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Decreto-lei 273/71, de 21 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/71

de 21 de Junho

Ouvida a Câmara Corporativa;

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e a Espanha, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos, em português e espanhol, vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional

S. Ex.ª o Presidente da República de Portugal e S. Ex.ª o Chefe do Estado Espanhol:

Considerando os estreitos vínculos históricos e de amizade entre as duas nações;

Levando em consideração o recíproco interesse no fomento da ciência e da tecnologia;

Reconhecendo as vantagens que para ambos os Estados representa a intensificação das suas actuais relações no campo da cooperação científica e tecnológica;

decidiram celebrar uma convenção sobre a matéria, designando, para o efeito, como plenipotenciários:

S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa: o Exmo. Sr. Doutor Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

S. Ex.ª o Chefe do Estado Espanhol: o Exmo. Sr. D. Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores, os quais acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação para fins pacíficos na esfera da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico entre os dois Estados.

2. Os aspectos concretos da cooperação serão objecto, no âmbito desta Convenção, de acordos especiais estabelecidos entre as Partes Contratantes ou, com o seu acordo, entre organismos por elas designados. Os acordos especiais serão celebrados pelos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e regularão o conteúdo e o âmbito da cooperação a que se referem, determinando os organismos encarregados da sua aplicação.

ARTIGO 2.º

1. A cooperação poderá revestir as seguintes formas:

a) Intercâmbio de informações sobre a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico;

b) Intercâmbio de cientistas, peritos e pessoal técnico;

c) Realização comum e coordenada de tarefas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

d) Utilização de instalações científicas e técnicas.

2. As Partes Contratantes facilitarão, na base das disposições dos acordos especiais, o fornecimento de material e equipamento necessários para o desenvolvimento da cooperação acordada.

3. Os acordos especiais celebrados no âmbito do parágrafo 2 do artigo 1.º determinarão a quem corresponderão os resultados que se obtenham nos trabalhos comuns de investigação ou desenvolvimento.

ARTIGO 3.º

1. As despesas com a deslocação de cientistas e pessoal técnico para os fins de intercâmbio previstos na presente Convenção Geral estão a cargo do Estado que os envia; as despesas de manutenção das referidas pessoas, ao Estado que os recebe.

2. O financiamento das despesas para a cooperação na realização comum e coordenada das tarefas de investigação e desenvolvimento tecnológico e na utilização de instalações científicas e tecnológicas será regulado nos acordos especiais que se celebrarem no âmbito do parágrafo 2 do artigo 1.º

ARTIGO 4.º

1. Para promover a aplicação desta Convenção Geral e analisar os seus resultados, assim como as perspectivas de interesse comum, constituir-se-á uma comissão mista luso-espanhola de cooperação científica e tecnológica.

2. A comissão mista reunir-se-á, como regra geral, uma vez por ano alternadamente em Portugal e em Espanha.

3. Para integrar a comissão mista, cada Parte Contratante designará um presidente dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e um máximo de cinco representantes, acompanhados do número de peritos considerados necessários, procedentes de instituições públicas ou privadas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

4. Todos os projectos técnicos luso-espanhóis que sejam preparados pelos diversos Ministérios e instituições públicas ou privadas de cada um dos dois países serão comunicados aos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros para a devida coordenação e ulterior exame pela comissão mista.

ARTIGO 5.º

1. A troca de informações, em conformidade com o que sobre o assunto será previsto nos correspondentes acordos especiais, poderá efectuar-se entre as mesmas Partes Contratantes ou os organismos por elas designados.

2. As Partes Contratantes poderão comunicar as informações recebidas a instituições públicas ou instituições sustentadas pelo sector público e a entidades ou empresas de utilidade pública. Esta comunicação poderá ser restringida ou eliminada pelas Partes Contratantes ou pelos organismos por elas designados nos acordos especiais que se celebrem. A comunicação a outros organismos ou pessoas ficará excluída ou restringida quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados o estipulem antes ou no decurso do intercâmbio.

3. Cada Parte Contratante garantirá que as pessoas autorizadas para receber informações, de acordo com a presente Convenção Geral ou com os acordos especiais que venham a celebrar-se para sua aplicação, não comuniquem as ditas informações a organismos ou pessoas que não estejam autorizadas a recebê-las, de acordo com a Convenção Geral ou com os referidos acordos especiais que se celebrarem.

ARTIGO 6.º

1. Esta Convenção não se aplica a:

a) Informações que não devam estar à disposição das Partes Contratantes ou organismos por elas designados, por terem origem em terceiros e estar excluída a sua transmissão;

b) Informações, direitos de propriedade ou direitos de protecção industrial que, em virtude de acordos com outro governo, não devam divulgar-se ou ceder-se.

2. A comunicação de informações com valor comercial efectuar-se-á ao abrigo de acordos especiais, que regularão simultâneamente as condições da dita transmissão.

ARTIGO 7.º

1. A não ser que outra coisa seja especificadamente estabelecida, a comunicação de informações e o fornecimento de material e equipamento, no âmbito desta Convenção Geral e dos acordos especiais que venham a celebrar-se para sua aplicação, não implicarão responsabilidade alguma para as Partes Contratantes no que se refere à exactidão das informações transmitidas ou à aptidão dos objectos fornecidos para determinada utilização.

2. Os acordos especiais que venham a celebrar-se ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 1.º determinarão, quando esse for o caso:

a) A responsabilidade por prejuízos e danos causados a terceiros por virtude da comunicação de informações, fornecimento de material e de equipamento ou intercâmbio de pessoal, de acordo com a presente Convenção Geral e os acordos especiais que venham a celebrar-se para a sua aplicação; a responsabilidade por prejuízos e danos causados ao pessoal de uma Parte Contratante ou ao pessoal de um organismo por ela designado, no âmbito da aplicação desta Convenção Geral e dos acordos especiais que venham a celebrar-se para sua execução, incluindo o seguro que possa ser necessário para cobrir riscos desta natureza;

b) A responsabilidade por prejuízos e danos causados a uma Parte Contratante por acções ou omissões da outra Parte Contratante, por acções ou omissões do pessoal da outra Parte Contratante ou pelo pessoal de um organismo por esta designado.

ARTIGO 8.º

1. Ambos os Governos, cumpridas as formalidades previstas nas respectivas legislações internas, concederão isenção do pagamento dos direitos aduaneiros e outros que se apliquem na importação ou na exportação aos artigos importados ou exportados com base nos acordos especiais que se celebrarem.

2. Ambos os Governos, cumpridas as formalidades previstas nas respectivas legislações internas, autorizarão que os cientistas e pessoal técnico de investigação que se desloquem do seu território de origem para o território da outra Parte, no âmbito dos acordos especiais que venham a celebrar-se conformemente ao parágrafo 2 do artigo 1.º e enquanto durar a sua estada, importem e exportem, com isenção de direitos e cauções, os objectos destinados a seu uso pessoal e de suas famílias, incluindo um veículo motorizado por família.

ARTIGO 9.º

1. As divergências relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção Geral serão resolvidas de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2. No caso de, por aquela via, não ser possível chegar a uma solução, as divergências resolver-se-ão por meio de um processo de arbitragem estabelecido por acordo entre os dois Governos.

ARTIGO 10.º

1. A presente Convenção Geral será ratificada e entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação.

2. A duração da presente Convenção Geral será de cinco anos e considera-se prorrogada por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes a denuncie pelo menos seis meses antes de cada vencimento.

Se a Convenção Geral deixar de vigorar em consequência da denúncia por uma das Partes Contratantes, as suas disposições continuarão em vigor durante o lapso de tempo e na medida necessária para assegurar a aplicação, durante a respectiva vigência, dos acordos especiais que se hajam celebrado ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 1.º e que se encontrem em vigor no momento de expirar a validade da Convenção Geral.

Feita em Madrid aos 22 de Maio de 1970, em dois exemplares, um em português e outro em espanhol, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Estado Espanhol:

Gregorio López Bravo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/21/plain-172315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172315.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - AVISO DD3847 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre Portugal e a Espanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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