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Anúncio 6548/2008, de 29 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Texto do documento

Anúncio 6548/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 4.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, as Assembleias Municipais de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém deliberaram, respectivamente, em 26/09/2008, 26/09/2008, 29/09/2008, 26/09/2008, 30/09/2008, 19/09/2008, 10/10/2008, 30/09/2008, 19/09/2008, 30/09/2008 e 26/09/2008, aprovar os seguintes:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, Sede e Composição

1 - A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo é uma pessoa colectiva de direito público tendo a natureza de Associação de Municípios de fins múltiplos, de âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a integram.

2 - A Comunidade tem sede em Santarém, podendo ser criadas delegações nos demais Municípios integrantes por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 - A Comunidade é composta pelos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém e adopta a designação completa de Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo e a abreviatura de CIMLT.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A CIMLT destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;

d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supra municipal.

2 - Cabe igualmente à CIMLT assegurar a articulação das actuações entre os Municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e protecção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à CIMLT exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios que as integram.

4 - Cabe igualmente à CIMLT designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal

5 - Para assegurar a realização das suas atribuições a CIMLT poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;

d) Constituir empresas intermunicipais;

e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.

Artigo 3.º

Duração

A Comunidade Intermunicipal é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Direitos dos Municípios Integrantes

Constituem direitos dos Municípios integrantes na Comunidade Intermunicipal:

a) Auferir os benefícios da actividade da Comunidade Intermunicipal;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objectivos estatutários;

c) Participar nos órgãos da Comunidade Intermunicipal;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes Estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 5.º

Deveres dos Municípios Integrantes

Constituem deveres dos Municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal:

a) Prestar à Comunidade Intermunicipal a colaboração necessária para a realização das suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade Intermunicipal, bem como os Estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efectuar a sua contribuição financeira nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;

d) Recorrer preferencialmente à Comunidade Intermunicipal para a prestação de serviços por ela programados.

Artigo 6.º

Património da CIMLT

1 - O património da CIMLT é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos pela Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo e pelos Municípios integrantes.

2 - É constituído ainda pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO II

Estrutura e Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Órgãos

1 - A Comunidade Intermunicipal é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Intermunicipal;

b) Conselho Executivo;

2 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros dos órgãos da Comunidade são designados ou eleitos de entre os elementos integrantes das Câmaras e das Assembleias dos Municípios que dela fazem parte.

2 - A qualidade de membro dos órgãos da Comunidade é indissociável da qualidade de membro da Câmara ou da Assembleia Municipal de cada Município.

3 - O mandato dos membros dos órgãos da Comunidade terá a duração do respectivo mandato municipal, suspendendo-se ou cessando pela mesma forma que seja suspenso ou cesse no Município respectivo.

4 - Aos membros dos órgãos da Comunidade, quando em sua representação, aplicam-se as normas relativas a ajudas de custo, subsídio de transporte e senhas de presença estabelecidas na lei para os membros do órgão executivo do Município de maior classe.

Artigo 9.º

Continuidade do Mandato

1 - Cessando os órgãos da Comunidade as suas funções, sem que tenham sido imediatamente substituídos, a gerência do serviço será assegurada, a título precário e provisório, pelo conjunto dos Presidentes das Câmaras dos Municípios integrantes que, de entre si, elegerão o respectivo Presidente.

2 - A vigência da situação considerada no número anterior terá o prazo máximo de 60 dias, durante o qual o conjunto dos Presidentes concluirá a regularização dos órgãos da Comunidade.

Artigo 10.º

Requisitos das Reuniões

As reuniões dos órgãos da Comunidade apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 11.º

Requisitos das Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto nas deliberações relativas à alteração dos Estatutos e à liquidação da Comunidade, casos em que é exigível deliberação da Assembleia Intermunicipal aprovada por maioria de dois terços dos votos emitidos pelos membros em efectividade de funções.

2 - Em caso de empate, o presidente do órgão tem voto de qualidade.

3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

4 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.

5 - As deliberações dos órgãos da Comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

6 - As deliberações e decisões dos órgãos da Comunidade são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 12.º

Força das Deliberações

As deliberações dos órgãos da CIMLT vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 13.º

Actas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta.

2 - As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efectuada no final da reunião.

3 - As actas respeitantes à última reunião de um mandato ou situação equiparada terão de ser aprovadas em minuta.

4 - As certidões das actas de qualquer dos órgãos da Comunidade serão requeridas ao Presidente do respectivo órgão e passadas dentro dos oito dias subsequentes à entrada do respectivo requerimento.

5 - As certidões podem ser substituídas por fotocópia autenticada.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal

Artigo 14.º

Natureza, Composição e Designação dos Seus Membros

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade Intermunicipal.

2 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Três nos Municípios até 10.000 eleitores;

b) Cinco nos Municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores;

c) Sete nos Municípios entre 50.001 e 100.000 eleitores;

d) Nove nos Municípios com mais de 100.000 eleitores

3 - A eleição ocorre em cada Assembleia Municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da Assembleia Municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior;

4 - Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados, simultaneamente, em todas as Assembleias Municipais integrantes da CIMLT.

Artigo 15.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da Assembleia Intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

3 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

5 - Os membros da mesa terão de provir de Municípios diferentes.

Artigo 16.º

Sessões

1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente três sessões ordinárias, sendo a primeira destinada à aprovação do relatório e contas do ano anterior e a última à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2 - A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da respectiva mesa ou ainda quando requeridas:

a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Pelo Presidente do Conselho Executivo, em execução de deliberação deste;

c) Por um terço dos seus membros.

Artigo 17.º

Competências

Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do Conselho Executivo devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da CIMLT, bem como da sua situação financeira;

d) Acompanhar a actividade da CIMLT e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a CIMLT detenha alguma participação no capital social ou equiparado;

e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;

f) Autorizar a CIMLT, sob proposta do Conselho Executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais;

g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

h) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os planos intermunicipais de ordenamento do território;

i) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, os regulamentos com eficácia externa;

j) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela CIMLT, na sequência da deliberação das Assembleias Municipais de todos os Municípios associados, nos termos legais;

l) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;

m) Deliberar, sob proposta do Conselho Executivo, sobre a forma de imputação aos Municípios associados das despesas com pessoal, e dos encargos com o endividamento, nos termos da lei;

n) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o Secretário Executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;

o) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do Conselho Executivo, nos mesmos termos que estão previstos na lei;

p) Fixar anualmente as contribuições dos Municípios que integram a CIMLT;

q) Fixar anualmente sob proposta do Conselho Executivo as taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da CIMLT, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da CIMLT nos termos da lei;

r) Fixar sob proposta do Conselho Executivo os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

s) Deliberar a extinção da CIMLT por qualquer dos motivos previstos na lei;

t) Aprovar propostas de alterações aos Estatutos;

u) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelo regimento.

SECÇÃO III

Do Conselho Executivo

Artigo 18.º

Natureza e Constituição

1 - O Conselho Executivo é o órgão de direcção da CIMLT.

2 - O Conselho Executivo é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos Municípios integrantes, que elegem, de entre si, um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;

b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;

c) Propor à Assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

d) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do Secretário Executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;

e) Designar os representantes da CIMLT em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;

f) Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;

g) Propor à Assembleia Intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;

h) Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;

i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIMLT;

j) Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos da lei;

l) Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos Estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;

c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;

d) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;

e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;

f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;

h) Apresentar programas de modernização administrativa;

i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos Municípios.

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos Estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supra municipal.

4 - Compete ainda ao Conselho Executivo da CIMLT:

a) Definir o planeamento estratégico da Comunidade;

b) Executar obras no território da Comunidade no âmbito do planeamento estratégico;

c) Propor alterações aos presentes Estatutos;

d) Propor a forma de imputação das despesas com pessoal da CIMLT aos Municípios associados, nas condições previstas na lei;

e) Contratar obras e serviços;

f) Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos necessários à execução das opções do plano e orçamento;

g) Nomear e contratar o pessoal destinado à satisfação das necessidades permanentes e eventuais da CIMLT;

h) Interpor acções administrativas e judiciais e defender-se nelas;

i) Deliberar a expropriação de bens em benefício da Comunidade e intervir no respectivo processo;

j) Propor a aprovação do quadro de pessoal próprio da Comunidade;

l) Deliberar sobre as condições da prestação de serviços a outras entidades públicas e privadas;

m) Fazer propostas à Assembleia intermunicipal da CIMLT de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.

Artigo 20.º

Competências do Presidente do Conselho Executivo

1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;

d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;

e) Assinar e visar a correspondência do Conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Representar a CIMLT em juízo e fora dele;

g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;

h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.

2 - Nas relações com a Assembleia Intermunicipal compete ao Presidente do Conselho Executivo, designadamente;

a) Representar o Conselho Executivo nas reuniões da Assembleia Intermunicipal;

b) Apresentar o plano e orçamento da Comunidade Intermunicipal à Assembleia Intermunicipal, bem como os documentos de prestação de contas e as propostas de posturas, regulamentos ou de resoluções;

c) Responder, por escrito, a solicitações do Presidente da Assembleia Intermunicipal de informações ou esclarecimentos que, por seu intermédio, hajam sido formuladas ao Conselho Executivo;

d) Apresentar à Assembleia a proposta do Conselho Executivo relativa à nomeação de um Secretário Executivo;

e) Enviar informação escrita sobre a apreciação da actividade da Comunidade Intermunicipal previamente à realização das reuniões ordinárias daquele órgão;

f) Solicitar ao Presidente da Assembleia da Comunidade Intermunicipal prioridade para assuntos do interesse da Comunidade Urbana que careçam de resolução urgente.

3 - O presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do Conselho ou no Secretário Executivo.

4 - A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o Presidente na sua acção.

5 - O presidente do Conselho Executivo ou os Vice-Presidentes, no âmbito das competências que lhes caiba exercer, podem praticar quaisquer actos da competência do Conselho Executivo, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais ou urgentes e não seja possível reuni-lo extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação pelo Conselho Executivo na sua reunião

Artigo 21.º

Reuniões do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.

2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 22.º

Secretário Executivo

1 - O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal da CIMLT a nomeação de um Secretário Executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.

2 - O Secretário Executivo exerce as competências de gestão corrente, bem como as delegadas ou subdelegadas pelo Presidente do Conselho Executivo.

3 - A remuneração do Secretário Executivo é fixada mediante proposta do Conselho Executivo à Assembleia Intermunicipal da CIMLT, tendo como limite a remuneração de Director Municipal.

4 - O Secretário Executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIMLT, sem prejuízo de ser exonerado a todo o tempo.

5 - O Secretário Executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com efeitos legais aí decorrentes.

6 - O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 23.º

Património, Finanças e Contabilidade

1 - A CIMLT dispõe de património e finanças próprios.

2 - A CIMLT dispõe também de contabilidade organizada, respeitando o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º

Cooperação Financeira

1 - A CIMLT pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos Municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira.

2 - A CIMLT pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 25.º

Opções do Plano e Orçamento

1 - As opções do plano e o orçamento da CIMLT são elaborados pelo Conselho Executivo e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal da CIMLT, no prazo previsto na lei.

2 - O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela Assembleia Intermunicipal às Assembleias Municipais dos Municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

3 - A elaboração e execução dos instrumentos previsionais obedecem, com as necessárias adaptações, às regras e prazos estabelecidos para os Municípios, quanto à matéria.

Artigo 26.º

Documentos de Prestação de Contas

1 - O Conselho Executivo elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresenta à Assembleia Intermunicipal da CIMLT, no prazo legalmente estabelecido, os documentos de prestação de contas.

2 - No Relatório de Gestão, o Conselho Executivo expõe e justifica a acção desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efectivação das despesas e discriminação dos financiamentos obtidos com o mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

a) O relatório contém a proposta sobre o destino dos resultados apurados no exercício;

b) Os documentos de prestação de contas de cada exercício são anualmente publicados após a aprovação pela Assembleia Intermunicipal da CIMLT.

c) As contas de cada exercício são remetidas, pelo Conselho Executivo, aos Municípios integrantes, no prazo de um mês após a sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal da CIMLT, para efeitos de conhecimento às Assembleias Municipais.

Artigo 27.º

Ano Económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 28.º

Receitas e Despesas

1 - Constituem receitas da CIMLT:

a) As transferências do Orçamento do Estado previstas na lei;

b) O produto das contribuições dos Municípios que as integram;

c) As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;

d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central ou com outras entidades públicas ou privadas;

e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens de domínio público ou privado da CIMLT, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da CIMLT, nos termos da lei em vigor;

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou onerosos, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

l) O produto de empréstimos;

m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas da CIMLT os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições que lhe sejam confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus serviços e dos órgãos e designadamente, quanto aos membros destes, as relacionadas com:

a) Senhas de presença, nos termos da lei em vigor aplicável, com referência à remuneração base do Presidente da Câmara do Município associado com maior número de eleitores;

b) Ajudas de custo, nos termos da lei em vigor aplicável, quando se desloquem, por motivos de serviço, para fora da área da Comunidade;

c) Subsídio de transporte, nos termos da lei em vigor, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais;

d) Seguro de acidentes pessoais como protecção em caso de acidente, quando ao serviço ou em representação da CIMLT;

e) Protecção penal, nos termos da lei em vigor aplicável;

f) Apoio em processos judiciais, nos termos da lei em vigor aplicável.

3 - A assinatura de cheques exige duas assinaturas, dentre quem exerce os cargos de Presidente e Vice-Presidente, para além da do Tesoureiro ou seu substituto.

Artigo 29.º

Contribuições Financeiras

1 - As contribuições financeiras dos Municípios integrantes, quer para funcionamento corrente quer para financiamento de projectos integrados, obras e serviços assumidos pela Comunidade, são fixadas pela Assembleia Intermunicipal da Comunidade, sob proposta do Conselho Executivo.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios membros são exigíveis a partir da aprovação anual do orçamento da CIMLT ou das suas revisões, constituindo-se os Municípios em mora quando não hajam efectuado a transferência das contribuições no prazo fixado pelo Conselho Executivo.

3 - As contribuições a que alude a alínea b) do número 1 do Artigo 28.º dos presentes Estatutos são devidas em duodécimos e devem ser transferidas para a Comunidade até ao dia 20 de cada mês.

4 - A falta de pagamento das contribuições financeiras por qualquer dos Municípios determina a aplicação de juros de mora nos termos previstos para as dívidas ao Estado.

Artigo 30.º

Endividamento

1 - A CIMLT pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos Municípios.

2 - A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos Municípios associados.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à Assembleia Intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos Municípios associados, à qual carece do acordo expresso das Assembleias Municipais respectivas.

4 - Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela CIMLT que integram, na proporção da população residente.

5 - A CIMLT não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos Municípios associados.

6 - É vedada à CIMLT a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei

7 - É vedada à CIMLT a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívidas de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 31.º

Fiscalização e Julgamento das Contas

1 - As contas da CIMLT estão sujeitas apreciação e o julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei e processo.

2 - As contas são enviadas pelo Conselho Executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pelo Conselho Executivo.

3 - As contas são ainda enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal

Artigo 32.º

Isenções fiscais

A CIMLT beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

CAPÍTULO IV

Da Organização dos Serviços

SECÇÃO I

Dos Serviços

Artigo 33.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A CIMLT é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia intermunicipal sob proposta do Conselho Executivo.

SECÇÃO II

Do Pessoal

Artigo 34.º

Regime de Pessoal

1 - O pessoal dos quadros de direito público e de direito privado da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo e todos os demais que à data estejam vinculados à Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo transitam para a CIMLT, mantendo o mesmo tipo de vínculo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a CIMLT adopta os quadros de pessoal de direito público e de direito privado da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo.

3 - Os quadros de direito público e de direito privado próprios da CIMLT são aprovados pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

4 - O quadro de direito público da CIMLT, em termos futuros, será preenchido, através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente, por funcionários oriundos dos quadros dos Municípios integrantes da CIMLT, da Assembleia Distrital ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.

5 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.

6 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal previstos no n.º 4 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

7 - Em caso de dissolução da CIMLT, deve esta resolver as situações do pessoal, de acordo com o previsto no Artigo 39.º

Artigo 35.º

Encargos com Pessoal

1 - As despesas com pessoal da CIMLT relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos Municípios que a integram.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Assembleia Intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos Municípios associados, a qual carece de aprovação das Assembleias Municipais dos Municípios em causa.

3 - Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos Municípios integrantes.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 36.º

Alterações Estatutárias

Os presentes Estatutos podem ser modificados mediante adopção do seguinte procedimento:

a) Proposta concreta do Conselho Executivo nesse sentido;

b) Aprovação da proposta antes referida pela Assembleia Intermunicipal por maioria de dois terços dos votos dos membros em efectividade de funções.

Artigo 37.º

Extinção

1 - A CIMLT extingue-se por deliberação da respectiva Assembleia Intermunicipal, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes, e pode revestir uma das seguintes formas:

a) Dissolução;

b) Fusão.

2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da CIMLT comporta a liquidação do respectivo património, a qual se rege de acordo com o disposto no Artigo 39.º

Artigo 38.º

Fusão

1 - A CIMLT pode fundir-se com outras Comunidades Intermunicipais, mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUT II, por deliberação das respectivas Assembleias Intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das Assembleias Municipais dos Municípios integrantes.

2 - A fusão da CIMLT determina a transferência global do património para a nova associação, que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 39.º

Liquidação

1 - Deliberada a liquidação da CIMLT, mantém-se a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

2 - A Assembleia Intermunicipal da CIMLT delibera a nomeação dos liquidatários.

3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os Municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.

4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos Municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.

5 - De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os Municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

6 - Os Municípios integrantes criam nos seus quadros de pessoal os lugares, a extinguirem quando vagarem, necessários à integração do pessoal da CIMLT extinta.

Artigo 40.º

Disposição Final e Transitória

Na sequência de deliberação prevista no n.º 1 do Artigo 38.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, são publicados na 2.ª série do Diário da República os Estatutos da CIMLT, operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos à Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo.

22 de Outubro de 2008. - O Presidente da Junta da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

300885414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1715644.dre.pdf .

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