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Regulamento 556/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Plano de Pormenor do Escoural

Texto do documento

Regulamento 556/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em 26 de Setembro de 2008, a Revisão do Plano de Pormenor do Escoural.

O instrumento de gestão territorial objecto da presente revisão, denominado Plano de Pormenor do Escoural foi ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 10 de Julho de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1991.

Regulamento do Plano de Pormenor do Escoural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área delimitada na planta de implantação, com a superfície de 1,90 ha.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas, a realizar nesta área.

Artigo 2.º

Objectivos do Plano

O Plano de Pormenor do Escoural - Freguesia do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de Gestão Territorial

O Plano de Pormenor do Escoural, abrange uma área localizada no perímetro urbano da Vila do Escoural, definida na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal como Espaço Urbano, aglomerado de nível ii.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - Constituem elementos fundamentais do Plano de Pormenor do Escoural:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes;

2 - Constituem elementos complementares do Plano de Pormenor do Escoural:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Planta de enquadramento;

d) Planta da situação existente;

e) Planta com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas;

f) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Director Municipal;

g) Plantas das infra-estruturas;

h) Plantas das transformações fundiárias

CAPÍTULO II

Disposições relativas ao uso do solo

Artigo 5.º

Disposições urbanísticas

1 - Os parâmetros urbanísticos são os que constam do quadro de síntese, inserido na planta de implantação e anexo a este Regulamento.

2 - O Plano define uma estrutura espacial de ordenamento, que é estabelecida a partir das seguintes tipologias:

a) Equipamento;

b) Habitação unifamiliar em banda;

3 - Para além desta estrutura das áreas de construção são definidas as seguintes áreas de uso público: arruamentos, passeios, estacionamentos e espaço verde de utilização colectiva.

Artigo 6.º

Uso e ocupação

1 - A nenhum lote de terreno poderá ser dado uso ou sofrer diferente ocupação da estabelecida no presente regulamento e planta de implantação.

3 - Os anexos previstos não poderão ser utilizados para fins habitacionais, mas apenas e só para uso complementar da função habitacional.

Artigo 7.º

Edificabilidade

1 - As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os alinhamentos, afastamentos e referências projectados na planta de implantação e obedecer aos parâmetros de edificabilidade constantes do quadro síntese anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Projecto tipo

1 - O projecto do fogo-tipo anexo a este Plano foi desenvolvido pela Câmara Municipal e será aplicado aos lotes para construção de moradias unifamiliares.

2 - Caso os proprietários dos lotes pretendam variantes a este projecto, deverão os interessados promover as necessárias alterações a expensas suas e apresentá-las na Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

3 - O Projecto do Anexo-Tipo deverá ser respeitado integralmente.

Artigo 9.º

Aspecto exterior das edificações

Os materiais de acabamento exterior serão os constantes do projecto-tipo definidos no mapa de acabamentos.

CAPÍTULO III

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 10.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Na área abrangida pelo Plano serão observadas servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e cartografadas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Omissões

Em todos os casos não previstos neste regulamento serão regidos pelas normas legais e regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e o Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo.

7 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716454.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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