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Anúncio 7634/2008, de 15 de Dezembro

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Sumário

Citação de contra-interessados no processo/acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos de n.º 197/07.9BEBJA

Texto do documento

Anúncio 7634/2008

Processo 197/07.9BEBJA - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos

Intervenientes:

Autor: Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;

Réu: Sub-Região de Saúde de Évora

Faz saber, que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o número 197 /07.9BEBJA, que se encontram pendentes (Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja) em que são Autores Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores e demandada a Sub-Região de Saúde de Évora; são os Contra-Interessados: Cristina Maria Gonçalves de Sousa; Paulo Jorge Soares Galego; Maria dos Anjos Serralha Mendes Raimundo; Cristina Isabel Franco dos Santos Raimundo Toureiro; Maria Isabel Nico Pardelha; Ana Luzia Miranda Nunes; Sónia de Jesus Limpinho Prates Madeira; Faustina do Anjo Borda de Água Piteira; Maria Helena da Luz Godinho Charrua; Maria do Rosário Azedo da Silva Rato; Carla Augusta Caeiro Remanga Canelas; Maria da Graça Gomes Valido dos Santos; Adalgisa Sofia da Silva Pitadas Chaveiro; Maria Antonieta Caveirinhas Gregório Carrilho; Clara Maria Saraiva Ramalho Ferreira; Alexandra Maria Nunes Pires; Maria de Fátima Borges Gabriel Sofio; Luísa Maria Clímaco Baleizão; Emília Irene Antunes Ribeiro Alves; Ana Maria Murteira Pulga da Silva Rato; Sandra Cláudia Chiu Cambeta, com domicílio na Sub-Região de Saúde de Évora, na Praceta Joaquim António Aguiar n.º 5 em Évora citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em que:

- Deve ser declarado nulo o despacho objecto desta acção, por violação da Lei por erro de pressupostos de direito e de facto, contendendo com os princípios supra-referenciados do Decreto-Lei 427 /89 e 204 /98 e com as normas princípios fundamentais consignados nos artigos 47.º n.º 2, 266.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República.

- Deve condenar-se a R. no reconhecimento do direito das associadas da A. à nomeação no quadro, nas respectivas categorias, em conformidade com a ordenação na lista de classificação final, em que devem ser reintegradas.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;

O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

4 de Dezembro de 2008. - A Juíza, Maria Teresa Caiado Fernandes Correia. - O Oficial de Justiça, Pedro Manuel Fonseca Maltez dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1728448.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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