Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio (extracto) 7677/2008, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Constituição de associação denominada por AROMA - Associação Romeira

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7677/2008

Certifico que, por escritura outorgada em 29 de Março de 2007, exarada a fl. 64 do livro n.º 120 deste Cartório, foi constituída uma associação denominada por AROMA - Associação Romeira, a designar abreviadamente por AROMA, e tem a sua sede provisória na Urbanização Quinta da Romeira - doravante a designar apenas por Urbanização, lote 11, 1.º, esquerdo, sita na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra.

I

É uma associação sem fins lucrativos.

II

A Associação tem por promover a cultura, o recreio e o desporto entre os condóminos/moradores, bem como gerir os espaços sociais e comuns da Quinta da Romeira.

III

1 - Categorias dos associados:

a) Associados fundadores - as pessoas que se tenham inscrito na AROMA até à data da escritura pública de constituição;

b) Associados efectivos - as pessoas singulares que tenham a sua residência na Urbanização ou a tenham mantido por um período não inferior a cinco anos e pretendam contribuir para a prossecução das finalidades da AROMA:

c) Associados juniores - as pessoas que preencham os requisitos dos associados efectivos mas que ainda não tenham atingido a maioridade legal, desde que autorizadas por quem exerça o respectivo poder paternal;

d) Associados honorários - as pessoas singulares que, pela sua categoria profissional, científica, cultural ou pedagógica ou pelos serviços prestados à AROMA, sejam admitidas como tal em assembleia geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos 10 % dos associados.

IV

A admissão dos associados efectivos e juniores depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo menos dois associados.

1 - A qualidade de associado perde-se:

a) A pedido do próprio dirigido à direcção;

b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso por escrito da direcção para o efeito;

c) Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado o não cumprimento do disposto neste estatuto.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, a exclusão do associado é automática.

3 - No caso da alínea c) do n.º 1, a direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.

4 - A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.

5 - O associado júnior perde automaticamente essa qualidade quando atingir a maioridade civil.

V

1 - O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela AROMA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.

2 - Constituem fundos da AROMA:

a) O produto das jóias e quotização;

b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;

c) Os rendimentos dos bens sociais;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.

3 - As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da AROMA e no incremento das suas actividades.

Está conforme o original.

29 de Março de 2007. - A Notária, Maria de Fátima Pereira Pessoa.

1177941135005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1728716.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda