Delegações e subdelegações de competências
1 - Ao abrigo do disposto no despacho 16 650/2006 (2.ª série), de 17 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, subdelego no comandante naval, vice-almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes, a competência que me é delegada para, no âmbito do Comando Naval, Comandos de Zona Marítima, Flotilha, Corpo de Fuzileiros, Esquadrilhas, Base Naval de Lisboa e outros elementos orgânicos da sua dependência, autorizar:
a) Despesas que ultrapassem a competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 750 000;
b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego no comandante naval, vice-almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes, a competência que por lei me é atribuída para:
a) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM), que prestem serviço no Comando Naval e comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, com a faculdade de subdelegar:
1) Conceder licenças por maternidade;
2) Conceder licenças por paternidade;
3) Conceder licenças por adopção;
4) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;
5) Autorizar faltas para assistência a menores;
6) Autorizar faltas para assistência a deficientes;
7) Autorizar dispensas de trabalho nocturno;
8) Autorizar faltas especiais;
9) Autorizar outros casos de assistência à família;
b) Autorizar pedidos de transporte nos termos do n.º 9 e do n.º 11 do despacho 53/87, de 3 de Setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efectuados pelos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, por militarizados e funcionários do QPCM, que prestem serviço nos Comandos de Zona Marítima dos Açores e da Madeira, com a faculdade de subdelegar nos Comandantes de Zona Marítima;
c) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo, com a faculdade de subdelegar.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Outubro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante naval, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
4 - É revogado o despacho 19 435/2006 (2.ª série), de 22 de Setembro de 2006, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
23 de Outubro de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.