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Aviso 26249/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno de Ofertas de Trabalho

Texto do documento

Aviso 26249/2008

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Interno de Ofertas de Trabalho da Junta de Freguesia de Vilar, concelho de Cadaval, aprovado na reunião ordinária da Junta de Freguesia de 9 de Setembro e na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 30 de Setembro, de 2008.

Regulamento Interno de Ofertas de Trabalho

Nota Justificativa

Com a publicação da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, onde se incluem as Juntas de Freguesia, tornou-se possível a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, desde que exista um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.

Nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 5.º da Lei 23/2004, as regras a que devem obedecer o processo de selecção e recrutamento para preenchimento das vagas, devem constar de Regulamento Interno que em conformidade é elaborado, podendo ainda de acordo com o seu artigo 11.º serem emitidos regulamentos internos nos termos previstos no Código do Trabalho.

O regulamento interno, respeitando os princípios de publicitação, igualdade de condições, imparcialidade na apreciação de candidaturas e da contratação fundada em critérios objectivos que presidem à actividade administrativa, não deixou de estabelecer um processo mais simples, célere e económico na selecção do pessoal comparativamente com o processo utilizado nos concursos públicos.

23 de Outubro de 2008 - O Presidente, Eduardo António Gabriel Nobre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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