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Aviso DD2695, de 14 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte declarou que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial se aplicará a Anguilla.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, em conformidade com o artigo 42, alíneas c), d) e e), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia a 18 de Março de 1970 e entrada em vigor a 7 de Outubro de 1972, que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao abrigo do artigo 40, parágrafo 2, da mesma Convenção, declarou, por carta recebida no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos a 3 de Julho de 1986, que a presente Convenção se aplicará a Anguilla.

Em conformidade com o artigo 35 da Convenção, foram feitas as seguintes designações:

a) O Registrar of the East Caribbean Supreme Court é designado como sendo a autoridade competente, em Anguilla, prevista nos artigos 16, 17 e 18 da Convenção;

b) O governador de Anguilla é designado como sendo outra autoridade competente para receber cartas rogatórias dirigidas a Anguilla, conforme o artigo 24 da Convenção;

bem como as seguintes declarações:
Conforme as disposições dos artigos 4 e 33 da Convenção, Anguilla não aceitará as cartas rogatórias redigidas em língua francesa.

Conforme o artigo 8, os magistrados da autoridade requerente podem assistir à execução de uma carta rogatória em Anguilla.

Conforme o artigo 18, um agente diplomático ou consular ou um comissário, autorizado a proceder a um acto de instrução segundo os artigos 15, 16 e 17 da Convenção, tem a faculdade de se dirigir à autoridade competente em Anguilla, acima referida, a fim de obter a assistência necessária para a execução desse acto por via de coacção, com a condição de que o Estado contratante, cujo agente diplomático ou consular ou comissário apresente o pedido, tenha feito, nos termos do artigo 18, uma declaração concedendo a reciprocidade.

Conforme o artigo 23, Anguilla não executará as cartas rogatórias que tenham por objecto um processo conhecido nos Estados da Common Law sob o nome de "pre-trial discovery of documents». Nos termos da presente declaração, Anguilla entende por carta rogatória tendo por objecto um processo conhecido nos Estados da Common Law sob o nome de "pre-trial discovery of documents» qualquer carta rogatória que requeira a uma pessoa:

i) A declaração de quais os documentos pertinentes, no processo ao qual se refere a carta rogatória, que estão ou estiveram na sua posse, sob a sua guarda ou à sua responsabilidade; ou

ii) A apresentação de todos os documentos que não estejam especificados na carta rogatória, mas que o Tribunal presuma que estão, ou que são susceptíveis de estarem na sua posse, sob a sua guarda ou à sua responsabilidade.

Conforme o artigo 27, a autorização prévia referida nos artigos 16 e 17 da Convenção não é exigida, nos termos da lei ou do costume interno de Anguilla, no que respeita aos agentes diplomáticos ou consulares ou comissários de um Estado contratante que não exija autorização prévia com vista à execução dos actos de instrução mencionados nos artigos 16 e 17.

Conforme o artigo 40, parágrafo 3, a Convenção entrou em vigor para Anguilla a 1 de Setembro de 1986.

Portugal é parte na Convenção em apreço, nos termos da Constituição em vigor.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 20 de Julho de 1987. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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