Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado da Junta de Freguesia de Vilar, concelho de Cadaval, aprovado na reunião ordinária da Junta de Freguesia de 9 de Setembro e na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 30 de Setembro, de 2008.
Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado
Preâmbulo
Na sequência da Aprovação do quadro de pessoal de Contrato Individual de Trabalho cumpre definir o procedimento interno que, norteado pelos princípios e garantias previstas na Lei 23/2004, de 22 de Junho, deverá obedecer o recrutamento e selecção de pessoal.
O Procedimento de recrutamento deve obedecer a uma estrutura simplificada com vista a assegurar a celeridade, a economia e eficiência na selecção do pessoal ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho, não deixando porém de respeitar a igualdade de condições no acesso ao emprego e garantia de imparcialidade na apreciação das candidaturas, assegurada pela fundamentação da decisão de contratar.
Nestes termos, cumpre definir o regulamento interno de recrutamento e selecção de pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado:
Artigo 1.º
Princípios e Garantias
1 - O procedimento de recrutamento e selecção destina-se ao preenchimento de lugares vagos existentes no quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.
2 - O processo de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho com divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final.
b) Liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
d) Definição prévia do perfil de cada função/posto de trabalho a preencher;
e) Neutralidade da composição da comissão.
3 - Para uma maior transparência de todo o processo o procedimento de recrutamento e selecção está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Condições Gerais
1 - O recrutamento e a selecção de pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A correcta adequação dos meios humanos às necessidades de pessoal dos serviços atinentes às atribuições da Junta de Freguesia de Vilar;
b) Objectividade no estabelecimento das condições de acesso aos lugares a preencher e nos procedimentos subsequentes para a sua concretização;
c) Preenchimento de lugares do quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.
É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o Órgão executivo da Junta de Freguesia de Vilar.
1 - O Órgão executivo da Junta de Freguesia de Vilar pode delegar a sua competência no Presidente do Órgão.
Artigo 3.º
Comissão
1 - O procedimento é desenvolvido por uma comissão responsável pelo prévio estabelecimento dos métodos e critérios de selecção.
2 - Os membros da comissão são designados pela entidade competente para autorizar o procedimento devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
a) A comissão é composta por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes que devem estar integrados na área ou áreas funcionais para que é aberto o procedimento, em maior número possível;
b) O Presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o procedimento, excepto no caso de exercerem cargo dirigente;
c) A composição da comissão pode ser alterada no decurso do procedimento por motivos imperiosos devidamente justificados, fixando-se a competência à data da nomeação da Comissão.
3 - O funcionamento da comissão obedece às seguintes normas:
a) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;
b) Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.
c) Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das funções na comissão prevalece sobre todas as outras tarefas;
4 - A entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção pode solicitar a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é lançada a oferta de emprego, a realização de parte das operações do procedimento.
Artigo 4.º
Métodos de Selecção
1 - Nos procedimentos de selecção são utilizados os métodos indicados nas alíneas seguintes, os quais são aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, podendo ter carácter eliminatório:
a) Avaliação Curricular;
b) Prova de Conhecimentos;
c) Entrevista profissional de selecção.
2 - A avaliação curricular visa avaliar aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes elementos:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto de procedimento;
c) A Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento é aberto.
3 - A realização de provas de conhecimento deve observar o seguinte:
a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos:
b) A natureza, a forma e a duração das provas constam do anúncio de abertura do procedimento, podendo comportar mais de uma fase;
c) Os candidatos são ainda previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos, assim como, a bibliografia ou legislação necessárias à sua realização sempre que se trate de matérias não previstas no currículo correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.
4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos
5 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada ficha individual, contendo os assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.
6 - A entrevista profissional de selecção nunca terá carácter eliminatório.
7- Em casos devidamente fundamentados, no processo de selecção podem ainda ser utilizados, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, o exame psicológico e o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, sendo o resultado transmitido à comissão sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.
8- No exame psicológico e no exame médico de selecção são atribuídas menções qualitativas: - favoravelmente preferencial, bastante favorável, favorável, com reservas e não favorável, correspondendo às classificações de 20, 16,12, 8 e 4 valores.
9 - No exame médico - Apto ou Não Apto.
Artigo 5.º
Classificação
1- Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 6.º
Procedimento
O procedimento de recrutamento e selecção é aberto por anúncio publicado num jornal de expansão regional e nacional e na sede da Junta de Freguesia de Vilar contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao procedimento;
b) Menção sobre a remuneração;
c) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável;
d) Referência ao conteúdo funcional dos lugares;
e) Grupo de Pessoal/Carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado, prazo de validade e local de trabalho;
f) Composição da Comissão,
g) Métodos e critérios objectivos de selecção e sistema de classificação final;
h) Modo e prazo para formalização da candidatura;
i) Referência à legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 7.º
Candidaturas e Admissão
1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos especiais exigidos no respectivo anúncio.
2 - São requisitos gerais de admissão, além de outros que a lei preveja, os seguintes:
a) Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 - São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.
4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Requerimento de Admissão
1 - A candidatura é formalizada nos termos referidos no anúncio de abertura de procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.
2- O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente contra a entrega de recibo, ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se neste último caso à data do registo.
Artigo 9.º
Documentos
1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.
2 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, o qual deve ser comprovado documentalmente.
3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.
4- Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.
Artigo 10.º
Prazo
O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 5 e 19 dias úteis a contar da data de publicação do anúncio.
Artigo 11.º
Verificação dos requisitos de Admissão
Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.
Artigo 12.º
Convocação dos candidatos admitidos
1 - Os candidatos admitidos são convocados por carta registada para a realização dos métodos de selecção, salvo se o número de candidatos for superior a 100, caso em que a convocação é efectuada através de publicação de anúncio nos mesmos jornais em que foi publicitada a Oferta de Trabalho.
2 - A notificação pessoal será feita exclusivamente para a morada indicada pelo candidato no requerimento de candidatura.
Artigo 13.º
Classificação
1- Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, bem como os que sejam considerados Não aptos no exame médico de selecção, quando aplicável.
2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
3 - A comissão não poderá atribuir aos métodos de selecção, entrevista profissional e exame psicológico, uma ponderação superior à fixada para qualquer dos restantes métodos.
4 - A comissão ordenará os candidatos por ordem decrescente da respectiva média final.
Artigo 14.º
Decisão final
1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado o projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, procedendo-se ao cumprimento do exercício do direito de participação de interessados.
2 - Os candidatos são notificados, por carta registada ou, quando o número for superior a 100, através de publicação de anúncio nos mesmos jornais em que foi publicada a oferta de trabalho, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o projecto de classificação final.
3 - A notificação contém a identificação do local e horário de consulta do processo.
4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação de interessados, as alegações apresentadas são apreciadas pela comissão e é elaborada a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 15.º
Acesso a actas e documentos
Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações da comissão.
Artigo 16.º
Verificação da conformidade legal
1 - A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a verificação de conformidade legal pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento, sendo posteriormente notificada aos candidatos, por ofício registado, no prazo de 5 dias úteis.
2 - Quando o número de candidatos for superior a 100, a notificação prevista no número anterior será efectuada através da publicação de anúncio nos mesmos jornais em que foi publicitada a oferta de trabalho.
Artigo 17.º
Contratação
1 - Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final até ao limite dos lugares colocados no procedimento, de acordo com a decisão final.
2 - Os candidatos a contratar são notificados por ofício registado para procederem à entrega dos documentos necessários para a contratação, que não tenham sido exigidos na admissão ao procedimento no prazo máximo de 10 dias úteis, podendo este prazo ser excepcionalmente prorrogado até 15 dias úteis, desde que a falta de apresentação não seja imputável ao interessado.
3 - A documentação exigida pode ser enviada pelo correio registado, até ao último dia do prazo.
Artigo 18.º
Dúvidas, Casos Omissos e Alterações
Tudo o que não estiver definido no presente Regulamento, aplicar-se-á aos trabalhadores em regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, o disposto na Lei 23/2004 de 22 de Junho e o disposto na Lei 12-A2008 de 27 de Fevereiro e regulamentação específica.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento interno entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da respectiva publicação no Diário da República.
23 de Outubro de 2008. - O Presidente, Eduardo António Gabriel Nobre.