A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 730/2004, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento (PROGRIDE).

Texto do documento

Portaria 730/2004
de 24 de Junho
O fenómeno da pobreza e exclusão social conhece ainda hoje uma expressão significativa em todos os países da União Europeia e constitui uma preocupação de todos os cidadãos e sociedades.

Trata-se de um fenómeno não residual, de natureza estrutural, não redutível apenas à ausência de rendimentos.

Agir sobre a pobreza e exclusão social impõe a necessidade de uma política eficaz e articulada, que tome como alvo essencial as pessoas mais desfavorecidas e os territórios confrontados com problemas de exclusão, que assente na plena integração de todos, que valorize a igualdade de oportunidades e o respeito pela dignidade e direitos humanos e que fomente as solidariedades locais.

Em Portugal, com a criação do Programa de Luta contra a Pobreza, foi possível apoiar o desenvolvimento de iniciativas integradas que têm vindo a contribuir para a atenuação de pobreza e exclusão social, através da cooperação entre o sector público e o sector privado, da acção intersectorial numa perspectiva integrada, da participação e responsabilização de grupos e comunidades locais.

Contudo, ao longo dos últimos anos, as políticas sociais têm sofrido alguns ajustamentos cada vez mais direccionados para os públicos e comunidades mais desfavorecidos, tornando-se assim necessário adequar a intervenção que o Programa de Luta contra a Pobreza tem vindo a desenvolver.

Nesta conformidade, torna-se pertinente reformular o programa de combate à exclusão e de promoção do desenvolvimento social, de modo a contribuir especificamente para a concretização dos objectivos e das metas definidos no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), incidindo sobre as problemáticas e os territórios onde urge particularmente intervir, privilegiando a actuação concertada com as acções de outros programas e iniciativas já em curso.

Continuando a privilegiar a abordagem multidimensional dos problemas e intervenções de carácter integrado, procurar-se-á, com este Programa, promover o desenvolvimento de projectos direccionados para territórios onde a gravidade dos fenómenos de pobreza e exclusão social justifica intervir prioritariamente e para grupos específicos particularmente confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistente, assentes na participação de todos os actores locais e na congregação das várias sinergias locais.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto criar o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento, adiante designado por PROGRIDE.

2.º
Âmbito territorial
O PROGRIDE aplica-se ao território de Portugal continental.
3.º
Objectivos
O PROGRIDE visa, prioritariamente, os seguintes objectivos:
a) Promover a inclusão social em áreas marginalizadas e degradadas e combater o isolamento, a desertificação e a exclusão em zonas deprimidas;

b) Intervir junto de grupos confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistentes.

4.º
Execução
A execução do PROGRIDE concretiza-se através da concessão de apoios a projectos, considerando-se estes como um conjunto alargado de actividades que, tendencialmente, respondem a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, reportando-se a áreas de intervenção diversificadas e a um período alargado de execução.

5.º
Princípios
A concepção e a execução dos projectos a que se refere a presente portaria devem obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) Parceria - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar numa parceria que, tendencialmente, integre elementos para as áreas mais relevantes de actuação do projecto, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento quer a sustentabilidade da intervenção;

b) Territorialização - os projectos a desenvolver devem traduzir intervenções integradas e planeadas, em função das perspectivas de desenvolvimento sustentado dos territórios nos quais operam;

c) Transversalidade - os projectos devem ser perspectivados por forma a responderem à dimensão múltipla dos problemas, integrando e articulando as intervenções sectoriais;

d) Flexibilidade e inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades das realidades locais;

e) Participação - a concepção dos projectos deve prever a participação dos seus destinatários, bem como integrar actividades que incentivem a sua participação.

6.º
Áreas de intervenção
Os projectos a apoiar no âmbito do PROGRIDE devem enquadrar-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Acesso de todos os cidadãos abrangidos pelos projectos e acções, sobretudo os mais vulneráveis, aos serviços públicos e à divulgação dos direitos, deveres e benefícios sociais;

b) Apoio à requalificação dos espaços, à protecção ambiental e à melhoria das condições de habitação e das acessibilidades;

c) Qualificação das populações através da melhoria das competências pessoais, sociais e profissionais dos indivíduos e das famílias;

d) Fomento de iniciativas económicas das populações ou das instituições locais, em particular, no âmbito da economia social, bem como reanimação de actividades económicas tradicionais, de modo a promover a inclusão pelo emprego e a fixação das populações.

7.º
Medidas
O Programa estrutura-se em duas medidas:
a) A medida n.º 1 visa apoiar o desenvolvimento de projectos que combatam fenómenos graves de exclusão em territórios identificados como prioritários, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

b) A medida n.º 2 visa apoiar o desenvolvimento de projectos direccionados para a promoção da inclusão e da melhoria das condições de vida de grupos específicos, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

8.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se no âmbito deste Programa as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área da solidariedade social, designadamente IPSS, misericórdias, organizações não governamentais e cooperativas de solidariedade social;

b) Autarquias locais.
9.º
Gestão do Programa
É atribuída a gestão deste Programa ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

10.º
Orçamento
O financiamento do PROGRIDE será assegurado por dotação anual, a fixar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a inscrever no orçamento do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

11.º
Candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas será estabelecido por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com a indicação dos territórios identificados como prioritários e os grupos específicos a abranger, devidamente publicitados.

12.º
Regulamento
As regras, os princípios e os procedimentos a que deve obedecer a execução do presente Programa serão definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

13.º
Disposições transitórias
1 - Aos projectos aprovados no âmbito do Programa de Luta contra a Pobreza aplicar-se-ão as regras definidas no despacho 122/MSSS/96, de 27 de Agosto, até ao seu termo, incluindo as regras relativas aos prazos e obrigações decorrentes do encerramento dos projectos.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não são admissíveis aprovações de novos projectos ao abrigo do despacho 122/MSSS/96, de 27 de Agosto.

14.º
Norma revogatória
É revogado o despacho 122/MSSS/96, de 27 de Agosto.
15.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do regulamento mencionado no n.º 12.º

O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 27 de Maio de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda