Portaria 698/87
de 17 de Agosto
Considerando-se necessário que os funcionários do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, adiante designado por FAOJ, possuam um cartão de identificação que os credencie nessa qualidade, quer internamente, quer perante qualquer entidade pública ou privada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identidade anexo a esta portaria para uso dos funcionários e agentes em serviço no FAOJ.
2.º O cartão será de cor branca e formato rectangular, com as dimensões de 105 mm x 72 mm impresso a preto, com uma faixa no lado esquerdo verde e vermelha.
3.º O cartão será emitido e registado em livro próprio pela Repartição Administrativa do FAOJ.
4.º O cartão será assinado pelo seu titular e pelo director do FAOJ e autenticado com o selo branco em uso no serviço, que abrangerá o canto inferior esquerdo da fotografia.
5.º O cartão será substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente recolhido quando o seu titular cesse o exercício das respectivas funções.
6.º Incorrerá em infracção disciplinar o funcionário ou agente que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida no número anterior.
7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão será emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o mesmo número de registo.
Secretaria de Estado da Juventude.
Assinada em 6 de Julho de 1987.
O Secretário de Estado da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)