Portaria 730/2004
de 24 de Junho
O fenómeno da pobreza e exclusão social conhece ainda hoje uma expressão significativa em todos os países da União Europeia e constitui uma preocupação de todos os cidadãos e sociedades.
Trata-se de um fenómeno não residual, de natureza estrutural, não redutível apenas à ausência de rendimentos.
Agir sobre a pobreza e exclusão social impõe a necessidade de uma política eficaz e articulada, que tome como alvo essencial as pessoas mais desfavorecidas e os territórios confrontados com problemas de exclusão, que assente na plena integração de todos, que valorize a igualdade de oportunidades e o respeito pela dignidade e direitos humanos e que fomente as solidariedades locais.
Em Portugal, com a criação do Programa de Luta contra a Pobreza, foi possível apoiar o desenvolvimento de iniciativas integradas que têm vindo a contribuir para a atenuação de pobreza e exclusão social, através da cooperação entre o sector público e o sector privado, da acção intersectorial numa perspectiva integrada, da participação e responsabilização de grupos e comunidades locais.
Contudo, ao longo dos últimos anos, as políticas sociais têm sofrido alguns ajustamentos cada vez mais direccionados para os públicos e comunidades mais desfavorecidos, tornando-se assim necessário adequar a intervenção que o Programa de Luta contra a Pobreza tem vindo a desenvolver.
Nesta conformidade, torna-se pertinente reformular o programa de combate à exclusão e de promoção do desenvolvimento social, de modo a contribuir especificamente para a concretização dos objectivos e das metas definidos no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), incidindo sobre as problemáticas e os territórios onde urge particularmente intervir, privilegiando a actuação concertada com as acções de outros programas e iniciativas já em curso.
Continuando a privilegiar a abordagem multidimensional dos problemas e intervenções de carácter integrado, procurar-se-á, com este Programa, promover o desenvolvimento de projectos direccionados para territórios onde a gravidade dos fenómenos de pobreza e exclusão social justifica intervir prioritariamente e para grupos específicos particularmente confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistente, assentes na participação de todos os actores locais e na congregação das várias sinergias locais.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto criar o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento, adiante designado por PROGRIDE.
2.º
Âmbito territorial
O PROGRIDE aplica-se ao território de Portugal continental.
3.º
Objectivos
O PROGRIDE visa, prioritariamente, os seguintes objectivos:
a) Promover a inclusão social em áreas marginalizadas e degradadas e combater o isolamento, a desertificação e a exclusão em zonas deprimidas;
b) Intervir junto de grupos confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistentes.
4.º
Execução
A execução do PROGRIDE concretiza-se através da concessão de apoios a projectos, considerando-se estes como um conjunto alargado de actividades que, tendencialmente, respondem a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, reportando-se a áreas de intervenção diversificadas e a um período alargado de execução.
5.º
Princípios
A concepção e a execução dos projectos a que se refere a presente portaria devem obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) Parceria - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar numa parceria que, tendencialmente, integre elementos para as áreas mais relevantes de actuação do projecto, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento quer a sustentabilidade da intervenção;
b) Territorialização - os projectos a desenvolver devem traduzir intervenções integradas e planeadas, em função das perspectivas de desenvolvimento sustentado dos territórios nos quais operam;
c) Transversalidade - os projectos devem ser perspectivados por forma a responderem à dimensão múltipla dos problemas, integrando e articulando as intervenções sectoriais;
d) Flexibilidade e inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades das realidades locais;
e) Participação - a concepção dos projectos deve prever a participação dos seus destinatários, bem como integrar actividades que incentivem a sua participação.
6.º
Áreas de intervenção
Os projectos a apoiar no âmbito do PROGRIDE devem enquadrar-se nas seguintes áreas de intervenção:
a) Acesso de todos os cidadãos abrangidos pelos projectos e acções, sobretudo os mais vulneráveis, aos serviços públicos e à divulgação dos direitos, deveres e benefícios sociais;
b) Apoio à requalificação dos espaços, à protecção ambiental e à melhoria das condições de habitação e das acessibilidades;
c) Qualificação das populações através da melhoria das competências pessoais, sociais e profissionais dos indivíduos e das famílias;
d) Fomento de iniciativas económicas das populações ou das instituições locais, em particular, no âmbito da economia social, bem como reanimação de actividades económicas tradicionais, de modo a promover a inclusão pelo emprego e a fixação das populações.
7.º
Medidas
O Programa estrutura-se em duas medidas:
a) A medida n.º 1 visa apoiar o desenvolvimento de projectos que combatam fenómenos graves de exclusão em territórios identificados como prioritários, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
b) A medida n.º 2 visa apoiar o desenvolvimento de projectos direccionados para a promoção da inclusão e da melhoria das condições de vida de grupos específicos, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
8.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se no âmbito deste Programa as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área da solidariedade social, designadamente IPSS, misericórdias, organizações não governamentais e cooperativas de solidariedade social;
b) Autarquias locais.
9.º
Gestão do Programa
É atribuída a gestão deste Programa ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
10.º
Orçamento
O financiamento do PROGRIDE será assegurado por dotação anual, a fixar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a inscrever no orçamento do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
11.º
Candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas será estabelecido por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com a indicação dos territórios identificados como prioritários e os grupos específicos a abranger, devidamente publicitados.
12.º
Regulamento
As regras, os princípios e os procedimentos a que deve obedecer a execução do presente Programa serão definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
13.º
Disposições transitórias
1 - Aos projectos aprovados no âmbito do Programa de Luta contra a Pobreza aplicar-se-ão as regras definidas no despacho 122/MSSS/96, de 27 de Agosto, até ao seu termo, incluindo as regras relativas aos prazos e obrigações decorrentes do encerramento dos projectos.
2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não são admissíveis aprovações de novos projectos ao abrigo do despacho 122/MSSS/96, de 27 de Agosto.
14.º
Norma revogatória
É revogado o despacho 122/MSSS/96, de 27 de Agosto.
15.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do regulamento mencionado no n.º 12.º
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 27 de Maio de 2004.