Aviso 119/2004
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 29 de Março de 2004, que a Finlândia notificou, em 27 de Fevereiro de 2004, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as seguintes declarações:
"Article 9, paragraphe 6, de la convention
Avant tout accord comme indiqué au paragraphe 1 du présent article, le consentement visé au paragraphe 3 sera exigé si la personne à transférer est un ressortissant finlandais.
Article 24 de la convention
L'autorité centrale compétente pour l'application de l'article 6 de la convention, y compris de l'article 6, paragraphe 8, est le ministére de la justice.
Aux fins de l'application de l'article 6, paragraphe 5, de la convention, les autorités policières et douanières compétentes sont les autorités policières, les autorités douanières et les garde-frontières lorsqu'ils agissent en tant qu'autorités chargées de l'enquête préliminaire dans le domaine pénal conformément à la loi sur l'enquête préliminaire.
Aux fins de l'application des articles 18, 19 et 20, les autorités compétentes sont les autorités policières et, dans leur sphère de compétence, les autorités douanières lorsqu'elles agissent en tant qu'autorités chargées de l'enquête préliminaire dans le domaine pénal conformément à la loi sur l'enquête préliminaire. En ce qui concerne les autorités policières, les demandes présentées conformément aux articles 18, 19 et 20, sont reçues et transmises par le biais des services centraux de la police judiciaire. Les services centraux de la police judiciaire jouent également le rôle de point de contact conformément à l'article 20, paragraphe 4, point d).
Article 27, paragraphe 5, de la convention
Avant l'entrée en vigueur de la convention entre les États membres, la Finlande appliquera la convention dans ses rapportes avec les États membres qui ont fait la même déclaration.»
Tradução
Artigo 9.º, n.º 6, da Convenção
Antes de obter o acordo nos termos do n.º 1 do presente artigo, o consentimento previsto no n.º 3 será exigido se a pessoa a transferir for um cidadão finlandês.
Artigo 24.º da Convenção
A autoridade central competente para a aplicação do artigo 6.º da Convenção, bem como do artigo 6.º, n.º 8, é o Ministério da Justiça.
Para efeitos de aplicação do artigo 6.º, n.º 5, da Convenção, as autoridades policiais e aduaneiras competentes são as autoridades policiais, as autoridades aduaneiras e os guardas das fronteiras, desde que agindo na qualidade de autoridades competentes para o inquérito preliminar em matéria penal, nos termos da lei sobre o inquérito preliminar.
Para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, 19.º, e 20.º, as autoridades competentes são as autoridades policiais e, na sua esfera de competência, as autoridades aduaneiras agindo na qualidade de autoridades competentes para o inquérito preliminar em matéria penal, em conformidade com a lei do inquérito preliminar. No que respeita às autoridades policiais, os pedidos efectuados conforme o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º são recebidos e transmitidos pelos serviços centrais de polícia judiciária. Os serviços centrais de polícia judiciária funcionam igualmente como pontos de contacto nos termos do artigo 2.º, n.º 4, alínea d).
Artigo 27.º, n.º 5, da Convenção
Antes de a Convenção entrar em vigor entre os Estados membros, a Finlândia aplica a Convenção nas suas relações com os Estados membros que tenham formulado declaração idêntica.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 5, a Convenção aplica-se nas relações entre Portugal e a Finlândia em 27 de Maio de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 26 de Maio de 2004. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.