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Anúncio (extracto) 7500/2008, de 9 de Dezembro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da associação Liga Portuguesa Contra a Epilepsia

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 7500/2008

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada neste Cartório em 20 de Junho de 2007, a folhas 60, do livro de notas n.º 69-A, foram alterados os estatutos da associação denominada "Liga Portuguesa Contra a Epilepsia", com sede na freguesia e concelho de Coimbra, tendo sido alterados os artigos que a seguir se transcreve:

«Artigo 2.º

1 - A sede social da "Liga" é na Avenida da Boavista, n.º 1015, 6.º andar, sala 601, freguesia de Massarelos, concelho do Porto, podendo, no entanto, ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral, bem como poderá criar filiais, delegações ou outras formas de representação permanente em locais onde a sua acção for julgada conveniente e a sua manutenção e funcionamento possam ser assegurados.

2 - A Liga desenvolverá a sua actividade nas delegações já criadas de Lisboa, Coimbra e Porto, que se intitulam de "Epicentros".

Artigo 30.º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

g) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da "Liga";

h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

i) Autorizar a "Liga" a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

l) Apreciar e decidir dos recursos das decisões da Direcção Nacional que impliquem a demissão de associados e recusa da sua readmissão;

Artigo 33.º

2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), h) e i) do artigo 30.º só são válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos associados presentes.

3 - As deliberações sobre as matérias constantes da alínea g) do artigo 30.º só são válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

4 - No caso da alínea g) do artigo 30.º, a dissolução não terá lugar se houver pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais efectivos que se declare disposto a assegurar a existência da "Liga", seja qual for o número de votos contra.

Artigo 35.º

1 - A Direcção Nacional é constituída por sete membros, dos quais:

a) Um presidente;

b) Um secretário-geral;

c) Um tesoureiro;

d) Dois vogais;

e) E dois membros da "EPI - Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia", sem direito a voto, sendo o seu Presidente e o Secretário.»

Está conforme.

28 de Novembro de 2008. - A Notária, Ana Filipa Ferreira Maio de Menezes Falcão.

1188991554795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1727216.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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