Decreto do Presidente da República n.º 29/2004
de 25 de Junho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2004, em 6 de Maio de 2004.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os agentes da administração aduaneira dos Estados membros podem continuar a perseguição no território da República Portuguesa nas seguintes condições:
a) Os agentes perseguidores não podem deter a pessoa perseguida;
b) A perseguição pode realizar-se até 50 km da fronteira ou durante duas horas.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:
a) Aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção;
b) Para o efeito, segundo as regras previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer órgão jurisdicional nacional pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à interpretação da presente Convenção, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º, a República Portuguesa declara que a presente Convenção, com excepção do seu artigo 26.º, é aplicável nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado a mesma declaração.
Assinado em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.