Anúncio (extracto) n.º 7677/2008
Certifico que, por escritura outorgada em 29 de Março de 2007, exarada a fl. 64 do livro n.º 120 deste Cartório, foi constituída uma associação denominada por AROMA - Associação Romeira, a designar abreviadamente por AROMA, e tem a sua sede provisória na Urbanização Quinta da Romeira - doravante a designar apenas por Urbanização, lote 11, 1.º, esquerdo, sita na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra.
I
É uma associação sem fins lucrativos.
II
A Associação tem por promover a cultura, o recreio e o desporto entre os condóminos/moradores, bem como gerir os espaços sociais e comuns da Quinta da Romeira.
III
1 - Categorias dos associados:
a) Associados fundadores - as pessoas que se tenham inscrito na AROMA até à data da escritura pública de constituição;
b) Associados efectivos - as pessoas singulares que tenham a sua residência na Urbanização ou a tenham mantido por um período não inferior a cinco anos e pretendam contribuir para a prossecução das finalidades da AROMA:
c) Associados juniores - as pessoas que preencham os requisitos dos associados efectivos mas que ainda não tenham atingido a maioridade legal, desde que autorizadas por quem exerça o respectivo poder paternal;
d) Associados honorários - as pessoas singulares que, pela sua categoria profissional, científica, cultural ou pedagógica ou pelos serviços prestados à AROMA, sejam admitidas como tal em assembleia geral, por proposta da direcção ou de um grupo de pelo menos 10 % dos associados.
IV
A admissão dos associados efectivos e juniores depende da aprovação da direcção, sob proposta de pelo menos dois associados.
1 - A qualidade de associado perde-se:
a) A pedido do próprio dirigido à direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso por escrito da direcção para o efeito;
c) Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado o não cumprimento do disposto neste estatuto.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, a exclusão do associado é automática.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1, a direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
4 - A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
5 - O associado júnior perde automaticamente essa qualidade quando atingir a maioridade civil.
V
1 - O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela AROMA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2 - Constituem fundos da AROMA:
a) O produto das jóias e quotização;
b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
c) Os rendimentos dos bens sociais;
d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
3 - As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da AROMA e no incremento das suas actividades.
Está conforme o original.
29 de Março de 2007. - A Notária, Maria de Fátima Pereira Pessoa.
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