Portugal é Parte no Tratado, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 5-A/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 4-A/2004, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 12 (suplemento), de 15 de Janeiro de 2004, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Fevereiro de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 30 de Abril de 2004. - O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
ANEXO
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A
REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA
FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO
LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA
ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O
REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO
NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA
CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A
REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, A REPÚBLICA DA
HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A
REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, RELATIVO À
ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA
DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA
REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA, ASSINADO EM ATENAS
EM 16 DE ABRIL DE 2003.
Atendendo que foram recenseados alguns erros no texto original do Tratado de Adesão à União Europeia, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, de que é depositário o Governo da República Italiana;Atendendo que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta, de 10 de Julho de 2003, do jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos representantes permanentes dos Estados membros e aos chefes de missão dos Estados em via de adesão à União Europeia;
Atendendo que os Estados signatários não formularam objecções à correcção proposta nessa carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros, no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
(ver documento original)
ANEXO
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A
REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA
FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO
LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA
ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O
REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO
NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA
CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A
REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, A REPÚBLICA DA
HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A
REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, RELATIVO À
ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA
DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,
DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA
REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA, ASSINADO EM ATENAS
EM 16 DE ABRIL DE 2003.
1 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista referida no artigo 20.º do Acto de Adesão», ponto 6, «Agricultura», secção B, «Legislação veterinária e fitossanitária», subsecção I, «Legislação veterinária» - adaptação da Decisão n.º 97/467/CE, da Comissão, de 7 de Julho, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de criação (JO, L 199, de 26 de Julho de 1997, p. 57), alínea a), último parágrafo, segunda entrada, em língua checa, onde se lê «(ver texto em língua checa no documento original)" deve ler-se «(ver texto em língua checa no documento original)» 2 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista referida no artigo 20.º do Acto de Adesão», ponto 15, «Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais» - adaptação do Regulamento (CE) n.º 1164/94, de 16 de Maio, que institui o Fundo de Coesão (JO, L 130, de 25 de Maio de 1994, p. 1) - novo artigo 16.º-A, n.º 1, do Regulamento, onde se lê «devem ser consideradas aprovadas por regulamento da Comissão.» deve ler-se «devem ser consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do presente regulamento.».3 - Acto de Adesão, anexo II, «Lista referida no artigo 20.º do Acto de Adesão», ponto 18, «Cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos», secção C, «Fronteiras externas» - adaptação do Manual Comum - Cartão de identidade da Eslovénia. - É inserida a seguinte nota:
«Nota. - A Eslovénia não forneceu informações.» 4 - Acto de Adesão, Protocolo 5, relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, artigo 1.º, onde se lê «nomeadamente o Regulamento do Conselho que estabelece um documento de trânsito facilitado (FTD), um documento de trânsito ferroviário facilitado (FRTD) e altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum,» deve ler-se «nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 693/2003, do Conselho, de 14 de Abril, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO, L 99, de 17 de Abril de 2003, p. 8)».