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Deliberação 3003/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Deliberação n.º 55/2008, da comissão científica do senado, 13 de Outubro de 2008, regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu pela Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 3003/2008

Nos termos do artigo 11.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a Comissão Científica do Senado, reunida a 13 de Outubro de 2008, aprovou, pela deliberação 55/2008, o seguinte regulamento para atribuição do título de doutoramento europeu pela Universidade de Lisboa:

Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a requerimento dos interessados, desde que tenham estado inscritos como alunos de doutoramento na UL, tenham cumprido os requisitos decorrentes da legislação em vigor, as normas do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e reúnam as condições a que se refere o artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 2.º

Título de Doutoramento Europeu

O título de Doutoramento Europeu é um título associado ao grau de Doutor conferido por universidades europeias, e não um grau académico.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição do título de Doutoramento Europeu pressupõe, além dos requisitos enumerados no artigo 1.º, o preenchimento das seguintes condições cumulativas:

a) A realização de um período de estudos ou de investigação numa universidade de outro país europeu, no âmbito da preparação de tese, com a duração mínima de um trimestre;

b) A exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitido por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, além daquele onde a tese vai ser defendida;

c) A inclusão, no júri de doutoramento, de um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um outro país europeu diferente daquele onde a tese vai ser defendida;

d) Uma parte da defesa da tese de doutoramento deverá ser feita numa língua oficial da comunidade diferente da do país onde a tese vai ser defendida.

2 - Os termos em que deverá processar-se o período de estudos ou de investigação serão definidos mediante protocolo a celebrar entre a Universidade de Lisboa e a universidade de acolhimento do doutorando, à qual compete emitir a respectiva certidão comprovativa a que se reporta a alínea a) do número anterior.

3 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 farão parte integrante da acta da 1.ª reunião do júri de doutoramento, a qual deverá igualmente explicitar a língua oficial da comunidade em que será defendida uma parte da defesa da tese.

Artigo 4.º

Instrução do processo

O requerimento, com vista ao título de Doutoramento Europeu, deverá ser dirigido ao Reitor da Universidade de Lisboa, após a aprovação nas provas de doutoramento, instruído com o certificado comprovativo da realização de um período de estudos ou de investigação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, acompanhado das actas da 1.ª reunião do júri, dos pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como a menção da língua utilizada numa parte da defesa da tese.

Artigo 5.º

Certificação do título e menção na carta doutoral

1 - Caso o requerimento mereça despacho favorável, será emitida uma certidão comprovativa do "título de Doutoramento Europeu".

2 - Na carta doutoral, se requerida, será incluída a menção do "título de Doutoramento Europeu".

27 de Outubro de 2008. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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