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Aviso DD2696, de 13 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado informado que o Governo do Canadá comunicou ter tornado extensiva a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída na Haia aos 25 de Outubro de 1980) à província de Saskatchewan.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público ter o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado informado que o Governo do Canadá, por nota recebida a 11 de Agosto de 1986 no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, comunicou ter tornado extensiva, ao abrigo do disposto no respectivo artigo 40, a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída na Haia aos 25 de Outubro de 1980 e em vigor desde 1 de Dezembro de 1983) à província de Saskatchewan.

Conforme o seu artigo 43, alínea 2, a Convenção entrará em vigor para a província de Saskatchewan a 1 de Novembro de 1986.

A declaração de extensão contém as declarações e a reserva seguintes:
A Autoridade Central. - Conforme as disposições do artigo 6, parágrafo 2, o Ministro da Justiça de Saskatchewan é designado como Autoridade Central para a Província de Saskatchewan.

Reserva. - Conforme as disposições do artigo 42 e por aplicação do artigo 26, parágrafo 3, o Governo Canadiano declara que, no respeitante aos requerimentos referentes à província de Saskatchewan, o Canadá só assumirá os custos visados no parágrafo 2 do artigo 26 na medida em que estes forem cobertos pelo sistema de ajuda jurídica da província de Saskatchewan.

Outras reservas e declarações. - O Governo Canadiano declara que pode submeter a todo o momento outras declarações e reservas, por força dos artigos 6, 40 e 42 da Convenção, com respeito a outras unidades territoriais.

Portugal é parte na Convenção em apreço, nos termos da Constituição em vigor.
Secretaria-Geral do Ministério, 26 de Junho de 1987. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Fávila Vieira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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