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Lei 22/2004, de 17 de Junho

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Sumário

Altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais.

Texto do documento

Lei 22/2004

de 17 de Junho

Oitava alteração à Lei 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos

Locais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os eleitos locais têm direito:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.

3 .............................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;

b) ............................................................................

2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.

3 - [Anterior n.º 2.] 4 - [Anterior n.º 3.]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.

Aprovada em 20 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 31 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/17/plain-172762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172762.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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