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Deliberação 2848/2008, de 29 de Outubro

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Sumário

Publica a Deliberação nº 6/2007, da Comissão Científica do Senado, de 22 de Janeiro de 2007, proposta pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina desta Universidade, pela qual foi criado o doutoramento em Neurociências da mesma Faculdade

Texto do documento

Deliberação 2848/2008

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 6/2007, de 22 de Janeiro de 2007, a criação do doutoramento em Neurociências, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 458/2007.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Medicina, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento de Ciências Biomédicas, na especialidade de Neurociências.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Neurociências, visa proporcionar formação geral em Neurociências, numa perspectiva multidisciplinar e de complementaridade conducentes ao exercício da metodologia científica na sua vertente molecular, celular, integrada, básica e clínica, através de curso de formação avançada (1 ano) seguido de 3 anos de estágio para execução de um projecto de investigação científica.

2 - O grau de doutor é conferido aos que tiverem obtido 240 créditos, através da aprovação no curso de formação avançada em Neurociências (60 créditos) e da elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação (180 créditos).

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são as que constam do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008

21 de Outubro de 2008. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares do doutoramento em Neurociências

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso - são admitidos como candidatos à inscrição:

a) os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Medicina, Biologia, Bioquímica, Farmácia, Medicina Dentária, Medicina Veterinária, Biofísica, Psicologia, Bioengenharia, Física, Química, ou ciências afins.

b) a título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos, nas áreas de Medicina, Biologia, Bioquímica, Farmácia, Medicina Dentária, Medicina Veterinária, Biofísica, Psicologia, Bioengenharia, Física, Química, ou ciências afins.

2 - Normas de candidatura:

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao conselho científico da unidade orgânica que o ministra, formalizando a sua candidatura.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições acima referidas;

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

3 - Critérios de selecção:

3.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são seleccionados através da apreciação de:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições de habilitação para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor de acordo com o Regulamento de Estudos Pós-graduados na Universidade de Lisboa

b) Curriculum vitae actualizado, incluindo trabalhos publicados e classificações obtidas em graus académicos ou cursos anteriores.

c) Domínio a investigar, com indicação dos objectivos gerais a alcançar.

O conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, ou em quem delegue, poderá proceder à realização de entrevistas.

3.2 - A aceitação da candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor implica o registo provisório da tese e a designação, pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, de um orientador que acompanha o candidato ao longo do seu percurso de doutoramento.

3.3 - Mediante parecer fundamentado do orientador, o conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa define o percurso a seguir pelo candidato na realização deste ciclo de estudos, designadamente a forma de concretização do curso de formação avançada.

b) Existência do curso de doutoramento e a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Organização do curso de doutoramento:

1.1 - Nos termos do artigo 31.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) curso de formação avançada, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos.

b) Elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação.

1.2 - O curso de formação avançada, que pode ser concebido em conjunto com unidades curriculares dos cursos de mestrado, deve ser entendido como um período propedêutico e probatório.

1.3 - O curso de formação avançada tem um formato variável, podendo ser constituído por um componente curricular em Neurociências ou ciências afins ou pela participação e realização de um projecto de investigação com supervisão devidamente reconhecido e aprovado pelo Conselho de Doutoramento e conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

1.4 - Desde o início do curso de formação avançada, cada aluno deve ter um orientador, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individualizado de formação.

2 - Avaliação do curso de formação avançada:

2.1 - No final do curso de formação avançada, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, O conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2.2 - O conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa pode decidir atribuir uma diferenciação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo, nesse caso, atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma. A decisão sobre o processo de classificação será tomada em cada ano, antes do início do ano lectivo, sob proposta do Conselho de Doutoramento.

2.3 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão do conselho científico, designadamente a prestação de provas sobre matérias curriculares, a apresentação de estudo monográfico, a apresentação e discussão de um relatório científico, a apresentação e discussão de um projecto de investigação a desenvolver pelo aluno. A decisão sobre o processo de avaliação, que pode ser constituído por uma ou mais das ferramentas acima enumeradas, será tomada em cada ano pelo conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, sob proposta do Conselho de Doutoramento

2.4 - Sempre que tal se justifique, o conselho científico pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de formação avançada.

2.5 - Pela conclusão, com aprovação, do curso de formação avançada cabe a atribuição de um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

3 - Estrutura curricular do curso de formação avançada - a estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

c) Processo de nomeação do orientador, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

2 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo conselho científico.

3 - No caso previsto no número anterior, o conselho científico designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4 - O conselho científico designa o orientador, sob proposta do candidato e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode o conselho científico admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

d) Processo de registo do tema da tese

1 - Após a aprovação no curso de formação avançada, os alunos devem proceder ao registo definitivo, no conselho científico, do tema e do plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, o conselho científico confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese ou, sob proposta do orientador ou do aluno, designa um novo orientador.

3 - O registo definitivo da tese deve ser comunicado aos serviços competentes da Reitoria da Universidade, que procede ao seu registo junto do Observatório das Ciências e das Tecnologias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo definitivo da tese tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

e) Condições de preparação da tese

1 - O orientador deve guiar efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador apresenta anualmente ao conselho científico relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao conselho científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese

1 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, deve o candidato entregar, junto do conselho científico, os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese de doutoramento ou um número superior de acordo com o normas da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

b) 12 exemplares do curriculum vitae, actualizado, ou um número superior de acordo com o normas da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

c) Três cópias da tese em suporte CD-ROM ou suporte similar.

2 - Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nos termos da deliberação 83/2006, da Comissão Científica do Senado de 28 de Junho.

3 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

5 - A capa da tese de doutoramento deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Medicina e do Departamento (ou equivalente), e nos casos de graus atribuídos em associação a identificação da respectiva instituição, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho.

6 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, incluindo ainda a referência "Tese orientada pelo Prof. Doutor ...". As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras-chave); Índices.

7 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

8 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

9 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese, o conselho científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese

Uma vez aceite a tese pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h), o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Composição do júri:

1.1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, podendo delegar a presidência das provas num Vice-Reitor, num Pró-Reitor ou no Presidente do conselho científico da unidade orgânica em que foram requeridas;

b) Por um número mínimo de cinco vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

1.2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

1.3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até dois especialistas de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

1.4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

2 - Nomeação do júri:

2.1 - O Reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da unidade orgânica onde as provas de defesa da tese foram requeridas, e colocado no portal da Universidade de Lisboa.

2.2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese de doutoramento a cada membro do júri.

3 - Funcionamento do júri:

3.1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

3.2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3.3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

3.4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista em 3.1.

3.5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do 3.1., o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8 - Aceite a tese, recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida em 3.6., o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais, no prazo máximo de 60 dias.

3.9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese

1 - O acto público de defesa da tese consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública da tese, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente 70 minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto público de defesa da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - O conselho científico da Faculdade de Medicina determinou que ao candidato Aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato Aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

l) Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Medicina no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A carta doutoral e suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico de Faculdade de Medicina nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

1.2 - O Conselho Pedagógico delega nesta comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o conselho científico da Faculdade de Medicina nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2.2 - O conselho científico delega nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o conselho científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos:

Estrutura curricular:

Área científica predominante do ciclo de estudos - Neurociências.

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 240 créditos

Duração normal do ciclo de estudos - 4 anos, 8 semestres.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observações:

Não se especificam actividades optativas pois, a existirem terão que ser formatadas em função do perfil específico do aluno. Assim, é previsível a substituição de algumas áreas científicas por outras ministradas na instituição ou fora dela, desde que devidamente justificado e aceite pelo orientador do aluno, responsável pelo módulo, e Conselho de Doutoramento.

Universidade de Lisboa

Faculdade de Medicina e Instituto de Medicina Molecular

Doutoramento em Neurociências

Área científica predominante: Neurociências

Ramo de conhecimento de Ciências Biomédicas, especialidade de Neurociências

Curso de Formação Avançada - 1.º e 2.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

3.º e 4.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

5.º e 6.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

7.º e 8.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1715519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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