importância de uma ratificação ou aprovação atempada por parte das Presentes Partes Contratantes e das Novas Partes Contratantes, em conformidade com os respectivos requisitos constitucionais, a fim de assegurar o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu em 1 de Maio de 2004.

Declaração comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu.

1 - Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou por uma nova parte contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e as novas Partes Contratantes ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova parte contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de entrada de entrada em vigor do acordo;

b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do acordo.

Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação de um Estado EFTA ou de uma nova parte contratante para, respectivamente, uma nova parte contratante ou um Estado EFTA antes da entrada em vigor do acordo, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado EFTA e uma nova parte contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou nas Novas Partes Contratantes, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do acordo.

2 - Os Estados da EFTA, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de exportador autorizado no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, os Estados da EFTA e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia deverão substituir estas autorizações pelas novas autorizações emitidas de acordo com as condições previstas no Protocolo 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e n.º 2 serão aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e das novas Partes Contratantes por um período de um ano após a emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.

Declaração comum sobre o artigo 126.º do Acordo EEE
As Partes Contratantes confirmam que as referências efectuadas no artigo 126.º do Acordo EEE ao "Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia» e às "condições fixadas nesse Tratado» abrangem o Protocolo 10, relativo a Chipre, anexado ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

Outras declarações de uma ou mais partes contratantes no Acordo
Declaração geral comum dos Estados da EFTA
Os Estados da EFTA tomam nota das declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo ao Acto Final do Tratado Relativo à Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

Os Estados da EFTA salientam que as declarações, relevantes para efeitos do EEE, que figuram em anexo ao Acto Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das Partes Contratantes decorrentes deste acordo ou do Acordo EEE.

Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores
Os Estados da EFTA salientam os importantes elementos de diferenciação e flexibilidade que apresentam as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores. Esforçar-se-ão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, por facilitar o acesso ao seu mercado de trabalho por parte dos nacionais da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da República Eslovaca, tendo em vista acelerar o processo de alinhamento pelo acervo. Por conseguinte, as possibilidades de emprego nos Estados da EFTA para os nacionais da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da República Eslovaca deverão melhorar sensivelmente após a adesão desses Estados. Por outro lado, os Estados da EFTA tirarão o melhor partido possível das disposições propostas para aplicar plenamente, dentro dos mais curtos prazos, o acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores. No caso do Liechtenstein, serão tidas em conta, para este efeito, as disposições específicas previstas nas adaptações sectoriais dos anexos V ("Livre circulação de trabalhadores») e VIII ("Direito de estabelecimento») do Acordo EEE.

Declaração comum dos Estados da EFTA sobre o mercado interno da electricidade
No que respeita às disposições provisórias aplicáveis à Estónia enunciadas no ponto n.º 2 do capítulo 8 do anexo 6 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e à declaração 8 sobre o xisto betuminoso, o mercado interno da electricidade e a Directiva n.º 76/92/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativas às regras comuns para o mercado interno da electricidade (Directiva Electricidade): Estónia, os Estados da EFTA referem que, tendo em vista limitar o risco de uma distorção da concorrência no mercado interno da electricidade, poderá ser necessário aplicar mecanismos de salvaguarda, tais como a cláusula de reciprocidade da Directiva n.º 76/92/CE .

Declaração do Governo do Liechtenstein
O Governo do Liechtenstein parte do princípio de que as Partes Contratantes respeitam o Principado do Liechtenstein como um Estado de há muito reconhecido e soberano que assumiu uma posição de neutralidade durante o período das duas guerras mundiais.

Declaração da República Checa sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein

A República Checa congratula-se com a conclusão do acordo entre os países candidatos e os membros do Espaço Económico Europeu, considerando-a um passo importante para se superar divisão da Europa no passado e se prosseguir o seu desenvolvimento político e económico. A República Checa está disposta a cooperar no âmbito do Espaço Económico Europeu com todos os Estados membros, incluindo o Principado do Liechtenstein.

No que respeita ao Principado do Liechtenstein, a República Checa tem, desde a sua fundação, demonstrado um interesse manifesto em estabelecer relações diplomáticas com este país. Já em 1992, a República Checa havia enviado aos governos de todos os países, incluindo o Principado do Liechtenstein, pedidos de reconhecimento como uma nova entidade de direito internacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993. Embora praticamente todos os governos tenham reagido afirmativamente, o Principado do Liechtenstein constitui, até à data, uma excepção.

A República Checa não reconhece quaisquer efeitos jurídicos a declarações que não digam respeito ao objecto nem aos objectivos do presente Acordo.

Declaração da República Eslovaca sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein

A República Eslovaca congratula-se com a celebração do Acordo entre os países candidatos e os membros do Espaço Económico Europeu, considerando-a um passo importante para a continuação do desenvolvimento político e económico da Europa.

Desde a sua fundação, a República Eslovaca reconheceu o Principado do Liechtenstein como um Estado soberano e independente e está preparada para estabelecer relações diplomáticas com o Principado.

A República Eslovaca não reconhece quaisquer efeitos jurídicos a declarações que não digam respeito ao objecto nem aos objectivos do presente Acordo.

Declaração da Estónia, de Chipre, da Letónia, de Malta e da Eslovénia sobre o artigo 5.º do Protocolo 38-A, relativo ao mecanismo financeiro do EEE.

A Estónia, Chipre, a Letónia, Malta e a Eslovénia sublinham que a repartição constante do artigo 5.º foi concebida exclusivamente para efeitos do mecanismo financeiro do EEE e entendem que a mesma em nada deverá influir nas eventuais futuras propostas de repartição apresentadas no quadro dos instrumentos comunitários estruturais e de coesão.

Declaração da Comissão das Comunidades Europeias sobre as regras de origem aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca.

A Comissão das Comunidades Europeias examinará a viabilidade da harmonização das regras de origem até 1 de Maio de 2004.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/25/plain-173025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173025.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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