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Resolução da Assembleia da República 36-A/2004, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/2004

Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de

1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União

Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes

Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção

Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos

Serviços de Pagamento do Correio.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Aprovar, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio, cujos textos, na versão original na língua francesa e a respectiva tradução para a língua portuguesa, são publicados em anexo à presente resolução.

2 - Reiterar o conteúdo da Declaração VIII das declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos e do parágrafo 11 do artigo XXIV do Protocolo Final da Convenção Postal Universal.

Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL

UNIVERSAL

Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Beijing, face ao disposto no artigo 30.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:

Artigo I (artigo 22.º modificado)

Actos da União

1 - A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

2 - O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros.

3 - A Convenção Postal Universal, o Regulamento das Correspondências e o Regulamento Referente às Encomendas Postais incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional, bem como as disposições relativas aos serviços de correspondência e das encomendas postais. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros.

4 - Os acordos da União e os seus regulamentos regulamentam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência e das encomendas postais, entre os países membros que são partes nesses acordos. São obrigatórios apenas para tais países.

5 - Os regulamentos, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos acordos, são fixados pelo Conselho de Exploração Postal, tendo em conta as decisões tomadas pelo Congresso.

6 - Os eventuais protocolos finais anexos aos actos da União, mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5, contêm as ressalvas feitas em relação a esses actos.

Artigo II (artigo 25.º modificado)

Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação

dos actos da União

1 - Os actos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos países membros.

2 - Os regulamentos são autenticados pelo presidente e pelo secretário geral do Conselho de Exploração Postal.

3 - A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.

4 - A aprovação dos outros actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.

5 - Quando um país não ratifica a Constituição ou não aprova os outros actos por ele assinados, a Constituição e os demais actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.

Artigo III (artigo 29.º modificado)

Apresentação das propostas

1 - A administração postal de um país membro tem o direito de apresentar, quer ao Congresso quer entre dois congressos, propostas relativas aos actos da União dos quais faz parte o seu país.

2 - Contudo, as propostas relativas à Constituição e ao Regulamento Geral só podem ser submetidas ao Congresso.

3 - Por outro lado, as propostas relativas aos regulamentos são submetidas directamente ao Conselho de Exploração Postal, mas primeiro devem ser transmitidas pela Secretaria Internacional a todas as administrações postais dos países membros.

Artigo IV

Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da

União Postal Universal

O presente Protocolo Adicional será posto em execução em 1 de Janeiro de 2001 e ficará em vigor durante tempo indeterminado.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS

I

Em nome da República Argentina:

É reiterada a reserva formulada por ocasião da ratificação da Constituição da União Postal Universal, assinada em Viena (Áustria), em 10 de Julho de 1964, por meio da qual o Governo Argentino salientou expressamente que o artigo 23.º da referida carta orgânica não visa nem abrange as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul, as ilhas de Sandwich do Sul nem a Antárctica Argentina. Por este motivo, a República Argentina reafirma a sua soberania sobre os referidos territórios, que fazem parte integrante do seu território nacional. Também é lembrado que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou as Resoluções n.os 2065 (XX), 3160 (XVIII), 31/49, 37/9, 38/12, 39/6, 40/21, 42/19 e 43/25, através das quais é reconhecida a existência de um litígio de soberania e é pedido aos Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que iniciem negociações a fim de resolver o litígio e encontrar uma solução pacífica e definitiva para os problemas pendentes entre os dois países, inclusive todas as questões referentes ao futuro das ilhas Malvinas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Do mesmo modo, a República Argentina assinala que a disposição contida no artigo RE 1301 do Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal sobre a circulação de selos postais válidos no país de origem não será considerada como obrigatória para a República quando estas deformarem a realidade geográfica e jurídica argentina, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 15 da Declaração Conjunta Argentino-Britânica de 1 de Julho de 1971, sobre as comunicações e sobre o movimento entre o território continental argentino e as ilhas Malvinas, aprovada por troca de correspondências entre os dois Governos em 5 de Agosto de 1971.

(Congresso - Doc. 86.)

II

Em nome da República Islâmica do Irão:

A República Islâmica do Irão reserva o direito de empregar os termos «taxa moratória», no lugar do termo «juros», em todos os actos e regulamentos da UPU toda a vez que se tratar do pagamento de uma quantia extra em virtude da inobservância do prazo de pagamento, estando entendido que a prática da cobrança de juros é contrária à religião islâmica.

(Congresso - Doc. 86.Ad 1.)

III

Em nome da Austrália:

A Austrália aplicará os actos e os regulamentos adoptados pelo presente Congresso de acordo com os direitos e obrigações que lhe cabem em virtude do Acordo da Organização Mundial do Comércio e, em particular, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

(Congresso - Doc. 86.Ad 2.)

IV

Em nome do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não tem qualquer dúvida em relação à soberania do Reino Unido sobre as ilhas Falkland, Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, assim como sobre o território britânico antárctico. Nesse sentido, chama a atenção para o artigo IV do Tratado da Antártida, do qual fazem parte o Reino Unido e a Argentina.

O Governo do Reino Unido não aceita portanto a declaração da República Argentina que pretende contestar a soberania dos territórios mencionados acima e também não aceita a declaração da República Argentina relativa ao artigo RE 1301 da Convenção de Seul (artigo RE 305 na nova Convenção Postal Universal, após a reformulação dos actos).

No que diz respeito às outras questões visadas na declaração da República Argentina, o Governo do Reino Unido reserva a sua posição.

(Congresso - Doc. 86.Add 3.)

V

Em nome da Islândia, do Principado do Listenstaina e da Noruega:

As delegações da Islândia, do principado do Listenstaina e da Noruega declaram que os seus países aplicarão os actos adoptados pelo presente Congresso, de acordo com as obrigações que lhes cabem em virtude do acordo que estabelece o espaço económico europeu.

(Congresso - Doc. 86.Add 4.)

VI

Em nome da Nova Zelândia:

A Nova Zelândia aplicará os actos e os regulamentos adoptados pelo presente Congresso na medida em que sejam compatíveis com as outras obrigações que lhe cabem, em particular do Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços.

(Congresso - Doc. 86.Add 5.)

VII

Em nome dos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América apoiam o sistema de encargos terminais tal qual foi adoptado pelo Congresso de Beijing, conscientes de que este sistema representa uma iniciativa importante, mas incompleta, que visa dar ao sistema um fundamento económico salutar para a remuneração das administrações postais. O Governo dos Estados Unidos da América está determinado a prosseguir com a reforma do sistema de gastos terminais, para manter um serviço postal internacional viável, eficiente e universal, assim como assegurar uma justa remuneração das administrações postais pelas despesas de distribuição incorridas e avaliar a utilidade das restrições enunciadas no artigo 40.º Além disso, os Estados Unidos da América esperam que um tal sistema seja adoptado no mais tardar em 2005, e bem antes para as permutas de correio entre países industrializados.

Os Estados Unidos convidam com veemência a União Postal Universal a colaborar com a Organização Mundial das Alfândegas na elaboração de princípios e normas não discriminatórios em matéria de desembaraço aduaneiro, aplicáveis aos operadores públicos e privados. Estes princípios e normas deveriam respeitar a necessidade dos operadores públicos e privados quanto a encaminhar rapidamente as mercadorias e sem restrições indevidas, assim como a necessidade das administrações das alfândegas em exercer o controlo das fronteiras necessário para proteger os interesses da colectividade. Os Estados Unidos da América, além disso, estimam que não há nada, nos actos da União, que impeça os países membros de definir procedimentos de desalfandegamento para os operadores privados que sejam comparáveis àqueles aplicáveis aos operadores postais públicos.

(Congresso - Doc. 86.Add 6.)

VIII

Em nome da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República da Finlândia, da República da França, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas da Mancha e ilha de Man, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Luxemburgo, da Holanda, de Portugal e da Suécia:

As delegações dos países membros da União Europeia declaram que os seus países aplicarão os Actos adoptados pelo presente Congresso em conformidade com as obrigações que lhes cabem em virtude do Tratado que institui a União Europeia e do Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços (AGCS) da Organização Mundial do Comércio.

(Congresso - Doc. 86.Add 7.)

IX

Em nome do Vietname:

O Vietname reserva o direito de o seu Governo adoptar as medidas necessárias a fim de proteger seus interesses, caso determinados membros deixem de respeitar os artigos dos actos da UPU ou venham a dar alguma declaração que possa prejudicar os serviços postais ou a soberania da sua nação.

(Congresso - Doc. 86.Add 8.)

X

Em nome da República da Turquia:

Baseando-se no facto de que a ilha de Chipre abrange dois povos, ou seja, as comunidades grega e turca, a República da Turquia declara que a administração postal cipriota grega não tem o poder legal de representar o Chipre na sua totalidade, e menos ainda o povo cipriota turco.

Por conseguinte, a República da Turquia não reconhece a representação da totalidade da ilha pela Administração cipriota grega no XXII Congresso da UPU de Beijing e pede que os direitos da administração postal da República Turca do Norte do Chipre sejam salvaguardados.

(Congresso - Doc. 86.Add 9.)

XI

Em nome da ex-República Jugoslava da Macedónia:

Em virtude dos plenos poderes que lhe foram conferidos num documento assinado pelo Primeiro-Ministro da República da Macedónia, Sr. Ljubco Georgievski, e apresentado ao Secretariado do Congresso, a delegação do Governo da República da Macedónia assina, por intermédio do presente documento, os actos finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing, de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999.

(Congresso - Doc. 86.Add 10.)

XII

Em nome da República Árabe da Síria:

A administração postal da República Árabe da Síria declara que a sua assinatura dos actos não significa a obrigação ou a aceitação de qualquer transacção com a administração postal de Israel.

(Congresso - Doc. 86.Add 11.)

XIII

Em nome da República Argelina Democrática e Popular, do Reino da Arábia Saudita, do Estado do Barein, dos Emirados Árabes Unidos, da República Islâmica do Irão, da República do Iraque, da Jamahiriya Popular Socialista Árabe da Líbia, do Estado do Koweit, da República Libanesa, da República Islâmica da Mauritânia, da República Islâmica do Paquistão, da República do Sudão, da República Árabe Síria, da República da Tunísia e da República do Iémen:

As delegações acima mencionadas:

Considerando a Quarta Convenção de Genebra de 1949 Relativa à Protecção dos Civis em Período de Guerra;

Lembrando que o sionismo apresenta todas as características do imperialismo pelo facto de. gerar conflitos e guerra com os países do Médio Oriente (limítrofes);

Constatando que o sionismo pratica, pela essência de sua filosofia, um expansionismo declarado, visto que ocupa territórios reconhecidos de facto e de direito como pertencendo a países livres, independentes e membros da comunidade internacional;

Conscientes de que o povo palestino sofre os tormentos das condições de ocupação que lhe são impostas e que, por conseguinte, a sua defesa é uma causa justa, já que visa o resgate dos seus direitos humanos e sociais e o direito à autodeterminação e à construção de seu Estado independente no território da Palestina;

Considerando que Israel é a ponta de lança desta filosofia imperialista, expansionista e racista;

confirmam a Declaração IX formulada no Congresso de Viena de 1964, a Declaração III formulada no Congresso de Tóquio de 1969, a Declaração III formulada no Congresso de Lausanne de 1974, a Declaração V formulada no Congresso do Rio de Janeiro de 1979, a Declaração XXVII formulada no Congresso de Hamburgo de 1984 e a Declaração III formulada no Congresso de Washington de 1989, assim como sua Declaração IV formulada no Congresso de Seul de 1994, e reafirmam que sua assinatura de todos os actos da União Postal Universal (Congresso de Beijing, 1999), assim como a eventual ratificação posterior destes actos pelos seus respectivos Governos, não são válidas para o membro inscrito sob o nome de Israel e não implicam nenhum reconhecimento.

(Congresso - Doc. 86.Add 12.)

XIV

Em nome de Israel:

A delegação de Israel no XXII Congresso da União Postal rejeita sem ressalva e em sua totalidade todas as declarações ou reservas formuladas por determinados países membros da União no XV Congresso da União (Viena, 1964), no XVI Congresso (Tóquio, 1969), no XVII Congresso (Lausanne, 1974), no XVIII Congresso (Rio de Janeiro, 1979), no XIX Congresso (Hamburgo, 1984), no XX Congresso (Washington, 1989), no XXI Congresso (Seul, 1994) e no XXII Congresso (Beijing, 1999) para questionar os direitos conferidos a Israel pelo seu estatuto de país membro da UPU, considerando que estas declarações ou reservas são incompatíveis com o estatuto do Estado de Israel, na sua condição de país membro da UPU e de Estado membro da ONU. Além disso, os países membros que formularam estas declarações fizeram-no com a intenção de não aplicar as disposições dos actos da UPU.

Estas declarações são portanto contrárias ao texto e ao espírito da Constituição, da Convenção e dos acordos. Por conseguinte, a delegação de Israel considera estas declarações e reservas como ilícitas e improcedentes.

(Congresso - Doc. 86.Add 13.)

XV

Em nome da República do Chipre:

A delegação turca tentou novamente colocar em causa a representação da República do Chipre pela administração postal legal do Chipre no XXII Congresso da UPU.

É incontestável que a administração postal da República do Chipre é a única administração na ilha de Chipre reconhecida ao nível internacional. Além disso, ela é membro da UPU desde 23 de Novembro de 1961.

Existe um único Estado cipriota, a República do Chipre, reconhecido pela comunidade internacional e membro das Nações Unidas e de outras organizações internacionais.

A entidade ilegal que se faz denominara «República Turca do Chipre do Norte» (RTCN) foi implantada pelas forças de ocupação turcas que invadiram o Chipre em 1974 e que ainda hoje ocupam 37% do território nacional, zona donde expulsaram todos os cipriotas gregos que lá viviam em toda a legalidade.

A entidade ilegal mencionada foi condenada pela comunidade internacional, assim como pelo Conselho de Segurança da ONU, que, nas suas Resoluções n.os 541/83 e 550/84, pede, especialmente, a todos os Estados para respeitarem a soberania, a independência, a integridade territorial e o não alinhamento da República do Chipre, para não reconhecerem o pretenso Estado da «República Turca do Chipre do Norte» estabelecido por actos secessionistas e para se absterem de facilitar ou ajudar, de qualquer maneira que seja, a entidade secessionista considerada.

Os textos mencionados acima constam em anexo.

(Congresso - Doc. 86.Add 14.)

Resolução 541 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (18 de

Novembro de 1983)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou em 18 de Novembro de 1983 a Resolução 541 (1983), por 13 votos a favor, 1 contra (Paquistão) e 1 abstenção (Jordânia). Eis o texto da resolução:

«O Conselho de Segurança:

Tendo ouvido a declaração do Ministro dos Assuntos Estrangeiros do Governo da República do Chipre;

Preocupado pela proclamação feita pelas autoridades cipriotas turcas em 15 de Novembro de 1983, apresentada como declarando a criação de um Estado independente no Norte do Chipre;

Estimando que esta proclamação é incompatível com o Tratado de 1960 Relativo à Criação da República do Chipre e com o Tratado de Garantia de 1960;

Considerando, por conseguinte, que a tentativa de criar uma 'República Turca do Chipre do Norte' é nula e não consequente e contribuirá para uma deterioração da situação no Chipre;

Reafirmando as suas Resoluções n.os 365 (1974) e 367 (1975);

Consciente da necessidade de uma solução para o problema do Chipre que se fundamente na missão de intermediação empreendida pelo Secretário-Geral;

Afirmando o seu apoio contínuo à Força das Nações Unidas encarregada da manutenção da paz no Chipre;

Levando em conta a declaração do Secretário-Geral, com data de 17 de Novembro de 1983:

1) Deplora a proclamação das autoridades cipriotas turcas apresentada como uma declaração de secessão de uma parte da República do Chipre;

2) Considera a proclamação supramencionada como juridicamente nula e demanda a sua retirada;

3) Pede que as suas Resoluções n.os 365 (1974) e 367 (1975) sejam aplicadas urgentemente e efectivamente;

4) Roga ao Secretário-Geral que prossiga com a sua missão de intermediação, a fim de que progressos possam ser realizados o mais rapidamente possível com vista a uma solução justa e durável do problema cipriota;

5) Pede às partes que cooperem plenamente com o Secretário-Geral na sua missão de intermediação;

6) Pede a todos os Estados o respeito pela soberania, pela independência, pela integridade territorial e pelo não alinhamento da República do Chipre;

7) Pede a todos os Estados para não reconhecerem nenhum Estado cipriota que não a República do Chipre;

8) Pede a todos os Estados e às duas comunidades cipriotas que se abstenham de qualquer medida que possa agravar a situação;

9) Roga ao Secretário-Geral para manter o Conselho de Segurança plenamente informado.» Resolução 550 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (11 de Maio de 1984) O Conselho de Segurança adoptou, em 11 de Maio de 1984, a Resolução 550, sobre o Chipre, por 13 votos a favor (URSS, República Popular da China, Reino Unido, França, Índia, Egipto, Peru, Ucrânia, Alto Volta, Zimbabwe, Países Baixos, Malta e Nicarágua), 1 voto contra (Paquistão) e 1 abstenção (Estados Unidos da América). Eis o texto da resolução:

«O Conselho de Segurança:

Tendo examinado a situação no Chipre, a pedido do Governo da República do Chipre;

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral (S/1 6519);

Lembrando as suas Resoluções n.os 365 (1974), 367 (1975), 541 (1983) e 544 (1983);

Lamentando profundamente a não aplicação das suas resoluções, em particular a Resolução 541 (1983);

Gravemente preocupado com os novos actos secessionistas na parte ocupada da República do Chipre, que vão de encontro à Resolução 541 (1983), a saber, a pretensa 'troca de embaixadores' entre a Turquia e a 'República Turca do Chipre do Norte', desvestida de qualquer estatuto jurídico, e a possível organização de um 'referendum constitucional' e de 'eleições', assim como outros actos ou ameaças que visam consolidar o pretenso Estado independente e a partilha do Chipre;

Profundamente preocupado com as recentes ameaças de repovoamento de Varosha por outras pessoas que não os seus habitantes;

Reafirmando o seu apoio contínuo à força de paz das Nações Unidas no Chipre:

1) Reafirma a sua Resolução 541 (1983) e pede a sua implementação urgente e efectiva;

2) Condena todos os actos secessionistas, inclusive a pretensa 'troca de embaixadores' entre a Turquia e as autoridades cipriotas turcas, declara-os ilegais e não válidos e demanda a imediata anulação destes;

3) Reitera o apelo lançado a todos os Estados para não reconhecerem o pretenso Estado da 'República Turca do Chipre do Norte' estabelecido por actos secessionistas e demanda a todos os Estados que se abstenham de facilitar ou ajudar, de qualquer maneira que seja, a entidade secessionista supramencionada;

4) Pede a todos os Estados para respeitarem a soberania, a independência, a integridade territorial, a unidade e o não alinhamento da República do Chipre;

5) Considera inadmissível toda a tentativa de repovoar uma parte de Varosha, qualquer que seja, fazendo que ali venham outras pessoas que não os seus habitantes, e demanda que esta região seja transferida para a administração das Nações Unidas;

6) Considera contrária às resoluções das Nações Unidas toda a tentativa de intervenção no que concerne ao estatuto ou ao deslocamento da força de paz das Nações Unidas no Chipre;

7) Roga ao Secretário-Geral que faça promover a aplicação urgente da Resolução 541 do Conselho de Segurança;

8) Renova a missão de intermediação confiada ao Secretário-Geral e roga-lhe que empreenda novos esforços visando uma solução global do problema do Chipre, que seja conforme aos princípios da Carta das Nações Unidas e às disposições para tal regularização previstas nas resoluções pertinentes das Nações Unidas, inclusive a resolução 541 (1983) do Conselho de Segurança e a presente resolução;

9) Pede a todas as partes que cooperem com o Secretário-Geral na sua missão de intermediação;

10) Decide acompanhar de perto a situação, com vista a tomar medidas urgentes e apropriadas, se a Resolução 541 (1983) não for implementada;

11) Roga ao Secretário-Geral promover a aplicação da presente resolução e fazer um relatório ao Conselho de Segurança quando achar necessário.»

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, no presente Regulamento Geral, as seguintes disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I

Funcionamento dos órgãos da União

Artigo 101.º

Organização e reunião dos congressos e dos congressos

extraordinários

1 - Os representantes dos países membros reúnem-se em congresso o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor dos actos do congresso precedente.

2 - Cada país membro far-se-á representar no congresso por um ou vários plenipotenciários investidos dos poderes necessários pelo seu governo. Se necessário, pode fazer-se representar pela delegação de um outro país membro. Todavia, fica entendido que uma delegação só pode representar um único país membro, além do seu.

3 - Nas deliberações, cada país membro tem direito a um voto, sob reserva das sanções previstas no artigo 126.º 4 - Em princípio, cada congresso designa o país onde se realizará o próximo congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho de Administração está autorizado a designar o país onde o congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.

5 - Após entendimento com a Secretaria Internacional, o governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exacto do congresso. Em princípio um ano antes desta data, o governo anfitrião manda um convite ao governo de cada país membro.

Este convite pode ser endereçado directamente, através de um outro governo ou por intermédio do director-geral da Secretaria Internacional.

6 - Quando um congresso tiver de se reunir sem que haja um governo anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho de Administração e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adopta as medidas necessárias para convocar e organizar o congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções de governo anfitrião.

7 - O local de reunião de um congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomaram a iniciativa desse congresso.

8 - Os parágrafos 2 a 6 aplicam-se, por analogia, aos congressos extraordinários.

Artigo 102.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração compõe-se de um presidente e de 41 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

2 - A presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito, e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho de Administração elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.

3 - Os 40 restantes membros do Conselho de Administração são eleitos pelo congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros é renovada por ocasião de cada congresso; nenhum país membro pode ser escolhido sucessivamente por três congressos.

4 - Cada um dos membros do Conselho de Administração nomeia o seu representante, o qual deve ser competente no domínio postal.

5 - As funções de membro do Conselho de Administração são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.

6 - O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:

6.1 - Supervisionar todas as actividades da União no intervalo dos congressos tendo em conta as decisões do congresso, estudando as questões referentes às políticas governamentais em matéria postal e tendo em consideração as políticas regulamentares internacionais, tais como as relativas ao comércio de serviços e à concorrência;

6.2 - Examinar e aprovar, no âmbito das suas competências, qualquer acção que julgue necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

6.3 - Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal no tocante à cooperação técnica internacional;

6.4 - Examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;

6.5 - Autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do tecto das despesas, em conformidade com o artigo 125.º, parágrafos 3, 4 e 5;

6.6 - Fixar o Regulamento Financeiro da UPU;

6.7 - Fixar as normas que regem o Fundo de Reserva;

6.8 - Fixar as normas que regem o Fundo Especial;

6.9 - Fixar as normas que regem o Fundo de Actividades Especiais;

6.10 - Fixar as normas que regem o Fundo Voluntário;

6.11 - Assegurar o controlo da actividade da Secretaria Internacional;

6.12 - Autorizar, se for solicitada, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as condições previstas no artigo 127.º, parágrafo 6;

6.13 - Autorizar a mudança de grupo geográfico, a pedido de um país, tendo em consideração os pareceres expressos pelos países que são membros dos grupos geográficos em questão;

6.14 - Fixar o estatuto do pessoal e às condições de serviço dos funcionários eleitos;

6.15 - Criar ou suprimir postos de trabalho da Secretaria Internacional tendo em conta as restrições ligadas ao tecto de despesas fixado;

6.16 - Fixar o Regulamento do Fundo Social;

6.17 - Aprovar os relatórios anuais elaborados pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União e sobre a gestão financeira e apresentar comentários a seu respeito, quando assim o entender;

6.18 - Decidir sobre os contactos a serem estabelecidos com as administrações para preencherem as suas funções;

6.19 - Após consulta ao Conselho de Exploração Postal, decidir os contactos a serem mantidos com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que julgar oportunas sobre a condução dessas relações e o seguimento a dar-lhes, designar, em tempo oportuno, as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que devem ser convidadas a fazerem-se representar num congresso e encarregar o director-geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;

6.20 - Fixar, caso julgue útil, os princípios que o Conselho de Exploração Postal deve ter em conta quando estudar as questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de objectos de correspondência), seguir de perto o estudo destas questões e examinar e aprovar, para assegurar a sua conformidade com os princípios supracitados, as propostas do Conselho de Exploração Postal sobre os mesmos assuntos;

6.21 - Estudar, a pedido do congresso, do Conselho de Exploração Postal ou das administrações postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional.

Cabe ao Conselho de Administração decidir, nos domínios supracitados, da oportunidade, ou não, de empreender os estudos solicitados pelas administrações postais no intervalo dos congressos;

6.22 - Formular as propostas que serão submetidas à aprovação quer do congresso quer das administrações postais, conforme o artigo 122.º;

6.23 - Aprovar as recomendações do Conselho de Exploração Postal referentes à adopção, se necessário, de uma regulamentação ou de uma nova prática, esperando que o congresso decida sobre a matéria;

6.24 - Examinar o relatório anual feito pelo Conselho de Exploração Postal e, se for o caso, as propostas submetidas por este último;

6.25 - Submeter temas de estudo ao Conselho de Exploração Postal, em conformidade com o artigo 104.º, parágrafo 9.16;

6.26 - Designar o país sede do próximo congresso, de acordo com o previsto no artigo 101.º, parágrafo 4;

6.27 - Determinar, em tempo útil e após consulta ao Conselho de Exploração Postal, o número de comissões necessárias para levar a bom termo os trabalhos do congresso e fixar as suas atribuições;

6.28 - Designar, após consulta ao Conselho de Exploração Postal e sob reserva da aprovação do congresso, os países membros susceptíveis:

De assumir as vice-presidências do congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões, tendo em conta, sempre que possível, a repartição geográfica equitativa dos países membros;

De fazer parte das comissões restritas do congresso;

6.29 - Examinar e aprovar o projecto de plano estratégico a apresentar ao congresso e elaborado pelo Conselho de Exploração Postal com a ajuda da Secretaria Internacional; examinar e aprovar as revisões anuais do plano adoptado pelo congresso com base nas recomendações do Conselho de Exploração Postal e trabalhar em concertação com o Conselho de Exploração Postal na elaboração e na actualização anual do plano.

7 - Na sua primeira reunião, que é convocada pelo presidente do congresso, o Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, quatro vice-presidentes e fixa o seu regulamento interno.

8 - Por convocatória do seu presidente, o Conselho de Administração reúne-se, em princípio, uma vez por ano na sede da União.

9 - O presidente, os vice-presidentes e os presidentes das comissões do Conselho de Administração, bem como o presidente do Grupo de Planeamento Estratégico formam o Comité de Gestão. Este Comité prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Administração e aprova, em nome do Conselho de Administração, o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União, bem como assume qualquer outra tarefa que o Conselho de Administração decida confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planeamento estratégico.

10 - O representante de cada um dos membros do Conselho de Administração que participam nas sessões deste órgão, com excepção das reuniões que se realizaram durante o congresso, tem direito ao reembolso do equivalente a uma passagem aérea de ida e volta em classe económica, ou a uma passagem de comboio em 1.ª classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea de ida e volta em classe económica. É concedido o mesmo direito ao representante de cada membro das suas comissões, dos seus grupos de trabalho ou dos seus outros órgãos quando estes se reunirem fora do congresso ou das sessões do Conselho.

11 - O presidente do Conselho de Exploração Postal é o representante do mesmo nas sessões do Conselho de Administração, desde que estejam em debate as questões relativas ao órgão por ele dirigido.

12 - A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Exploração Postal pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

13 - A administração postal do país onde se reúne o Conselho de Administração é convidada a participar nas reuniões na qualidade de observador se esse país não for membro do Conselho de Administração.

14 - O Conselho de Administração pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto, qualquer organismo internacional, qualquer representante de uma associação ou de uma empresa ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar-se aos seus trabalhos. Nas mesmas condições, também pode convidar uma ou várias administrações postais dos países membros interessadas nas questões a serem debatidas na ordem do dia.

15 - Os membros do Conselho de Administração participam efectivamente nas suas actividades. Os países membros que não pertencem ao Conselho de Administração podem, a pedido, colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho possa estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Pode também ser-lhes solicitado que presidam a grupos de trabalho quando os seus conhecimentos ou a sua experiência o justifiquem. A participação dos países membros que não pertencem ao Conselho de Administração efectua-se sem encargos suplementares para a União.

Artigo 103.º

Documentação sobre as actividades do Conselho de Administração

1 - Após cada sessão, o Conselho de Administração informa os países membros da União e as uniões restritas sobre as suas actividades enviando-lhes, nomeadamente, um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.

2 - O Conselho de Administração apresenta ao congresso um relatório sobre o conjunto das suas actividades e encaminha-o para as administrações postais, no mínimo dois meses antes da abertura do congresso.

Artigo 104.º

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Exploração

Postal

1 - O Conselho de Exploração Postal é composto por 40 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

2 - Os membros do Conselho de Exploração Postal são eleitos pelo congresso em função de uma repartição geográfica especificada. 24 assentos estão reservados aos países em desenvolvimento e 16 aos países desenvolvidos. No mínimo, um terço dos países membros é renovado por ocasião de cada congresso.

3 - O representante de cada um dos membros do Conselho de Exploração Postal é designado pela administração postal do seu país. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da administração postal.

4 - As despesas de funcionamento do Conselho de Exploração Postal são por conta da União. Os seus membros não recebem qualquer remuneração. As despesas de viagem e de estada dos representantes das administrações postais participantes no Conselho de Exploração Postal são por conta dessas administrações. Todavia, o representante de cada um dos países considerados desfavorecidos com base nas listas elaboradas pela Organização das Nações Unidas tem direito, salvo para as reuniões realizadas durante o congresso, ao reembolso do preço de uma passagem de avião de ida e volta em classe económica, ou de uma passagem de comboio em 1.ª classe, ou ao preço da viagem por qualquer outro meio de locomoção, desde que este montante não ultrapasse o preço da passagem aérea de ida e volta em classe económica.

5 - Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo presidente do congresso, o Conselho de Exploração Postal escolhe, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, os presidentes das comissões e o presidente do Grupo de Planeamento Estratégico.

6 - O Conselho de Exploração Postal fixa o seu regulamento interno.

7 - Em princípio, o Conselho de Exploração Postal reúne-se todos os anos na sede da União. A data e o local da reunião são fixados pelo seu presidente, após acordo com o presidente do Conselho de Administração e o director-geral da Secretaria Internacional.

8 - O presidente, o vice-presidente e os presidentes das comissões do Conselho de Exploração Postal, bem como o presidente do Grupo de Planeamento Estratégico, formam o Comité de Gestão. Este Comité prepara e dirige os trabalhos de cada sessão do Conselho de Exploração Postal e assume todas as tarefas que este último decidir confiar-lhe ou cuja necessidade surja durante o processo de planeamento estratégico.

9 - São as seguintes as atribuições do Conselho de Exploração Postal:

9.1 - Dirigir o estudo dos problemas de exploração, comerciais, técnicos, económicos e de cooperação técnica mais importantes que apresentem interesse para as administrações postais de todos os países membros da União, nomeadamente questões com repercussões financeiras importantes (taxas, encargos terminais, direitos de trânsito, taxa de base do transporte aéreo do correio e depósito no estrangeiro de objectos de correspondência), fornecer informações e emitir pareceres a este respeito e recomendar medidas a tomar em relação às mesmas;

9.2 - Proceder à revisão dos regulamentos da União nos seis meses seguintes ao encerramento do congresso, a menos que este decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente, o Conselho de Exploração Postal pode igualmente modificar os referidos regulamentos em outras sessões. Em ambos os casos, o Conselho de Exploração Postal fica subordinado às directivas do Conselho de Administração no que se refere às políticas e aos princípios fundamentais;

9.3 - Coordenar as medidas práticas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços postais internacionais;

9.4 - Empreender, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração no âmbito das competências deste último, qualquer acção julgada necessária para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo;

9.5 - Formular propostas, que serão submetidas à aprovação do congresso ou das administrações postais, em conformidade com o artigo 122.º; é exigida a aprovação do Conselho de Administração sempre que essas propostas incidam sobre questões da competência deste último;

9.6 - Examinar, a pedido da administração postal de um país membro, qualquer proposta que essa administração postal transmita à Secretaria Internacional em conformidade com o artigo 121.º, preparar os respectivos comentários e encarregar a Secretaria Internacional de os anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das administrações postais dos países membros;

9.7 - Recomendar, se necessário, e eventualmente após aprovação pelo Conselho de Administração e consulta ao conjunto das administrações postais, a adopção de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o congresso decida sobre a matéria;

9.8 - Elaborar e apresentar, sob a forma de recomendações, às administrações postais as normas em matéria técnica, de exploração e nos outros domínios da sua competência onde uma prática uniforme é indispensável. Do mesmo modo, proceder, em caso de necessidade, às modificações das normas que já estabeleceu;

9.9 - Examinar, em consulta com o Conselho de Administração e com a sua aprovação, o projecto de plano estratégico da UPU, elaborado pela Secretaria Internacional e a submeter ao congresso, e rever, todos os anos, o plano aprovado pelo congresso com o apoio do Grupo de Planeamento Estratégico e da Secretaria Internacional, bem como com a aprovação do Conselho de Administração;

9.10 - Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional sobre as actividades da União nas suas partes que têm ligação com as responsabilidades e funções do Conselho de Exploração Postal;

9.11 - Decidir os contactos a estabelecer com as administrações postais para desempenhar as suas funções;

9.12 - Proceder ao estudo referente aos problemas do ensino e da formação profissional que interessem aos países novos e em vias de desenvolvimento;

9.13 - Tomar as medidas necessárias, com a finalidade de estudar e de divulgar as experiências e os progressos alcançados por certos países, nos campos da técnica, da exploração, da economia e da formação profissional de interesse para os serviços postais;

9.14 - Estudar a situação actual e as necessidades dos serviços postais nos países novos e em desenvolvimento e fazer as recomendações adequadas sobre os procedimentos e os meios de melhorar os serviços postais nesses países;

9.15 - Após entendimento com o Conselho de Administração, tomar as medidas apropriadas no domínio da cooperação técnica com todos os países membros da União e, particularmente, com os países novos e em vias de desenvolvimento;

9.16 - Examinar todas as outras questões que lhe forem submetidas por um membro do Conselho de Exploração Postal, pelo Conselho de Administração ou por qualquer administração postal de um país membro.

10 - Os membros do Conselho de Exploração Postal participam efectivamente nas suas actividades. As administrações dos países membros que não pertencem ao Conselho de Exploração Postal podem, a seu pedido, colaborar nos estudos empreendidos, respeitando as condições que o Conselho pode estabelecer para assegurar o rendimento e a eficácia do seu trabalho. Pode também ser-lhes solicitado que presidam a grupos de trabalho quando os seus conhecimentos ou a sua experiência o justifiquem.

11 - Com base no plano estratégico da UPU adoptado pelo congresso e, em particular, na parte referente às estratégias dos órgãos permanentes da União, o Conselho de Exploração Postal estabelece, na sua sessão após o congresso, um programa de trabalho de base contendo um certo número de tácticas visando a consecução das estratégias. Esse programa de base inclui um número limitado de trabalhos sobre assuntos da actualidade e de interesse comum e é revisto todos os anos em função das realidades e das novas prioridades, bem como das modificações introduzidas no plano estratégico.

12 - A fim de assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o Conselho de Administração pode nomear representantes para assistir às reuniões do Conselho de Exploração Postal, na qualidade de observadores.

13 - O Conselho de Exploração Postal pode convidar para as suas reuniões, sem direito de voto:

13.1 - Qualquer organismo internacional ou qualquer pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos;

13.2 - As administrações postais dos países membros que não pertençam ao Conselho de Exploração Postal;

13.3 - Qualquer associação ou empresa que deseje consultar sobre questões relacionadas com as suas actividades.

Artigo 105.º

Documentação sobre as actividades do Conselho de Exploração Postal

1 - Após cada sessão, o Conselho de Exploração Postal informa as administrações postais dos países membros e as uniões restritas sobre as suas actividades endereçando-lhes, nomeadamente, um relatório analítico, bem como as suas resoluções e decisões.

2 - O Conselho de Exploração Postal estabelece, para o Conselho de Administração, um relatório anual sobre as suas actividades.

3 - O Conselho de Exploração Postal elabora, para o congresso, um relatório sobre todas as suas actividades e transmite-o às administrações postais dos países membros, pelo menos dois meses antes da abertura do congresso.

Artigo 106.º

Regulamento interno dos congressos

1 - Para a organização dos seus trabalhos e a condução das suas deliberações, o congresso aplica o regulamento interno dos congressos.

2 - Cada congresso pode modificar este regulamento, nas condições fixadas no seu próprio regulamento interno.

Artigo 107.º

Línguas de trabalho da Secretaria Internacional

As línguas de trabalho da Secretaria Internacional são o francês e o inglês.

Artigo 108.º

Línguas utilizadas para a documentação, as deliberações e a

correspondência de serviço

1 - Para a documentação da União, são empregues as línguas francesa, inglesa, árabe e espanhola. São igualmente utilizadas as seguintes línguas:

alemão, chinês, português e russo, desde que a produção nestas línguas fique limitada à documentação de base mais importante. São também usadas outras línguas, desde que os países membros que façam esse pedido suportem todos os custos.

2 - O país ou países membros que solicitaram outra língua que não a língua oficial constituem um grupo linguístico.

3 - A documentação é publicada pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos grupos linguísticos constituídos, directamente ou através de agências regionais desses grupos, conforme as modalidades estabelecidas de acordo com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas é feita segundo o mesmo modelo.

4 - A documentação publicada directamente pela Secretaria Internacional é, na medida do possível, distribuída simultaneamente nas diferentes línguas solicitadas.

5 - A correspondência entre as administrações postais e a Secretaria Internacional e entre esta última e terceiros pode ser redigida em qualquer língua para a qual a Secretaria disponha de um serviço de tradução.

6 - Os encargos de tradução para uma língua seja ela qual for, inclusivamente os que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportados pelo grupo linguístico que solicitou essa língua. Os países membros que utilizam a língua oficial pagam, para a tradução dos documentos não oficiais, uma contribuição preestabelecida cujo montante por unidade contributiva é igual ao suportado pelos países membros que recorrem a outra língua de trabalho da Secretaria Internacional. Todas as outras despesas referentes ao fornecimento dos documentos são suportadas pela União. O tecto das despesas a cargo da União para a produção dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do congresso.

7 - As despesas a cargo de um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estas despesas podem ser divididas entre os membros do grupo linguístico de acordo com um outro critério de distribuição, contanto que os interessados cheguem a um entendimento a esse respeito e notifiquem a Secretaria Internacional, por intermédio do porta-voz do grupo, da sua decisão.

8 - A Secretaria Internacional aceita qualquer mudança na escolha da língua solicitada por um país membro, após um prazo que não deve ultrapassar dois anos.

9 - Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União, são admitidas as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico - cuja escolha é deixada ao critério dos organizadores da reunião, após consulta ao director-geral da Secretaria Internacional e países membros interessados.

10 - Serão igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

11 - As delegações que usam outras línguas asseguram a tradução simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando nele possam ser introduzidas as alterações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes particulares.

12 - As despesas com os serviços de interpretação são divididas entre os países membros que usam a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Todavia, as despesas com a instalação e a manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

13 - As administrações postais podem entrar em acordo quanto à língua a ser empregue para a correspondência de serviço, nas suas relações recíprocas.

Não havendo esse entendimento, a língua a usar é o francês.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional

Artigo 109.º

Eleição do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria

Internacional

1 - O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo congresso, para o período compreendido entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima dos seus mandatos de cinco anos. O mandato é renovável apenas uma vez. Salvo decisão em contrário do congresso, a data das suas posses é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao congresso.

2 - No mínimo sete meses antes da abertura do congresso, o director-geral da Secretaria Internacional envia uma notificação aos governos dos países membros, convidando-os a apresentar as eventuais candidaturas para os cargos de director-geral e de vice-director-geral e indicando também se o director-geral ou o vice-director-geral em funções estão interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae, devem chegar à Secretaria Internacional no mínimo dois meses antes da abertura do congresso. Os candidatos devem ser cidadãos dos países membros que os apresentam. A Secretaria Internacional elabora a documentação necessária para o congresso. A eleição do director-geral e a do vice-director-geral realizam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição para o cargo de director-geral.

3 - No caso de estar vago o cargo de director-geral, o vice-director-geral assume as funções de director-geral até ao final do mandato previsto para o primeiro; ele é elegível para esta função e admitido ex officio como candidato, contanto que o seu mandato inicial de vice-director-geral não tenha sido renovado já uma vez pelo congresso anterior e que manifeste o seu interesse em ser considerado candidato ao cargo de director-geral.

4 - Em caso de vacatura simultânea dos cargos de director-geral e de vice-director-geral, o Conselho de Administração elege, com base nas candidaturas recebidas na sequência de abertura de concurso, um vice-director-geral para o período que se prolonga até ao próximo congresso.

Para a apresentação dos candidatos, aplica-se o parágrafo 2, por analogia.

5 - No caso de estar vago o cargo de vice-director-geral, o Conselho de Administração encarrega, sob proposta do director-geral, um dos subdirectores-gerais da Secretaria Internacional de assumir, até ao próximo congresso, as funções de vice-director-geral.

Artigo 110.º

Funções do director-geral

1 - O director-geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Cabe-lhe classificar os cargos dos níveis G1 a D2 e nomear e promover os funcionários nestes níveis. Para as nomeações nos níveis P1 a D2, deve ter em conta as qualificações profissionais dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos países membros de que possuem a nacionalidade, ou em que exercem a sua actividade profissional, tendo em consideração uma equitativa divisão geográfica continental e de línguas. Os cargos dos subdirectores-gerais devem, tanto quanto possível, ser ocupados por candidatos provenientes de regiões diferentes uns dos outros e também diferentes daquelas de que o director-geral e o vice-director-geral são originários, tendo em conta a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional. No caso de postos que exijam qualificações especiais, o director-geral pode recorrer ao exterior. O director-geral, aquando da nomeação de um novo funcionário, considera igualmente que, em princípio, as pessoas que ocupam os cargos dos níveis D2, D1 e P5 devem ser cidadãos de diversos países membros da União. Por ocasião da promoção de um funcionário da Secretaria Internacional aos níveis D2, D1 e P5, o director-geral não é obrigado a obedecer ao mesmo princípio. Além disso, as exigências de uma repartição geográfica equitativa vêm após o mérito no processo de recrutamento. Uma vez por ano, o director-geral informa o Conselho de Administração das nomeações e promoções nos níveis P4 a D2.

2 - O director-geral tem as seguintes atribuições:

2.1 - Assegurar as funções de depositário dos actos da União e de intermediário no procedimento de adesão e de admissão à União assim como de saída desta;

2.2 - Notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo congresso;

2.3 - Notificar todas as administrações postais dos regulamentos aprovados ou revistos pelo Conselho de Exploração Postal;

2.4 - Preparar o projecto de orçamento anual da União ao mais baixo nível de despesas possível, compatível com as necessidades da União, e submetê-lo, em tempo útil, ao exame do Conselho de Administração; comunicar o orçamento aos países membros da União após aprovação pelo Conselho de Administração e pô-lo em execução;

2.5 - Executar as actividades específicas solicitadas pelos órgãos da União e as que os actos lhe atribuem;

2.6 - Tomar iniciativas com vista a atingir os objectivos fixados pelos órgãos da União, no quadro da política estabelecida e dos fundos disponíveis;

2.7 - Submeter sugestões e propostas ao Conselho de Administração ou ao Conselho de Exploração Postal;

2.8 - Preparar, para o Conselho de Exploração Postal e com base nas directivas fornecidas por este último, o projecto de plano estratégico a submeter ao congresso e o projecto de revisão anual;

2.9 - Assegurar a representação da União;

2.10 - Servir de intermediário nas relações entre:

A UPU e as uniões restritas;

A UPU e a Organização das Nações Unidas;

A UPU e as organizações internacionais cujas actividades apresentem interesse para a União;

A UPU e os organismos internacionais, associações ou empresas que os órgãos da UPU desejem consultar ou associar aos seus trabalhos;

2.11 - Assumir a função de secretário-geral dos órgãos da União e zelar, nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:

Pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União;

Pela elaboração, produção e distribuição de documentos, relatórios e actas;

Pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;

2.12 - Assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nas deliberações, sem direito de voto, com a possibilidade de se fazer representar.

Artigo 111.º

Funções do vice-director geral

1 - O vice-director-geral assiste o director-geral, sendo responsável perante este.

2 - Em caso de ausência ou de impedimento do director-geral, o vice-director-geral exerce os poderes daquele. O mesmo ocorre em caso de vacatura do cargo de director-geral, conforme estabelecido no artigo 109.º, parágrafo 3.

Artigo 112.º

Secretariado dos órgãos da União

O secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do director-geral. Envia todos os documentos publicados, por ocasião de cada sessão, às administrações postais dos membros do órgão, às administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos realizados, às uniões restritas, assim como às outras administrações postais dos países membros que os solicitem.

Artigo 113.º

Lista dos países membros

A Secretaria Internacional elabora e mantém actualizada a lista dos países membros da União, nela indicando a respectiva classe de contribuição, o grupo geográfico e a respectiva situação em relação aos actos da União.

Artigo 114.º

Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de alteração dos

actos. Pesquisas. Intervenção na liquidação das contas

1 - A Secretaria Internacional permanece integralmente à disposição do Conselho de Administração, do Conselho de Exploração Postal e das administrações postais para lhes fornecerem quaisquer informações úteis sobre questões de serviço.

2 - Está encarregada, nomeadamente, de reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer natureza que interessem ao serviço postal internacional, de emitir, a pedido das partes em causa, um parecer sobre as questões litigiosas, de dar continuidade às solicitações de interpretação e alteração dos actos da União e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos actos lhe atribuem ou dos quais seria encarregada no interesse da União.

3 - Procede, igualmente, às pesquisas que lhe são solicitadas pelas administrações postais a fim de conhecer a opinião das outras administrações postais sobre determinada questão. O resultado de uma pesquisa não tem o carácter de voto e não implica compromisso formal.

4 - Pode intervir, na qualidade de câmara de compensação, na liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal.

Artigo 115.º

Cooperação técnica

A Secretaria Internacional encarrega-se, no contexto da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnica postal sob todas as suas formas.

Artigo 116.º

Impressos fornecidos pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional encarrega-se de mandar confeccionar os cupões-resposta internacionais e de os fornecer, ao preço de custo, às administrações postais, conforme os pedidos destas.

Artigo 117.º

Actos das uniões restritas e acordos especiais

1 - Dois exemplares dos actos das uniões restritas e dos acordos especiais concluídos em aplicação do artigo 8.º da Constituição devem ser entregues na Secretaria Internacional pelos secretariados dessas uniões ou, na sua falta, por uma das partes contratantes.

2 - A Secretaria Internacional exerce a sua fiscalização no sentido de que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos actos da União e comunica às administrações postais a existência das uniões e dos aludidos acordos. Notifica o Conselho de Administração de todas as irregularidades constatadas em virtude do disposto no presente artigo.

Artigo 118.º

Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nas seguintes línguas: alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

Artigo 119.º

Relatório anual sobre as actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, que é transmitido, após aprovação pelo Conselho de Administração, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III

Procedimento de introdução e de exame das propostas

Artigo 120.º

Procedimento de apresentação das propostas ao congresso

1 - Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao congresso pelas administrações postais dos países membros:

a) São aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional no mínimo seis meses antes da data fixada para o congresso;

b) Nenhuma proposta de redacção será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o congresso;

c) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o congresso apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas administrações postais;

d) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito administrações postais. As propostas que chegarem posteriormente não serão aceites;

e) As moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.

2 - As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do congresso, só podem ser tomadas em consideração se o congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.

3 - Cada proposta só deve ter, em princípio, um objectivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objectivo.

4 - As propostas de redacção têm no cabeçalho a menção «Proposta de redacção» pelas administrações postais que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra «R». As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afectam a redacção são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.

5 - O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao regulamento interno dos congressos nem às emendas a propostas já apresentadas.

Artigo 121.º

Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos

1 - Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos acordos e apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações postais. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.

2 - Essas propostas são comunicadas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

3 - As propostas relativas aos regulamentos não precisam de apoio, mas só são tomadas em consideração pelo Conselho de Exploração Postal se este aprovar a sua urgente necessidade.

Artigo 122.º

Exame das propostas entre dois congressos

1 - Qualquer proposta relativa à Convenção, aos acordos e seus protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido às administrações postais dos países membros um prazo de dois meses para examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às administrações postais, convidando-as, ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As administrações postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2 - As propostas de modificação dos regulamentos são tratadas pelo Conselho de Exploração Postal.

3 - Se a proposta disser respeito a um acordo ou ao seu protocolo final, apenas as administrações postais dos países membros que aderirem a esse acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

Artigo 123.º

Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos

1 - As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são ratificadas por uma notificação do director-geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros.

2 - As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais pelo Conselho de Exploração Postal são notificadas às administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com as interpretações mencionadas no artigo 62, n.º 3.3.2, da Convenção e nas disposições correspondentes contidas nos acordos.

Artigo 124.º

Entrada em vigor dos regulamentos e das outras decisões adoptadas

entre dois congressos

1 - Os regulamentos entram em vigor na mesma data e têm a mesma vigência que os actos originários do congresso.

2 - Sob reserva do parágrafo 1, as decisões de modificação dos actos da União que são adoptadas entre dois congressos só são aplicáveis três meses, pelo menos, após a sua notificação.

CAPÍTULO IV

Finanças

Artigo 125.º

Fixação e pagamento das despesas da União

1 - Ressalvados os parágrafos 2 a 6, as despesas anuais referentes às actividades dos órgãos da União não devem ultrapassar as importâncias abaixo indicadas para os anos 2000 e seguintes:

36680816 francos suíços para o ano 2000;

37000000 francos suíços para os anos 2001 a 2004.

O limite de base para o ano 2004 também se aplica aos anos posteriores em caso de adiamento do congresso previsto para 2004.

2 - As despesas relativas à reunião do próximo congresso (deslocação do secretariado, despesas de transporte, despesas de instalação técnica da tradução simultânea, despesas de reprodução dos documentos durante o congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 2948000 francos suíços.

3 - O Conselho de Administração está autorizado a ultrapassar os limites fixados nos parágrafos 1 e 2, para suportar os aumentos salariais, as contribuições a título de pensões ou abonos, incluindo as gratificações de função adoptadas pelas Nações Unidas para serem aplicadas ao seu pessoal em funções em Genebra.

4 - O Conselho de Administração está igualmente autorizado a ajustar, em cada ano, o montante das despesas, com excepção das relativas ao pessoal, em função do índice suíço de preços ao consumidor.

5 - Em derrogação ao parágrafo 1, o Conselho de Administração ou, em caso de extrema urgência, o director-geral, pode autorizar uma extrapolação dos limites fixados para fazer face às reparações importantes e imprevistas no edifício da Secretaria Internacional, sem que o montante da extrapolação possa exceder 125000 francos suíços por ano.

6 - Se as verbas previstas nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos países membros da União.

Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos que justifiquem tal pedido.

7 - Os países que aderem à União ou que nela são admitidos na qualidade de membros ou os que dela se retirarem devem pagar a sua quotização para todo o ano no qual a sua admissão ou saída se tornar efectiva.

8 - Os países membros pagam adiantadamente a sua contribuição para as despesas anuais da União, com base no orçamento adoptado pelo Conselho de Administração. Essas partes contributivas devem ser pagas, o mais tardar, até ao 1.º dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este prazo, as somas devidas são acrescidas de juros em proveito da União, à razão de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do 7.º mês.

9 - Quando as contribuições em atraso sem juros devidas à União por um país membro forem iguais ou superiores à soma das contribuições desse país membro pelos exercícios financeiros precedentes, esse país membro pode ceder irrevogavelmente à União o total ou uma parte dos seus créditos sobre outros países membros, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho de Administração. As condições de cedência de créditos serão definidas segundo um acordo estabelecido entre o país membro, os seus credores/devedores e a União.

10 - Os países membros que, por razões jurídicas ou outras, não possam efectuar essa cedência comprometem-se a subscrever um plano de amortização das suas contas em atraso.

11 - Salvo em circunstâncias excepcionais, a recuperação das contribuições obrigatórias devidas à União que se encontram em atraso não poderá alargar-se por mais de 10 anos.

12 - Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Administração pode liberar um país membro do pagamento do total ou de parte dos juros se este tiver pago, em capital, a totalidade das suas dívidas em atraso.

13 - Um país membro pode igualmente ser liberado, no âmbito de um plano de amortização das suas contas em atraso aprovado pelo Conselho de Administração, do pagamento do total ou de parte dos juros acumulados ou a decorrer; essa liberação fica no entanto subordinada à execução completa e pontual do plano de amortização num prazo acordado de 10 anos, no máximo.

14 - Para suprir as insuficiências da tesouraria da União, é constituído um Fundo de Reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração.

Esse Fundo é alimentado, em primeiro lugar, pelos excedentes orçamentais.

Pode também servir para equilibrar o orçamento ou para reduzir o montante das contribuições dos países membros.

15 - No que respeita às insuficiências passageiras de tesouraria, o Governo da Confederação Helvética faz, a curto prazo, os adiantamentos necessários, conforme as condições que devem ser fixadas por comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem despesas, a escrituração contabilística das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites de verbas fixados pelo congresso.

Artigo 126.º

Sanções automáticas

1 - Qualquer país membro que não possa efectuar a cedência prevista no parágrafo 9 do artigo 125.º e que não aceite submeter-se a um plano de amortização proposto pela Secretaria Internacional em conformidade com o artigo 125.º, parágrafo 10, ou que não o respeite, perde automaticamente o seu direito de voto no congresso e nas reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Exploração Postal e não poderá ser eleito para esses dois Conselhos.

2 - As sanções automáticas são automaticamente retiradas e com efeitos imediatos logo que o país membro tenha pago a totalidade das suas contribuições obrigatórias em atraso devidas à União, em capital e com juros, ou que aceite submeter-se a um plano de amortização das suas contas em atraso.

Artigo 127.º

Classes de contribuição

1 - Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União segundo a classe de contribuição à qual pertencem. Essas classes são as seguintes:

Classe de 50 unidades;

Classe de 40 unidades;

Classe de 35 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 5 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 1 unidade;

Classe de 0,5 unidades, reservada aos países menos avançados enumerados pela Organização das Nações Unidas e a outros países designados pelo Conselho de Administração.

2 - Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode decidir pagar um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.

3 - Os países membros são incluídos numa das classes de contribuição acima mencionadas aquando da sua admissão ou adesão à União, de acordo com o procedimento indicado no artigo 21.º, parágrafo 4, da Constituição.

4 - Os países membros podem mudar posteriormente de classe de contribuição desde que tal mudança seja notificada à Secretaria Internacional pelo menos dois meses antes da abertura do congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do congresso, tem efeitos a partir da data da entrada em vigor das disposições financeiras adoptadas pelo congresso. Os países membros que não tiverem dado conhecimento do seu desejo de mudar de classe de contribuição nos prazos estipulados são mantidos na classe de contribuição a que pertenciam até então.

5 - Os países membros não podem exigir a sua descida de mais de uma classe de cada vez.

6 - No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho de Administração pode autorizar uma descida temporária de uma classe de contribuição, uma única vez, entre dois congressos, a pedido de um país membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida. Nas mesmas circunstâncias, o Conselho de Administração pode igualmente autorizar a descida de classe temporária de países membros que não pertençam à categoria dos países menos avançados e já colocados na classe de 1 unidade, fazendo-os passar para a classe de 0,5 unidades.

7 - Em aplicação do parágrafo 6, a descida de classe temporária pode ser autorizada pelo Conselho de Administração por um período máximo de dois anos ou até ao próximo congresso se este tiver lugar antes do final desse período. Quando o período fixado expirar, o país em questão volta automaticamente a reintegrar-se na sua classe inicial.

8 - Em derrogação aos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.

Artigo 128.º

Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às administrações postais devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte à remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União à razão de 5% ao ano a contar a partir do termo do referido prazo.

CAPÍTULO V

Arbitragens

Artigo 129.º

Procedimento de arbitragem

1 - Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvido no litígio. Quando várias administrações postais intentam uma só demanda, para a aplicação desta disposição valem como uma só.

2 - No caso de uma das administrações postais em questão não dar andamento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia, por sua vez, a designação de um árbitro pela administração postal em falta ou designa-o ela própria ex officio.

3 - As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4 - A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.

5 - Em caso de empate na votação, os árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio.

Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração postal é designada pela Secretaria Internacional, de entre as administrações postais não propostas pelos árbitros.

6 - Tratando-se de um litígio relativo a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações postais que participam nesse acordo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 130.º

Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento

Geral

Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no congresso. Dois terços dos países membros da União, no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.

Artigo 131.º

Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações

Unidas

As condições de aprovação mencionadas no artigo 130.º aplicam-se também às propostas que visam modificar os acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.

Artigo 132.º

Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá vigente até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que é arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo governo do país sede do congresso.

Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.º, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, aprovaram na presente Convenção, de comum acordo e sob reserva do artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, as regras aplicáveis ao serviço postal internacional.

PRIMEIRA PARTE

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Serviço postal universal

1 - Para fortalecer o conceito de unidade do território postal da União, os países membros zelam para que todos os utentes/clientes usufruam do direito a um serviço postal universal que corresponda a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente em qualquer ponto de seu território, a preços acessíveis.

2 - Para este fim, os países membros estabelecem, no âmbito de sua legislação postal nacional ou por outros meios habituais, a abrangência dos serviços postais envolvidos, assim como as condições de qualidade e de preços acessíveis, considerando ao mesmo tempo as necessidades da população e das suas condições nacionais.

3 - Os países membros zelam para que as ofertas de serviços postais e as normas de qualidade sejam respeitadas pelos operadores encarregados de prestar o serviço postal universal.

Artigo 2.º

Liberdade de trânsito

1 - O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo 1.º da Constituição. Acarreta a obrigação para cada administração postal de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas e pelos meios mais seguros que utiliza para os seus próprios objectos, as malas fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração postal.

2 - Os países membros que não participam na permuta de cartas contendo matérias biológicas perecíveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo acontece para os objectos de correspondência que não sejam cartas, bilhetes-postais e cecogramas em relação aos quais não forem satisfeitas as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país por onde passam.

3 - A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestre e marítima é limitada ao território dos países que participam nesse serviço.

4 - A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Todavia, os países membros que não participam no serviço das encomendas postais não podem ser obrigados a assegurar o encaminhamento por via de superfície das encomendas avião.

5 - Se um país membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.

Artigo 3.º (ver nota 1)

Pertença dos objectos postais

Qualquer objecto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, salvo se o referido objecto for apreendido em aplicação da legislação do país de destino.

Artigo 4.º

Criação de um novo serviço

As administrações postais podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo-se em consideração as despesas de exploração do serviço.

Artigo 5.º

Unidade monetária

A unidade monetária prevista no artigo 7.º da Constituição e utilizada na Convenção e nos outros actos da União é o direito especial de saque (DES).

Artigo 6.º

Selos postais

1 - Somente as administrações postais emitem os selos postais que comprovam o pagamento da franquia segundo os actos da União. As marcas de franquia postal, as etiquetas de máquinas de franquear e as marcas de impressão tipográfica ou outros processos de impressão ou de obliteração, em conformidade com as disposições do Regulamento das Correspondências, só podem ser utilizados sob autorização da administração postal.

2 - Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 7.º (ver nota 2)

Taxas

1 - As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais e especiais são fixadas pelas administrações postais em conformidade com os princípios enunciados na Convenção e nos regulamentos. Em princípio, devem ser fixadas com base nos custos correspondentes ao fornecimento desses serviços.

2 - As taxas aplicadas, inclusive as mencionadas nos actos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas aos objectos no regime interno que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

3 - As administrações postais estão autorizadas a ultrapassar quaisquer taxas que figurem nos actos, incluindo as que não estão mencionadas a título indicativo:

3.1 - Se as taxas que aplicam para os mesmos serviços no regime interno forem mais elevadas do que as fixadas;

3.2 - Se isso for necessário para cobrir os custos operacionais dos seus serviços ou por qualquer outro motivo razoável.

4 - Acima do limite mínimo das taxas fixado no parágrafo 2, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua própria legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes com um tráfego postal importante.

5 - É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de outra natureza que não a que está prevista nos actos.

6 - Salvo nos casos previstos nos actos, cada administração guarda as taxas por si cobradas.

Artigo 8.º (ver nota 3)

Isenção de franquia postal

1 - Princípio.

1.1 - Os casos de isenção de franquia postal são os expressamente previstos pela Convenção.

2 - Serviço postal.

2.1 - Os objectos de correspondência relativos ao serviço postal expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações, quer por avião quer por via de superfície ou ainda por via de superfície e transportados por avião (SAL), estão isentos de quaisquer taxas postais.

2.2 - Estão isentos de quaisquer taxas postais, à excepção das sobretaxas aéreas, os objectos de correspondência relativos ao serviço postal:

2.2.1 - Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas;

2.2.2 - Permutados entre órgãos destas uniões;

2.2.3 - Enviados pelos órgãos mencionados às administrações postais ou às suas estações.

2.3 - Estão isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas entre:

2.3.1 - As administrações postais;

2.3.2 - As administrações postais e a Secretaria Internacional;

2.3.3 - As estações de correio dos países membros;

2.3.4 - As estações de correio e as administrações postais.

2.4 - As encomendas-avião, com excepção das provenientes da Secretaria Internacional, não estão sujeitas a sobretaxas aéreas.

3 - Prisioneiros de guerra e internados civis.

3.1 - Estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas, os objectos de correspondência, as encomendas postais e os objectos dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento das Correspondências. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são assimilados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

3.2 - As disposições previstas no parágrafo 3.1 aplicam-se igualmente aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos objectos dos serviços financeiros postais, provenientes de outros países, endereçados aos civis internados referidos na Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, ou por eles expedidos, quer directamente quer por intermédio dos departamentos mencionados no Regulamento das Correspondências.

3.3 - Os departamentos mencionados no Regulamento beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objectos de correspondência, para as encomendas postais e para os objectos dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, quer remetam quer recebam, directamente ou como intermediários.

3.4 - Até ao peso de 5 kg, as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se para 10 kg para os objectos cujo conteúdo seja indivisível e para as que são endereçadas a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

4 - Cecogramas:

4.1 - Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.

Artigo 9.º

Segurança postal

1 - As administrações postais adoptam e implementam uma estratégia de acção em matéria de segurança, a todos os níveis das operações postais, a fim de conservar e aumentar a confiança da clientela nos serviços postais e garantir uma vantagem competitiva no mercado.

2 - Esta estratégia deve visar:

2.1 - Melhorar a qualidade de serviço da exploração no seu conjunto;

2.2 - Tornar os empregados mais conscientes da importância da segurança;

2.3 - Criar ou reforçar serviços de segurança;

2.4 - Garantir a transmissão, em tempo útil, de informações relativas a exploração, segurança e investigações realizadas sobre o assunto;

2.5 - Encorajar a proposta aos legisladores de leis e de regulamentos e medidas específicas para melhorar a qualidade e reforçar a segurança dos serviços postais no mundo.

SEGUNDA PARTE

Regras aplicáveis às correspondências e às encomendas postais

CAPÍTULO 1

Oferta de prestações

Artigo 10.º (ver nota 4)

Serviços de base

1 - As administrações postais asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição dos objectos de correspondência. Fornecem também as mesmas prestações para as encomendas postais, quer seguindo as disposições da Convenção quer, no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.

2 - Os objectos de correspondência são classificados segundo um dos dois sistemas seguintes. Cada administração postal é livre de escolher o sistema que aplica ao seu tráfego de partida.

3 - O primeiro sistema baseia-se na velocidade de tratamento dos objectos.

Estes últimos são assim divididos em:

3.1 - Objectos prioritários: objectos transportados pela via mais rápida (aérea ou de superfície) com prioridade; limites de peso: 2 kg em geral, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes, 5 kg para os objectos que contêm livros e brochuras (serviço facultativo) e 7 kg para os cecogramas;

3.2 - Objectos não prioritários: objectos para os quais o remetente escolheu uma tarifa menos elevada, que implica um prazo de distribuição mais longo;

limites de peso: idênticos aos que figuram no parágrafo 3.1.

4 - O segundo sistema baseia-se no conteúdo dos objectos. Estes últimos estão assim divididos em:

4.1 - Cartas e bilhetes-postais, denominados colectivamente «LC»; limite de peso: 2 kg, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes;

4.2 - Impressos, cecogramas e pacotes postais denominados colectivamente «AO»; limites de peso: 2 kg para os pacotes postais, mas 5 kg nas relações entre as administrações que aceitam objectos desta categoria dos seus clientes, 5 kg para os impressos e 7 kg para os cecogramas.

5 - As malas especiais que contenham impressos (jornais, publicações periódicas, livros e outros) endereçadas ao mesmo destinatário e com o mesmo destino são, nos dois sistemas, denominadas «malas M»; limite de peso: 30 kg.

6 - A permuta das encomendas cujo peso unitário ultrapasse 20 kg é facultativo, com um máximo de peso unitário que não ultrapasse 50 kg.

7 - De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor intervalo de tempo e de acordo com as disposições em vigor no país de destino. Quando as encomendas não são entregues ao domicílio, os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.

8 - Qualquer país cuja administração postal não se encarregue do transporte das encomendas tem a faculdade de fazer executar as cláusulas da Convenção pelas empresas de transporte. Pode, ao mesmo tempo, limitar esse serviço às encomendas provenientes e destinadas a localidades servidas por essas empresas. A administração postal mantém-se responsável pela execução da Convenção e do Regulamento das Encomendas Postais.

Artigo 11.º

Taxas de franquia e sobretaxas aéreas

1 - A administração de origem fixa as taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em toda a União. As taxas de franquia incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o serviço de distribuição esteja organizado no país de destino para os objectos em causa.

2 - As taxas aplicáveis aos objectos prioritários de correspondências incluem os custos suplementares eventuais da transmissão rápida.

3 - As administrações que aplicam o sistema baseado no conteúdo dos objectos de correspondência estão autorizadas a:

3.1 - Cobrar sobretaxas para os objectos-avião de correspondência;

3.2 - Cobrar para os objectos de superfície transportados pela via aérea com prioridade reduzida «SAL» sobretaxas inferiores às que cobram para os objectos-avião;

3.3 - Fixar taxas combinadas para a franquia dos objectos-avião e dos objectos SAL, tendo em conta o custo das suas prestações postais e dos encargos a pagar para o transporte aéreo.

4 - As administrações determinam as sobretaxas a cobrar para as encomendas avião.

5 - As sobretaxas devem estar relacionadas com os encargos de transporte aéreo e ser uniformes para pelo menos a totalidade do território de cada país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado; para o cálculo da sobretaxa aplicável a um objecto-avião de correspondência, as administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente anexadas.

6 - A administração de origem tem a faculdade de conceder reduções para os objectos de correspondência que contenham:

6.1 - Jornais e publicações periódicas no seu país - uma redução que não pode, em princípio, exceder 50% da tarifa aplicável à categoria de objectos utilizada;

6.2 - Livros e brochuras, partituras de música e cartas geográficas que não contenham nenhuma publicidade ou anúncio para além do que figura na capa ou nas páginas de rosto desses objectos - a mesma redução que a prevista para o parágrafo 6.1.

7 - A administração de origem tem a faculdade de aplicar aos objectos não normalizados taxas diferentes das aplicáveis aos objectos normalizados definidos no Regulamento das Correspondências.

8 - As reduções das taxas de acordo com o parágrafo 6 aplicam-se igualmente aos objectos transportados por avião, mas não está determinada nenhuma redução para a parte da taxa destinada a cobrir os encargos deste transporte.

Artigo 12.º

Taxas especiais

1 - Não pode ser cobrada ao destinatário nenhuma taxa de entrega para os pacotes postais de peso inferior a 500 g. Quando os pacotes postais com mais de 500 g são onerados com uma taxa de entrega em regime interno, a mesma taxa pode ser cobrada para os pacotes postais provenientes do estrangeiro.

2 - As administrações postais estão autorizadas a cobrar, nos casos mencionados a seguir, as mesmas taxas que para o regime interno:

2.1 - Taxa de depósito de última hora de um objecto de correspondência cobrada ao remetente;

2.2 - Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos balcões cobrada ao remetente;

2.3 - Taxa de recolha no domicílio do remetente cobrada a este último;

2.4 - Taxa de entrega de um objecto de correspondência fora dos horários normais de abertura dos balcões, cobrada ao destinatário;

2.5 - Taxa de posta restante cobrada ao destinatário; em caso de reenvio de uma encomenda ao remetente ou de reexpedição, o montante da retoma não pode ultrapassar o que é estipulado pelo Regulamento das Encomendas Postais.

2.6 - Taxa de armazenagem para qualquer objecto de correspondência que ultrapasse 500 g e para todas as encomendas cujo destinatário não levantou no prazo prescrito. Esta taxa não se aplica aos cecogramas. Para as encomendas a taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega, em benefício das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos; em caso de reenvio da encomenda ao remetente ou de reexpedição, o montante da retoma não pode ultrapassar o que é estipulado no Regulamento das Encomendas Postais.

3 - Quando uma encomenda é normalmente entregue no domicílio do destinatário, não é cobrada nenhuma taxa a este último. Quando a entrega no domicílio do destinatário não é normalmente assegurada, o aviso de chegada da encomenda deve ser entregue gratuitamente. Neste caso, se a entrega no domicílio do destinatário é oferecida a título facultativo em resposta ao aviso de chegada, pode ser cobrada uma taxa de entrega ao destinatário. Essa taxa deve ser a mesma que a que é aplicada no serviço interno.

4 - As administrações postais dispostas a sofrer riscos que possam resultar de caso de força maior estão autorizadas a cobrar uma taxa por risco de força maior, cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos.

Artigo 13.º

Objectos registados

1 - Os objectos de correspondência podem ser expedidos sob registo.

2 - A taxa dos objectos registados deverá ser paga antecipadamente.

Compõe-se da taxa de franquia do objecto e de uma taxa fixa de registo cujo montante máximo é fixado pelo Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 - Nos casos em que são necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações postais podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, além da taxa mencionada no parágrafo 2, as taxas especiais previstas na sua legislação interna.

Artigo 14.º

Objectos com entrega comprovada

1 - Os objectos de correspondência podem ser expedidos pelo serviço de objectos com entrega comprovada entre as administrações que se encarregam da execução deste serviço.

2 - A taxa dos objectos com entrega comprovada deve ser paga antecipadamente. Compõe-se da taxa de franquia do objecto e da taxa de entrega comprovada, fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.

Artigo 15.º (ver nota 5)

Objectos com valor declarado

1 - Os objectos prioritários e não prioritários e as cartas contendo valores-papel, documentos ou objectos de valor, assim como as encomendas, podem ser permutados com seguro sobre o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada às relações entre as administrações postais que consentiram mutuamente na aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido.

2 - O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado. Cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior ao que é estipulado pelos regulamentos. Todavia, o limite do valor declarado adoptado no serviço interno só é aplicável se for igual ou superior ao montante da indemnização fixada pela perda de um objecto registado ou de uma encomenda com 1 kg de peso. O montante máximo é notificado aos países membros da União em DES.

3 - A taxa dos objectos com valor declarado deve ser paga antecipadamente.

Compõe-se dos seguintes elementos:

3.1 - Para os objectos de correspondência - da taxa de franquia, da taxa fixa de registo prevista no artigo 13.º, parágrafo 2, e de uma taxa de seguro;

3.2 - Para as encomendas - da taxa principal, de uma taxa de expedição cobrada a título facultativo e de uma taxa ordinária de seguro; as sobretaxas aéreas e as taxas por serviços especiais acrescem eventualmente à taxa principal; a taxa de expedição não deve ultrapassar a taxa de registo dos objectos de correspondência.

4 - No lugar da taxa fixa de registo, as administrações postais têm a faculdade de cobrar a taxa correspondente ao seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa cujo montante é fixado pelo Regulamento das Correspondências.

5 - O montante máximo da taxa de seguro é fixado pelos regulamentos.

5.1 - Para as correspondências, essa taxa é aplicável qualquer que seja o país de destino, mesmo nos países que tomam a seu cargo os riscos que possam resultar de um caso de força maior.

5.2 - Para as encomendas, a taxa eventual para riscos de força maior será fixada de maneira que a soma total formada por essa taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o montante máximo da taxa de seguro.

6 - Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar aos remetentes ou aos destinatários, para além das taxas mencionadas nos parágrafos 3, 4 e 5, as taxas especiais previstas pela sua legislação interna.

7 - As administrações postais têm o direito de fornecer aos seus clientes um serviço de objectos com valor declarado correspondendo a especificações diferentes das definidas no presente artigo.

Artigo 16.º

Objectos contra reembolso

Alguns objectos de correspondência e as encomendas podem ser expedidos contra reembolso. A permuta dos objectos contra reembolso exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino.

Artigo 17.º

Objectos por expresso

1 - A pedido dos remetentes e com destino aos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os objectos são entregues ao domicílio por portador especial, o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição. Qualquer administração tem o direito de limitar este serviço aos objectos prioritários, aos objectos-avião ou, se se tratar da única via utilizada entre duas administrações, aos objectos LC de superfície.

2 - As administrações que possuem várias vias de encaminhamento dos objectos de correspondência devem fazer que os objectos por expresso transitem pela via de encaminhamento interno mais rápida na chegada dos mesmos à estação de permuta de chegada, e em seguida tratar destes objectos o mais rapidamente possível.

3 - Os objectos por expresso estão sujeitos, para além da taxa de franquia, a uma taxa correspondente no mínimo ao montante da franquia de um objecto ordinário prioritário/não prioritário, conforme o caso, ou de uma carta ordinária de porte simples e no máximo ao montante fixado pelos regulamentos. Esta taxa deve ser paga na sua totalidade antecipadamente e é devida também pelas encomendas que não possam ser transportadas por expresso, mas unicamente o aviso de chegada.

4 - Quando a entrega por expresso acarreta obrigações especiais, pode ser cobrada uma taxa complementar segundo as disposições relativas aos objectos da mesma natureza do regime interno. Para as encomendas, essa taxa complementar é também exigida, mesmo se a encomenda é devolvida ao remetente ou reexpedida; nesses casos, o montante da retoma não pode no entanto ultrapassar o máximo fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais.

5 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os objectos que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 18.º (ver nota 6)

Aviso de recepção

1 - O remetente de um objecto registado, de um objecto com entrega comprovada, de uma encomenda ou de um objecto com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando uma taxa cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 - Todavia, para as encomendas, as administrações podem limitar esse serviço às encomendas com valor declarado se essa limitação estiver prevista no seu regime interno.

Artigo 19.º

Entrega em mão própria

A pedido do remetente e nas relações entre as administrações postais que com tal concordam, os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e os objectos com valor declarado são entregues em mão própria. As administrações podem convencionar só admitirem esta faculdade para os objectos desta espécie acompanhados de um aviso de recepção. Em todos os casos, o remetente paga uma taxa de entrega em mão própria cujo montante máximo está estipulado no Regulamento das Correspondências.

Artigo 20.º

Objectos isentos de taxas e de direitos

1 - Nas relações entre as administrações postais que declararam estar de acordo quanto a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os objectos de correspondência e as encomendas postais na entrega. Enquanto um objecto de correspondência não é entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o objecto seja entregue isento de taxas e de direitos.

2 - O remetente deve comprometer-se a pagar as importâncias que poderiam ser reclamadas pela estação de destino. Quando for o caso, deve efectuar um pagamento provisório.

3 - A administração de origem cobra ao remetente uma taxa cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos e que guarda como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 - Em caso de pedido formulado posteriormente ao depósito de um objecto de correspondência, a administração de origem cobra, além disso, uma taxa adicional cujo montante máximo é fixado pelo Regulamento.

5 - A administração de destino está autorizada a cobrar uma taxa de comissão cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. Essa taxa é independente da taxa de apresentação à alfândega. É cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.

6 - Qualquer administração postal tem o direito de limitar o serviço dos objectos isentos de taxas e de direitos aos objectos de correspondência registados e com valor declarado.

Artigo 21.º (ver nota 7)

Serviço de correspondência comercial. Resposta internacional

As administrações postais podem acordar entre si participar no serviço facultativo de resposta sem franquia internacional (CCRI). Mas todas as administrações são obrigadas a assegurar o serviço de devolução dos objectos CCRI.

Artigo 22.º

Cupões-resposta internacionais

1 - As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 - O valor do cupão-resposta é fixado pelo Regulamento das Correspondências. O preço de venda fixado pelas administrações postais interessadas não pode ser inferior a este valor.

3 - Os cupões-resposta podem ser trocados, em qualquer país membro, por selos postais e, se a legislação interna do país de permuta o permitir, também podem ser trocados por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal, representando a franquia mínima de um objecto prioritário ordinário das correspondências ou de uma carta-avião ordinária expedida para o estrangeiro.

4 - A administração postal de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos objectos a franquiar em troca desses cupões-resposta.

Artigo 23.º

Encomendas frágeis. Encomendas volumosas

1 - Qualquer encomenda contendo objectos que possam quebrar-se facilmente e cuja manipulação deva ser efectuada com um cuidado particular é denominada «encomenda frágil».

2 - É denominada «encomenda volumosa» qualquer encomenda:

2.1 - Cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no Regulamento das Encomendas Postais ou as que as administrações podem convencionar entre elas;

2.2 - Que, pela sua forma ou pela sua estrutura, não se presta facilmente à carga com outras encomendas ou que exige precauções especiais.

3 - As encomendas frágeis e as encomendas volumosas são passíveis de uma taxa suplementar cujo montante máximo está fixado no Regulamento das Encomendas Postais. Se a encomenda é frágil e volumosa, a taxa suplementar só é cobrada uma vez. Todavia, as sobretaxas aéreas relativas às encomendas não sofrem nenhum aumento.

4 - A permuta das encomendas frágeis e das encomendas volumosas está limitada às relações entre as administrações que aceitam esses objectos.

Artigo 24.º

Serviço de agrupamento «Consignment»

1 - As administrações postais podem convencionar entre si participarem num serviço facultativo de agrupamento denominado «Consignment» para os objectos agrupados de um único remetente destinados ao estrangeiro.

2 - Na medida do possível, esse serviço será identificado pelo logótipo definido no Regulamento das Encomendas Postais.

3 - Os detalhes desse serviço serão estipulados bilateralmente entre a administração de origem e a de destino com base nas disposições definidas pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 25.º (ver nota 8)

Objectos não admitidos. Proibições

1 - Os objectos que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelos regulamentos não são admitidos.

2 - Salvo as excepções previstas nos regulamentos, a inserção dos objectos mencionados a seguir é proibida em todas as categorias de objectos:

2.1 - Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

2.2 - As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, assim como as matérias radioactivas;

2.2.1 - Não se enquadram nesta proibição:

2.2.1.1 - As matérias biológicas expedidas nos objectos de correspondência indicados no artigo 44.º;

2.2.1.2 - As matérias radioactivas expedidas nos objectos de correspondência e nas encomendas postais indicados no artigo 26.º;

2.3 - Os objectos obscenos ou imorais;

2.4 - Os animais vivos, salvo as excepções previstas no n.º 3;

2.5 - Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;

2.6 - Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, podem apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal;

2.7 - Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.

3 - Todavia, são aceites:

3.1 - Nos objectos de correspondência, desde que não se trate de objectos com valor declarado:

3.1.1 - Abelhas, sanguessugas e bichos-da-seda;

3.1.2 - Parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre instituições oficialmente reconhecidas;

3.2 - Nas encomendas, os animais vivos cujo transporte pelos correios está autorizado pela regulamentação postal dos países interessados.

4 - A inserção dos objectos visados a seguir é interdita nas encomendas postais:

4.1 - Os documentos que tenham um carácter de correspondência actual e pessoal permutados ente o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam;

4.2 - A correspondência de qualquer natureza permutada entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.

5 - É interdito inserir moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos:

5.1 - Nos objectos de correspondência sem valor declarado; no entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, esses objectos podem ser expedidos em envelope fechado como objectos registados;

5.2 - Nas encomendas sem valor declarado permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor; além disso, cada administração tem a faculdade de proibir a inserção de ouro em lingotes nos objectos com ou sem valor declarado provenientes ou com destino ao seu território ou transmitidos em trânsito pelo seu território, podendo ainda limitar o valor real desses objectos.

6 - Os impressos e os cecogramas:

6.1 - Não podem trazer nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência actual e pessoal;

6.2 - Não podem conter nenhum selo postal, nenhuma fórmula de franquia, obliterados ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

7 - O tratamento dos objectos indevidamente aceites é estipulado nos regulamentos. No entanto, os objectos cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 2.1, 2.2 e 2.3 em caso algum serão encaminhados para o seu destino ou entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.

Artigo 26.º

Matérias radioactivas

1 - A admissão de matérias radioactivas acondicionadas e embaladas conforme as disposições correspondentes dos regulamentos limita-se às administrações postais que se declararam de acordo quanto a aceitar estes objectos, seja em suas relações recíprocas seja em um único sentido.

2 - Quando são expedidas em objectos de correspondência, as matérias radioactivas estão sujeitas à tarifa dos objectos prioritários ou à tarifa das cartas e ao registro.

3 - As matérias radioactivas contidas em objectos de correspondência ou em encomendas postais devem ser encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde que sejam pagas as respectivas sobretaxas aéreas.

4 - As matérias radioactivas só podem ser postadas pelos remetentes devidamente autorizados.

Artigo 27.º

Reexpedição

1 - Em caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições estipuladas pelos regulamentos.

2 - Os objectos não são, no entanto, reexpedidos:

2.1 - Se o remetente interditou a reexpedição através de uma anotação feita no endereço, numa língua conhecida no país de destino; ou 2.2 - Se tiverem por cima do endereço do destinatário a menção «ou ao ocupante do local».

3 - As administrações postais que cobram uma taxa para os pedidos de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4 - Não é cobrada nenhuma taxa suplementar para os objectos de correspondência reexpedidos de país para país, salvo as excepções previstas no regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos de correspondência do regime internacional reexpedidos no seu próprio serviço.

Artigo 28.º

Objectos de entrega impossível

1 - As administrações postais asseguram a devolução dos objectos que, por um motivo qualquer, não puderem ser entregues aos destinatários.

2 - O prazo de armazenamento dos objectos é fixado pelos regulamentos.

3 - Qualquer encomenda que não pode ser entregue ao destinatário ou que é retida oficiosamente é tratada de acordo com as instruções dadas pelo remetente nos limites fixados pelo Regulamento das Encomendas Postais.

4 - Se o remetente abandonou a encomenda que não pôde ser entregue ao destinatário, essa encomenda é tratada pela administração de destino de acordo com a sua própria legislação. Nem o remetente nem outras administrações postais são obrigados a pagar as taxas postais ou direitos aduaneiros ou outros que possam onerar a encomenda.

5 - Os objectos contidos numa encomenda cuja deterioração ou putrefacção seja iminente podem ser vendidos imediatamente, sem aviso prévio e sem formalidade judiciária. A venda tem lugar em benefício de quem de direito, mesmo em trânsito, à ida e à volta. Se a venda for impossível, os objectos deteriorados ou putrefactos são destruídos.

6 - Não é cobrada qualquer taxa suplementar para os objectos de correspondência de entrega impossível devolvidos ao país de origem, salvo as excepções previstas no Regulamento. No entanto, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno estão autorizadas a cobrar essa mesma taxa pelos objectos do regime internacional que lhes forem devolvidos.

7 - Não obstante as disposições constantes do parágrafo 6, quando uma administração recebe, para devolução ao remetente, objectos postados no exterior por clientes residentes em seu território, ela está autorizada a cobrar do remetente ou dos remetentes uma taxa de tratamento por objecto, a qual não deve exceder a taxa de franquia que teria sido cobrada se o objecto tivesse sido postado na administração em questão.

7.1 - A título das disposições contidas no parágrafo 7, entenda-se o ou os remetentes como sendo as pessoas ou as entidades cujo nome consta do endereço ou dos endereços de devolução.

Artigo 29.º (ver nota 9)

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 - O remetente de um objecto de correspondência pode retirá-lo do serviço e modificar ou corrigir o endereço, nas condições prescritas no Regulamento.

2 - Cada administração postal é obrigada a aceitar os pedidos de retirada, de modificação ou de correcção de endereço referentes a qualquer objecto de correspondência depositado no serviço de uma outra administração, se a sua legislação o permitir.

3 - O remetente deve pagar, por cada pedido, uma taxa especial cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos.

4 - O remetente de uma encomenda pode pedir a devolução ou pedir a modificação do endereço. Deve garantir o pagamento dos montantes exigíveis para todas as novas transmissões.

5 - Todavia, as administrações têm a faculdade de não admitir os pedidos visados no parágrafo 4 quando não as aceitem no seu regime interno.

Artigo 30.º (ver nota 10)

Reclamações

1 - As reclamações são admitidas dentro do prazo de seis meses a contar a partir do dia seguinte ao dia do depósito do objecto.

2 - Cada administração postal é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer objecto depositado no serviço de uma outra administração.

3 - As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas.

4 - O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização do serviço EMS, as despesas suplementares ficam, em princípio, a cargo do requerente.

Artigo 31.º (ver nota 11)

Controlo alfandegário

1 - A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objectos de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.

2 - Os objectos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, com uma taxa de apresentação à alfândega, cujo montante máximo é fixado pelos regulamentos. Essa taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos objectos que foram onerados com direitos aduaneiros ou de qualquer outro direito da mesma natureza.

Artigo 32.º

Taxa de desalfandegação

As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes estão autorizadas a cobrar, dos clientes, uma taxa baseada nos custos reais da operação.

Artigo 33.º

Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

CAPÍTULO 2

Responsabilidade

Artigo 34.º (ver nota 12)

Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

1 - Generalidades.

1.1 - Salvo nos casos previstos no artigo 35.º, as administrações postais respondem:

1.1.1 - Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos registados das encomendas ordinárias e dos objectos com valor declarado;

1.1.2 - Pela perda dos objectos com entrega comprovada.

1.2 - Quando a perda, a espoliação total ou a avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado resulte de um caso de força maior não dando direito a indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

2 - Objectos registados.

2.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Correspondências. Se o remetente exige um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Correspondências, as administrações têm a faculdade de pagar esse montante e de ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações eventualmente interessadas.

2.2 - Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado pelo Regulamento das Correspondências em caso de perda, espoliação total ou avaria total. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.

3 - Objectos com entrega comprovada.

3.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de dano total de um objecto com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

4 - Encomendas ordinárias.

4.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Encomendas Postais.

4.2 - Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais em caso de perda, espoliação ou avaria total. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.

4.3 - As administrações postais podem acordar aplicar, nas suas relações recíprocas, o montante por encomenda fixado pelo Regulamento das Encomendas Postais, sem ter em conta o seu respectivo peso.

5 - Objectos com valor declarado.

5.1 - Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante, em DES, do valor declarado.

5.2 - Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial do objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. No entanto, essa indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado. Os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tidos em consideração.

6 - Nos casos visados nos parágrafos 4 e 5, a indemnização é calculada de acordo com o preço corrente, convertido em DES, dos objectos ou mercadorias da mesma natureza, no lugar e na altura em que o objecto foi aceite para transporte. Independentemente do preço corrente, a indemnização é calculada segundo o valor ordinário dos objectos ou mercadorias avaliados nas mesmas bases.

7 - Quando é devida uma indemnização pela perda, espoliação total ou avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado, o remetente, ou, conforme o caso, o destinatário, tem direito, além disso, à restituição das taxas e dos direitos pagos, com excepção da taxa de registo ou de seguro. O mesmo se passa para os objectos registados, as encomendas ordinárias ou os objectos com valor declarado recusados pelos destinatários devido ao seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.

8 - Em derrogação das disposições previstas nos parágrafos 2, 4 e 5, o destinatário tem direito à indemnização após ter tomado posse do objecto registado, da encomenda ordinária ou do objecto com valor declarado espoliado ou avariado.

9 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas pela sua legislação interna para os objectos registados e as encomendas sem valor declarado, sob condição de que não sejam inferiores às fixadas nos parágrafos 2.1 e 4.1. O mesmo se passa para a administração de destino quando a indemnização é paga ao destinatário. Os montantes fixados nos parágrafos 2.1 e 4.1 continuam, no entanto a ser aplicados:

9.1 - Em caso de recurso contra a administração responsável;

9.2 - Se o remetente desiste dos seus direitos a favor do destinatário ou inversamente.

Artigo 35.º (ver nota 13)

Não responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos registados, pelos objectos com entrega comprovada, pelas encomendas e pelos objectos com valor declarado cuja entrega já tenham efectuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objectos da mesma natureza. A responsabilidade é, todavia, mantida:

1.1 - Quando uma espoliação ou uma avaria é verificada quer antes da entrega quer na altura da entrega do objecto;

1.2 - Quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

1.3 - Quando, se a regulamentação interna o permitir, o objecto registado foi distribuído numa caixa de correio e, por ocasião do processo de reclamação, o destinatário declara não tê-lo recebido;

1.4 - Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de uma encomenda ou objecto com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declara sem demora, à administração que procedeu à entrega do objecto, ter verificado um dano; deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

2.1 - Em caso de força maior, sob reserva do artigo 12.º, parágrafo 4;

2.2 - Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 - Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;

2.4 - Quando se tratar de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições constantes do artigo 25.º, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos devido ao seu conteúdo pela autoridade competente;

2.5 - Em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;

2.6 - Quando se tratar de objectos com valor declarado que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 - Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de seis meses a contar a partir do dia seguinte ao do depósito do objecto;

2.8 - Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, na altura da verificação dos objectos submetidos a controlo aduaneiro.

Artigo 36.º

Responsabilidade do remetente

1 - O remetente de um objecto de correspondência é responsável por quaisquer danos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.

2 - O remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais.

3 - A aceitação de tais objectos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

4 - Em contrapartida, o remetente não é responsável caso tenha ocorrido falha ou negligência das administrações postais ou dos transportadores.

Artigo 37.º (ver nota 14)

Pagamento da indemnização

1 - Sem prejuízo de direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino.

2 - O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indemnização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

3 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorressem dois meses e, se o assunto foi assinalado por fax ou por qualquer outro meio electrónico que permita confirmar a recepção da reclamação, 30 dias sem dar uma solução definitiva ao assunto ou sem ter assinalado:

3.1 - Que o dano parecia devido a um caso de força maior;

3.2 - Que o objecto tinha sido retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica também autorizada a indemnizar quem de direito caso o impresso de reclamação esteja insuficientemente preenchido e tenha de ser devolvido para complemento de informação, ultrapassando o prazo previsto no parágrafo 3.

5 - No caso de uma reclamação referente a um objecto contra reembolso, a administração de origem está autorizada a indemnizar quem de direito até ao montante do reembolso, por conta da administração de destino, que, devidamente informada, deixou passar dois meses sem dar solução definitiva ao assunto.

Artigo 38.º

Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do

destinatário

1 - Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado ou um objecto com valor declarado ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido for encontrado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário é avisado de que o objecto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. É-lhe perguntado ao mesmo tempo a quem o objecto deve ser entregue.

Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 - Se o remetente ou o destinatário renunciarem a receber o objecto, este tornar-se-á propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que suportaram o prejuízo.

3 - Em caso de descoberta posterior de um objecto com valor declarado cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

Artigo 39.º

Permuta de objectos

1 - As administrações podem expedir reciprocamente, por intermédio de uma ou de várias delas, tanto malas fechadas como objectos a descoberto, com base nas disposições dos regulamentos.

2 - Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender, temporariamente e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, deve informar imediatamente as administrações interessadas.

3 - Quando o transporte em trânsito do correio através de um país ocorre sem a participação da administração postal desse país, esta última deve ser previamente informada. Esta forma de trânsito não implica, a responsabilidade da administração postal do país de trânsito.

4 - As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos do seu país.

Artigo 40.º

Permuta de malas fechadas com unidades militares

1 - Podem ser permutadas malas fechadas de correspondências por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países:

1.1 - Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;

1.2 - Entre os comandantes destas unidades militares;

1.3 - Entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou de aviões militares desse mesmo país estacionados no estrangeiro;

1.4 - Entre os comandantes de divisões navais ou aéreas, de navios de guerra ou de aviões militares do mesmo país.

2 - Os objectos de correspondência incluídos nas malas referidas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

3 - Salvo acordo especial, a administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 41.º

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 - Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte sem que seja possível determinar o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais. Todavia, quando se trata de uma encomenda ordinária e que o montante da indemnização não ultrapassa o montante calculado de acordo com o artigo 34.º, parágrafo 4.1, para uma encomenda de 1 kg, este montante é suportado, em partes iguais, pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.

3 - No que se refere aos objectos com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.

4 - As administrações postais que não asseguram o serviço dos objectos com valor declarado assumem para esse tipo de objectos transportados em malas fechadas a responsabilidade prevista para os objectos registados, respectivamente para as encomendas ordinárias. Esta disposição aplica-se igualmente quando as administrações postais não aceitam a responsabilidade pelos valores para os transportes efectuados a bordo de navios ou de aviões que elas utilizam.

5 - Se a perda, a espoliação ou a avaria de um objecto com valor declarado se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não assegura o serviço de objectos com valor declarado ou que adoptou um máximo inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. A mesma regra é aplicável se o montante do prejuízo for superior ao valor declarado máximo adoptado pela administração intermediária.

6 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não pôde ser obtida ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

7 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização sub-roga-se, até ao limite do montante dessa indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu para qualquer eventual recurso, quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.

CAPÍTULO 3

Disposições específicas das correspondências

Artigo 42.º

Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 - As administrações devem fixar um prazo para o tratamento dos objectos prioritários e por avião, assim como para os objectos não prioritários e de superfície com destino ou provenientes do seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos objectos idênticos do seu serviço interno.

2 - As administrações de origem devem publicar os objectivos em matéria de qualidade de serviço para os objectos prioritários e por avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de origem e de destino e incluindo o tempo de transporte.

3 - As administrações postais encarregam-se de verificar periodicamente se os prazos estabelecidos são respeitados, quer no âmbito dos inquéritos organizados pela Secretaria Internacional ou pelas uniões restritas quer com base em acordos bilaterais.

4 - Também é desejável que as administrações postais verifiquem periodicamente o respeito dos prazos estabelecidos por meio de outros sistemas de controlo, nomeadamente os controlos externos.

5 - Sempre que possível, as administrações aplicam os sistemas de controlo da qualidade de serviço para as expedições de correio internacional (tanto de chegada como de saída); trata-se de uma avaliação efectuada, na medida do possível, a partir do depósito até à distribuição (de ponta a ponta).

6 - Todos os países membros fornecem à Secretaria Internacional informações actualizadas sobre as horas limite de chegada do meio de transporte (LTAT) que lhes servem de referência na operação de seu serviço postal internacional. Estes avisam a Secretaria Internacional sobre eventuais alterações, logo que previstas, a fim de permitir à mesma comunicar em tempo útil tais mudanças às administrações postais antes da aplicação destas últimas.

7 - Sempre que possível, as informações devem ser fornecidas separadamente para os fluxos de correio prioritário e não prioritário.

Artigo 43.º (ver nota 15)

Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência

1 - Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que remetentes residentes no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.

2 - As disposições previstas no parágrafo 1 aplicam-se, sem distinção, tanto para os objectos de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os objectos de correspondência confeccionados num país estrangeiro.

3 - A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente nem a administração de depósito aceitarem pagar essas tarifas dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução ou a tratá-los em conformidade com a sua própria legislação.

4 - Nenhum país membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem se o montante dos encargos terminais a receber for inferior à soma que seria recolhida se a correspondência tivesse sido depositada no país onde residem os remetentes. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos objectos equivalentes ou 0,14 DES por objecto mais 1 DES por quilograma. Se a administração de depósito não aceitar pagar o montante exigido dentro de um prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada das despesas de devolução ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.

Artigo 44.º

Matérias biológicas admissíveis

1 - As matérias biológicas deterioráveis, as substâncias infecciosas e o gás carbónico sólido (neve carbónica), quando se utilizam para refrigerar substâncias infecciosas, só podem ser permutados pelo correio entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. As mercadorias perigosas mencionadas a seguir podem ser aceites no correio para o seu encaminhamento por avião, com a condição de que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da OACI sobre as mercadorias perigosas o permitam.

2 - As matérias biológicas deterioráveis e as substância infecciosas acondicionadas e embaladas de acordo com as disposições respectivas do Regulamento estão sujeitas ao pagamento da tarifa dos objectos prioritários ou da tarifa das cartas registadas. Poderá cobrar-se uma taxa suplementar pelo tratamento destes objectos.

2.1 - A admissão de matérias biológicas deterioráveis, de substâncias infecciosas e de matérias radioactivas está limitada aos países membros cujas administrações postais concordaram em aceitar esses objectos, quer seja nas suas relações recíprocas ou num único sentido.

2.2 - Estas substâncias ou matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sob reserva do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes, e beneficiam de prioridade na entrega.

Artigo 45.º

Correio electrónico

1 - As administrações postais podem convencionar entre si a participação nos serviços de correio electrónico.

2 - O correio electrónico é um serviço postal que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente, sob a forma física ou electrónica, que devem ser entregues ao destinatário sob forma física ou electrónica. No caso de entrega sob forma física, as informações são em geral transmitidas por via electrónica, até onde for viável, e reproduzidas sob a forma física o mais próximo possível do destinatário. As mensagens sob forma física são entregues em sobrescritos ao destinatário, como correspondências.

3 - As tarifas relativas ao correio electrónico são fixadas pelas administrações em função dos custos e das exigências do mercado.

Artigo 46.º

Direitos de trânsito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as malas fechadas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços de uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito. Estas constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre, ao trânsito marítimo e ao trânsito aéreo.

2 - Os objectos a descoberto também podem estar sujeitos a direitos de trânsito.

3 - As modalidades de aplicação e as tabelas estão especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

Artigo 47.º (ver nota 16)

Encargos terminais. Disposições gerais

1 - Sob reserva do artigo 52.º, cada administração que receba objectos de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar da administração remetente uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.

2 - Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como «países industrializados» ou «países em desenvolvimento», conforme a lista estabelecida para este fim pelo congresso.

3 - As disposições da presente Convenção no que se refere ao pagamento dos encargos terminais são medidas transitórias que deveriam levar à aprovação de um sistema de pagamento baseado nos custos específicos de cada país.

4 - Acesso ao regime interno.

4.1 - Cada administração coloca à disposição das outras administrações o conjunto das tarifas, os termos e as condições que oferece no seu regime interno, em condições idênticas, aos seus clientes nacionais.

4.2 - Uma administração remetente pode, em condições comparáveis, pedir à administração de um país industrializado para beneficiar das mesmas condições que esta última previu para os seus clientes nacionais para objectos equivalentes.

4.3 - As administrações dos países em desenvolvimento devem indicar se autorizam o acesso às condições mencionadas no parágrafo 4.1.

4.3.1 - Quando uma administração de um país em desenvolvimento declara autorizar o acesso às condições oferecidas no seu regime interno, essa autorização aplica-se a todas as administrações da União de maneira não discriminatória.

4.4 - Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso ao seu regime interno são cumpridas pela administração de origem.

5 - As taxas dos encargos terminais do correio em quantidade não devem ser superiores às taxas mais favoráveis aplicadas pela administração de destino em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais referentes aos encargos terminais, e incumbe à administração de destino decidir se as condições de acesso foram cumpridas pela administração de destino.

6 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a modificar as remunerações mencionadas nos artigos 48.º a 51.º no intervalo entre dois congressos. A revisão que venha a ser efectuada deverá basear-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos e tomar em consideração todas as disposições sobre os encargos terminais da Convenção e do Regulamento dos Objectos de Correspondência. A modificação eventual que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

7 - Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.

8 - As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas para o pagamento das contas a título dos encargos terminais.

Artigo 48.º (ver nota 16)

Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países

industrializados

1 - A remuneração para os objectos de correspondência, incluindo o correio em quantidade, com excepção das malas M, é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma reflectindo os custos de tratamento no país de destino; esses custos devem estar relacionados com as tarifas internas. O cálculo das taxas efectua-se de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

2 - Para os anos 2001 a 2003, as taxas por objecto e por quilograma não poderão ser superiores às que foram calculadas a partir de 60% da taxa de uma carta de 20 g do regime interno nem exceder as taxas seguintes:

2.1 - Para o ano 2001, 0,158 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma;

2.2 - Para o ano 2002, 0,172 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma;

2.3 - Para o ano 2003, 0,215 DES por objecto e 1,684 DES por quilograma.

3 - Para os anos 2004 e 2005, o Conselho de Exploração Postal determinará a percentagem final das tarifas apropriada a cada país industrializado em função das relações entre os custos e as tarifas de cada país.

4 - Para o período 2001 a 2005, as taxas a aplicar não poderão ser inferiores a 0,147 DES por objecto e 1,491 DES por quilograma.

5 - Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

5.1 - As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

6 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

7 - As disposições previstas entre países industrializados aplicam-se a qualquer país em desenvolvimento que declare a sua vontade de se conformar às mesmas e que deseje ser considerado como um país industrializado para os fins das disposições dos artigos 48.º a 50.º e das disposições correspondentes do Regulamento dos Objectos de Correspondência.

Artigo 49.º (ver nota 16)

Encargos terminais. Disposições aplicáveis aos fluxos de correio dos

países em desenvolvimento com destino aos países industrializados.

1 - Remuneração.

1.1 - A remuneração para os objectos de correspondência, com excepção das malas M, é de 3,427 DES por quilograma.

1.2 - Para as malas M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

1.2.1 - As malas M com menos de 5 kg são consideradas como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

2 - Mecanismo de revisão.

2.1 - Uma administração remetente de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa indicada no parágrafo 1.1 quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio expedido é inferior a 14.

2.2 - Uma administração recebedora de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa indicada no parágrafo 1.1 quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.

2.3 - A revisão é efectuada de acordo com as condições pré-citadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 - Mecanismo de harmonização de sistemas.

3.1 - Quando uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 50 t por ano verifica que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência, pode aplicar ao correio que excede esse limiar o sistema de remuneração previsto no artigo 48.º, desde que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.

4 - Correio em quantidade.

4.1 - A remuneração para o correio em quantidade é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma previstas no artigo 48.º, parágrafo 1.

Artigo 50.º (ver nota 16)

Encargos terminais. Disposições aplicáveis ao fluxo de correio dos

países industrializados com destino aos países em desenvolvimento.

1 - Remuneração.

1.1 - A remuneração para os objectos de correspondência, excluídos os sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.

1.1.1 - Os encargos terminais decorrentes da aplicação da taxa indicada no parágrafo 1.1 são aumentados em 7,5% a título de um fundo para o financiamento da melhoria da qualidade de serviço nos países em desenvolvimento.

1.2 - Para os sacos M, a taxa a ser aplicada é de 0,653 DES por quilograma.

1.2.1 - Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

2 - Mecanismo de revisão.

2.1 - Uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa quando, numa determinada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.

2.2 - A revisão é feita segundo as condições especificadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 - Correio em quantidade.

3.1 - As administrações que não autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem pedir, para o correio em quantidade recebido uma remuneração de 0,14 DES por objecto e de 1 DES por quilograma.

3.2 - As administrações que autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem aplicar ao correio em quantidade recebido uma remuneração correspondente às tarifas internas, majoradas em 9%, oferecidas aos clientes nacionais para os objectos do género, sem poder ultrapassar as taxas indicadas no artigo 48.º, parágrafo 2.

Artigo 51.º (ver nota 17)

Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países em

desenvolvimento

1 - Remuneração.

1.1 - A remuneração para os objectos de correspondência, com excepção dos sacos M, é de 3,427 DES por quilograma.

1.2 - Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,653 DES por quilograma.

1.2.1 - Os sacos M com menos de 5 kg são considerados como pesando 5 kg para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 - A administração de destino tem o direito de cobrar uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto pela distribuição dos objectos registados e de 1 DES por objecto pela distribuição dos objectos com valor declarado.

2 - Mecanismo de revisão.

2.1 - Uma administração destinatária de um fluxo de correio com mais de 150 t por ano pode obter a revisão da taxa quando, numa dada relação, verifica que o número médio de objectos contidos em 1 kg de correio recebido é superior a 21.

2.2 - A revisão é efectuada de acordo com as condições pré-citadas no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

3 - Correio em quantidade.

3.1 - As administrações que não autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem pedir para o correio em quantidade recebido uma remuneração de 0,14 DES por objecto e de 1 DES por quilograma.

3.2 - Aa administrações que autorizam o acesso às condições oferecidas no regime interno podem aplicar ao correio em quantidade recebido uma remuneração correspondente às tarifas internas, majoradas de 9%, oferecidas aos clientes nacionais para os objectos desse tipo, sem poder exceder as taxas indicadas no artigo 48.º, parágrafo 2.

Artigo 52.º

Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais

Estão isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal mencionados no artigo 8.º, parágrafo 2.2, e os objectos postais não distribuídos devolvidos à origem em malas fechadas. Os envios de recipientes vazios estão isentos de encargos terminais, mas não de direitos de trânsito cujo pagamento cabe à administração postal dos recipientes.

Artigo 53.º (ver nota 17)

Encargos de transporte aéreo

1 - Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

1.1 - Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;

1.2 - Quando se tratar de objectos prioritários e objectos-avião em trânsito a descoberto, incluindo os que são mal encaminhados, à administração que remete os objectos a uma outra administração.

2 - Estas mesmas normas são aplicáveis aos objectos isentos de direitos de trânsito terrestre e marítimo, nos termos do artigo 52.º, se são encaminhados por avião.

3 - Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Salvo acordo que preveja a gratuidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e malas-avião provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.

4 - No entanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efectuado qualquer reembolso adicional a título dos direitos de transporte aéreo interno.

5 - A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.

6 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, as tabelas dos encargos terminais que figuram no Regulamento aplicam-se às malas-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos. No entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito terrestre:

6.1 - O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

6.2 - O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

Artigo 54.º

Taxa de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

1 - A taxa de base aplicável na liquidação das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal.

Esta é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

2 - O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas, dos objectos prioritários e dos objectos-avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas formas de conta geral, é descrito no Regulamento dos Objectos de Correspondência.

CAPÍTULO 4

Disposições específicas das encomendas postais

Artigo 55.º

Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 - As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas-avião com destino aos seus países. Esse prazo, acrescido do tempo normalmente necessário para o desalfandegamento, não deve ser menos favorável que o que é aplicado aos objectos semelhantes do seu serviço interno.

2 - As administrações de destino devem igualmente, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino ao seu país.

3 - As administrações de origem fixam os objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e para as encomendas de superfície com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

4 - As administrações verificam os resultados efectivos em relação aos objectivos que fixaram em matéria de qualidade de serviço.

Artigo 56.º (ver nota 18)

Quota-parte terrestre de chegada

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações postais são submetidas às quotas-partes terrestres de chegada para cada país e para cada encomenda, calculadas combinando a taxa indicativa por encomenda e a taxa indicativa por quilograma, fixadas pelo Regulamento.

2 - Tendo em conta as taxas indicativas acima, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de chegada de modo que estas possam estar relacionadas com os encargos do seu serviço.

3 - As quotas-partes visadas nos parágrafos 1 e 2 são a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

4 - As quotas-partes terrestres de chegada devem ser uniformes para a totalidade do território de cada país.

Artigo 57.º

Quota-parte terrestre de trânsito

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações são submetidas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito fixadas pelo Regulamento de acordo com o escalão de distância.

2 - Para as encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias estão autorizadas a reclamar a quota-parte acordada por objecto fixada pelo Regulamento.

3 - As quotas-partes visadas nos parágrafos 1 e 2 são a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar as quotas-partes terrestres de trânsito no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

5 - Não é devida nenhuma quota-parte terrestre de trânsito pelo:

5.1 - Transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

5.2 - Transporte dessas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e o regresso dessas mesmas malas com vista ao reencaminhamento.

Artigo 58.º

Quota-parte marítima

1 - Cada um dos países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas está autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas visadas no parágrafo 2. Essas quotas-partes ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

2 - Por cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é fixada pelo Regulamento referente às encomendas postais de acordo com o escalão de distância.

3 - As administrações postais têm a faculdade de aumentar em 50%, no máximo, a quota-parte marítima calculada de acordo com o artigo 58.º, parágrafo 2. Por outro lado, podem reduzi-la quando assim o entenderem.

4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar as quotas-partes terrestres de trânsito no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 59.º

Encargos de transporte aéreo

1 - A taxa de base a aplicar à liquidação das contas entre administrações a título dos transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal.

É calculada pela Secretaria Internacional segundo uma fórmula especificada no Regulamento das Correspondências.

2 - O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas e das encomendas-avião em trânsito a descoberto é indicado no Regulamento das Encomendas Postais.

3 - O transbordo no decorrer do transporte num mesmo aeroporto das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos faz-se sem remuneração.

Artigo 60.º

Isenção de quotas-partes

As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar a nenhuma atribuição de quota-parte, excepto no que diz respeito aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

CAPÍTULO 5

Serviço SEM

Artigo 61.º

Serviço SEM

1 - O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos e, nas permutas entre administrações que decidiram assegurar esse serviço, este tem prioridade sobre outros objectos postais. Consiste em recolher, transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos, ou mercadorias.

2 - O serviço EMS está regulamentado com base em acordos bilaterais. Os aspectos que não são expressamente regidos por estes últimos são submetidos às disposições apropriadas dos actos da União.

3 - Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:

Uma asa laranja;

As letras EMS em azul;

Três faixas horizontais laranja.

O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.

(ver logótipo no documento original) 4 - As tarifas inerentes ao serviço são fixadas pela administração de origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.

Terceira Parte

Disposições transitórias e finais

Artigo 62.º

Obrigação de assegurar o serviço de encomendas postais

Em derrogação do artigo 10.º, parágrafo 1, o país que antes da entrada em vigor da presente Convenção não era parte no Acordo das Encomendas Postais não é obrigado a assegurar o serviço de encomendas postais.

Artigo 63.º

Compromissos relativos às medidas penais

1 - Os governos dos países membros comprometem-se a tomar ou a propor aos poderes legislativos dos seus países as medidas necessárias:

1.1 - Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação, e dos cupões-resposta internacionais;

1.2 - Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1.2.1 - De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas ou já usadas de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

1.2.2 - De cupões-resposta internacionais falsificados;

1.3 - Para proibir e reprimir qualquer operação fraudulenta de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e os selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

1.4 - Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, em objectos postais desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção;

1.5 - Para impedir ou punir a inserção nos objectos postais de objectos de carácter pedófilo ou pornografia infantil.

Artigo 64.º

Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e aos

regulamentos

1 - Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao congresso e relativas à presente Convenção devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 - Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento das Correspondências e ao Regulamento das Encomendas Postais devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal.

3 - Para se tornarem executórias, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:

3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros da União respondido à consulta, se se tratar de modificações;

3.2 - A maioria dos votos, se se tratar da interpretação das disposições.

4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação.

Artigo 65.º

Entrada em vigor e vigência da Convenção

1 - A presente Convenção entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar que ficará arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

(nota 1) V. Protocolo final, artigo I.

(nota 2) V. Protocolo final, artigo II.

(nota 3) V. Protocolo final, artigo III.

(nota 4) V. Protocolo final, artigos IV, V, VI, VII e VIII.

(nota 5) V. Protocolo final, artigo IX.

(nota 6) V. Protocolo final, artigo X.

(nota 7) V. Protocolo final, artigo XI.

(nota 8) V. Protocolo final, artigos XII, XIII e XIV.

(nota 9) V. Protocolo final, artigo XV.

(nota 10) V. Protocolo final, artigo XVI.

(nota 11) V. Protocolo final, artigo XVII.

(nota 12) V. Protocolo final, artigos XVIII, XIX e XX.

(nota 13) V. Protocolo final, artigo XXI.

(nota 14) V. Protocolo final, artigo XXII.

(nota 15) V. Protocolo final, artigo XXIII.

(nota 16) V. Protocolo final, artigo XXIV.

(nota 17) V. Protocolo final, artigo XXV.

(nota 18) V. Protocolo final, artigos XXVI e XXVII.

Feito em Beijing, a 15 de Setembro de 1999 (Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal concluída nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I

Direito de propriedade sobre os objectos postais

1 - O artigo 3.º não se aplica a Antígua e Barbuda, à Austrália, ao Barein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong-Kong, China, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, às Maurícias, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova-Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 - O artigo 3.º também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto a ele endereçado.

Artigo II

Taxas

Em derrogação do artigo 7.º, parágrafo 5, a administração postal do Canadá está autorizada a cobrar taxas postais diferentes das previstas na Convenção e nos acordos, quando as taxas em questão são admissíveis segundo a legislação do seu país.

Artigo III

Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas

1 - Em derrogação do artigo 8.º, parágrafo 4, as administrações postais de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas por serviços especiais, que não podem, no entanto, ser superiores às do seu serviço interno.

2 - Em derrogação do artigo 8.º, parágrafo 4, as administrações postais da Alemanha, da América (Estados Unidos), da Áustria, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Japão e da Suíça têm a faculdade de cobrar as taxas por serviços especiais que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

Artigo IV

Serviços de base

Em derrogação ao disposto no artigo 10.º, a Austrália não concorda com o alargamento dos serviços de base às encomendas postais.

Artigo V

Pacotes postais

Em derrogação do artigo 10.º da Convenção, a administração postal da Arábia Saudita está autorizada a não aceitar os pacotes postais cujo peso seja superior a 1 kg.

Artigo VI

Impressos. Peso máximo

Em derrogação do artigo 10.º, parágrafo 4.2, as administrações postais do Canadá e da Irlanda estão autorizadas a limitar 2 kg o peso máximo dos impressos à chegada e na expedição.

Artigo VII

Prestação do serviço das encomendas postais

A Letónia e a Noruega reservam-se o direito de assegurar a prestação do serviço das encomendas postais quer no seguimento das disposições da Convenção quer no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.

Artigo VIII

Encomendas. Peso máximo

Em derrogação do artigo 10.º, parágrafo 6, a administração postal do Canadá está autorizada a limitar a 30 kg o peso máximo das encomendas à chegada e na expedição.

Artigo IX

Limites máximos para objectos com valor declarado

A Suécia reserva-se o direito de limitar o valor do conteúdo dos objectos de correspondência registados e com valor declarado e das encomendas com e sem valor declarado destinados à Suécia, de acordo com os seguintes limites máximos:

(ver quadro no documento original) Esta restrição não pode ser iludida através da declaração parcial de valor acima de 4000 DES (para objectos de correspondência) e 4500 DES (para encomendas). Não existem novas restrições no que respeita à natureza do conteúdo dos objectos registados e com valor declarado. Os objectos com valor superior àqueles limites serão devolvidos à origem.

Artigo X

Aviso de recepção

A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 18.º no que se refere às encomendas, dado que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

Artigo XI

Serviço de correspondência comercial-resposta internacional

Em derrogação do artigo 21.º, parágrafo 1, a administração postal do Vietname não aceita a obrigação de assegurar o serviço de devolução dos objectos CCRI.

Artigo XII

Proibições (objectos de correspondência)

1 - A título excepcional, as administrações postais do Líbano e da República Popular Democrática da Coreia não aceitam objectos registados contendo moedas, notas de banco ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não são obrigadas a aceitar as disposições do Regulamento dos Objectos de Correspondência de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados, assim como no que se refere aos objectos que contêm objectos de vidro ou frágeis.

2 - A título excepcional, as administrações postais da Arábia Saudita, da Bolívia, da China (República Popular), com exclusão da Região Administrativa Especial de Hong-Kong, do Iraque, do Nepal do Paquistão, do Sudão e do Vietname não aceitam objectos registados que contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

3 - A administração de Myanmar reserva-se o direito de não aceitar os objectos com valor declarado que contenham os objectos preciosos de valor mencionados no artigo 25.º, parágrafo 5, pois a sua legislação interna opõe-se à admissão deste tipo de objectos.

4 - A administração postal do Nepal não aceita os objectos registados ou com valor declarado que contenham notas ou moedas, salvo acordo especial concluído para esse fim.

5 - A administração postal do Usbequistão não aceita os objectos registados ou com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, cheques, selos postais ou moedas estrangeiras e declina qualquer responsabilidade em caso de perda ou avaria neste tipo de objectos.

6 - A administração postal da República Islâmica do Irão não aceita os objectos cujo conteúdo seja contrário à religião islâmica.

7 - A administração postal das Filipinas reserva-se o direito de não aceitar os objectos de correspondência (ordinários, registados ou com valor declarado) que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos.

8 - A administração postal da Austrália não aceita nenhum objecto postal que contenha lingotes ou notas de banco. Além disso, não aceita objectos registados destinados à Austrália nem os objectos em trânsito a descoberto que contenham objectos de valor, tais como jóias, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, títulos, moedas ou outros títulos negociáveis.

Declina qualquer tipo de responsabilidade no que se refere a objectos depositados que violem a presente reserva.

9 - A administração postal da China (República Popular), com exclusão da Região Administrativa de Hong-Hong, não aceita os objectos com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem, de acordo com os seus regulamentos internos.

10 - As administrações postais da Letónia e da Mongólia reservam-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, a correspondência ordinária, registada ou com valor declarado que contenha moedas, notas de banco, títulos de crédito pagáveis ao portador e cheques de viagem.

11 - A administração postal do Brasil reserva-se o direito de não aceitar qualquer tipo de objecto de correspondência (ordinário, registado ou com valor declarado) contendo moedas, notas de banco em circulação ou qualquer título ao portador.

12 - A administração postal do Vietname reserva-se o direito de não aceitar as cartas que contenham objectos e mercadorias.

Artigo XIII

Proibições (encomendas postais)

1 - As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia estão autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos visados no artigo 25.º, parágrafo 5.2, dado que a sua regulamentação interna não o permite.

2 - A título excepcional, as administrações postais do Líbano e do Sudão não aceitam as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objectos em vidro ou assimilados ou frágeis. Não são obrigadas a respeitar as disposições que a isso se referem no Regulamento Relativo às Encomenda Postais.

3 - A administração postal do Brasil está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e notas de banco em circulação, assim como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.

4 - A administração postal do Gana está autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado contendo moedas e notas de banco em circulação, dado que a sua regulamentação interna assim o proíbe.

5 - Para além dos objectos citados no artigo 25.º, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer outros valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas e outros objectos preciosos. Também não aceita encomendas que contenham medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanada de uma autoridade oficial competente, produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos ou objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

6 - Para além dos objectos citados no artigo 25.º, a administração postal de Omã não aceita encomendas que contenham:

6.1 - Medicamentos de qualquer espécie, a menos que sejam acompanhados de uma receita médica emanada de uma autoridade oficial competente;

6.2 - Produtos destinados à extinção de fogo e líquidos químicos;

6.3 - Objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

7 - Para além dos objectos citados no artigo 25.º, a administração postal do Irão (República Islâmica) está autorizada a não aceitar encomendas que contenham objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

8 - A administração postal das Filipinas está autorizada a não aceitar encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos ou que contenham líquidos ou elementos facilmente liquidificáveis ou objectos em vidro ou assimilados ou frágeis.

9 - A administração postal da Austrália não aceita nenhum objecto postal que contenha lingotes ou notas de banco.

10 - A administração postal da China (República Popular) não aceita as encomendas ordinárias que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos. Além disso, salvo no que respeita à Região Administrativa Especial de Hong-Kong, as encomendas com valor declarado que contenham moedas, notas de banco ou quaisquer valores ao portador ou cheques de viagem também não são aceites.

11 - A administração postal da Mongólia reserva-se o direito de não aceitar, de acordo com a sua legislação nacional, as encomendas que contenham moedas, notas de banco, títulos à vista e cheques de viagem.

12 - A administração postal da Letónia não aceita encomendas postais ordinárias e com valor declarado que contenham moedas, notas de banco, títulos (cheques) de qualquer tipo pagos ao portador ou moeda estrangeira e não é responsável pelos danos ou extravio que possam ocorrer a este tipo de objectos.

Artigo XIV

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1 - Em referência ao artigo 25.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam objectos com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 - Em referência ao artigo 25.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Azerbaijão, Bielorrússia, Camboja, Chile, Colômbia, Cuba, El Salvador, Estónia, Itália, Letónia, Nepal, Usbequistão, Peru, República Popular Democrática da Coreia, São Marino, Turquemenistão, Ucrânia e Venezuela.

3 - Em referência ao artigo 25.º, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Djibuti, Mali, Mauritânia e Vietname.

4 - Não obstante as disposições dos parágrafos 1 a 3, as remessas de soros e vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos.

Artigo XV

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

1 - O artigo 29.º não se aplica a Antígua e Barbuda, às Baamas, ao Barein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, a Hong-Hong, China, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Myanmar, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papua Nova-Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente.

2 - O artigo 29.º aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

3 - Em derrogação do artigo 29.º, parágrafo 4, El Salvador, o Panamá (República), as Filipinas e a Venezuela estão autorizados a não devolver encomendas depois de o destinatário ter pedido o desalfandegamento, já que a sua legislação interna assim o proíbe.

Artigo XVI

Reclamações

1 - Em derrogação do artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Arábia Saudita, Cabo Verde, do Egipto, do Gabão, dos territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, da Grécia, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, das Filipinas, da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Síria (República Árabe), Chade, da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa aos clientes pelas reclamações apresentadas pelos objectos de correspondência.

2 - Em derrogação do artigo 30.º, parágrafo 4, as administrações postais da Argentina, da Áustria, da Eslováquia e da República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, no término das diligências empreendidas em consequência da reclamação, se verifica que esta é injustificada.

3 - As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, de Cabo Verde, do Congo (República), do Egipto, do Gabão, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, do Sudão, do Suriname, da Síria (República Árabe), da Ucrânia e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de reclamação pelas encomendas.

Artigo XVII

Taxa de apresentação à alfândega

1 - A administração postal do Gabão reserva-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

2 - As administrações postais do Congo (República) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega pelas encomendas.

Artigo XVIII

Responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais do Bangladesh, do Benim, do Burkina Faso, do Congo (República), da Costa do Marfim (República), do Jibuti, da Índia, do Líbano, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do Nepal, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 34.º, parágrafo 1.1.1, relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados.

2 - Em derrogação dos artigos 34.º, parágrafo 1.1.1, e 35.º, parágrafo 1, as administrações postais do Chile, da China (República Popular), da Colômbia e do Egipto responsabilizam-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos objectos registados.

3 - Em derrogação do artigo 34.º, as administrações postais da Arábia Saudita e do Egipto não assumem qualquer responsabilidade em caso de perda ou de avaria dos envios que contenham os objectos mencionados no artigo 25.º, parágrafo 5.

4 - As administrações postais da Índia e do Nepal estão autorizadas a não aplicar o artigo 34.º, parágrafo 1.1.1, no que respeita à responsabilidade em casos de roubo ou dano ocorridos em encomendas ordinárias.

Artigo XIX

Indemnizações

1 - Em derrogação do artigo 34.º, as administrações postais que se seguem têm a faculdade de não pagar taxa de indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço: América (Estados Unidos), Angola, Antígua e Barbuda, Austrália, Baamas, Bangladesh, Barbados. Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (República), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, dos territórios do ultramar que dependem do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna assim o proíbe, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícias, Nauru, Nigéria, Papua Nova-Guiné, Filipinas, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tobago, Zâmbia e Zimbabwe.

2 - Em derrogação do artigo 34.º, as administrações postais da Arábia Saudita, da Argentina, da Áustria, do Brasil, do Chile, da Grécia, do Quénia, da Letónia, do México, de Omã, do Usbequistão, do Qatar, da República Popular Democrática da Coreia, da Roménia, da Turquia, da Ucrânia e do Vietname têm a faculdade de não pagar indemnização por dano pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço, aos países que não paguem esse tipo de indemnização de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo.

3 - Em derrogação do artigo 34.º, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, salvo se o remetente renunciar ao seu direito a favor do destinatário.

4 - Quando estiver a agir como administração postal intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar indemnização por dano às outras administrações em caso de perda, de espoliação ou de avaria das encomendas com valor declarado enviadas a descoberto ou expedidas em malas fechadas.

5 - Em derrogação do artigo 34.º, a administração postal do Vietname tem a faculdade de não pagar uma indemnização pelos objectos registados e as encomendas perdidas ou danificadas que contenham moeda, valores ao portador e cheques de viagem, bem como ouro, prata e pedras preciosas.

6 - Apesar das disposições do artigo 34.º, o Canadá tem a faculdade, em relação às encomendas ordinárias, de não pagar a indemnização, de não responder pela perda, espoliação ou avaria total ou parcial e de não restituir ao remetente as taxas e os direitos pagos.

Artigo XX

Excepções ao princípio da responsabilidade

1 - Em derrogação do artigo 34.º, a Arábia Saudita, a Bolívia, o Egipto, o Iraque, as Filipinas, a República Democrática do Congo, o Sudão, a Turquia e o Iémene estão autorizados a não pagar nenhuma indemnização pela avaria de encomendas provenientes de qualquer país e que lhes sejam destinadas, contendo líquidos e corpos facilmente, liquidificáveis, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou de fácil degradação.

2 - Em derrogação do artigo 34.º, a Arábia Saudita e o Sudão têm a faculdade de não pagar indemnização por dano pelas encomendas que contenham os objectos interditos visados no artigo 25.º, parágrafo 5.

Artigo XXI

Exclusão da responsabilidade das administrações postais

1 - A administração postal da Bolívia não é obrigada a respeitar o artigo 35.º, parágrafo 1, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria dos objectos registados.

2 - A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 35.º, parágrafo 1.4, no que se refere às encomendas.

Artigo XXII

Pagamento da indemnização

1 - As administrações postais do Bangladesh, da Bolívia, da Guiné, do Nepal e da Nigéria não são obrigadas a respeitar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de dois meses ou de levar ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um objecto postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.

2 - As administrações postais da Arábia Saudita, do Congo (República), do Jibuti, do Líbano e de Madagáscar não são obrigadas a respeitar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de dois meses relativa a um objecto de correspondência. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado por sua conta por outra administração no fim do prazo supracitado.

3 - As administrações postais de Angola, da Arábia Saudita, da Guiné e do Líbano não são obrigadas a respeitar o artigo 37.º, parágrafo 3, no que se refere a darem uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de dois meses relativa a uma encomenda. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado por sua conta por uma outra administração no fim do prazo supracitado.

4 - As administrações postais do Níger e da Tailândia não são obrigadas a cumprir o artigo 37.º, parágrafo 3, na parte que se refere a dar uma solução definitiva num prazo de 30 dias a uma reclamação que lhes tenha sido enviada por telecópia. Não aceitam também que o reclamante com direito a ser indemnizado o seja por sua conta após expiração do prazo acima mencionado.

5 - Não obstante as disposições do artigo 37.º, parágrafo 3, a América (Estados Unidos) e a Malásia reservam-se o direito de responder aos questionários no prazo de dois meses a contar da data do questionário, independentemente do modo de transmissão do mesmo.

Artigo XXIII

Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro

1 - As administrações postais da América (Estados Unidos), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da Grécia reservam-se o direito de cobrar uma taxa relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 43.º, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como objectos postais pelos seus serviços.

2 - Em derrogação do artigo 43.º, parágrafo 4, a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à administração postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar um mínimo dos custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses objectos.

3 - O artigo 43.º, parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos objectos equivalentes.

4 - O artigo 43.º, parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados no Regulamento para o Correio em Quantidade: América (Estados Unidos), Austrália, Baamas, Barbados, Brunei Darussalam, China (República Popular), Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.

5 - Apesar das reservas ao parágrafo 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na íntegra as disposições do artigo 43.º da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Benim, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Costa do Marfim (República), Egipto, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Mali, Marrocos, Mauritânia, Mónaco, Portugal, Senegal, Síria (República Árabe) e Togo.

6 - Para a aplicação do artigo 43.º, parágrafo 4, a administração postal da Alemanha reserva-se o direito de pedir à administração postal do país de envio uma compensação até ao montante que receberia da administração postal do país no qual o remetente é residente.

Artigo XXIV

Encargos terminais

1 - Em derrogação dos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, as administrações postais da Arábia Saudita, do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, do Koweit, da Letónia, de Omã, do Qatar, da Síria (República Árabe) e do Vietname não são obrigadas a pagar remuneração suplementar pela distribuição de objectos de correspondência registados provenientes dos seus países.

2 - Não obstante os artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, as administrações postais do Jibuti, do Gana, da Índia, do Nepal e do Iémen não são obrigadas a fazer nenhum pagamento adicional no que respeita à distribuição de objectos de correspondência registados e com valor declarado enviados do seu país.

3 - Não obstante as reservas feitas pelos países aos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, a administração postal da Austrália não exigirá assinatura no momento da entrega de objectos registados pelos quais não é paga remuneração suplementar pela distribuição.

4 - Com relação aos países que formularam reservas às obrigações decorrentes dos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, que prevêem uma remuneração adicional para os objectos registados e com valor declarado, a América (Estados Unidos) reserva-se o direito de tratar estes objectos como correio simples e de não pagar indemnização pelas espoliações, perdas ou danos que possam ter ocorrido em seus serviços a esta categoria de objectos.

5 - Não obstante as reservas formuladas ao artigo XXIV, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os territórios do ultramar que dependem do Reino Unido reservam-se o direito de aplicar integralmente as disposições aprovadas pelo Congresso de Beijing no que se refere à cobrança de uma remuneração adicional pela distribuição dos objectos de correspondência registados e com valor declarado nas suas relações com os outros países.

6 - Não obstante as reservas feitas ao artigo XXIV, parágrafos 1 e 2, os países membros indicados a seguir reservam-se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países signatários destas reservas, a remuneração adicional a título da distribuição de objectos de correspondência registrados que foi adoptada pelo Congresso de Beijing: África do Sul, Áustria, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Brasil, Bulgária (República), Burkina Faso, Camarões, Canadá, Cabo Verde, Chile, Costa Rica, Costa do Marfim (República), Cuba, Dominicana (República), Dominica, Egipto, El Salvador, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gabão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (República), Islândia, Itália, Jamaica, Japão, Listenstaina, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Moldávia, Nicarágua, Países Baixos, Peru, Polónia (República), São Cristóvão (Saint-Kitts) e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Singapura, Eslováquia, Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Checa (República), Trindade e Tobago, Tunísia, Uruguai e Venezuela.

7 - Pela sua resolução C 46/1999, o congresso dá instruções ao Conselho de Exploração Postal para que elabore, antes do ano 2002, a metodologia de conversão das tarifas domésticas e ou custos das administrações postais em taxas de encargos terminais e para que defina as percentagens definitivas de tarifas domésticas para os anos 2004 e 2005. Caso esta instrução não seja implementada em devido tempo, a Alemanha reserva-se o direito de definir ela própria as percentagens, de acordo com o artigo 48.º, parágrafo 3, para os anos 2004 e 2005 de acordo com os princípios enumerados neste artigo.

8 - Pela sua resolução C 46/1999, o congresso encarrega o Conselho de Exploração Postal de conceber, até 2002, uma fórmula de conversão das tarifas ou dos custos internos das administrações postais em taxas de encargos terminais e de determinar as percentagens finais das tarifas internas aplicáveis para 2004 e 2005. Não obstante o artigo XXIV, parágrafo 7, por intermédio do qual um país se reserva o direito de determinar ele próprio estes percentuais para 2004 e 2005, em virtude do artigo 48.º, parágrafo 3, caso o CEP não tenha posto em prática, em tempo útil, as orientações constantes na resolução C 46/1999, a América (Estados Unidos), o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Países Baixos reservam-se o direito de continuar a aplicar as taxas de encargos terminais, com base no método e nos percentuais de conversão das tarifas internas em taxas de encargos terminais em vigor para os anos 2001 a 2003, a menos que seja estabelecido um acordo prevendo a aplicação de taxas de encargos terminais diferentes, segundo entendimento recíproco, ou que o CEP tenha determinado os novos percentuais das tarifas internas a serem aplicadas para 2004 e 2005.

9 - A administração postal da Alemanha reserva-se o direito de administrar ela própria os recursos financeiros do fundo que financia a melhoria da qualidade de serviço nos países em desenvolvimento de acordo com o artigo 50.º, parágrafo 1.1.1, até que tenham sido implementados os princípios e critérios estabelecidos pelo CEP no que se refere à estrutura administrativa e financeira e ao procedimental deste fundo.

10 - A América (Estados Unidos) apoia o sistema de encargos terminais tal como descrito nos artigos 47.º a 51.º No entanto, no que se refere às permutas com os membros da Organização Mundial do Comércio, a América (Estados Unidos) reserva-se o direito de aplicar estes acordos relativos aos encargos terminais em conformidade com as disposições que serão adoptadas por ocasião de futuras negociações relativas ao Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços.

11 - Não obstante as reservas feitas ao artigo XXIV, os países membros indicados a seguir reservam-se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países destinatários destas reservas e na sua totalidade, as disposições adoptadas pelo Congresso de Beijing em matéria de encargos terminais: África do Sul, Áustria, Bahamas, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Brasil, Bulgária (República), Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Congo (República), Costa Rica, Costa do Marfim (República), Cuba, Dominicana (República), Dominica, Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (República), Itália, Jamaica, Quénia, Listenstaina, Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Moldávia, Nicarágua, Países Baixos, Peru, Polónia (República), Portugal, São Cristóvão (Saint-Kitts) e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Eslováquia, Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Checa (República), Trindade e Tobago, Tunísia, Uruguai e Venezuela.

Artigo XXV

Encargos de transporte aéreo interno

1 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, as administrações postais da Arábia Saudita, das Baamas, de Cabo Verde, do Congo (República), de Cuba, da República Dominicana, de El Salvador, do Equador, do Gabão, da Grécia, da Guatemala, da Guiana, das Honduras (República), da Mongólia, do Nepal, da Papua Nova-Guiné, do Peru, das Filipinas, da República Popular Democrática da Coreia, de Salomão (ilhas) e de Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.

2 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, a administração postal de Myanmar reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das expedições internacionais dentro do seu país quer sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

3 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, a administração postal do Bangladesh reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos a título do encaminhamento das expedições internacionais no interior do país quer essas expedições sejam ou não reencaminhadas por avião e qualquer que seja a distância percorrida.

4 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafos 4 e 5, as administrações postais da América (Estados Unidos), do Canadá, do Irão (República Islâmica) e da Turquia estão autorizadas a cobrar às administrações postais em causa, sob a forma de taxas uniformes, os seus encargos de transporte aéreo interno ocasionados pelo correio de chegada proveniente de qualquer administração para a qual aplicam a compensação para os encargos terminais baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas.

5 - A título de reciprocidade, a administração postal de Omã tem direito a cobrar às administrações postais mencionadas nos parágrafos 1 a 3 acima os encargos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo no interior do seu país de expedições de objectos de correspondência provenientes dessas administrações, quer o reencaminhamento se faça por via aérea ou por qualquer outra via.

Artigo XXVI

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

Em derrogação do artigo 56.º, a administração postal do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar 7,50 DES de quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar por encomenda.

Artigo XXVII

Tarifas especiais

1 - As administrações postais da América (Estados Unidos), da Bélgica e da Noruega têm a faculdade de cobrar pela encomendas-avião quotas-partes terrestres mais elevadas que pelas encomendas de superfície.

2 - A administração postal do Líbano está autorizada a cobrar pelas encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg e até 3 kg.

3 - A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma pelas encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

Face ao que os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, em 10 de Julho de 1964, ratificaram, de comum acordo e ressalvando o artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Finalidade do Acordo

1 - O presente Acordo disciplina o conjunto de serviços que têm por objectivo transferir dinheiro pelo correio. Os países contratantes acordam entre si os produtos do presente Acordo que pretendem utilizar nas suas relações recíprocas.

2 - Podem participar organismos não postais - por intermédio da administração postal, do serviço de cheques postais ou de uma instituição que administre uma rede de transferências de dinheiro pelo correio - nas permutas regidas pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entrar em acordo com a administração postal do seu país para garantir a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito desse entendimento, exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações enquanto organizações postais, obrigações estas definidas pelo presente Acordo. A administração postal actua como intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.º

Produtos que podem ser disponibilizados

1 - O vale.

1.1 - O remetente faz um depósito em dinheiro ao balcão de uma estação de correios ou pede que seja feito o débito à sua conta-corrente postal e solicita que o pagamento do respectivo montante seja providenciado em espécie ao beneficiário.

1.2 - O remetente faz um depósito em dinheiro ao balcão de uma estação de correios e solicita que o mesmo seja creditado na conta-corrente postal do beneficiário ou noutros tipos de contas geridas pelas administrações.

2 - A transferência.

2.1 - O titular de uma conta-corrente postal solicita, mediante débito na sua conta, o lançamento de um montante a crédito da conta-corrente postal, de outros tipos de contas geridas pelas administrações ou da conta-corrente bancária do beneficiário, por intermédio da administração de destino.

3 - O postcheque.

3.1 - O postcheque é um título internacional que pode ser fornecido aos titulares de contas-correntes postais e é resgatável à vista nas estações de correios dos países que participam no serviço.

3.2 - O postcheque também pode ser entregue como pagamento a terceiros, após acordo entre as administrações contratantes.

4 - O saque de dinheiro nos terminais electrónicos da rede POSTNET.

4.1 - As instituições financeiras, postais ou não, que aderem, através de convenção, à rede POSTNET podem facultar aos seus clientes titulares de cartões a possibilidade de levantar dinheiro nos terminais electrónicos da rede POSTNET.

5 - Outros serviços.

5.1 - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, a prestação de outros serviços cujas modalidades devem ser definidas entre as administrações interessadas.

CAPÍTULO II

Emissão das ordens

Artigo 3.º

Emissão dos títulos e aceitação das ordens de pagamento

(moeda, conversão e montante)

1 - Salvo acordo especial, o montante dos títulos e das ordens é expresso na moeda do país de pagamento.

2 - A administração de emissão determina a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

3 - O montante das transferências de dinheiro é ilimitado, salvo se as administrações interessadas acordarem de outra forma.

4 - A administração de emissão tem plena liberdade para definir os documentos e as modalidades de emissão dos títulos e das ordens de pagamento, salvo quando estes tenham de ser transferidos pela via postal.

Neste caso, só podem ser utilizados os formulários previstos no Regulamento.

5 - Os títulos e as ordens de pagamento a serem transmitidos pela via das telecomunicações enquadram-se no disposto no Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A administração de emissão determina livremente a taxa a ser cobrada no acto da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais prestados ao remetente.

2 - A administração de emissão pode, após acordo com a administração encarregada do pagamento, cobrar do remetente, a pedido deste último, taxas referentes a serviços especiais prestados ao destinatário. O montante destas taxas é enviado à administração encarregada do pagamento.

3 - As transferências de dinheiro permutadas, por intermédio de um país que for signatário do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante podem ser oneradas, pela administração intermediária, com uma taxa suplementar - determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que efectuar - cujo valor é arbitrado pelas administrações interessadas e deduzido ao montante do título; no entanto, esta taxa pode ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem chegado a acordo nesse sentido.

4 - Se for necessária a emissão de duplicados dos vales por força do disposto no Regulamento e se nenhum erro de serviço foi cometido, pode ser cobrada ao remetente ou ao beneficiário uma taxa «a este título», fixada pela administração junto à qual tenha sido formulado o pedido, salvo se esta taxa já foi cobrada pelo aviso de pagamento.

5 - São isentos de quaisquer taxas os documentos, os títulos e as ordens de pagamento relativos às transferências de dinheiro pelo correio, que forem permutados entre as administrações pela via postal, conforme preceituam os artigos 8.º, parágrafo 2, e 3.º, parágrafos 1, a 3 da Convenção.

CAPÍTULO III

Transmissão das ordens

Artigo 5.º

Meios de permuta

1 - A permuta pela via postal processa-se por meio dos formulários previstos no Regulamento directamente entre a estação de correios de emissão e a estação de correios de pagamento ou por intermédio da estação de permuta.

2 - A permuta pela via das telecomunicações processa-se por remessa endereçada directamente à estação de correios de pagamento ou a uma estação de permuta, desde que todas as providências necessárias à segurança das permutas sejam cumpridas através de acordo entre as administrações interessadas.

3 - As transferências de dinheiro podem ser apresentadas ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte acordado entre as administrações. As administrações de destino podem, neste caso, escolher quais os formulários a serem utilizados como suporte das importâncias a serem pagas em numerário aos destinatários.

4 - Todas as transferências de dinheiro podem ser efectuadas por intermédio de redes electrónicas, de acordo com as convenções particulares celebradas pelas administrações interessadas.

5 - As administrações podem acordar entre si a utilização de outros meios de permuta, que não aqueles previstos no artigo 5.º, parágrafos 1 a 4.

CAPÍTULO IV

Tratamento no destino e reclamações

Artigo 6.º

Pagamento

1 - Em princípio, o valor total do vale deve ser pago ao beneficiário, podendo ser cobradas taxas facultativas caso o mesmo solicite serviços especiais adicionais.

2 - Os vales são válidos:

2.1 - Regra geral, até ao vencimento do 1.º mês subsequente ao da emissão;

2.2 - Mediante acordo entre as administrações interessadas, até ao vencimento do 3.º mês subsequente ao da emissão.

3 - Após estes prazos, os vales que chegarem às estações de pagamento só serão pagos se tiverem sido revalidados com um carimbo de revalidação colocado pelo serviço designado pela administração de emissão, a pedido da estação de correios de pagamento. O carimbo de revalidação confere ao vale, a partir da data em que for colocado, um novo prazo de validade idêntico ao de um vale emitido no mesmo dia. Os vales que derem entrada nas administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 3, não podem ser revalidados.

4 - Se o não pagamento de um vale antes do vencimento do seu prazo de validade não resultar de um erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de revalidação, a qual será fixada pela administração de pagamento.

5 - O pagamento dos vales processa-se de acordo com a legislação interna do país de pagamento.

Artigo 7.º

Reclamações

Aplica-se o disposto no artigo 30.º da Convenção.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - Princípio e extensão da responsabilidade.

1.1 - As administrações responsabilizam-se pelas importâncias em dinheiro depositadas ao balcão ou debitadas à conta do remetente até que o vale seja regularmente pago ou o montante tenha sido creditado na conta do beneficiário.

1.2 - As administrações responsabilizam-se pelas indicações erróneas que tenham dado e que tenham dado origem ao não pagamento das importâncias ou a erros na execução da transferência do dinheiro. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão.

1.3 - As administrações estão isentas de qualquer responsabilidade:

1.3.1 - Em caso de atraso que possa ocorrer na transmissão, na expedição ou no pagamento dos títulos e das ordens;

1.3.2 - Quando, em virtude da destruição dos documentos de serviço resultante num caso de força maior, não possam fornecer a prova da execução de uma transferência de dinheiro, a não ser que a sua responsabilidade tenha sido comprovada de outra forma;

1.3.3 - Quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção;

1.3.4 - Quando o prazo de validade dos vales no país emissor tiver expirado.

1.4 - Em caso de reembolso, seja qual for o motivo, a importância a ser reembolsada ao remetente não pode ultrapassar aquela que ele depositou ou que foi debitada da sua conta.

1.5 - As administrações podem acordar quanto à aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.

1.6 - As condições de aplicação do princípio da responsabilidade e principalmente as questões da determinação da responsabilidade, o pagamento das importâncias devidas, os recursos, os prazos de pagamento e as disposições relativas ao reembolso à administração interveniente são os prescritos no Regulamento de Execução.

CAPÍTULO V

Deduções, débitos, etc., contas de ligação

Artigo 9.º

Remuneração da administração de pagamento

1 - Para cada vale pago, a administração de emissão atribui à administração de pagamento uma remuneração cujo valor é fixado no Regulamento em função do montante médio dos vales lançados numa mesma conta mensal.

2 - Em vez das taxas constantes do artigo 9.º, parágrafo 1, as administrações podem acordar taxas de remuneração diferentes ou fixar uma remuneração previamente convencionada para cada pagamento efectuado.

3 - Para cada transferência, a administração de pagamento pode solicitar o pagamento de uma taxa de chegada. Essa taxa pode ser debitada da conta do beneficiário ou ser assumida pela administração de emissão através de débito na sua conta de ligação.

4 - As transferências de dinheiro efectuadas com isenção de taxas não dão lugar ao pagamento de qualquer remuneração.

5 - Quando houver acordo entre as administrações interessadas, as transferências de fundos de emergência enviados com isenção de taxas pela administração de emissão podem ser isentos de remuneração.

Artigo 10.º

Relações financeiras entre as administrações participantes

1 - As administrações acordam entre si quanto aos meios técnicos a serem utilizados para o pagamento das suas dívidas.

2 - A conta-corrente postal de ligação.

2.1 - Quando as administrações dispõem de um organismo de cheques postais, cada uma delas manda abrir, à sua ordem, junto da administração correspondente, uma conta-corrente postal de ligação, através da qual são liquidadas as dívidas e os créditos recíprocos decorrentes das permutas efectuadas por conta do serviço de cheques postais e, eventualmente, os vales e todas as outras operações que as administrações convencionarem regularizar por este meio.

2.2 - Quando a administração de destino não dispuser de um organismo de cheques postais, a conta-corrente postal de ligação pode ser aberta junto de um outro instituto financeiro.

2.3 - Encontrando-se a descoberto uma conta de ligação, as importâncias devidas passam a render juros, cuja taxa é fixada no Regulamento.

3 - A conta mensal.

3.1 - A administração de pagamento emite, para cada administração de emissão, uma conta mensal das importâncias pagas pelos vales postais. As contas mensais são incluídas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

3.2 - A regularização das contas também pode ocorrer com base nas contas mensais, sem compensação.

4 - O disposto no presente artigo e os seus reflexos no Regulamento não podem ser prejudicados por nenhuma medida unilateral, como a moratória, a proibição de realizar transferências, etc.

CAPÍTULO VI

O postcheque

Artigo 11.º

Funcionamento dos postcheques

1 - Fornecimento dos postcheques.

1.1 - Cada administração pode fornecer postcheques aos seus titulares de contas-correntes postais.

1.2 - Os titulares de contas-correntes postais aos quais foram fornecidos postcheques também recebem um cartão de garantia postcheque que deve ser apresentado no acto do pagamento.

1.3 - O montante máximo garantido vem impresso no reverso de cada postcheque ou num documento anexo, na moeda convencionada entre os países contratantes.

1.4 - Salvo acordo particular com a administração de pagamento, a administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na moeda do país de pagamento.

1.5 - A administração de emissão pode cobrar uma taxa ao sacador de um postcheque.

1.6 - Conforme o caso, o prazo de validade dos postcheques é fixado pela administração de emissão. Este é indicado no postcheque por meio da impressão do prazo limite de validade. Na ausência de tal indicação, o prazo de validade dos postcheques é ilimitado.

2 - Pagamento.

2.1 - O montante dos postcheques é pago ao beneficiário na moeda corrente do país de pagamento.

2.2 - O montante máximo que pode ser pago por meio de um postcheque é fixado de comum acordo pelos países contratantes.

3 - Responsabilidade.

3.1 - A administração de pagamento está isenta de qualquer responsabilidade quando puder comprovar que o pagamento foi realizado em conformidade com o disposto nos artigos correspondentes do Regulamento relativos à apresentação dos postcheques ao balcão de pagamento e nas condições regulamentares para ser efectuado o seu pagamento.

3.2 - A administração de emissão não se obriga a liquidar os postcheques falsificados ou adulterados que lhe são devolvidos após o prazo previsto no artigo correspondente do Regulamento de Execução relativo à devolução dos postcheques pagos ao serviço dos cheques postais de origem.

4 - Remuneração da administração de pagamento.

4.1 - As administrações que emitem e que pagam postcheques fixam, bilateralmente, o montante da remuneração que é atribuída à administração de pagamento.

CAPÍTULO VII

A rede POSTNET

Artigo 12.º

Condições de adesão e de participação

1 - A adesão à rede pressupõe a assinatura da Convenção POSTNET e o pagamento da respectiva assinatura.

2 - As condições de adesão ao serviço e de participação no mesmo são definidas na Convenção POSTNET.

CAPÍTULO VIII

Objectos contra reembolso

Artigo 13.º

Definição do serviço

1 - Com base em acordos bilaterais, os objectos de correspondência ordinários registados e com valor declarado e as encomendas postais ordinárias e com valor declarado podem ser expedidos contra reembolso.

2 - O organismo que tenha efectuado a entrega do objecto envia a importância correspondente ao instituto financeiro postal e cobra o montante ao beneficiário.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 14.º

Requerimento de abertura de uma conta-corrente postal no estrangeiro

Em caso de abertura de uma conta-corrente postal no estrangeiro e no âmbito das verificações de utilização relativas ao requerente, os organismos financeiros postais ou não postais dos países signatários do presente Acordo acordam bilateralmente quanto à assistência recíproca que podem prestar.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Aplica-se a Convenção, conforme o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente disciplinado no presente Acordo.

2 - O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo.

3.1 - Para que possam produzir efeitos, as propostas apresentadas ao congresso e relativas ao presente Acordo devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e com direito de voto que forem signatários do Acordo. Metade pelo menos destes países membros representados no congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 - Para que possam produzir efeitos, as propostas relativas ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que sejam signatários do Acordo.

3.3 - Para que possam produzir efeitos, as propostas apresentadas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem preencher as seguintes condições:

3.3.1 - Reunir dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros signatários do Acordo respondido à consulta, se se tratar da introdução de novas disposições;

3.3.2 - A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros signatários do Acordo respondido à consulta, se se tratar de modificações às disposições do presente Acordo;

3.3.3 - A maioria dos votos, se se tratar da interpretação do presente Acordo.

3.4 - Não obstante o disposto no parágrafo 3.3.1, cabe a qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a nova proposta o direito de fazer uma declaração por escrito ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não é possível aceitar essa nova proposta, no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva notificação.

4 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor até à aplicação dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num único exemplar, que permanece em poder do director-geral da Secretaria Internacional. Uma cópia do mesmo será enviada a cada parte pelo governo do país anfitrião do Congresso.

Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/11/plain-171593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171593.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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