Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2004
Com a publicação da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2004, a matéria da transmissão do património imobiliário do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), constituído pelo parque habitacional edificado e equipamentos que o integram, passou a ter novo enquadramento legal.
Com o objectivo de unificar e agilizar o processo de transferência do referido património para outras entidades, o artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado para 2004 dispõe que o IGAPHE pode, sem exigir qualquer contrapartida, transferir o património aí referido para os municípios, para as empresas de capital maioritariamente municipal, para as instituições particulares de solidariedade social e para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem deter capacidade para o gerir.
Constata-se, na presente data, existir ainda um património significativo por transferir, designadamente o situado em municípios que, nuns casos, já expressamente declararam a não aceitação e, noutros, fizeram depender a aceitação de exigências e condições não previstas na lei e que, por esse facto, não foram consideradas procedentes.
Por outro lado, o artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado para 2004, ao definir o actual elenco de possíveis candidatos a transmissários do referido património do IGAPHE, coloca-os no mesmo plano, contrariamente ao estabelecido no anterior enquadramento legal que dava preferência aos municípios.
Torna-se, pois, necessário definir critérios que permitam a selecção da entidade para a qual o património possa ser transmitido.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a metodologia e critérios para a selecção das entidades a quem, nos termos do artigo 5.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, poderá ser transmitido o património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) identificado nesse normativo, previsto no anexo n.º 1 à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Os representantes do IGAPHE e do Instituto Nacional de Habitação (INH) que integrarão as comissões de avaliação e selecção são nomeados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e da Habitação, sob proposta do IGAPHE e do INH, respectivamente.
3 - As candidaturas são analisadas no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, findo o qual a comissão referida no número anterior apresentará ao IGAPHE, para aprovação, um relatório fundamentado, acompanhado de proposta de atribuição do património a transferir por este.
4 - Não sendo apresentadas candidaturas no prazo a estipular no anúncio, o património em causa poderá ser transmitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 107-B/2003 que, após essa data, se candidatem à transferência desse património, desde que comprovem, perante o IGAPHE, preencher os requisitos referidos no n.º 2, alínea b), do anexo n.º 1 à presente resolução, procedendo-se à selecção do candidato em função da ordem de apresentação da respectiva candidatura.
5 - A alienação dos fogos de habitação social, por parte das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, poderá ser efectuada nas condições já previstas para os municípios, seguindo o mesmo regime.
6 - O IGAPHE reserva-se o direito de não transferir o património caso as entidades não reúnam as condições entendidas por convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO N.º 1
Metodologia e critérios para a selecção das entidades às quais, nos
termos do artigo 5.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, poderá
ser transmitido o património do IGAPHE.
1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) deverá promover a publicação de anúncios em dois jornais diários de âmbito nacional e em dois jornais da região de cada um dos municípios onde exista património a transferir.
As referidas publicações constituem um convite dirigido às entidades previstas no artigo 5.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, para que estas, querendo, declarem, por escrito, estarem interessadas em receber, sem qualquer contrapartida, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público e equipamentos, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - Dos anúncios referidos no número anterior deverá constar:
a) O património a transmitir;
b) A indicação de que o património só poderá ser transmitido para entidades, dentro do elenco referido, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Prossigam fins assistenciais;
ii) Tenham capacidade para gerir o património a transferir ao qual se
candidatam;
iii) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;iv) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições e
impostos ao Estado Português;
v) Tenham a sua situação regularizada perante o IGAPHE e o Instituto Nacional de Habitação (INH);c) A possibilidade de as declarações de aceitação serem apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade nos casos em que o número de fracções a transferir seja igual ou superior a 500 em cada município;
d) A advertência de que as declarações de aceitação do património deverão, sob pena de não poderem ser consideradas as respectivas candidaturas:
i) Identificar que se referem à totalidade do património descrito no
anúncio;
ii) Ser acompanhadas por documentos comprovativos do cumprimento, por parte da entidade interessada nesse património, de todos os requisitos definidos na alínea anterior;e) A advertência de que as declarações de aceitação de património deverão, ainda, ser acompanhadas de outros documentos contendo a informação que a entidade interessada repute necessária e suficiente para a sua avaliação, nos termos e para os efeitos referidos na alínea i) deste número, sob pena de, caso venha a verificar-se a situação aí prevista, poderem vir a não ser consideradas;
f) A data limite para entrega das declarações e documentos referidos nas alíneas c) e d);
g) O local onde essas declarações e documentos deverão ser entregues ou para onde deverão ser enviados;
h) As modalidades de envio das declarações e dos documentos;
i) A indicação de que, no caso de duas ou mais entidades declararem estar interessadas no mesmo património, a selecção será efectuada com base na apreciação global dos seguintes critérios:
i) Proximidade da intervenção da entidade candidata ao património a
transmitir;
ii) Experiência da entidade candidata na área da habitação social;iii) Dimensão e estado de conservação do património propriedade da entidade candidata;
iv) Recursos humanos vocacionados para a gestão do património;
j) A composição da comissão de avaliação e selecção, que deverá contar sempre com a participação de:
i) Um representante do IGAPHE, que preside;
ii) Um representante do INH;
iii) Um representante do município onde se situa o património a transmitir, designado por este, ou, em caso de não ser possível, um representante do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.