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Resolução da Assembleia da República 43/2004, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alteração da Convenção, de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2004
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alteração da Convenção, de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alteração da Convenção, de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta Final, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1999, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 6 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO, DE 23 DE JULHO DE 1990, RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Desejosas de dar aplicação ao artigo 293.º do Tratado, nos termos do qual se comprometeram a encetar negociações destinadas a assegurar, a favor dos seus nacionais, a eliminação da dupla tributação;

Tendo em conta a Convenção, de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas (JO, L 225, de 20 de Agosto de 1990, p. 10.) (adiante designada por Convenção de Arbitragem);

Tendo em conta a Convenção, de 21 de Dezembro de 1995, sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas (JO, C 26, de 31 de Janeiro de 1996, p. 1.);

Considerando que a Convenção de Arbitragem entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do seu artigo 18.º, que deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 1999, excepto se for prorrogada;

decidiram celebrar o presente Protocolo de Alteração da Convenção de Arbitragem e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:
Jean-Jacques Viseur, Ministro das Finanças.
O Reino da Dinamarca:
Marianne Jel Ved, Ministra da Economia e Ministra da Cooperação Nórdica.
A República Federal da Alemanha:
Hans Eichel, Ministro Federal das Finanças.
A República Helénica:
Yannos Papantoniou, Ministro da Economia.
O Reino de Espanha:
Cristóbal Ricardo Montoro Moreno, Secretário de Estado da Economia.
A República Francesa:
Dominique Strauss-Kahn, Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria.
A Irlanda:
Charlie McCreevy, Ministro das Finanças.
A República Italiana:
Vicenzo Visco, Ministro das Finanças.
O Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean-Claude Juncker, Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho e do Emprego.

O Reino dos Países Baixos:
Wilhelmus Adrianus Franciscus Gabriël (Willem) Vermeend, Secretário de Estado das Finanças.

A República da Áustria:
Rudolf Edlinger, Ministro Federal das Finanças.
A República Portuguesa:
António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Ministro das Finanças.
A República da Finlândia:
Sauli Niinistö, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças.
O Reino da Suécia:
Bosse Ringholm, Ministro das Finanças.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Sir Stephen Wall, K. C. M. G., L. V. O., Embaixador, Representante Permanente do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte junto da União Europeia;

os quais, reunidos no Conselho e tendo trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 20.º da Convenção, de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
A presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Será prorrogada por idênticos períodos de cinco anos, desde que nenhum Estado Contratante manifeste a sua oposição por escrito junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o mais tardar seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.»

Artigo 2.º
1 - O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou prorrogação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará aos Estados signatários:

a) O depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 3.º
1 - O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pelo último Estado membro a cumprir esta formalidade.

2 - O presente Protocolo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
3 - O prazo que se inicia em 1 de Janeiro de 2000 e termina na data de entrada em vigor do presente Protocolo não será tomado em conta na determinação de se um caso foi apresentado dentro do prazo especificado no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção de Arbitragem.

Artigo 4.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo todas as versões igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.

(ver fecho e assinaturas no documento original)
Acta Final da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho em 25 de Maio de 1999.

Os representantes dos governos dos Estados membros, reunidos no Conselho em 25 de Maio de 1999, recordando as conclusões de 19 de Maio de 1998 sobre a prorrogação da Convenção de Arbitragem (Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas), em que haviam decidido que essa Convenção deveria ser prorrogada por um novo período de cinco anos a contar da sua data de caducidade e, passando esse período, ser prorrogada automaticamente por novos períodos de cinco anos, desde que nenhum Estado Contratante se opusesse:

Acordaram na necessidade de prorrogar a referida Convenção de Arbitragem por um novo período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2000;

Procederam à assinatura do Protocolo Que Altera a Convenção, de 23 de Julho de 1990, Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173024.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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