Portugal é Parte no Tratado, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 5-A/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 4-A/2004, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 12 (suplemento), de 15 de Janeiro de 2004, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Fevereiro de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 30 de Abril de 2004. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
ANEXO
SEGUNDA ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO ENTRE O REINO DA
BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A
REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A
REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA
DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA
GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS-MEMBROS DA
UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA
DA LITUÂNIA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A
REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA
ESLOVACA, RELATIVO À ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA
CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA
REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA,
ASSINADO EM ATENAS EM 16 DE ABRIL DE 2003.
Atendendo que foram recenseados alguns erros no texto original do Tratado de Adesão à União Europeia, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta, de 1 de Março de 2004, do jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos representantes permanentes dos Estados membros e aos chefes de missão dos Estados em via de adesão à União Europeia;
Atendendo que os Estados signatários não formularam objecções à correcção proposta nessa carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros, no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente segunda acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
(ver documento original)
ANEXO
SEGUNDA ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO ENTRE O REINO DA
BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A
REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O
GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A
REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA
DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA
GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA
UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA
DA LITUÂNIA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A
REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA
ESLOVACA, RELATIVO À ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA
CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA
REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,
DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA,
ASSINADO EM ATENAS EM 16 DE ABRIL DE 2003.
1 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão», capítulo 1, «Livre circulação de mercadorias», secção K, «Químicos», adaptações à Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho:
a) Alínea d), anexo III:
i) Rubrica R6 relativa a Malta (JO, L 236/2003, p. 118), onde se lê «MT: Jista' jisplodi b' kuntatt jew bla kuntatt ma' l-ajra.» deve ler-se «MT: Jista' jisplodi b' kuntatt jew bla kuntatt ma' l-arja.»;
ii) Rubrica R15 relativa a Malta (JO, L 236/2003, p. 120), onde se lê «(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se «(ver texto em língua estrangeira no documento original)».
b) Alínea e), anexo IV:
i) Rubrica S33 relativa a Malta (JO, L 236/2003, p. 162), onde se lê «(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se «(ver texto em língua estrangeira no documento original)»;
ii) Rubrica S57 relativa a Malta (JO, L 236/2003, p. 169), onde se lê «(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se «(ver texto em língua estrangeira no documento original)».
2 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão», capítulo 4, «Direito das sociedades», secção C, «Direitos de propriedade industrial», subsecção II, «Certificados complementares de protecção»:
a) Ponto 1, alínea a), que insere o novo artigo 19.º-A no Regulamento (CEE) n.º 1768/92:
Alínea f) do novo artigo 19.º-A (JO, L 236/2003, p. 343), onde se lê «f) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Hungria após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;» deve ler-se «f) Pode ser concedido um certificado na Hungria para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;»;
Alínea h) do novo artigo 19.º-A (JO, L 236/2003, p. 343), onde se lê «h) Pode ser concedido um certificado para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Polónia após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;» deve ler-se «h) Pode ser concedido um certificado na Polónia para qualquer medicamento que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;».
b) Ponto 2, alínea a), que insere o novo artigo 19.º-A no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho:
Alínea f) do novo artigo 19.º-A (JO, L 236/2003, p. 343), onde se lê «f) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Hungria após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;» deve ler-se «f) Pode ser concedido um certificado na Hungria para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar da data da adesão;»;
Alínea h) do novo artigo 19.º-A (JO, L 236/2003, p. 344), onde se lê «h) Pode ser concedido um certificado para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico na Polónia após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;» deve ler-se «h) Pode ser concedido um certificado na Polónia para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja protegido por uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de Janeiro de 2000, desde que o pedido de certificado seja apresentado no prazo de seis meses a contar, o mais tardar, da data da adesão;».
3 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão», capítulo 8, «Política de transportes», secção F, «Rede transeuropeia de transportes» - mapas da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, mapa 5.1, «Portos marítimos, categoria A», portos marítimos na Estónia (JO, L 236/2003, p. 529), onde se lê «VIRSTU» deve ler-se «VIRTSU».
4 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão», capítulo 10, «Estatísticas» - n.º 5, adaptação da Directiva n.º 80/1177/CEE, do Conselho, inserção na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 1.º, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia (JO, L 236/2003, p. 565):
a) Onde se lê «(ver texto em língua estrangeira no documento original)» (Erro no JO, L 236, de 23 de Setembro de 2003, p. 565. O Tratado assinado está correcto.) deve ler-se «(ver texto em língua estrangeira no documento original)»;
b) Onde se lê «(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se «(ver texto em língua estrangeira no documento original)».
5 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão», capítulo 18, «Cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos», secção C, «Fronteiras externas», n.º 2, adaptação do número Celex 41999 D 0013 (Instrução Consular Comum e Manual Comum) - alínea d), aditamento ao anexo I, lista de pontos de passagem das fronteiras, «Polónia-Eslováquia», rubrica «Pequeno tráfego fronteiriço (*) e pontos de passagem de turistas (**)», ponto 12 (JO, L 236/2003, p. 735), onde se lê «12.
Jaworzynka - Cerne (**)» deve ler-se «(ver texto em língua estrangeira no documento original)».
6 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão», capítulo 20, «Relações externas»:
a) N.º 4, adaptação do Regulamento (CE) n.º 2465/96, do Conselho - Letónia (JO, L 236/2003, p. 776), onde se lê:
«(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se:
«(ver texto em língua estrangeira no documento original)» b) N.º 7, adaptação do Regulamento (CE) n.º 1081/2000, do Conselho - Letónia (JO, L 236/2003, p. 778),onde se lê:
«(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se:
«(ver texto em língua estrangeira no documento original)» c) N.º 17, adaptação do Regulamento (CE) n.º 1318/2002, do Conselho - Letónia (JO, L 236/2003, p. 788), onde se lê:
«(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se:
«(ver texto em língua estrangeira no documento original)» 7 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão», capítulo 21, «Política externa e de segurança comum», ponto 1, adaptações à Decisão n.º 96/409/PESC, alínea e), rubrica relativa a Malta, que se inicia por «(1) Kunjom ...» (JO, L 236/2003, p. 789), onde se lê «(ver texto em língua estrangeira no documento original)» deve ler-se «(ver texto em língua estrangeira no documento original)».
8 - Acto de Adesão, anexo IV, «Lista a que se refere o artigo 22.º do Acto de Adesão», capítulo 2, «Direito das sociedades» - «Mecanismo específico», primeiro parágrafo (JO, L 236/2003, p. 797), onde se lê «[...] o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico registado num Estado-Membro, [...]» deve ler-se «[...] o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico pedido num Estado-Membro, [...]».
9 - Acto de Adesão, anexos V, VI, VIII, IX e XIV, respectivamente, rubrica «Política de transportes», parte respeitante à regulamentação específica relativa ao Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho (JO, L 236/2003, pp.
807, 816, 829-830, 841 e 920):
Para efeitos de harmonização dos anexos referidos, as alíneas b), c), d), e) e f) devem ler-se do seguinte modo:
«b) Antes do termo do segundo ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.
c) Antes do termo do quarto ano subsequente à data de adesão, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do mercado de transportes nacionais rodoviários de mercadorias, os Estados-Membros em que não for aplicável o artigo 1.º do regulamento por força do disposto na alínea b) supra devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de um ano ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.
d) Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for plenamente aplicável em todos os Estados-Membros, os Estados-Membros em que o artigo 1.º do regulamento for aplicável por força do disposto nas alíneas b) ou c) supra podem recorrer ao procedimento adiante exposto.
Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo, um excedente grave da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.
A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.
Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo l.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada.
e) Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a), b) e c) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.
f) A aplicação das alíneas a), b), c) e d) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.» 10 - Acto de Adesão, anexos X e XII, respectivamente, rubrica «Política de transportes», parte respeitante à regulamentação específica relativa ao Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho (JO, L 236/2003, pp. 852 e 885-886):
Para efeitos de harmonização dos anexos referidos, as alíneas b), c), d) e e) devem ler-se do seguinte modo:
«b) Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.
c) Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b) supra, for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.
Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo, um excedente grave da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.
A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.
Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo supra pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex post fundamentada.
d) Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b) supra, os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.
e) A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.» 11 - Acto de Adesão, Protocolo 5, relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federacão da Rússia, artigo 1.º (JO, L 236/2003, p. 946) (anula e substitui a correcção correspondente na primeira acta de rectificação do Tratado de Adesão de 2003) onde se lê «[...] nomeadamente o Regulamento do Conselho que estabelece um documento de trânsito facilitado (FTD), um documento de trânsito ferroviário facilitado (FRTD) e altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum, [...]» deve ler-se «[...] nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 693/2003, do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (FTD) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (FRTD) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum(ver nota *), [...] (nota *) JO, L 99 de 17.4.2003, p. 8.».