A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 45/2004, de 5 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 45/2004

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 11/2004, de 27 de Março (estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, de 27 de Março de 2004, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 21.º, onde se lê «deveres enumerados no artigo 3.º,» deve ler-se «deveres enumerados no artigo 2.º,».

No proémio do artigo 43.º, onde se lê «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:».

No proémio do artigo 44.º, onde se lê «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º àquela ligada, as seguintes infracções:».

No proémio do artigo 45.º, onde se lê «a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º:» deve ler-se «a pessoa mencionada na alínea b) do artigo 36.º, ou na alínea c) do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores:».

No proémio do artigo 46.º, onde se lê «a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:» deve ler-se «a pessoa mencionada na alínea b) do artigo 36.º, ou na alínea c) do mesmo artigo, ligada a entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores, as seguintes infracções:».

No n.º 2 do artigo 368.º-A aditado ao Código Penal pelo artigo 53.º, onde se lê «transferência de vantagens, por si ou por terceiro,» deve ler-se «transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro,».

Assembleia da República, 24 de Maio de 2004. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Conceição Henriques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/05/plain-172556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Lei 11/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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