de 31 de Julho
Os pensionistas do Centro Nacional de Pensões (CNP) beneficiam de determinadas vantagens legalmente concedidas, sendo, contudo, necessária para a sua obtenção a prova dessa qualidade, bem como dos montantes da pensão mensal ou do total auferido no ano anterior àquele em que a vantagem é concedida.Também para efeito de cumprimento de obrigações fiscais essa prova é necessária.
O elevado número de declarações comprovativas desses elementos requeridas ao CNP anualmente reflecte-se negativamente na actividade dos serviços, bem como em incómodos para os utentes.
Com o presente diploma visa-se a facilitação da prova da referida qualidade de pensionista e dos montantes auferidos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º O Centro Nacional de Pensões enviará, no princípio de cada ano civil, aos seus pensionistas um bilhete-postal do modelo anexo ao presente diploma, no qual constarão o respectivo nome e número de beneficiário ou pensionista, a morada, o montante da pensão mensal em curso, com discriminação da parte relativa ao complemento do cônjuge e ao suplemento de grande invalidez, e o total anual dos rendimentos da pensão relativos ao ano anterior ao da emissão.
2.º Sempre que para qualquer efeito seja legalmente exigida a prova dos elementos mencionados no artigo anterior será suficiente a apresentação da fotocópia simples do referido bilhete-postal, quando acompanhada do seu original, devendo os receptores do documento conferir a fidelidade da cópia por averbamento.
3.º O original do bilhete-postal deverá ficar sempre na posse do pensionista.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 13 de Julho de 1987.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
(ver documento original)