Portaria 816-A/87
de 30 de Setembro
Conforme se encontra previsto na alínea c) do n.º 3.º da Portaria 362/87, de 2 de Maio, que regulamenta o regime de crédito à habitação criado pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, há que proceder à revisão do coeficiente z, que diz respeito à percentagem de juros não capitalizáveis, de modo a fazê-lo passar "para um valor superior a partir de 1 de Outubro de 1987».
Com esta revisão pretende-se ter em devida conta, no dizer da alínea a) do n.º 10.º da citada Portaria 362/87 - que retoma, aliás, a disposição homóloga da Portaria 562-A/86, de 30 de Setembro -, "a evolução da política de habitação e as restrições da política orçamental».
Adopta-se na revisão do coeficiente z uma aproximação gradual a valores superiores, pelo que se remete para 1 de Outubro de 1988 um segundo ajustamento.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:
1.º As alíneas b) e c) do n.º 3.º da Portaria 362/87, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
a) A percentagem z é fixada em 46%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%;
b) A percentagem z referida na alínea anterior será revista para um valor superior a partir de 1 de Outubro de 1988 ou antes, se as alterações da taxa de juro assim o justificarem.
2.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito autorizados a partir de 1 de Outubro de 1987.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 22 de Setembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.