de 17 de Junho
Oitava alteração à Lei 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos
Locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os eleitos locais têm direito:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 .............................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) ............................................................................
2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - [Anterior n.º 2.] 4 - [Anterior n.º 3.]»
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do artigo 7.º, que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.
Aprovada em 20 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.