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Portaria 499/2004, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Realização de Festivais a realizar no território nacional.

Texto do documento

Portaria 499/2004
de 6 de Maio
O regulamento 23/2003, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Maio de 2003, definiu as bases normativas do apoio a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) a entidades promotoras de festivais a realizar em território nacional.

A atribuição de apoios anuais à realização de festivais que já demonstraram ter capacidade de prosseguir os objectivos que justificam o apoio do Ministério da Cultura não se revela adequada ao desenvolvimento de actividades assentes em estratégias de médio e longo prazos que permitam uma gestão mais eficiente e melhor programada das actividades a desenvolver.

Revela-se, por conseguinte, necessário criar a possibilidade de as entidades promotoras se candidatarem a apoios plurianuais.

Prevê-se ainda que o acompanhamento dos projectos passe a ser feito de forma mais objectiva e regular, prevendo-se, para o efeito, que o mesmo passa a ser feito por uma comissão técnica de acompanhamento.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Realização de Festivais a realizar no território nacional, o qual consta de anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º É revogado o regulamento 23/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Maio de 2003, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 26 de Março de 2004.


ANEXO
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO À REALIZAÇÃO DE FESTIVAIS
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as bases normativas do apoio a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) a entidades promotoras de festivais a realizar em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por festival o desenvolvimento de um conjunto de actividades de exibição pública nas áreas do cinema, do áudio-visual ou do multimédia que, de acordo com uma programação previamente estabelecida, ocorre regularmente em determinado período de tempo e tem por objectivo a promoção e a divulgação da produção cinematográfica, áudio-visual e multimédia.

Artigo 2.º
Modalidades de apoio
1 - As modalidades de apoio previstas no presente Regulamento são as seguintes:

a) Apoio plurianual;
b) Apoio anual.
2 - O apoio plurianual, a atribuir para a realização de festivais durante um período de três anos, destina-se a incentivar o desenvolvimento de actividades assentes em planos de desenvolvimento de estratégias de médio e longo prazos nos domínios da exibição e divulgação do cinema, do áudio-visual e do multimédia.

3 - O apoio anual é o apoio a atribuir pelo período de um ano e destina-se a incentivar o desenvolvimento de festivais que tenham como objectivo a promoção e a divulgação da produção cinematográfica, áudio-visual e multimédia.

Artigo 3.º
Concurso público
1 - As modalidades de apoio previstas no presente Regulamento são atribuídas através de concurso público.

2 - O ICAM promove, durante o mês de Maio de cada ano, o anúncio da abertura do concurso referido no número anterior para apoio aos festivais que se realizem no ano seguinte, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional, aviso afixado na sua sede e no respectivo site.

3 - O anúncio deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio a conceder;
b) A composição da comissão de análise e selecção de projectos;
c) O prazo e o local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar;

d) O número máximo de projectos a apoiar ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º
4 - O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar desde a data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio, a atribuir pelo período de um ano, as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades ou tenham por objecto social a organização e a produção de festivais nos domínios do cinema, áudio-visual e multimédia.

2 - As pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior podem candidatar-se à atribuição de apoios plurianuais desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham organizado e produzido um festival por ano durante os últimos cinco anos e tenham sido objecto de apoio financeiro do Ministério da Cultura por um período mínimo de cinco anos consecutivos;

b) O responsável pela organização do festival demonstre ter desenvolvido, com carácter regular, a respectiva actividade ou actividades congéneres durante um mínimo de cinco anos.

3 - Só podem ser apresentadas candidaturas a apoios plurianuais relativas a projectos que preencham as seguintes condições:

a) Duração mínima de sete dias;
b) Frequência mínima de 10000 espectadores em cada um dos festivais realizados nos últimos dois anos;

c) Promoção e divulgação do evento através de órgãos de comunicação social de cobertura nacional e internacional;

d) Reconhecimento do mérito do festival ao nível internacional, nomeadamente através da participação ou inscrição em entidades internacionais reconhecidas nas áreas do cinema, áudio-visual e multimédia;

e) Garantia mínima de 50% de financiamento proveniente de outro tipo de participações financeiras, designadamente através de investimentos, de patrocínios ou de mecenato.

Artigo 5.º
Apoio financeiro
1 - O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.

2 - O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado pela direcção do ICAM.

3 - Cada entidade promotora só pode beneficiar de apoio financeiro para a realização de um projecto, quer se trate de apoios anuais quer plurianuais.

4 - O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, em percentagem não superior a 50% do custo total de cada projecto, com o limite máximo de 20% do valor global a conceder no âmbito do concurso.

Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente, com indicação da sua sede social ou domicílio;

b) O número de telefone, de telefax ou de endereço electrónico, para contacto;
c) A designação da actividade ou acção cultural;
d) A indicação da modalidade a que se candidata e montante de apoio financeiro pedido;

e) Certidão do registo comercial do requerente, se for esse o caso;
f) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser dirigido à direcção do ICAM, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

a) Currículo do requerente;
b) Currículo do director do festival;
c) Descrição pormenorizada dos objectivos do festival e respectivo programa de actividades;

d) Indicação da data prevista para a realização e duração do festival;
e) Estratégia de promoção e divulgação do evento;
f) Indicação dos participantes, do público alvo e previsão da afluência;
g) Lista nominativa dos produtores, realizadores e actores, nacionais e internacionais, a estarem presentes no festival;

h) Orçamento e montagem financeira do festival, com indicação de outras entidades participantes ou financiadoras, especificando a previsão das respectivas participações e receitas;

i) Outras informações julgadas de interesse pelo requerente para apreciação do seu pedido, nomeadamente a relevância cultural, tendo em atenção eventuais relações com outras actividades culturais, e ainda elementos sobre o impacte do evento em publicações nacionais e internacionais;

j) Declaração de compromisso assegurando que as salas ou os recintos de projecção dispõem de sistema de controlo informatizado de bilheteiras no período de realização do festival.

3 - No caso de se tratar de candidatura a apoios plurianuais, devem ainda ser apresentados os seguintes documentos:

a) Plano de actividades que inclua o programa a realizar, os objectivos artísticos e culturais a alcançar e a estratégia de desenvolvimento para o período considerado;

b) Estudo financeiro de exequibilidade do projecto para o período do apoio e sustentabilidade do mesmo para as edições a desenvolver posteriormente ao período a que se refere o apoio;

c) Indicação do número de espectadores, relativamente aos festivais realizados nos últimos dois anos;

d) Declaração, assinada pelo responsável pela organização do festival na qual indique que exerce essa actividade no âmbito de uma única entidade candidata;

e) Documento comprovativo da participação ou inscrição em entidades internacionais nas áreas do cinema, áudio-visual e multimédia.

Artigo 7.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de três dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com os documentos e as informações referidos no artigo anterior e notifica o requerente para, no prazo de cinco dias úteis, suprir eventuais omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos no prazo e nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

3 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão e de reclamação são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de cinco dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos dos números anteriores, os requerentes podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.

Artigo 9.º
Comissão de análise e selecção
1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão de análise e selecção constituída por um presidente e quatro vogais efectivos, nomeados de entre personalidades de reconhecido mérito e competência nos domínios do cinema, áudio-visual e multimédia, pela direcção do ICAM para um período de três anos.

2 - No mesmo acto são designados os vogais suplentes, em número igual ao dos vogais efectivos.

3 - Os membros da comissão de análise e selecção têm direito a uma remuneração de montante a fixar por deliberação da direcção do ICAM.

Artigo 10.º
Critérios de selecção e avaliação
1 - A apreciação dos projectos de candidatura de apoios anuais e plurianuais é feita pela comissão de análise e selecção, no prazo de 20 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a) Relevância do festival, considerando:
i) A projecção, repercussão e reconhecimento público a nível regional, nacional e internacional;

ii) Os resultados obtidos em anos anteriores, nomeadamente o número de espectadores;

iii) A adequação do projecto à prossecução dos objectivos que justificam a respectiva realização;

b) Contributo da programação para o desenvolvimento da oferta cultural, designadamente quanto à qualificação e ao alargamento de públicos, considerando:

i) Data de realização e duração do festival;
ii) Âmbito de actuação e público alvo do festival;
iii) Número de países representados e produções participantes;
iv) Percentagem da presença da cinematografia nacional, bem como número de primeiras apresentações em Portugal das obras que integram o programa do festival;

c) Estratégia de promoção e divulgação do evento;
d) Currículo do director do festival;
e) Valorização das obras cinematográficas, áudio-visuais e multimédia e promoção de novos valores;

f) Montagem financeira, com clara demonstração da sua coerência e exequibilidade;

g) Avaliação sobre a aplicação dos apoios concedidos no ano anterior.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, são considerados, a partir do ano 2005, os dados obtidos através da informatização de bilheteiras.

3 - Na análise e selecção das candidaturas a apoio anual, são valorizados os projectos que contemplem outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio obtidos, nomeadamente através de mecenato ou de patrocínios de outras entidades.

Artigo 11.º
Projecto de decisão
1 - Caso as candidaturas a apoios plurianuais ultrapassem o número máximo de projectos a apoiar ou a comissão considere que, face aos critérios de avaliação e selecção estabelecidos no artigo anterior, o candidato não reúne as condições para beneficiar deste tipo de apoio, deve a candidatura ser apreciada para efeitos de atribuição de apoio anual.

2 - A situação descrita no número anterior não impede o candidato de, no ano seguinte, se candidatar a apoios plurianuais.

3 - A comissão de análise e selecção elabora projecto de decisão fundamentado, indicando em relação a cada candidatura o valor de apoio a atribuir nos termos do presente Regulamento, bem como a duração, de um ou três anos, do apoio.

Artigo 12.º
Decisão
1 - Compete à direcção do ICAM decidir sobre a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, mediante proposta fundamentada da comissão de análise e selecção, após audiência dos interessados.

2 - A decisão da direcção deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de apresentação da proposta da mesma comissão.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a publicar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 13.º
Acordo de apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são concedidos mediante a celebração de acordos de apoio financeiro entre o ICAM e os respectivos beneficiários.

2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data de notificação referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14.º
Desistência
Os beneficiários podem desistir do apoio financeiro concedido até à data da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo anterior.

Artigo 15.º
Apresentação de documentos
Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 13.º, os beneficiários do apoio devem apresentar o plano de actividades relativo ao festival, sem o qual não podem ser celebrados os acordos de apoio financeiro.

Artigo 16.º
Conteúdo do acordo de apoio financeiro
1 - O acordo de apoio financeiro deve conter:
a) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;

b) As garantias de realização das actividades previstas no respectivo plano no período para o qual se concede o apoio financeiro;

c) A garantia de que as salas ou recintos em que se realiza o festival dispõem, no período da sua realização, de sistema de controlo informatizado das bilheteiras;

d) As contrapartidas a estabelecer, nomeadamente a menção do apoio financeiro do ICAM e o seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção da actividade ou da acção;

e) Os mecanismos de avaliação da correcta execução do projecto, nomeadamente a garantia do acompanhamento do festival pela comissão técnica referida no artigo 17.º sem quaisquer encargos para os seus membros;

f) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
g) Datas de entrega de relatórios periódicos da execução do relatório e contas do festival assinado por um técnico oficial de contas.

2 - O pagamento da última prestação depende da apresentação do relatório final no ICAM.

3 - O beneficiário do apoio financeiro deve apresentar no ICAM o relatório final e contas no prazo máximo de três meses a contar da data de conclusão do evento.

4 - No caso de se tratar de apoios plurianuais, o relatório final e as contas são apresentados relativamente a cada evento com a periodicidade anual nos prazos referidos no número anterior.

Artigo 17.º
Acompanhamento dos projectos
1 - O acompanhamento da execução dos projectos é efectuado por uma comissão de acompanhamento, designada pela direcção do ICAM relativamente a cada um dos eventos, por períodos de três anos, composta por um representante do ICAM e dois membros da comissão de análise e selecção, sendo estes últimos propostos por esta comissão.

2 - Compete ao ICAM assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de acompanhamento.

Artigo 18.º
Controlo e avaliação
1 - A comissão de acompanhamento procede ainda à avaliação das actividades desenvolvidas no âmbito de cada festival, devendo apresentar ao ICAM, relativamente a cada evento, relatório circunstanciado do resultado dessa avaliação.

2 - No caso de apoios plurianuais, para além da referida avaliação anual, é efectuada, findo o prazo do apoio, uma avaliação global das acções desenvolvidas.

3 - O beneficiário de apoios plurianuais fica impedido de se candidatar a esta modalidade de apoios, pelo período de três anos, se na avaliação referida no número anterior constarem duas das situações a seguir enunciadas:

a) Afastamento dos objectivos propostos;
b) Não verificação de evolução equilibrada e sustentada do festival;
c) Diminuição do padrão de qualidade do evento;
d) Redução acentuada de frequência de público.
4 - Os resultados dos relatórios de avaliação devem ser comunicados aos beneficiários do apoio até ao final de Março de cada ano.

Artigo 19.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - Salvo diferente previsão contratual, a não realização da acção e a não entrega do relatório final referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 20.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data de percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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