José Daniel Rosas Campelo da Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima deliberou, na sua reunião ordinária de 27 de Setembro de 2004, aprovar a proposta do Plano de Urbanização de Refoios do Lima e remeter o processo à Assembleia Municipal. Posteriormente, em reunião ordinária de 19 de Maio de 2008 e no âmbito do mesmo plano deliberou, por unanimidade, aprovar as correcções e alterações sugeridas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e enviar o plano à Assembleia Municipal.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2005 e, posteriormente, também em sessão ordinária de 21 de Junho de 2008, aprovou o Plano de Urbanização de Refoios do Lima.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e para efeitos de eficácia, publicam-se em anexo as aprovações da Assembleia Municipal de Ponte de Lima de 25 de Fevereiro de 2005 e de 21 de Junho de 2008, bem como o respectivo Regulamento, a Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.
23 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.
Certidão
Dr. Abel Lima Baptista, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:
Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e cinco.
Ponto 2, alínea c), Apreciação e votação do Plano de Urbanização de Refoios do Lima, foi aprovado por unanimidade.
Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente Certidão que assino e
22 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Abel Lima Baptista.
Certidão
Dr. Abel Lima Baptista, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:
Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e um de Junho de dois mil e oito.
Alínea d), do ponto 2 da Ordem de Trabalhos Discussão e votação do Plano de Urbanização de Refoios do Lima. Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.
Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente Certidão que assino e
22 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Abel Lima Baptista.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição e Natureza Jurídica
1 - O Plano de Urbanização de Refoios do Lima, adiante designado por Plano de Urbanização, é composto pelo presente Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes.
2 - Fazem ainda parte do Plano de Urbanização:
a) Elementos que acompanham: são constituídos pelo Relatório da Planta de Condicionantes, pelo Relatório Justificativo e Descritivo da Proposta de Zonamento, Planta de Hierarquia da Rede Viária, Programa de Execução e Financiamento e pela Planta de Enquadramento.
b) Elemento de Caracterização: são constituídos pelo Relatório de Caracterização da Área de Intervenção e respectivas plantas temáticas e pela Planta da Situação Existente.
3 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepção do espaço, as condições gerais de edificabilidade das categorias de usos dos solos, os parâmetros urbanísticos, os valores patrimoniais a proteger e as orientações e critérios para a gestão urbanística.
4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de nível inferior, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, destaque de parcelas, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo Plano de Urbanização, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento faz parte do Plano de Urbanização e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.
2 - A área abrangida pelo plano de Urbanização integra:
a) No Solo Rural, as seguintes categorias de espaço: Espaço Agrícola ou Florestal, Espaço Natural, Estrutura Ecológica, Espaço destinado a Infra-estruturas;
b) No Solo Urbano, as seguintes categorias de espaço: Solos Urbanizados, Solos de Urbanização Programada, Estrutura Ecológica, Equipamentos, Património, Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 1, 2 e 3 e Espaços Destinados a Infra-estruturas.
Artigo 3.º
Compatibilidade com PDM
As disposições do Plano Director Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Urbanização seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele nos termos da lei.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Plano são consideradas as seguintes definições:
1 - Alinhamento: linha que limita uma parcela, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando as vias e ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e vedações;
2 - Área de Implantação: área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, cozinhas exteriores, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem;
3 - Área do Lote: a superfície do solo compreendido nos limites cadastrais do lote deve corresponder ao valor que se encontra inscrito na respectiva matriz de registo predial. É expressa em metros quadrados;
4 - Lote de Construção: prédio edificável constituído no domínio privado ao abrigo de uma licença de operação de loteamento urbano;
5 - Área Bruta de Construção: a superfície total dos pavimentos de um edifício ou conjunto de edifícios, obtida pelo somatório da área bruta de pavimento de todos os pisos, incluindo os pisos térreos e os pisos destinados a estacionamento e arrecadações.
6 - Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, traduzida em número de pisos equivalentes;
7 - Edifício: Construção permanente, fixa, distinta, encerrada, com acesso independente, que compreenda um ou mais espaços destinados a servir de abrigo ou suporte à realização de actividades humanas;
8 - Logradouro: espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao edifício;
9 - Piso: cada um dos pavimentos construídos de um edifício, que seja dotado de acesso directo a partir do exterior ou de uma das comunicações verticais do edifício e que tenha o pé-direito regulamentar mínimo. Idem quando o acesso se realiza apenas através de uma comunicação vertical interna de um fogo, desde que a diferença de nível entre esse pavimento e ou o pavimento imediatamente superior/inferior seja superior a 1,25 metros;
10 - Pisos equivalentes: correspondente de um piso com o pé direito de 3 metros;
11 - Prédio: unidade de propriedade fundiária, tal como é definida na alínea b, do número 1 do artigo 1.º, do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 172/95, de 18 de Julho, com exclusão do caso particular das fracções autónomas.
12 - Estacionamento público: dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público.
13 - Estacionamento privado: dotação de estacionamento que se destina exclusivamente à utilização pelos residentes, funcionários e ou visitantes do edifício.
CAPÍTULO II
Condicionantes ao uso do solo - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação
Na área de intervenção do plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes.
Artigo 6.º
Regime
Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, relativas à Protecção de:
a) Zonas Sensíveis;
b) Zonas Mistas;
c) Domínio Público Hídrico;
d) Reserva Agrícola Nacional;
e) Reserva Ecológica Nacional;
f) Imóveis Classificados de Interesse Público (Mosteiro de Refoios do Lima, Capela de Santa Eulália, Torre de Malheiros);
g) Imóvel de Interesse Municipal (Sepultura num Penedo e outros vestígios romanos na Bouça de S. Simão);
h) Escola 1.º Ciclo do Ensino Básico;
i) Rede Viária (IC 28, EN 202, Estradas Municipais);
j) Rede de abastecimento de água;
k) Rede de abastecimento de energia eléctrica (Rede de Média Tensão, Posto de Transformação, Servidão Radioeléctrica).
CAPÍTULO III
Estrutura e zonamento
Artigo 7.º
Definição
A área de intervenção, predominantemente habitacional, subdivide-se nas categorias e subcategorias de Espaço delimitadas na Planta de Zonamento e que abaixo se discriminam:
a) Solos Urbanizados - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à edificação, permitindo o desenvolvimento de diversas funções. As categorias identificadas são "Área de Edificação de Nível 3", "Área de Edificação de Nível 2" e "Equipamentos de Utilização Colectiva";
b) Solos de Urbanização Programada - solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização. As categorias identificadas são a "Área de Edificação de nível 1";
c) Estrutura Ecológica - pertencem a esta categoria os ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional necessários ao equilíbrio do sistema urbano, assim como as áreas que integram o "Espaço Natural";
d) Espaço Agrícola ou Florestal - espaço no qual se privilegia a protecção dos elementos naturais e de protecção. As categorias identificadas são "Área de Protecção Agrícola", "Área Agrícola", "Floresta de Protecção" e "Floresta de Produção";
e) Espaço Natural - espaço no qual se identificam e protegem os recursos territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental. Integra esta categoria de espaço: "Parque de Recreio, Desportivo e Lazer";
f) Espaço para Infra-estruturas - espaço correspondente a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira ou de ligação física dos espaços que os marginam, e a locais de apoio à operacionalização de redes de infra-estruturas. As categorias identificadas são "Rede Viária Existente" e "Rede Viária Proposta".
Artigo 8.º
Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
São definidas no presente plano de urbanização três Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG) abaixo discriminadas que ficam sujeitas à realização de operações urbanísticas visando a sua adequação ao programa definido.
a) SUOPG 1 - Área Central;
b) SUOPG 2 - Parque Empresarial;
c) SUOPG 3 - Parque de Recreio, Desportivo e Lazer.
CAPÍTULO IV
Edificabilidade
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 9.º
Destino de uso dos edifícios
A construção de novos edifícios e a reconversão de edifícios existentes só poderão ser autorizados se a utilização prevista for compatível com o uso dominante e o estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para as categorias de espaço em que se insira.
Artigo 10.º
Requisitos mínimos de edificabilidade
Só são passíveis de edificação, nas categorias de usos do solo previstas para o efeito no plano de urbanização, os prédios que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuírem acesso directo a partir da via pública que permita o trânsito automóvel;
b) Permitirem a captação de água para consumo humano e a rejeição de águas residuais no solo, quando necessários, no respeito integral pela legislação em vigor;
c) A profundidade das novas construções não poderá exceder 15 metros no caso de habitação, podendo atingir 18 metros no caso de serviços;
d) Não é permitida a ocupação integral do lote com edifícios, estabelecendo-se como limite máximo de ocupação 70 % da área do lote, excepto na área residencial de nível 3, onde a profundidade do lote não exceda 20 metros e sejam respeitadas as condições de salubridade das construções vizinhas;
e) Nos edifícios existentes sujeitos a obras de reabilitação e manutenção é permitido manter a profundidade da construção pré-existente.
Artigo 11.º
Anexos
1 - As construções anexas aos edifícios principais são permitidas com uma altura máxima de 2,20 metros, quando destinadas a garagem ou arrecadação, para uso exclusivo da habitação, podendo ser implantadas directamente sobre os limites do lote.
2 - Os anexos em logradouros de lotes em habitação unifamiliar, não podem exceder a área de 45 m2 e 10 % da área do logradouro em habitação multifamiliar.
3 - Quando destinadas a instalações de apoio agrícola, a sua altura máxima será estipulada caso a caso, desde que convenientemente justificada.
4 - Nos casos em que se pretende edificar anexos não contíguos à construção principal, a distância entre os planos das fachadas mais próximas destes edifícios deverá ser igual ou superior a 6 metros.
Artigo 12.º
Caves
Em edifícios de habitação e edifícios de utilização mista, industrial ou destinados a equipamentos, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas, a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afectos às diversas unidades de utilização dos edifícios.
Artigo 13.º
Revestimentos e Paramentos
1 - No revestimento das fachadas dos edifícios não é permitida a utilização de:
a) Tintas texturadas;
b) Materiais cerâmicos vitrificados com brilho;
c) Imitação de pedra ou tintas marmoreadas;
d) Rebocos de cimento à vista, ou a imitar a textura de cantaria ou a de outros materiais de construção.
2 - Na área do Plano as empenas dos novos edifícios serão revestidos com material de boa qualidade, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Artigo 14.º
Estacionamento
1 - Considera-se que a dotação de estacionamento privado deverá ser satisfeita no interior do lote ou lotes objecto de transformação, com áreas de estacionamento dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com os seguintes valores mínimos:
a) Habitação - um lugar por fogo ou um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção, tomando-se como referência o valor mais elevado;
b) Comércio e serviços - dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção ou por cada fracção autónoma destinada a comércio ou serviços, tomando-se como referência o valor mais elevado;
c) Salas de espectáculo, recintos desportivos e outros locais de reunião - um lugar por cada 20 lugares sentados ou cinco lugares de estacionamento por 100 m2 de área bruta de construção, tomando-se como referência o valor mais elevado;
d) Indústria, oficinas e armazéns - um lugar de veículo ligeiro por cada 200 m2, acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área bruta de construção ou por fracção autónoma, tomando-se como referência o valor mais elevado;
e) Hotéis e unidades análogas - um lugar por cada dois quartos de hóspedes;
f) Restaurantes e similares de hotelaria - um lugar por 50 m2 de área bruta de construção;
g) Estabelecimentos de ensino básico - um lugar por sala de aula.
2 - Deverá, supletivamente, ser criado um número de lugares de estacionamento público igual a 25 % do número de lugares privados para satisfazer o lote ou lotes objecto de transformação.
3 - As áreas ou lugares de estacionamento privado estabelecidos no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
4 - Quando o estacionamento se localizar ao ar livre deverão ser utilizados materiais que permitam a infiltração da água no solo, ou seja, não impermeabilizantes.
Artigo 15.º
Obras de Reabilitação e de Manutenção
Na realização de obras de reabilitação e de manutenção dos edifícios com valor arquitectónico deverão ser preservados os materiais tradicionais de construção na região.
Artigo 16.º
Regime de Excepção
Consideram-se que as construções existentes e as novas edificações poderão ficar isentas das exigências definidas nos artigos anteriores quando, por razões de ordem técnica de preservação do património, se verifique a sua impossibilidade, sendo nesses casos o projecto devidamente acompanhados pela Câmara Municipal.
Secção II
Solo Urbano
Artigo 17.º
Qualificação
Na qualificação de solo urbano identificam-se as seguintes categorias de espaço: "Solo Urbanizado", Solo de Urbanização Programada" e "Estrutura Ecológica".
Artigo 18.º
Solos Urbanizados
1 - Na categoria de Solos Urbanizados, identificam-se "Áreas de Edificação" que se destinam predominantemente à função residencial sendo constituídas por dois tipos de edificação, devidamente assinalados na planta de zonamento, estabelecidos de acordo com as características próprias da área de intervenção:
a) Área de Edificação de nível 3 (Estrutura a definir);
b) Área de Edificação de nível 2 (Estrutura a consolidar).
2 - A construção de edifícios exclusivamente não residenciais, para utilização de actividades económicas, tem como limite de área de implantação 300 m2.
3 - Nas operações de loteamento, os espaços destinados a equipamentos de utilização colectiva devem cumprir o disposto na legislação em vigor, no entanto, no caso das áreas resultantes da aplicação dessa legislação serem superiores a 300 m2 e se não ultrapassarem 15 % da área total objecto dessa operação, a área em questão deverá dispor de uma frente mínima de 20 metros para a via confinante.
Artigo 19.º
Solos de Urbanização Programada
1 - São considerados para efeitos da aplicação do presente regulamento, "Solos de Urbanização Programada", os solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização.
2 - Destinam-se predominantemente à função residencial sendo constituídas por um tipo de edificação, devidamente assinalado na planta de zonamento, estabelecidos de acordo com as características próprias da área de intervenção:
a) Área de Edificação de nível 1 (Habitação dispersa).
Artigo 20.º
Área de Equipamentos de Utilização Colectiva
1 - Área na qual o uso do solo, actual ou previsto, é exclusivamente destinado a equipamentos de utilização colectiva.
2 - Os equipamentos de utilização colectiva assinalados na Planta de Zonamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar-se em espaços públicos ou edifícios.
3 - Consideram-se que, para efeitos de aplicação deste regulamento, nas áreas assinaladas na Planta de Zonamento como equipamentos de utilização colectiva deve ser garantido, pela Câmara Municipal, o estabelecimento do programa, dos procedimentos e das condições necessárias à prossecução de cada proposta.
4 - As áreas definidas na Planta de Zonamento como Equipamentos de Utilização colectiva, públicos ou não, existentes ou propostos, só poderão alterar a categoria aí definida quando tal seja justificado por plano municipal de ordenamento do território de ordem subsequente.
5 - As áreas definidas na Planta de Zonamento destinadas a Equipamentos de Utilização colectivas deverão prever o estacionamento público necessário e adequado a cada função.
Artigo 21.º
Património classificado
1 - Os imóveis assinalados como património arquitectónico classificado observam a legislação em vigor.
2 - Correspondem aos seguintes imóveis classificados como Imóvel de Interesse Público:
a) Mosteiro de Refóios do Lima;
b) Capela de Santa Eulália;
c) Torre de Malheiros.
3 - O Património Arqueológico Classificado, como Imóvel de Interesse Municipal, corresponde ao seguinte:
a) Sepultura num penedo e outros vestígios romanos na Bouça de S. Simão
Artigo 22.º
Valores Arquitectónicos e Arqueológicos
1 - O imóveis assinalados como valores arquitectónicos deverão manter intactos os elementos e as características arquitectónicas próprias assim como da sua envolvente.
2 - Deverá ainda ser mantida uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos.
3 - Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qulificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
4 - Deverão ser apresentados pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, junto das entidades competentes para o efeito, propostas de classificação das áreas de património assinaladas na Planta de Zonamento.
5 - O regime aplicável às áreas de protecção de valores patrimoniais, é estabelecido de acordo com os seguintes graus de protecção:
a) Área de Protecção Arquitectónica - Aplica-se nas áreas assinaladas na Planta de Zonamento com valor arquitectónico, cuja preservação tem interesse pelo carácter individual ou do conjunto, tendo sempre que respeitar o carácter do meio em que se inserem pelo que não podem sofrer alterações quanto à sua morfologia, estrutura e composição formal, podendo apenas ser sujeitas a obras de reabilitação e manutenção. Neste âmbito devem ainda ser sempre corrigidas as dissonâncias existentes que descaracterizem o edifício ou o conjunto em questão.
b) Áreas de Protecção Arqueológica - Aplica-se nas áreas assinaladas na Planta de Zonamento como Valor arqueológico em que qualquer intervenção de construção, manutenção ou reabilitação, de alteração da morfologia do terreno ou arborização será precedida de parecer da Comissão de Arqueologia da Câmara Municipal de Ponte de Lima e do organismo que tutela o património arqueológico a nível nacional que avaliará a proposta e emitirá parecer em conformidade com a situação.
Subsecção I
Área de Edificação de Nível 3
Artigo 23.º
Definição
As áreas de edificação de nível 3, são áreas urbanas a estruturar, predominantemente para uso residencial, bem como para uso comercial e de serviços, uso industrial, uso agrícola e uso florestal, desde que compatíveis com o uso residencial.
Artigo 24.º
Parcelamento da propriedade
Nas áreas de edificação de nível 3, é permitido o fraccionamento da propriedade através da realização de operação de loteamento ou de destaque de parcela, nos termos legalmente previstos.
Artigo 25.º
Requisitos específicos de edificabilidade
1 - No caso de áreas reguladas por planos de pormenor ou operações de loteamento, a respectiva disciplina poderá alterar os requisitos de edificabilidade, sem prejuízo de terem de ser respeitadas todas as exigências legais e ainda todas as demais condições que forem estabelecidas por aqueles instrumentos urbanísticos.
2 - Considera-se como requisitos específicos de edificabilidade nas áreas predominantemente residenciais do nível 3:
a) Lote ou Parcela com profundidade mínima de 21 metros, e máxima de 50 metros;
b) Frente de Lote de 8 a 15 metros;
c) Profundidade da construção de 10 a 22 metros;
d) É permitido a construção unifamiliar e construção de uso misto;
e) A cércea máxima permitida é de rés-do-chão mais um piso equivalente;
f) Na realização de operações de loteamentos superiores a cinco lotes, a densidade máxima de ocupação é 40 fogos/hectare;
g) Logradouro da frente com um mínimo de 5 metros de profundidade;
h) Logradouro de tardoz com um mínimo de 6 metros de profundidade;
i) Afastamentos dos edifícios à via pública de 6 metros.
3 - Na faixa contígua à estrada nacional 202 as construções deverão ter um afastamento de 20 metros a contar do eixo da via.
Subsecção II
Áreas de Edificação de Nível 2
Artigo 26.º
Definição
1 - As áreas assinaladas na Planta de Zonamento como áreas de edificação do nível 2, são áreas de edificação a consolidar, predominantemente para uso residencial, bem como uso comercial e de serviços, uso industrial, uso agrícola e uso florestal, desde que compatíveis com o uso residencial.
2 - Não serão licenciadas as actividades de uso industrial poluentes, geradoras de locais insalubres, ruidosos ou incómodos que se pretendam instalar na área do presente plano.
Artigo 27.º
Parcelamento da propriedade
Nas áreas predominantemente residenciais do nível 2 é permitido o fraccionamento da propriedade através da realização de operações de loteamento ou de destaque de parcela, desde que cada um dos prédios fraccionados tenha pelo menos 600 m2.
Artigo 28.º
Requisitos específicos de edificabilidade
1 - Consideram-se como requisitos específicos de edificabilidade nas áreas predominantemente residenciais do nível 2:
a) A área máxima de implantação, incluindo anexos, de 300 m2;
b) A cércea máxima permitida é de rés-do-chão e mais um piso equivalente;
c) Deverão ser respeitados os alinhamentos das fachadas existentes no arruamento onde se inserem, não sendo invocável a existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha (m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.
2 - É permitida a habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda e a instalação de empreendimentos de turismo rural, desde que compatíveis com a actividade residencial.
Subsecção III
Área de Edificação de Nível 1
Artigo 29.º
Definição
As áreas assinaladas na planta de zonamento como áreas de edificação de nível 1, são áreas residenciais de habitação dispersa, nas quais é permitido o uso residencial, o uso agrícola e florestal, desde que compatíveis com o uso residencial.
Artigo 30.º
Parcelamento da propriedade
Nas áreas de edificação de nível 1 é permitido o fraccionamento da propriedade, através da realização de operações de loteamento, ou destaques de parcela, desde que cada um dos prédios fraccionados tenha pelo menos 1.200 m2.
Artigo 31.º
Requisitos específicos de edificabilidade
1 - Considera-se como requisitos específicos de edificabilidade nas áreas predominantemente residenciais de nível 1:
a) A área máxima de implantação, incluindo anexos, de 300 m2;
b) A cércea máxima permitida é de rés-do-chão e mais um piso equivalente;
c) A alteração pontual da cércea máxima poderá ser autorizada pela Câmara Municipal no caso da implantação de equipamentos de utilização colectiva quando tal seja aconselhável em edificações especiais.
2 - É permitida a construção de habitação unifamiliar isolada e a instalação de empreendimentos de turismo rural, desde que compatíveis com a actividade residencial.
Subsecção IV
Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 32.º
Definição
1 - O regime das Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão é definido na presente subsecção, aplicando-se as restantes disposições do Regulamento.
2 - As áreas assinaladas na Planta de Zonamento como Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão ficam sujeitas à implementação de Planos de Pormenor ou de operações urbanísticas nos termos da lei.
3 - Nas áreas de estacionamento localizadas na via pública deverão os lugares de aparcamento ser destinados a estacionamento público, não podendo a Câmara Municipal locar os mesmos.
Artigo 33.º
SUOPG 1 - Área Central
1 - A intervenção a realizar na Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão, assinalada na Planta de Zonamento como UOPG 1, destina-se ao desenvolvimento e à estruturação da malha urbana da Área Central.
2 - As funções permitidas para a SUOPG 1 desenvolver-se-ão de acordo com o programa estabelecido no presente regulamento.
3 - O Programa estabelecido para a SUOPG 1, prevê a existência de:
a) Equipamentos;
b) Habitação, Comércio e Serviços;
c) Áreas Verdes;
d) Áreas de estacionamento e estacionamento na via pública;
e) Ruas do tipo distribuidor e distribuidor local.
Artigo 34.º
SUOPG 2 - Parque Empresarial
1 - A intervenção a realizar na Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão, assinalada na Planta de Zonamento como SUOPG 2, destina-se à implantação de um Parque Empresarial.
2 - As funções permitidas para a SUOPG 2 desenvolver-se-ão de acordo com o programa estabelecido no presente regulamento.
3 - O Programa estabelecido para a SUOPG 2, prevê a existência de:
a) Pequenas Industrias, Armazéns e Serviços Empresariais;
b) Áreas Verdes;
c) Estacionamento;
d) Ruas do tipo distribuidor e distribuidor local;
Artigo 35.º
SUOPG 3 - Parque de Recreio, Desportivo e Lazer
1 - A intervenção a realizar na Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão, assinalada na Planta de Zonamento como SUOPG 3, constitui um equipamento de recreio e convívio de população "inter-bairros", e de lazer.
2 - As funções permitidas para a SUOPG 3 desenvolver-se-ão de acordo com o programa estabelecido no presente regulamento.
3 - O Programa estabelecido para a SUOPG 3, prevê a existência de:
a) Percursos de ligação de peões;
b) Mobiliário Urbano;
c) Estacionamento;
d) Equipamento desportivo;
e) Espaços de recreio infantil, juvenil, adultos e idosos;
f) Espaços de convívio e encontro.
Secção III
Solo Rural
Artigo 36.º
Qualificação
Na qualificação de solo rural identificam-se as seguintes categorias de espaço: "Espaço Agrícola ou Florestal", Espaço Natural" e "Espaço destinado a Infra-estruturas".
Subsecção I
Espaço Agrícola ou Florestal
Artigo 37.º
Definição
1 - O espaço agrícola ou florestal corresponde ao espaço no qual se privilegia a produção ou a conservação dos recursos agrícolas e florestais.
2 - As subcategorias identificadas nesta categoria de espaço são "Área de Protecção Agrícola", "Área Agrícola", "Floresta de Produção" e "Floresta de Protecção".
Artigo 38.º
Área de Protecção Agrícola
1 - Nos solos localizados na área de protecção agrícola deve observar-se o cumprimento do regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
2 - O licenciamento de novas construções, no caso de desafectação da Reserva Agrícola Nacional, deve ser efectuado nos termos da lei vigente e obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Só será permitida a edificação destinada a habitação com um máximo de dois pisos, desde que o prédio tenha uma área mínima de 2.000 m2.
b) As construções existentes poderão ser objecto de obras de reabilitação e manutenção desde que a área a ampliar não ultrapasse um valor máximo de 50 % da área de implantação existente.
c) A área bruta de construção não poderá ultrapassar o valor de 200 m2.
Artigo 39.º
Área Agrícola
1 - A área agrícola constitui uma categoria de uso do solo destinada, preferencialmente à exploração agrícola e pecuária.
2 - Integram a área agrícola as áreas marginais à Reserva Agrícola Nacional.
3 - Nas áreas agrícolas apenas é permitido o fraccionamento da propriedade desde que se cumpra o estipulado sobre a unidade mínima de cultura.
4 - Nas áreas agrícolas, não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas, construções nas seguintes condições:
a) De apoio à exploração agrícola, com 2.000 m2 de área mínima de parcela, com cércea inferior a 6 metros, área coberta inferior a 200 m2, afastamentos mínimos de 6 metros aos limites da parcela e de 10 metros às vias públicas confinantes e quando não afectem a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, cultural e de salubridade;
b) Para fins habitacionais, de apoio à exploração agrícola, em parcela com área mínima de 2.000 m2 e servida por via pública, aplicando-se como máxima edificabilidade a prevista na alínea anterior;
c) Para equipamentos colectivos ou para empreendimentos de turismo, 5000 m2 de área mínima de parcela e cércea máxima de dois pisos.
d) As construções existentes poderão ser objecto de obras de reabilitação e manutenção desde que a área a ampliar não ultrapasse um valor máximo de 50 % da área de implantação existente.
e) A área bruta de construção não poderá ultrapassar o valor de 200 m2.
5 - Em todas as situações devem ser garantidas as condições de acesso, integração paisagística e protecção ambiental e o estacionamento.
6 - A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para a realização de infra-estruturas e tratamento de efluentes, constitui motivo de inviabilidade da construção.
Artigo 40.º
Floresta de Protecção
1 - A área de floresta de protecção constitui uma categoria de uso do solo destinada, preferencialmente à salvaguarda de áreas de valor paisagístico baseadas em sistemas tradicionais de economia agro-florestal e com interesse visual no enquadramento dos espaços urbanizados e dos espaços de urbanização programada.
2 - As áreas de floresta de protecção, de acordo com as suas funções específicas, deverão preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objectivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
3 - As construções existentes poderão ser objecto de obras de reabilitação e manutenção desde que a área a ampliar não ultrapasse um valor máximo de 50 % da área de implantação existente.
Artigo 41.º
Floresta de Produção
1 - A área de floresta de produção constitui uma categoria de uso do solo destinada, preferencialmente à florestação e à produção florestal.
2 - Integram a floresta de produção, as áreas florestadas com espécies apropriadas à produção florestal e as áreas de matos e incultos.
3 - As construções existentes poderão ser objecto de obras de reabilitação e manutenção desde que a área a ampliar não ultrapasse um valor máximo de 50 % da área de implantação existente.
Subsecção II
Espaço Natural
Artigo 42.º
Definição
O espaço natural corresponde aquele em que se privilegia a protecção dos sistemas com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental, integrando esta categoria de espaço o "Parque de Recreio, Desportivo e Lazer".
Artigo 43.º
Parque de Recreio, Desportivo e Lazer
1 - O parque assinalado na Planta de Zonamento integra a Reserva Agrícola Nacional, aplicando-se o regime de utilização do solo previsto na respectiva legislação.
2 - Nesta área, predominantemente natural, são passíveis de edificar as estruturas de apoio e equipamentos que vierem a ser definidos no âmbito da elaboração do respectivo projecto previsto no programa definido para a respectiva Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão.
Subsecção III
Espaços destinados a Infra-estruturas
Artigo 44.º
Definição
Nesta categoria identificam-se as subcategorias "Vias Distribuidoras" e "Distribuidoras Locais" que integram a Rede Viária Nacional e Municipal.
Artigo 45.º
Rede Viária
1 - A rede viária é constituída por três níveis hierárquicos que se relacionam directamente com os níveis atribuídos às áreas de edificação.
2 - Os níveis hierárquicos propostos na Planta de Hierarquia da Rede Viária são os seguintes:
a) Vias principais;
b) Vias distribuidoras;
c) Vias distribuidoras locais.
3 - O perfil proposto para cada nível deverá obedecer às seguintes características:
a) Vias principais, rectificação do perfil existente, sempre que possível com cortina arbórea a separar as faixas de rodagem dos passeios;
b) Vias distribuidoras, duas vias de circulação de 3,00 metros com sentidos opostos, possibilidade de estacionamento marginal paralelo à via em cada um dos sentidos, com 2,50 metros e faixas de separação com 1,0 metro entre o estacionamento e os passeios.
c) Vias distribuidoras locais, duas vias de circulação de 2,75 metros cada com sentidos opostos, estacionamento marginal paralelo à via em cada um dos sentidos, com 2,50 metros, em faixas construídas para esse efeito.
4 - A largura aconselhável dos passeios, quando exequível, será:
a) Junto a vias principais de 3 metros;
b) Junto a vias distribuidoras de 2,5 metros;
c) Junto a vias distribuidoras locais de 1, 50 m.
5 - O estacionamento marginal à faixa de rodagem será sempre interdito:
a) Nas vias principais, salvo se o seu perfil transversal compreender, além da faixa de rodagem central, vias de circulação laterais com a função de acesso;
b) Nos troços das vias distribuidoras em que a concentração das actividades não residenciais ou de equipamentos colectivos públicos ou privados faça prever um volume significativo de tráfego de peões;
6 - As acções de intervenção na rede viária, assinaladas na Planta de Zonamento, serão concretizadas do seguinte modo:
a) Nos licenciamentos de obras particulares deverá ser garantida a rectificação de alinhamentos dos prédios de modo a melhorar a imagem urbana;
b) A Câmara Municipal desenvolverá os procedimentos necessários às acções de alteração das condições de utilização das vias assinaladas, à sua construção e à criação e recuperação dos percursos pedonais adjacentes às vias existentes e propostas.
Artigo 46.º
Regime de Excepção
Considera-se, para aplicação dos parâmetros anteriormente definidos, que poderão não se aplicar as exigências definidas nos artigos anteriores, sempre que se justifique por razões de ordem técnica, por razões relacionadas com a preservação do património ou por razões de segurança, sendo nesse caso devidamente apreciados pela Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Infra-estruturas
A realização de infra-estruturas deverá respeitar as condicionantes de projecto estabelecidas na legislação em vigor.
Secção IV
Estrutura Ecológica
Artigo 48.º
Definição
1 - Pertencem à estrutura ecológica os solos necessários ao equilíbrio do sistema urbano, constituindo uma categoria de espaço de protecção destinados à protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos.
2 - Integram a estrutura ecológica, os ecossistemas definidos no regime jurídico da Reserva Ecológica Natural (REN) e os espaços naturais que existem na área do plano de urbanização.
Artigo 49.º
Regime
As construções existentes poderão ser objecto de obras de reabilitação e manutenção desde que a área de implantação não seja ampliada.
CAPÍTULO V
Utilização do espaço público
Artigo 50.º
Espaços Públicos
Nos espaços públicos existentes ou a criar, só poderão ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio e dinamização social e, peças de mobiliário urbano, desde que:
a) A sua instalação não impeça e ou prejudique a circulação de peões;
b) Possam ser retirados fora do período normal de funcionamento, no caso de guarda-ventos ou qualquer peça de mobiliário.
Artigo 51.º
Mobiliário Urbano
1 - Os elementos que compõem o mobiliário urbano existente e característico da área de intervenção que se encontrem em estado de degradação, devem ser reabilitados e integrados nos largos a reformular.
2 - A instalação de novas peças de mobiliário urbano deve enquadrar-se na área de intervenção e respeitar o espaço público e a imagem urbana existente, integrando-se ao nível do desenho, dos materiais e da morfologia urbana.
3 - A colocação e instalação de mobiliário urbano, aparelhos e equipamentos de serviços municipais e empresas públicas, só podem ter lugar depois de aprovada a sua localização pela Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Publicidade
1 - A afixação de publicidade na área do Plano de Urbanização, está sujeita a licenciamento.
2 - Não é permitida a afixação de publicidade quando a sua instalação possa prejudicar a circulação de veículos ou peões.
3 - Os elementos de publicidade não podem encobrir ou deteriorar elementos característicos de composição das fachadas, designadamente cornijas, pilastras, cunhais, guarnecimento de vãos, elementos decorativos, varandas, janelas e outros elementos notáveis.
4 - É interdita a aplicação de suportes publicitários nas empenas ou fachadas sempre que pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação, prejudiquem a imagem dos edifícios ou enfiamentos visuais relevantes.
Artigo 53.º
Toldos
1 - Os toldos a colocar nas fachadas dos edifícios deverão ser recolhíveis, com perfil recto dispondo de uma única água, sem abas laterais, executando em lona, em cor crua ou em tom claro.
2 - A colocação dos toldos não poderá sobrepor-se a elementos notáveis existentes na fachadas dos edifícios.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Regime Sancionário
As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
Artigo 55.º
Prazo de Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, e tem um prazo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto nos termos da lei.
(ver documento original)