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Decreto Regulamentar 17/86, de 16 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 65/85, de 11 de Outubro, que declara a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do ex-Ministério da Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/86
de 16 de Maio
Considerando que o Decreto Regulamentar 65/85, de 11 de Outubro, não consubstanciou em toda a sua plenitude os requisitos necessários à institucionalização da Academia Internacional da Cultura Portuguesa como serviço dotado de autonomia administrativa;

Considerando que tais dificuldades têm impedido o regular funcionamento deste serviço:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 65/85, de 11 de Outubro, que passa a ser a seguinte:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - A Academia Internacional da Cultura Portuguesa, sendo uma instituição de índole cultural, é considerada de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Rerefendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto Regulamentar 65/85 - Ministério da Cultura

    Declara a Academia Internacional da Cultura Portuguesa instituição de índole cultural, dependente do Ministério da Cultura através do Instituto Português do Património Cultural, e incluída na lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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