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Resolução da Assembleia da República 36/2004, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004

Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de

Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de

Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à

Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e

ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992,

e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e

as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos

Actos Finais.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Aprovar, para ratificação, os Actos Finais da conferência de plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da UIT (aprovadas e ratificadas pela conferência de plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela conferência de plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais, cujos textos em língua portuguesa e francesa se publicam em anexo à presente resolução.

2 - Formular as seguintes declarações e reservas quanto ao texto dos referidos actos finais:

2.1 - Portugal declara que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União.

2.2 - Portugal reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da UIT, modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Mineápolis, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2.3 - Portugal reserva-se também o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo.

2.4 - Portugal declara que aplicará os instrumentos adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998) em conformidade com as suas obrigações, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2.5 - Portugal declara formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da UIT (Genebra, 1992) tal como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998), que mantém as reservas feitas em nome dos respectivos governos quando da assinatura dos regulamentos administrativos visados no artigo 4.º 2.6 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998), Portugal declara formalmente que mantém as declarações e as reservas formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários adicional (Genebra, 1992) e dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

2.7 - Relativamente à declaração feita pela República da Colômbia (n.º 50), Portugal considera, no âmbito em que esta declaração se refira à declaração de Bogotá, assinada a 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatorianos, e à reivindicação desses países quanto ao exercício de direitos soberanos sobre segmentos de órbita de satélites geostacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida.

2.8 - Portugal renova e confirma a declaração feita por um certo número de delegações (n.º 92) na Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e as declarações produzidas nas conferências que aí são mencionadas, que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.

2.9 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não implica o reconhecimento da reclamação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geostacionários.

2.10 - Portugal, relativamente à declaração 91 produzida pelos Estados Unidos da América, declara não aceitar que seja feita uma distinção entre redes de satélites que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes e reserva para o respectivo Governo o direito de adoptar todas as medidas apropriadas no seguimento de eventuais incidências financeiras decorrentes desta declaração.

2.11 - Portugal considera que, na declaração 33, formulada por vários países, as inscrições nos planos dos apêndices 30 e 30-A do Regulamento das Radiocomunicações respeitam às administrações e que nenhuma distinção deverá ser feita entre os sistemas comerciais e outros sistemas.

Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO

INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)

[conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994)] [alterações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Minneapolis,

1998)] (ver nota *)

PARTE I

Preâmbulo

Em virtude e em aplicação das disposições pertinentes da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e nomeadamente pelas disposições do seu artigo 55.º, a conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Minneapolis, 1998) adoptou as seguintes alterações à Constituição supra-referida:

CAPÍTULO I

Disposições de base

Artigo 1.º (CS)

Objecto da União

MOD 3 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os seus Estados membros para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie.

ADD 3-A a-bis) Encorajar e alargar a participação de entidades e organizações nas actividades da União e assegurar uma cooperação e uma parceria frutuosa entre estas e os Estados membros tendo em vista responder aos objectivos gerais enunciados no objecto da União.

MOD 4 b) Promover e oferecer a assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações e promover igualmente a mobilização dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários à sua realização, bem como o acesso à informação.

MOD 8 f) Harmonizar os esforços dos Estados membros e favorecer uma cooperação e uma parceria frutuosa e construtiva entre os Estados membros e os membros dos Sectores na prossecução destes fins.

MOD 11 a) Efectua a atribuição das faixas de frequência do espectro radioeléctrico, a partilha das frequências radioeléctricas e o registo das consignações de frequências e, para os serviços espaciais, de qualquer posição orbital associada à órbita dos satélites geostacionários ou de qualquer característica associada de satélites noutras órbitas a fim de evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países.

MOD 12 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais nas estações de radiocomunicações dos diferentes países e melhorar a utilização do espectro de frequências radioeléctricas para os serviços das radiocomunicações bem como a órbita dos satélites geostacionário e de outras órbitas.

MOD 14 d) Fomenta a cooperação e a solidariedade internacionais com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação em programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades.

MOD 16 f) Favorece a colaboração entre os Estados membros e os membros dos Sectores com vista a estabelecer as tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente.

ADD 19-A j) Fomenta a participação das entidades interessadas nas actividades da União e a cooperação com as organizações regionais ou outras com vista a responder ao objecto da União.

Artigo 2.º (CS)

Composição da União

MOD 20 A União Internacional das Telecomunicações é uma organização intergovernamental na qual os Estados membros e os membros dos Sectores, que têm direitos e obrigações bem definidos, cooperam com vista a responder ao objecto da União. Considerando o princípio da universalidade e o interesse de uma participação universal na União, esta será constituída por:

MOD 21 a) Qualquer Estado que seja Estado membro da União Internacional das Telecomunicações, enquanto parte de qualquer convenção internacional das telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;

MOD 23 c) Qualquer outro Estado não membro da Organização das Nações Unidas, que peça para se tornar Estado membro da União e que, depois de o seu pedido ter sido aprovado por dois terços dos Estados membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição. Se um tal pedido de admissão na qualidade de Estado membro for apresentado durante o período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Estados membros da União; um Estado membro será considerado como tendo-se abstido se não responder num prazo de quatro meses a contar do dia em que foi consultado.

Artigo 3.º (CS)

Direitos e obrigações dos Estados membros e dos membros dos

Sectores

MOD 24 1 - Os Estados membros e os membros dos Sectores têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.

MOD 25 2 - Os direitos dos Estados membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:

MOD 26 a) Qualquer Estado membro tem o direito de participar nas conferências, é elegível para o Conselho e tem o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos da União ou de membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

MOD 27 b) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer Estado membro tem igualmente direito a um voto em todas as conferências de plenipotenciários, em todas as conferências mundiais e em todas as assembleias dos Sectores, bem como em todas as reuniões das comissões de estudos e, se fizer parte do Conselho, em todas as sessões do Conselho. Nas conferências regionais, apenas os Estados membros da região em causa têm direito de voto;

MOD 28 c) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer Estado membro tem igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência. No caso de consultas referentes a conferências regionais, apenas os Estados membros da região em causa têm direito de voto.

ADD 28-A 3 - No que respeita à sua participação em actividades da União, os membros dos Sectores estão autorizados a participar plenamente nas actividades do Sector de que sejam membros, sob reserva das disposições pertinentes da presente Constituição e da Convenção:

ADD 28-B a) Podem providenciar os presidentes e os vice-presidentes para as assembleias e reuniões dos Sectores, bem como para as conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;

ADD 28-C b) Estão autorizados, sob reserva das disposições pertinentes da Convenção e das decisões pertinentes adoptadas a esse respeito pela conferência de plenipotenciários, a participar na adopção de questões e recomendações, bem como nas decisões relativas aos métodos de trabalho e aos procedimentos do Sector em causa.

Artigo 4.º (CS)

Instrumentos da União

MOD 31 3 - As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas pelas dos regulamentos administrativos adiante enumerados, que regulamentam a utilização das telecomunicações e vinculam todos os Estados membros:

- Regulamento das Telecomunicações Internacionais;

- Regulamento das Radiocomunicações.

Artigo 6.º (CS)

Execução dos instrumentos da União

MOD 37 1 - Os Estados membros devem conformar-se com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos em todos os postos e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços das radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do artigo 48.º da presente Constituição.

MOD 38 2 - Os Estados membros devem, além disso, adoptar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e assegurem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

Artigo 7.º (CS)

Estrutura da União

MOD 44 e) O Sector da Normalização das Telecomunicações, incluindo as assembleias mundiais de normalização das telecomunicações.

Artigo 8.º (CS)

A conferência de plenipotenciários

MOD 47 1 - A conferência de plenipotenciários é composta por delegações representantes dos Estados membros. Será convocada todos os quatro anos.

MOD 48 2 - Com base nas propostas dos Estados membros e tendo em conta os relatórios do Conselho, a conferência de plenipotenciários:

MOD 50 b) Examina os relatórios do Conselho sobre a actividade da União desde a última conferência de plenipotenciários, bem como sobre a política geral e a planificação estratégica da União;

MOD 51 c) Estabelece as bases do orçamento da União e fixa, tendo em conta as decisões tomadas com base nos relatórios mencionados no n.º 50 supra, os limites financeiros correspondentes para o período decorrente até à conferência de plenipotenciários seguinte, após ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período;

ADD 51-A d) Estabelece, em aplicação dos procedimentos enunciados nos n.os 161D a 161G da presente Constituição, o número total de unidades de contribuição para o período que decorrerá até à conferência de plenipotenciários seguinte, com base nas classes de contribuições enunciadas pelos Estados membros;

MOD 54 f) Elege os Estados membros chamados a compor o Conselho;

MOD 57 i) Examina e adopta, se for caso disso, as propostas de alteração à presente Constituição e à Convenção, formuladas pelos Estados membros, conforme, respectivamente, as disposições do artigo 55.º da presente Constituição e as disposições pertinentes da Convenção;

MOD 58-A j-bis) Adopta o regulamento interno das conferências e outras reuniões da União bem como as alterações ao referido regulamento.

MOD 59-C b) Na sequência de pedido formulado individualmente por dois terços dos Estados membros e dirigido ao Secretário-Geral.

c) Na sequência de proposta do Conselho, com o acordo de pelo menos dois terços dos Estados membros.

Artigo 9.º (CS)

Princípios relativos às eleições e questões conexas

MOD 62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os directores dos departamentos e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos entre os candidatos propostos pelos Estados membros enquanto seus nacionais, desde que sejam todos nacionais de Estados membros diferentes e que, à data da sua eleição, seja considerada a devida distribuição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, é necessário considerar igualmente os princípios enunciados no n.º 154 da presente Constituição.

MOD 63 c) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos a título individual; cada Estado membro apenas pode propor um candidato.

Artigo 10.º (CS)

O Conselho

MOD 65 1 - 1) O Conselho será composto por Estados membros eleitos pela conferência de plenipotenciários, em conformidade com as disposições do n.º 61 da presente Constituição.

MOD 69 4:

MOD 70 1) O Conselho deverá adoptar todas as medidas próprias para facilitar a execução, pelos Estados membros, das disposições da presente Constituição, da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários;

2) Examinará as grandes questões de política das telecomunicações em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários de forma a garantir que as orientações políticas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante do enquadramento das telecomunicações e preparará um relatório sobre a política e sobre a planificação estratégica recomendadas para a União, bem como as suas repercussões financeiras. Utiliza para o efeito os documentos preparados pelo Secretário-Geral em aplicação do n.º 74-A infra.

Artigo 11.º (CS)

Secretariado-Geral

ADD 73-A 2) As funções do Secretário-Geral são enunciadas na Convenção.

Adicionalmente, o Secretário-Geral:

MOD 74 a) Coordena as actividades da União com a assistência do Comité de Coordenação;

MOD 74-A b) Prepara, com a assistência do Comité de Coordenação, os documentos necessários à elaboração de um relatório sobre a política e sobre o plano estratégico da União e coordena a execução desse plano;

MOD 75 c) Adopta todas as medidas exigidas para que os recursos da União sejam utilizados com economia e será responsável perante o Conselho pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União;

MOD 76 d) Actua na qualidade de representante legal da União.

ADD 76-A 3) O Secretário-Geral poderá agir como depositário de acordos especiais celebrados conforme o artigo 42.º da presente Constituição.

CAPÍTULO II

Sector das Radiocomunicações

Artigo 12.º (CS)

Funções e estrutura

MOD 78 1 - 1) As funções do Sector das Radiocomunicações consistirão, salvaguardando as preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto às radiocomunicações, tal como é enunciado no artigo 1.º da presente Constituição:

- Garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro das frequências radioeléctricas por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita de satélites geostacionários ou outras órbitas, sob reserva das disposições do artigo 44.º da presente Constituição; e - Procedendo a estudos, sem limitação quanto à gama de frequências, e adoptando recomendações relativas às radiocomunicações.

MOD 83 c) As assembleias de radiocomunicações.

ADD 84-A d-bis) O Grupo Consultivo das Radiocomunicações.

MOD 87 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.

MOD 88 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector conforme as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 13.º (CS)

Conferências de radiocomunicações e assembleias de

radiocomunicações

MOD 90 2 - As conferências mundiais das radiocomunicações serão normalmente convocadas todos os dois ou três anos; entretanto, conforme as disposições pertinentes da Convenção, não pode ser convocada outra conferência ou conferência adicional.

MOD 91 3 - As assembleias de radiocomunicações serão igualmente convocadas todos os dois ou três anos e poderão ser associadas ao local ou datas das conferências mundiais de radiocomunicações, de modo a melhorar a eficácia e a produtividade do Sector das Radiocomunicações. As assembleias das radiocomunicações estabelecem as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais das radiocomunicações e darão andamento a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções são descritas na Convenção.

MOD 92 4 - As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção.

As decisões das assembleias das radiocomunicações ou das conferências regionais das radiocomunicações deverão igualmente estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições do regulamento das radiocomunicações. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que ultrapassem os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.

Artigo 14.º (CS)

Comité do Regulamento das Radiocomunicações

ADD 93-A 2 - O Comité do Regulamento das Radiocomunicações é composto por um máximo de 132 membros ou por um número de membros correspondente a 6% do número total de Estados membros, conforme o número mais elevado.

MOD 95 a) À aprovação de regras de procedimento, que incluem critérios técnicos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações e as decisões das conferências das radiocomunicações competentes. Estas regras de procedimento são utilizadas pelo director e pelo departamento na aplicação do Regulamento das Radiocomunicações para registar as consignações de frequências feitas pelos Estados membros. Estas regras podem ser objecto de comentários por parte das administrações e, em caso de persistência de desacordo, a questão será submetida a uma próxima conferência mundial das radiocomunicações.

MOD 97 c) À execução de todas as tarefas adicionais relativas à consignação e à utilização de frequências, como indicado no n.º 78 da presente Constituição, conforme os procedimentos previstos pelo Regulamento das Radiocomunicações, definidas por uma conferência competente ou por um Conselho com o consentimento da maioria dos Estados membros com vista à preparação de tal conferência ou à execução das suas decisões.

MOD 99 2) Nenhum membro do Comité deverá, no que respeita ao exercício das suas funções ao serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo, nem de nenhum membro de qualquer governo, nem de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Os membros do Comité deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como definido no n.º 98 supra.

MOD 100 3) Os Estados membros e os membros dos Sectores deverão respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos membros do Comité e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções, no seio do Comité.

Artigo 15.º (CS)

Comissões de estudos e Grupo Consultivo das Radiocomunicações

MOD 102 As respectivas funções das comissões de estudos e do Grupo Consultivo das Radiocomunicações são enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO III

Sector da Normalização das Telecomunicações

Artigo 17.º (CS)

Funções e estrutura

MOD 104 1 - 1) As funções do Sector da Normalização das Telecomunicações consistem, salvaguardando o espírito das preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto à normalização das telecomunicações, tal como enunciado no artigo 1.º da presente Constituição, realizando estudos sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adoptando recomendações sobre estas matérias, com vista à normalização das telecomunicações à escala mundial.

MOD 107 a) As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações.

ADD 108-A b-bis) O Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações.

MOD 111 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.

MOD 112 b) Qualquer entidade ou organização que venha a ser membro do Sector, conforme as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 18.º (CS)

Assembleias mundiais de normalização das telecomunicações

MOD 113 1 - As competências das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações são definidas na Convenção.

MOD 114 2 - As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas todos os quatro anos; no entanto, uma assembleia adicional poderá ser organizada conforme as disposições pertinentes da Convenção.

MOD 115 3 - As decisões das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as assembleias deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.

Artigo 19.º (CS)

Comissões de estudos e Grupo Consultivo da Normalização das

Telecomunicações

MOD 116 As funções respectivas das comissões de estudos e do Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações são enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO IV

Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigo 21.º (CS)

Funções e estrutura

MOD 122 b) Encorajar, em particular através do partenariado, o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços das telecomunicações, nomeadamente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as actividades dos outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento dos recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização dos recursos e de investigação e desenvolvimento.

ADD 132-A b-bis) O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações.

MOD 135 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.

MOD 136 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 22.º (CS)

Conferências de desenvolvimento das telecomunicações

MOD 142 4 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão actos finais. As suas conclusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios. Estas conclusões deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.

Artigo 23.º (CS)

Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e

Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações

MOD 144 As funções respectivas das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações são enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO V

Outras disposições relativas ao funcionamento da União

Artigo 25.º (CS)

Conferências mundiais de telecomunicações internacionais

MOD 147 2 - As decisões das conferências mundiais das telecomunicações internacionais deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.

Artigo 27.º (CS)

Os funcionários eleitos e o pessoal da União

MOD 151 2) Os Estados membros e os membros dos sectores deverão respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções destes funcionários eleitos e do pessoal da União e abster-se de procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.

MOD 153 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, todos os Estados membros de que sejam nacionais o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral ou o director de um departamento devem, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.

Artigo 28.º (CS)

Finanças da União

MOD 159 2 - As despesas da União são cobertas por:

ADD 159-A a) Contribuições dos Estados membros e dos membros dos Sectores;

ADD 159-B b) Outras receitas especificadas na Convenção ou no regulamento financeiro.

ADD 159-C 2-bis) Cada Estado membro e cada membro do Sector contribui com um valor que equivale ao número de unidades correspondentes à classe de contribuições que escolheu, conforme os n.os 160 a 161I infra.

ADD 159-D 2-ter) As despesas das conferências regionais referidas no n.º 43 da presente Constituição são suportadas por todos os Estados membros da região em causa, de acordo com a sua classe de contribuições e, se for o caso, sobre a mesma base, pelos Estados membros de outras regiões que participem nessas conferências.

MOD 160 3:

1) Os Estados membros e os membros dos Sectores escolherão livremente a classe de contribuições de acordo com a qual entendem participar nas despesas da União;

MOD 161 2) Os Estados membros efectuam a sua escolha durante uma conferência de plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos;

ADD 161-A 2-bis) Os membros dos sectores efectuam a sua escolha em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos.

ADD 161-B 3-bis):

1) O Conselho, na sua sessão precedente à conferência de plenipotenciários, fixará o montante provisório da unidade de contribuição com base num projecto de plano financeiro para o período correspondente e no número total de unidades de contribuição;

ADD 161-C 2) O Secretário-Geral informará os Estados membros e os membros dos Sectores do montante provisório da unidade de contribuição, determinado nos termos do n.º 161-B supra, e convidará os Estados membros a notificá-lo, o mais tardar uma semana antes da data fixada para o início da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram provisoriamente;

ADD 161-D 3) A conferência de plenipotenciários determinará, durante a sua primeira semana, o limite superior provisório da unidade de contribuição resultante das medidas adoptadas pelo Secretário-Geral em aplicação dos n.os 161-B e 161-C supra, tendo em conta as eventuais alterações de classes de contribuições notificadas pelos Estados membros ao Secretário-Geral, bem como as classes de contribuições que permanecem inalteradas;

ADD 161-E 4) Tendo em conta o projecto de plano financeiro revisto, a conferência de plenipotenciários determinará o limite superior definitivo do montante da unidade de contribuição. O Secretário-Geral convidará os Estados membros a anunciar antes do fim da penúltima semana da conferência de plenipotenciários a classe de contribuições que escolheram definitivamente;

ADD 161-F 5) Os Estados membros que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão na data fixada pela conferência de plenipotenciários manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;

ADD 161-G 6) A conferência de plenipotenciários aprovará seguidamente o plano financeiro definitivo, com base no número total de unidades de contribuição correspondentes às diferentes classes de contribuições escolhidas pelos Estados membros e às classes de contribuições dos membros dos Sectores, na data de aprovação do plano financeiro.

ADD 161-H 3-ter):

1) O Secretário-Geral informará os membros dos Sectores do limite superior do montante da unidade de contribuição e convida-os a notificá-lo, nos três meses seguintes à data de encerramento da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram;

ADD 161-I 2) Os membros dos sectores que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão neste prazo de três meses manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;

MOD 162 3) As alterações à escala das classes de contribuições, adoptadas por uma conferência de plenipotenciários, serão aplicáveis à escolha da classe de contribuições durante a conferência de plenipotenciários seguintes;

MOD 163 4) A classe de contribuições por um Estado membro ou por um membro do Sector será aplicável a partir do primeiro orçamento bienal seguinte a uma conferência de plenipotenciários.

SUP 164 MOD 165 5 - A partir da escolha da sua classe de contribuições, um Estado membro não deverá reduzir mais de duas classes de contribuições e o Conselho deverá indicar-lhe as modalidades para efectuar progressivamente tal redução no intervalo entre as conferências de plenipotenciários. Contudo, em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, a conferência de plenipotenciários poderá autorizar uma redução mais importante do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.

ADD 165-bis 5-bis) Em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar a redução do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.

ADD 165-A 5-ter) Os Estados membros e os membros dos Sectores podem, a todo o tempo, escolher uma classe de contribuições superior àquela que adoptaram originalmente.

SUP 166 e 167 MOD 168 8 - Os Estados membros e os membros dos Sectores pagarão adiantadamente a sua parte contributiva, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tendo em conta os eventuais ajustes adoptados por este.

MOD 169 9 - Um Estado membro com atraso nos seus pagamentos perderá o seu direito a voto, definido nos n.os 27 e 28 da presente Constituição, se o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar nos dois anos precedentes.

MOD 170 10 - As disposições específicas que regem as contribuições financeiras dos Estados membros e de outras organizações internacionais constam da Convenção.

Artigo 31.º (CS)

Capacidade jurídica da União

MOD 176 A União goza, no território de cada um dos Estados membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.

Artigo 32.º (CS)

Regulamento interno das conferências e outras reuniões

MOD 177 1 - Para a organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e outras reuniões da União aplicarão o regulamento interno de conferências e outras reuniões da União adoptado pela conferência de plenipotenciários.

MOD 178 2 - As conferências, as assembleias e o Conselho poderão adoptar as regras que julguem indispensáveis para complementar as do regulamento interno. Contudo, estas regras complementares devem ser compatíveis com as disposições da presente Constituição, da Convenção e do regulamento interno mencionado no n.º 177 supra; caso se trate de regras complementares adoptadas pelas conferências ou assembleias, estas serão publicadas sob a forma de documentos destes últimos.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais relativas às telecomunicações

Artigo 33.º (CS)

MOD Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações MOD 179 Os Estados membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade nem preferência.

Artigo 34.º (CS)

Interrupção das telecomunicações

MOD 180 1 - Os Estados membros reservam-se o direito de impedir, conforme a sua legislação nacional, a transmissão de qualquer telegrama privado que pareça perigoso para a segurança do Estado, contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, devendo avisar imediatamente o posto de origem da interrupção total do telegrama ou de uma qualquer parte deste, salvo no caso de tal notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.

MOD 181 2 - Os Estados membros reservam-se igualmente o direito de interromper, conforme a sua legislação nacional, todas as outras comunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado, contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 35.º (CS)

Suspensão do serviço

MOD 182 Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender o serviço internacional das telecomunicações, seja de uma maneira geral, seja apenas para certas relações ou para certos tipos de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, devendo avisar imediatamente cada um dos Estados membros por intermédio do Secretário-Geral.

Artigo 36.º (CS)

Responsabilidade

MOD 183 Os Estados membros não aceitarão qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais das telecomunicações, nomeadamente no que respeita a reclamações tendentes a obter indemnizações por perdas e danos.

Artigo 37.º (CS)

Sigilo das telecomunicações

MOD 184 1 - Os Estados membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, com vista a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.

Artigo 38.º (CS)

Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e instalações das

telecomunicações

MOD 186 1 - Os Estados membros tomarão as medidas úteis para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.

MOD 188 3 - Os Estados membros assegurarão a salvaguarda das vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.

MOD 189 4 - Excepto se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os Estados membros adoptam as medidas úteis para assegurar a manutenção das secções de circuitos internacionais das telecomunicações que se incluam nos limites do seu controlo.

ADD 189-A Os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar medidas práticas para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie perturbe o funcionamento das instalações das telecomunicações que se encontrem nos limites de jurisdição de outros Estados membros.

Artigo 39.º (CS)

Notificação das contravenções

MOD 190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6.º da presente Constituição, os Estados membros comprometem-se a manter-se mutuamente informados acerca das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos.

Artigo 42.º (CS)

Acordos especiais

MOD 193 Os Estados membros reservam-se, para si próprios, para explorações reconhecidas por si e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de concluir acordos especiais sobre questões das telecomunicações que não interessem à globalidade dos Estados membros. Contudo, estes acordos não devem contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos no que respeita a interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de causar aos serviços das telecomunicações de outros Estados membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que tal execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Estados membros.

Artigo 43.º (CS)

Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais

MOD 194 Os Estados membros reservam-se o direito de realizar conferências regionais, celebrar acordos regionais e de constituir organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais relativas às radiocomunicações

Artigo 44.º (CS)

MOD Utilização do espectro de frequências radioeléctricas e das órbitas dos satélites geostacionários e outras órbitas.

MOD 196 2 - Na utilização de faixas de frequência pelos serviços das radiocomunicações, os Estados membros deverão ter em conta o facto de as frequências radioeléctricas e as órbitas associadas, incluindo a órbita dos satélites geostacionários, serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira racional, eficaz e económica, conforme as disposições do Regulamento das Telecomunicações, a fim de permitir um acesso equitativo dos diferentes países, ou grupos de países, a essas órbitas e a essas frequências, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.

Artigo 45.º (CS)

Interferências prejudiciais

MOD 197 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e exploradas de maneira a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Estados membros, das explorações reconhecidas ou das outras explorações devidamente autorizadas a prestar um serviço de radiocomunicações, e que funcionem em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

MOD 198 2 - Cada Estado membro compromete-se a exigir às explorações por si reconhecidas e às outras explorações devidamente autorizadas a observação das disposições do n.º 197 supra.

MOD 199 3 - Além disso, os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar as medidas possíveis na prática para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie provoque interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos previstos no n.º 197 supra.

Artigo 47.º (CS)

Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos

ou enganosos

MOD 201 Os Estados membros comprometem-se a adoptar as medidas úteis para impedir a transmissão ou a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos, e a colaborar com vista a localizar e identificar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.

Artigo 48.º (CS)

Instalações dos serviços de defesa nacional

MOD 202 1 - Os Estados membros manterão a sua total liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.

CAPÍTULO VIII

Relações com a Organização das Nações Unidas, as outras

organizações internacionais e os Estados não membros.

Artigo 51.º (CS)

Relações com Estados não membros

MOD 207 Todos os Estados membros reservam, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixar as condições nas quais admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja um Estado membro da União. Se uma telecomunicação originária de um desses Estados for aceite por um Estado membro, ela deve ser transmitida e, na medida em que utilizar as vias de telecomunicação de um Estado membro, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 52.º (CS)

Ratificação, aceitação ou aprovação

MOD 208 1 - A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceites ou aprovadas simultaneamente por todos os Estados membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um instrumento único. Este instrumento será depositado no mais curto prazo possível junto do Secretário-Geral. O Secretário-Geral informará os Estados membros do depósito de cada instrumento.

MOD 209 2:

MOD 210 1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, todos os Estados membros signatários gozarão dos direitos conferidos aos Estados membros da União pelos n.os 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenham depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra;

2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um Estado membro signatário que não tenha depositado um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra deixará de estar qualificado para votar em qualquer conferência da União, sessão do Conselho, reunião dos Sectores da União e em qualquer consulta por correspondência efectuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção, isto enquanto o referido instrumento não tiver sido depositado. Os direitos deste Estado membro, para além do direito de voto, não serão afectados.

Artigo 53.º (CS)

Adesão

MOD 212 1 - Um Estado membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do artigo 2.º da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado no referido artigo poderá aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efectuada simultaneamente sob a forma de um instrumento único integrando a Constituição e a Convenção.

MOD 213 2 - O instrumento de adesão será despositado junto do Secretário-Geral, que notificará os Estados membros da recepção do depósito e enviará uma cópia autenticada a cada um deles.

Artigo 54.º (CS)

Regulamentos administrativos

ADD 216-A Os regulamentos administrativos, referidos no n.º 216 supra, permanecerão em vigor, sujeitos às revisões que poderão ser adoptadas em aplicação dos n.os 89 e 146 da presente Constituição e vigentes. Qualquer revisão dos regulamentos administrativos, parcial ou total, entrará em vigor a contar da data ou das datas que são mencionadas, unicamente para os Estados membros que notificaram o Secretário-Geral, antes dessa data ou dessas datas, do seu consentimento em ficarem obrigados por essa revisão.

SUP 217 ADD 217-A O consentimento de um Estado membro a ficar obrigado por uma revisão parcial ou total dos regulamentos administrativos é expresso pelo depósito, junto do Secretário-Geral, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida revisão ou adesão a esta ou pela notificação ao Secretário-Geral do consentimento do Estado membro em ficar obrigado pela revisão.

ADD 217-B Qualquer Estado membro pode igualmente notificar o Secretário-Geral que a ratificação, aceitação, aprovação de alterações ou a adesão a alterações à presente Constituição ou à Convenção conforme o artigo 55.º da Constituição ou 42.º da Convenção vale como consentimento em ficar obrigado por toda a revisão, parcial ou total, dos regulamentos administrativos adoptados por uma conferência competente antes da assinatura das referidas alterações à presente Constituição ou à Convenção.

ADD 217-C A notificação referida no n.º 217-B supra será efectuada no momento do depósito pelo Estado membro do seu instrumento de ratificação, de aceitação, aprovação das alterações ou adesão às alterações à presente Constituição ou à Convenção.

ADD 217-D Qualquer revisão dos regulamentos administrativos será aplicada provisoriamente a contar da data de entrada em vigor dessa revisão quanto a todos os Estados membros que assinaram essa revisão e não notificaram o Secretário-Geral dos seu consentimento em ficar obrigados, em aplicação dos n.os 217-A e 217-B supra. Tal aplicação provisória apenas será eficaz se o Estado membro em questão não se tiver oposto no momento da assinatura da revisão.

MOD 218 4 - Esta aplicação provisória mantém-se para um Estado membro até que esse Estado membro notifique o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado por tal revisão.

SUP 219 a 221 ADD 221-A Se um Estado membro não notificar o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado, conforme o n.º 218 supra, no prazo de 36 meses a contar da data ou das datas de entrada em vigor da revisão, esse Estado membro será considerado como tendo consentido em ficar obrigado por essa revisão.

ADD 221-B Qualquer aplicação provisória nos termos do n.º 217-D ou qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos do n.º 221-A será entendida tendo em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura da revisão. Qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos dos n.os 216-A, 217-A, 217-B e 218 supra terá em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura dos regulamentos administrativos ou de qualquer revisão destes, na condição de tal Estado membro manter a reserva no momento em que notificar o Secretário-Geral do seu consentimento em ficar obrigado.

SUP 222 MOD 223 7 - O Secretário-Geral informará imediatamente os Estados membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente artigo.

Artigo 55.º (CS)

Disposições para alterar a presente Constituição

MOD 224 1 - Qualquer Estado membro poderá propor qualquer alteração à presente Constituição. Tal proposta deverá, para poder ser transmitida a todos os Estados membros e ser examinada por estes em tempo útil, chegar ao Secretário-Geral o mais tardar oito meses antes da data de abertura fixada para a conferência de plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá tal proposta a todos os Estados membros o mais depressa possível e no máximo seis meses antes daquela última data.

MOD 225 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 224 supra pode, entretanto, ser submetida a todo o tempo por um Estado membro ou pela sua delegação à conferência de plenipotenciários.

MOD 228 5 - As disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e de outras reuniões aplicam-se, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecerão, disponham em contrário.

MOD 229 6 - Todas as alterações à presente Constituição adoptadas por uma conferência de plenipotenciários entrarão em vigor na data fixada pela conferência, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, entre os Estados membros que depositem antes dessa data o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Constituição e ao instrumento de alteração. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apenas a uma parte desse instrumento será excluída.

MOD 230 7 - O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 56.º (CS)

Resolução de conflitos

MOD 233 1 - Os Estados membros poderão resolver os seus conflitos sobre as questões relativas à interpretação ou a aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos regulamentos administrativos, por negociação, pela via diplomática, ou seguindo os procedimentos estabelecidos pelos tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a resolução de conflitos internacionais, ou por qualquer outro método que possam decidir de comum acordo.

MOD 234 2 - Caso nenhum desses métodos de resolução seja adoptado, qualquer Estado membro parte de um conflito pode recorrer à arbitragem, em conformidade com o procedimento definido na Convenção.

MOD 235 3 - O protocolo facultativo quanto à resolução obrigatória dos conflitos relativos à presente Constituição, à Convenção e aos regulamentos administrativos será aplicável entre os Estados membros que sejam partes nesse protocolo.

Artigo 57.º (CS)

Denúncia da presente Constituição e da Convenção

MOD 236 1 - Qualquer Estado membro que tenha ratificado, aceite ou aprovado a presente Constituição e a Convenção ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral avisará os outros Estados membros da recepção desta notificação.

Artigo 58.º (CS)

Entrada em vigor e questões conexas

MOD 241 4 - O original da presente Constituição e da Convenção, redigido nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, ficará depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará, nas línguas solicitadas, uma cópia certificada a cada um dos Estados membros signatários.

PARTE II

Data de entrada em vigor

As alterações contidas no presente documento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento único, em 1 de Janeiro de 2000 entre os Estados membros que sejam então partes na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.

Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alterada pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

(nota *) Em conformidade com a Resolução 70 (Mineápolis, 1998), relativa à integração do princípio da igualdade dos sexos no trabalho da UIT, os instrumentos fundamentais da União (Constituição e Convenção) devem ser considerados redigidos em linguagem neutra.

Feito em Mineápolis, em 6 de Novembro de 1998.

Pela República Democrática e Popular da Argélia:

Ahmed Hamoui.

Ahmed Belghit.

Pela República Federal da Alemanha:

Ulrich Moiir.

Eberhard George.

Pelo Principado de Andorra:

Xavier Palacios.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Mohamed Jamil Ahmed Mulla.

Sami S. Al-Basheer.

Habeeb K. Al-Shankiti.

Pela República Argentina:

Mauricio Bossa.

Antonio Ermete Cristiani.

Pela República da Arménia:

Georgy Zakoyan.

Pela Austrália:

Richard Thwaites.

Mary Venner.

Pela Áustria:

Alfred Stratil.

Gerd Lettner.

Pela República do Azerbaijão:

Ibrahimov Gismat.

Pela Commonwealth das Baamas:

Anthony C. Rolle.

Leander A. Bethel.

Deanza A. Cunningham.

Leonard S. Adderley.

John Andrew M. Halkitis.

Pelo Estado do Barein:

Rasheed Ashoor.

Abdul Shaheed Al-Sateeh.

Fuad Abdulla.

Jamal Folad.

Pela República Popular do Bangladesh:

S. A. T. M. Badrul Hoque.

Pelos Barbados:

Cephas Gooding.

Pela República da Bielorrússia:

Vladimir Goncharenko.

Pela Bélgica:

Guido Pouillon.

Jan Vannieuwenhuyse.

Peter Vergote.

Pelo Belize:

Roderick Sanatan.

Pela República do Benim:

Amadou Seidou.

Etienne Kossi.

Pelo Reino do Butão:

Sangey Tenzing.

Pela República da Bolívia:

Raul Gorostiaga Alcoreza.

Pela Bósnia-Herzegovina:

Lasta Jasenko.

Pela República do Botsuana:

Joseph Moeng Moatshe.

Cuthbert Moshe Lekaukau.

Mphoeng Oabitsa Tamasiga.

Ernest Gaorutwe Motsemme.

Pela República Federativa do Brasil:

Clovis José Baptista Neto.

Pelo Brunei Dar Es-Salam:

Song Kin Koi.

Pg. Haji Mohammad Zain.

Singpa Hj Laman.

Pela República da Bulgária:

Petrov Simeonov B.

Krastu Mirski.

Pelo Burkina Faso:

Justin Thiombiano.

Bruno N. Zidouemba.

Clément Attiron.

Zouli Bonkoungou.

Jean-Hervé Louari.

Pela República do Burundi:

Nestor Misigaro.

Fiacre Niyokindi.

Pela República dos Camarões:

Henri Djouaka.

Paul Nji Tumasang.

Dieudonné Angoula.

Richard Maga.

Pelo Canadá:

Hélène Cholette-Lacasse.

Bruce A. Gracie.

Pela República de Cabo Verde:

Margarida Vitoria Évora Sagna.

Pela República Centro-Africana:

Michel Bindo.

Joseph Boykota-Zouketia.

Philippe Manga Mabada.

Pelo Chile:

Ximena Ares.

Pela República Popular da China:

Wu Jichuan.

Zhao Xintong.

Qu Wenchu.

Pela República de Chipre:

Lazaros S. Savvides.

Stelios D. Himonas.

Kyriakos Z. Christodoulides.

Pela Cidade-Estado do Vaticano:

Pier Vincenzo Guidici.

Pela República da Colômbia:

Felix Castro Rojas.

Pela República Federal Islâmica dos Comores:

Ibrahim Abdallah.

Mgomri Oumara.

Pela República da Coreia:

Hwang Joong-Yeoun.

Leem Jong-Tae.

Pela Costa Rica:

Evita Arguedas Maklouf.

Pela República da Costa do Marfim:

Jean-Michel Moulod.

Gossan Biakou.

Etienne Kouadio Konan.

Namahoua Bamba.

Estelle Judith Blafond.

Basile Gnon Lesan.

Pela República da Croácia:

Aleksandar Heina.

Por Cuba:

René López Alvarez.

Filiberto Au Kim.

Carlos Martinez Albuerne.

Pela Dinamarca:

Jorn Jensby.

Mette J. Konner.

Pela República de Djibuti:

Abdallah Abdillahi Miguil.

Pela Commonwealth da Dominica:

Jennifer Astaphan.

Pela República Árabe do Egipto:

Soha Gendi.

Pela República de El Salvador:

Eric Casamiquela.

Pelos Emirados Árabes Unidos:

Abdulla Ahmed N. Lootah.

Sultan Ali Hassan Al-Marzooki.

Naser Sulaiman Khanji.

Hmaid Ali Al-Sabousi.

Pelo Equador:

Hugo Ruiz Coral.

José Vivanco Arias.

Pela Eritreia:

Afeworki Estifanos.

Por Espanha:

Roberto Sanchez Sanchez.

Vicente Rubio Carretón.

Luis Sanz Gadea.

Pela República da Estónia:

Tonu Naestema.

Pelos Estados Unidos da América:

Ralph B. Everett.

Pela República Federal Democrática da Etiópia:

Tilahun Kebede.

Pela República de Fiji:

Ratu Inoke Kubuabola.

Emori Ramoka.

Pela Finlândia:

Reijo Svensson.

Kari Koho.

Pekka Länsman.

Risto Väinämö.

Pela França:

Michel Auchère.

Jean-Claude Guiguet.

Bernard Rouxeville.

Emmanuel Gabla.

Pela República do Gabão:

Serge Essongue.

Louis Nkoghe-Ndong.

Florence Lengoumbi Kouya.

Brice Ponga.

Michel Ngari.

Roger Yves Grandet.

Pela República da Gâmbia:

Omar P. Ndow.

Phoday S. Sisay.

Pela Geórgia:

Ilia Abuladze.

Pelo Gana:

Benjamin C. Eghan.

Gilbert K. Adanusa.

Pela Grécia:

P. Joannidig.

V. Cassapoglou.

N. Benmayor.

L. Protopsalti.

A. Nodaros.

Pela República da Guatemala:

Mario Roberto Paz.

Marco Escalante Herrera.

Pela República da Guiné:

Diakite Thomas.

Pela Guiana:

Seonarine Persaud.

Pela República do Haiti:

Daniel Brisard.

Ney J. Belancourt.

Montaigne Marcelin.

Jean-Marie Maignan.

Pela República da Hungria:

Kàlmàn Katona.

Pela República da Índia:

P. S. Saran.

R. N. Agarwal.

S. Venkatasubramanian.

Prakash Gokarn.

A. C. Padhi.

S. Rangarajan.

Pela República da Indonésia:

Jonathan Parapaksoeradi.

Pela República Islâmica do Irão:

Mehdi Tabeshian.

Pela Irlanda:

Aidan Hodson.

J. A. C. Breen.

Pela Islândia:

Hördur Halldórsson.

Pelo Estado de Israel:

Menachem Oholy.

Deborah A. Housen-Couriel.

Gary Koren.

Raphael Hoyda.

Moshe Galili.

Ronen Keshet.

Pela Itália:

Bernardo Uguccioni.

Pelo Japão:

Akao Nobutoshi.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Yousef Abu Jamouse.

Mahmoud Wreikat.

Ahmad Rawashdeh.

Pela República do Casaquestão:

Azamat Syrgabayev.

Pela República do Quénia:

Genesius Kithinji.

Rogers K. Ng'Otwa.

Joseph W. Ogutu.

James M. Ng'Ang'a.

Pelo Estado do Kuwait:

Abdulkareem H. Sallem.

Sami Khaled Alamer.

Hameed H. Alqattan.

Abdulrahman Ahmad Alshatti.

Yacoub S. Sabti.

Pela República Democrática Popular do Laos:

Vang Rattanavong.

Pelo Reino do Lesoto:

Thamahane C. F. D. Rasekila.

Taelo Khabele.

Tseliso Semoli.

Pela República da Letónia:

Karlis Bogens Jr.

Adolfs Jakobsons.

Karlis Bogens.

Pela ex-República Jugoslava da Macedónia:

Igor Popov.

Pelo Líbano:

Abdul Munhem Youssef.

Youssef Nakib.

Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:

Faraj M. Al Amari.

Mehemed Saleh Esebei.

Sadalla Binsaoud.

Pelo Principado do Listenstaina:

Frédéric Roth.

Frédéric Riehl.

Pelo Luxemburgo:

Anne Blau.

Pela República de Madagáscar:

Andriamanjato Ny Hasina.

Pela Malásia:

Lee Lang Tham.

Pelo Malawi:

Sam Mpasu.

Mike Manson Makawa.

Peter Daniel Bodole.

Pela República das Maldivas:

Hussain Shareef.

Pela República do Mali:

Diadié Toure.

Adama Konate.

Idrissa Samake.

Por Malta:

J. Bartolo.

R. Azzopardi Caffari.

H. Mifsud.

M. Spiteri.

Pelo Reino de Marrocos:

Hassan Lebbadi.

Mohammed Hammoud.

Abdelmalek Benmoussa.

Abdelghani Loutfi.

Pela República das Ilhas Marshall:

Kunio D. Lemari.

Pela República Islâmica da Mauritânia:

Cheikh Baye Ould Mohamed Abdallahi.

Pelo México:

Leonel Lopez Celaya.

Salma Jalife Viullalón.

Alejandro Gutierrez Quiroz.

Arturu Romo Rico.

Carlos Arturo Bello Hernandez.

Pelos Estados Federados da Micronésia:

Jolden J. Johnnyboy.

Pela República da Moldávia:

Stela Shkola.

Pelo Principado do Mónaco:

Christian Palmaro.

Pela Mongólia:

Tserendash Damiran.

Pela República de Moçambique:

António Fernando.

João Jorge.

Ema Chicoco.

Pela República da Namíbia:

Veiccoh K. Nghiwete.

Pelo Nepal:

Sushil Kant Iha.

Bhoop Raj Pandey.

Pela República do Níger:

Amadou Maliki.

Hamani Hassane Kindo.

Pela República Federal da Nigéria:

Guda Abdullahi.

Rufus Odusanya.

Sikiru A. Ibitoye.

Ezekiel F. Ajayi.

Pela Noruega:

Jens C. Koch.

Pela Nova Zelândia:

Mark Holman.

Scott Wilson.

Hugh Railton.

Katharine Moody.

Pelo Sultanato de Omã:

Mazin Abdullah Altaie.

Saud Bin Suliman Al-Nabhani.

Pela República do Uganda:

John Nasasira.

Ethel Kamba.

Patrick Masambu.

Simon Bugaba.

Patrick Mwesigwa.

Pela República do Usbequistão:

Vladimir Shteynberg.

Pela República Islâmica do Paquistão:

Muhammad Javed.

Pela República do Panamá:

Rosana Serrano de Sanjur.

Pela Papuásia-Nova Guiné:

Kila Gulo-Vui.

Pela República do Paraguai:

Raúl A. Fernandez Gagliardone.

Luis A. Reinoso.

Julio F. Samaniego.

Pelo Reino dos Países Baixos:

Irene Albers.

Pelo Peru:

Dante Rodriguez Dueñas.

Pela República das Filipinas:

Josefina T. Lichauco.

Kathleen G. Heceta.

Aurora A. Rubio.

Pela República da Polónia:

Marek Rusin.

Por Portugal:

José Manuel Toscano.

Maria Luísa Mendes.

Carlos Alberto Roldão Lopes.

Pelo Estado do Qatar:

Abdulwahed Fakhroo.

Pela República Árabe da Síria:

Mohamad Al Moalem.

Talal Al Mousli.

Suliman Mando.

Pela República Democrática do Congo:

Frederic Bola Ki-Khuabi.

Pela República do Quirguizistão:

Valentina Davydova.

Pela República Eslovaca:

Peter Druga.

Pela República Checa:

Zdenék Vopáril.

Pela Roménia:

Adrian Constantinescu.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Michael Goddard.

Pela Federação Russa:

A. Krupnov.

Por Santa Lúcia:

Calixte George.

Pela República de São Marino:

Ivo Grandoni.

Michele Giri.

Pelo Estado Independente do Samoa-Ocidental:

Sapáu Ruperake Petaia.

Pela República do Senegal:

Cheikh Tidiane Ndiongue.

Pape Gorgui Toure.

Pela Serra Leoa:

Sahr Raikes Tumoe.

Pela República de Singapura:

Valerie d'Costa.

Pela República da Eslovénia:

Miro Rozman.

Pela República Socialista Democrática do Sri-Lanka:

S. S. Ediriweera.

Pela República da África do Sul:

Lyndall Shope-Mafole.

Pela Suécia:

Nils Gunnar Billinger.

Gunnar Wilson.

Pela Confederação Suíça:

Frédéric Riehl.

Pela República do Suriname:

Leonard Carlho Johanns.

Iris Marie Struiken-Wydenbosch.

Wim Alfons Arthur Rajcomar.

Marjorie S. Rieskin.

Regenie F. Ch. Fräser.

Pelo Reino da Suazilândia:

Samuel H. B. Richards.

Pela República Unida da Tanzânia:

Adolar Barnabas Mapunda.

Abihudi Newton Nalingigwa.

Elizabeth Martin Nzagi.

Pela República do Chade:

Karambal Ahmat Mahamat.

Pela Tailândia:

Sethaporn Cusripituck.

Thongchai Yongchareon.

Pela República do Togo:

Kote Mikem.

Pelo Reino do Tonga:

Paula Pouvalu Ma'U.

Pela Trindade e Tobago:

Rupert T. Griffith.

Pela Tunísia:

Ali Ghodbani.

Pela Turquia:

Hayrettin Soytas.

Fatih Mehmet Yurdal.

Irfan Ertürk.

Por Tuvalu:

Taukelina Finikasq.

Pela Ucrânia:

Mykola Orlenko.

Pela República Oriental do Uruguai:

Ernesto Dehl Sosa.

Matías Rodríguez Perdomo.

Pela República da Venezuela:

Julio César Martí.

José Miguel Padrón.

Roberto Cella.

José Gregorio González.

Layla Macc Adan.

Pela República Socialista do Vietname:

Tran Duc Lai.

Pela República do Iémen:

Mohamed Al-Kassous.

Pela República da Zâmbia:

David C. Saviye.

Kafula Ng'Andu.

Avdhesh Kumar.

Elias Chileshe.

Peter Nyimbiri.

Pela República do Zimbabué:

Benny Mark Garwe.

Tororiro Isaac Chaza.

Frank Kaneunyenye.

ANEXO (CS)

Definição de certos termos utilizados na presente Constituição, na

Convenção e nos regulamentos administrativos da União Internacional

das Telecomunicações.

ADD 1001-A Estado membro: estado que é considerado como sendo um membro da União Internacional das Telecomunicações em aplicação das disposições do artigo 2.º da presente Constituição.

ADD 1001-B Membro de sector: entidade ou organização admitida, conforme as disposições do artigo 19.º da Convenção, a participar nas actividades de um sector.

ADD 1005 Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo Estado membro.

Cada Estado membro é livre de compor a sua delegação conforme entenda conveniente. Em particular, pode incluir nesta, entre outros, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes a qualquer entidade ou organização acordada conforme as disposições pertinentes da Convenção.

MOD 1006 Delegado: pessoal enviado pelo governo de um Estado membro a uma conferência de plenipotenciários, ou pessoa representante de um Governo ou da administração de um Estado membro noutra conferência ou reunião da União.

MOD 1008 Exploração reconhecida: qualquer exploração que corresponda à definição supra, que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão, e à qual as obrigações previstas no artigo 6.º da presente Constituição sejam impostas pelo Estado membro em cujo território esteja instalada a sede social dessa exploração, ou pelo Estado membro que autorizou essa exploração a estabelecer ou explorar um serviço das telecomunicações no seu território.

INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO DA UNIÃO

INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)

[conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994)] [alterações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998)]

(ver nota *)

PARTE I

Preâmbulo

Em virtude e em aplicação das disposições pertinentes da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e nomeadamente pelas disposições do seu artigo 55.º, a conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) adoptou as seguintes alterações à Convenção supra-referida:

CAPÍTULO I

Funcionamento da União

SECÇÃO 1

Artigo 1.º (CV)

A conferência de plenipotenciários

MOD 2 2) Se na prática for possível, o local preciso e as datas exactas de uma conferência de plenipotenciários serão fixados pela conferência de plenipotenciários precedente; em caso contrário, o local e as datas serão determinados pelo Conselho com o acordo da maioria dos Estados membros.

MOD 4 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados membros dirigido individualmente ao Secretário-Geral; ou MOD 6 2) Estas alterações exigem o acordo da maioria dos Estados membros.

Artigo 2.º (CV)

Eleições e questões conexas

O Conselho:

MOD 7 1 - Salvo nos casos em que se verifiquem vagas nas condições previstas nos n.os 10 a 12 abaixo indicados, os Estados membros eleitos para o Conselho cumprirão o seu mandato até à data de eleição de um novo Conselho. Os Estados membros são reelegíveis.

MOD 8 2:

1) Se, entre duas conferências de plenipotenciários, ocorrer uma vaga no Conselho, o lugar pertencerá por direito ao Estado membro que tenha obtido no último escrutínio o maior número de sufrágios entre os Estados membros que pertençam à mesma região e que não tenha sido eleito;

MOD 9 2) Quando, por qualquer motivo, um lugar fique vago e não possa ser preenchido respeitando o procedimento acima indicado no n.º 8, o presidente do Conselho convidará os outros Estados membros da mesma região a apresentar a sua candidatura no prazo de um mês a contar da data do convite.

No final deste período, o presidente do Conselho convidará os Estados membros a eleger o novo membro do Conselho. A eleição será realizada por correspondência e escrutínio secreto, sendo exigida a mesma maioria acima indicada. O novo membro conservará o seu lugar até à eleição do próximo Conselho pela conferência de plenipotenciários seguinte.

MOD 12 b) Quando um Estado membro se demite das suas funções de membro do Conselho.

Artigo 3.º (CV)

Outras conferências e assembleias

MOD 23 1 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as seguintes conferências e assembleias mundiais da União serão normalmente convocadas no período entre duas conferências de plenipotenciários:

MOD 24 a) Uma ou duas conferências mundiais de radiocomunicações;

MOD 25 b) Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações;

MOD 27 d) Uma ou duas assembleias de radiocomunicações.

SUP 29 MOD 30 Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações adicional poderá ser convocada.

MOD 33 b) Por recomendação da conferência ou assembleia mundial precedente do sector respectivo, sob reserva da aprovação pelo Conselho; no caso da assembleia de radiocomunicações, a recomendação da assembleia é transmitida à conferência mundial das radiocomunicações seguinte para comentários do Conselho.

MOD 34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.

MOD 39 A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.

MOD 41 5:

1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de um Sector podem ser fixados por uma conferência de plenipotenciários;

MOD 42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, e da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional; nos dois casos serão aplicadas as disposições do n.º 47.

MOD 44 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados membros, no caso de se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector ou de um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional. Os pedidos são dirigidos individualmente ao Secretário-Geral, que convocará o Conselho para aprovação.

MOD 46 2) Nos casos referidos nos n.os 44 e 45, as alterações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, no caso de se tratar de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47.

MOD 47 Nas consultas previstas nos n.os 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os Estados membros que não tenham respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nas consultas e em consequência não serão tidos em conta para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número de Estados membros consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante qualquer que seja o número de votos expressos.

SECÇÃO 2

Artigo 4.º (CV)

O Conselho

MOD 50 1 - O número de Estados membros do Conselho é fixado pela conferência de plenipotenciários, que se reúne todos os quatro anos.

MOD 50-A 2 - Este número não deve ultrapassar 25% do número total de Estados membros.

MOD 53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado, em princípio para a sede da União, pelo seu presidente, a pedido da maioria dos Estados membros, ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.º 18 da presente Convenção.

MOD 55 4 - No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e tendo em conta o princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não podem ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente nas ausências deste último.

MOD 56 5 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Estado membro do Conselho para ter assento no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomunicações ou directamente responsável perante a sua administração e em seu nome; esta pessoa deve estar qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.

MOD 57 6 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem e de subsistência e os seguros efectuados pelo representante de cada um dos Estados membros do Conselho para exercer essas funções nas sessões do Conselho.

MOD 58 7 - O representante de cada um dos Estados membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos Sectores da União.

MOD 60 9 - O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os directores dos departamentos participam de pleno direito nas deliberações do Conselho, mas sem direito a tomar parte nas votações. Contudo, o Conselho poderá reunir-se em sessões reservadas aos representantes dos seus membros.

ADD 60-A Um Estado membro que não seja membro do Conselho pode, se for avisado previamente pelo Secretário-Geral, enviar, a expensas próprias, um observador às sessões do Conselho, das suas comissões e dos seus grupos de trabalho. Um observador não tem direito de voto nem direito a usar da palavra.

MOD 61 10 - O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a aplicação do plano estratégico adoptado pela conferência de plenipotenciários e dar-lhe-á o seguimento que julgar apropriado.

MOD 69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribuição geográfica equitativa do pessoal da União bem como a representação de mulheres nas categorias profissionais e superiores e controlará a execução destas decisões.

MOD 73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsto para o período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipotenciários tendo em conta o n.º 50 da Constituição e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência em conformidade com as disposições do n.º 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis, mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfatórios o mais rapidamente possível. Para o efeito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do Secretário-Geral, em conformidade com o n.º 86 da presente Convenção, e do relatório de gestão financeira mencionado no n.º 101 da presente Convenção.

MOD 75 9) Adoptará as disposições necessárias para a convocação das conferências ou assembleias da União e fornecerá ao Secretário-Geral e aos Sectores da União, com o acordo da maioria dos Estados membros, se se tratar de uma conferência ou assembleia mundial ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, das directivas apropriadas no que ser refere à assistência técnica e ainda à preparação e à organização das conferências ou assembleias.

MOD 79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Estados membros, para resolver a título provisório os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente.

MOD 81 15) Enviará aos Estados membros, o mais rapidamente possível após cada sessão, actas resumidas dos seus trabalhos, bem como os documentos que considere úteis.

SECÇÃO 3

Artigo 5.º (CV)

Secretário-Geral

MOD 86 c) Preparará, com a ajuda do Comité de Coordenação, e submeterá ao Conselho um relatório sobre a evolução do enquadramento das telecomunicações após a última conferência de plenipotenciários e recomendações relativas à política e à estratégia futuras da União, bem como uma avaliação das suas repercussões financeiras.

ADD 86-A c-bis) Coordena a implementação do plano estratégico adoptado pela conferência de plenipotenciários e prepara um relatório sobre esta implementação para exame pelo Conselho.

ADD 87-A d-bis) Prepara anualmente um plano operacional e um plano financeiro das actividades que devem ser desenvolvidas pela equipa do Secretário-Geral para implementar o plano estratégico, para exame pelo Conselho.

MOD 100 q) Após consulta do Comité de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projecto de orçamento bienal que cubra as despesas da União dentro dos limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários. O projecto de orçamento é composto por um orçamento global que reúna os orçamentos baseados nos custos de cada um dos três Sectores, preparados em conformidade com as directivas orçamentais estabelecidas pelo Secretário-Geral e que compreende duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pela conferência de plenipotenciários, após eventual recurso à conta de provisão. A resolução relativa ao orçamento, depois da aprovação pelo Conselho, será enviada, a título informativo, a todos os Estados membros.

MOD 102 s) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará o relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitida, após aprovação pelo Conselho, a todos os Estados membros.

ADD 102-A s-bis) Gere os acordos especiais mencionados no n.º 76A da Constituição, devendo o custo desta gestão ser suportado pelos signatários desses acordos de uma forma acordada entre estes e o Secretário-Geral.

SECÇÃO 4

Artigo 6.º (CV)

Comité de Coordenação

MOD 109 2 - O Comité deverá esforçar-se por elaborar as suas conclusões por unanimidade. Se não for apoiado pela maioria do Comité, o presidente pode, em circunstâncias excepcionais, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se entender que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho. Nessas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito os membros do Conselho sobre essas questões, indicando as razões que o levaram a tomar essas decisões, e comunicando as opiniões, expostas por escrito, dos outros membros do Comité. Se as questões apreciadas nessas circunstâncias não forem urgentes, mas forem todavia importantes, deverão ser submetidas a exame de Conselho na sua próxima sessão.

SECÇÃO 5

Sector das Radiocomunicações

Artigo 7.º (CV)

Conferências mundiais das radiocomunicações

MOD 117 d) A determinação dos temas para estudo pela assembleia das radiocomunicações e pelas comissões de estudos das radiocomunicações, bem como as questões que cada assembleia, deverá examinar relativamente às futuras conferências de radiocomunicações.

MOD 118 2) O quadro geral provisório desta ordem do dia deverá ser fixado com quatro a seis anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção. As duas versões da ordem do dia terão como base as recomendações da conferência mundial das radiocomunicações, por aplicação das disposições do n.º 126 da presente Convenção.

MOD 121 a) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação.

MOD 123 2) Os projectos de modificação da ordem do dia de uma conferência mundial das radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.

Artigo 8.º (CV)

Assembleias das radiocomunicações

MOD 131 1) Examinará os relatórios das comissões de estudos formadas em conformidade com as disposições do n.º 157 da presente Convenção e aprovará, modificará ou rejeitará os projectos de recomendação incluídos nesses relatórios, e examinará os relatórios do Grupo Consultivo das Radiocomunicações elaborados em conformidade com as disposições do n.º 160H da presente Convenção.

MOD 136 6) Relatará à conferência mundial das radiocumunicações a que estiver associado o progresso dos trabalhos respeitantes a assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências mundiais das radiocomunicações.

ADD 137-A Uma assembleia das radiocomunicações pode submeter a parecer do Grupo Consultivo das Radiocomunicações as questões específicas do seu domínio de competência.

Artigo 9.º (CV)

Conferências regionais das radiocomunicações

MOD 138 A ordem do dia de uma conferência regional das radiocomunicações deverá limitar-se a questões de radiocomunicações específicas de carácter regional, incluindo directivas destinadas ao Comité de Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações no que se refere às suas actividades com interesse para a região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões.

Apenas as questões inscritas nessa ordem do dia podem ali ser debatidas. As disposições dos n.os 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais das radiocomunicações, mas apenas no que se refere aos Estados membros da região interessada.

SUP 139

Artigo 11.º (CV)

Comissões de estudo das radiocomunicações

MOD 149 2:

1) As comissões de estudo das radiocomunicações estudarão as questões adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido pela assembleia das radiocomunicações e redigirão os projectos de recomendação que devam ser adoptados em conformidade com os n.os 246-A a 247 da presente Convenção;

ADD 149-B 2) As comissões de estudo das radiocomunicações estudarão igualmente os temas determinados nas resoluções e nas conferências mundiais das radiocomunicações. Os resultados desses estudos serão incluídos nas recomendações ou nos relatórios elaborados em conformidade com o n.º 156 abaixo;

MOD 150-B 3) Com reserva das disposições do n.º 158, o estudo das questões e dos temas acima mencionados abordará essencialmente:

MOD 151 a) A utilização do espectro de frequências radioeléctricas nas radiocomunicações de terra e nas radiocomunicações espaciais (da órbita dos satélites geostacionários e de outras órbitas).

MOD 155 3) Regra geral, estes estudos não terão em conta as questões de ordem económica, mas, nos casos que envolvem comparações entre várias soluções técnicas ou operacionais, os factores económicos podem ser tomados em consideração.

Artigo 11.º-A (CV)

Grupo Consultivo das Radiocomunicações

ADD 160-A 1 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações será aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector bem como dos presidentes das comissões de estudos; actua através do director.

ADD 160-B 2 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações:

ADD 160-C 1) Examinará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias que dizem respeito às assembleias das radiocomunicações, as comissões de estudos e a preparação das conferências das radiocomunicações, bem como todas as questões particulares que lhe sejam submetidas por uma conferência da União, uma assembleia das radiocomunicações ou o Conselho;

ADD 160-D 2) Examinará os progressos realizados na implementação do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 132 da presente Convenção;

ADD 160-E 3) Fornecerá as linhas directoras que digam respeito aos trabalhos das comissões de estudos;

ADD 160-F 4) Recomendará as medidas destinadas nomeadamente a estimular a cooperação e a coordenação com outros organismos de normalização, com o Sector de Normalização das Telecomunicações, com o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e com o Secretariado-Geral;

ADD 160-G 5) Adoptará os métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela assembleia das radiocomunicações;

ADD 160-H 6) Elaborará em relatório dirigido ao director do Departamento das Radiocomunicações, indicando-lhe as medidas adoptadas quanto aos pontos acima mencionados.

Artigo 12.º (CV)

Departamento das Radiocomunicações

MOD 164 a) Coordenará os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento, comunicará aos Estados membros e aos membros do Sector os resultados desses trabalhos, recolherá os seus comentários e submeterá um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar.

MOD 169 b) Comunicará a todos os Estados membros as regras de procedimento do Comité e recolherá as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto.

ADD 175-A 3-bis) Fornecerá o apoio necessário ao Grupo Consultivo das Radiocomunicações e apresentará anualmente aos Estados membros, aos membros do Sector das Radiocomunicações e ao Conselho os resultados do Grupo Consultivo.

ADD 175-B 3-ter) Adoptará as medidas concretas destinadas a facilitar a participação dos países em desenvolvimento nos trabalhos das comissões das radiocomunicações.

MOD 177 aa) Realizará estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geostacionários e de outras órbitas, tomando em consideração as necessidades dos Estados membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países.

MOD 178 b) Permutará dados com os Estados membros e os membros do Sector, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparará e actualizará os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptará com o Secretário-Geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição.

MOD 180 d) Submeterá à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e, no caso de não estar prevista nenhuma conferência mundial das radiocomunicações, será apresentado ao Conselho um relatório da actividade do Sector durante o período de dois anos seguinte à última conferência, de que se dará conhecimento aos Estados membros e aos membros do Sector.

ADD 181-A e-bis) Estabelecerá anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo das Radiocomunicações, em conformidade com o artigo 11.º-A da presente Convenção e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano financeiro das actividades que o Departamento deve efectuar para ajudar o conjunto do Sector.

SECÇÃO 6

Sector da Normalização das Telecomunicações

Artigo 13.º (CV)

Assembleia mundial de normalização das telecomunicações

MOD 184 1 - Em conformidade com o n.º 104 da Constituição, será convocada uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações para examinar as questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.

MOD 185 2 - As questões que uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações deverá estudar, e sobre as quais devem ser formuladas recomendações, são aquelas que esta assembleia adoptou em conformidade com os seus próprios procedimentos ou que lhe tenham sido colocadas pela conferência de plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.

MOD 186 3 - Em conformidade com as disposições do n.º 104 da Constituição, a assembleia:

MOD 187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as disposições do n.º 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios, e examinará os relatórios preparados pelo Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações em conformidade com as disposições dos n.os 197-J e 197-K da presente Convenção;

MOD 190 d) Agrupará, sempre que possível, as questões que interessam aos países em desenvolvimento a fim de facilitar a sua participação no respectivo estudo.

ADD 191-A 4 - Uma assembleia mundial da normalização das telecomunicações pode atribuir questões específicas do seu domínio de competência ao Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações, indicando as medidas a adoptar relativamente a essas questões.

ADD 191-B 5 - A assembleia mundial de normalização das telecomunicações é presidida por uma pessoa designada pelo governo do país em que a reunião decorre ou, quando a reunião decorrer na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia.

Artigo 14.º (CV)

Comissões de estudos de normalização das telecomunicações

MOD 192 1:

1) As comissões de estudos de normalização das telecomunicações estudarão questões adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido pela assembleia mundial de normalização das telecomunicações e redigirão projectos de recomendação a adoptar em conformidade com o procedimento enunciado nos n.os 246-A a 247 da presente Convenção;

MOD 194 3) Cada comissão de estudos preparará, para submeter à assembleia mundial de normalização das telecomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto acima, no n.º 192, e os projectos de recomendação novos ou revistos que a assembleia deva examinar.

MOD 197 4 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector de Normalização das Telecomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a cooperação e a coordenação com outras organizações que se ocupem da normalização, com o Sector das Radiocomunicações e com o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.

Artigo 14.º-A (CV)

Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações

ADD 197-C 1 - O Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações está aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector bem como aos presidentes das comissões de estudos.

ADD 197-D O Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações:

ADD 197-E 1) Estudará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias para as actividades do Sector da Normalização das Telecomunicações;

ADD 197-F 2) Examinará os progressos feitos na execução do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 188 da presente Convenção;

ADD 197-G 3) Fornecerá as directrizes para os trabalhos das comissões de estudos;

ADD 197-H 4) Recomendará as medidas destinadas, nomeadamente, a encorajar, a cooperação e a coordenação com outras organizações competentes, bem como com o Sector das Radiocomunicações, o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e o Secretário-Geral;

ADD 197-I 5) Adoptará os métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela assembleia mundial da normalização das telecomunicações;

ADD 197-J 6) Elaborará um relatório a submeter ao director do Departamento da Normalização das Telecomunicações, indicando-lhe as medidas adoptadas quanto aos pontos acima mencionados;

ADD 197-K 7) Elaborará um relatório a submeter à assembleia mundial da normalização das telecomunicações sobre as questões que lhe tenham sido atribuídas em conformidade com o n.º 191-A e transmiti-lo-á ao director para submissão à assembleia.

Artigo 15.º-A (CV)

Departamento da Normalização das Telecomunicações

MOD 200 a) Actualizará anualmente, em colaboração com os presidentes das comissões de estudos da normalização das telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela assembleia mundial da normalização das telecomunicações.

MOD 201 b) Participará de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das assembleias mundiais da normalização das telecomunicações e nas comissões de estudos da normalização das telecomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das assembleias e reuniões do Sector da Normalização das Telecomunicações, consultando o Secretariado-Geral em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção e, se necessário, os outros Sectores da União, e tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à execução dessa preparação.

MOD 202 c) Tratará as informações comunicadas pelas administrações, aplicando as disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, ou das decisões da assembleia mundial da normalização das telecomunicações e preparará as mesmas, se for caso disso, para fins de publicação sob forma apropriada.

MOD 203 d) Permutará dados com os Estados membros e os membros do Sector, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparará e, se necessário, manterá actualizados os documentos e as bases de dados do Sector da Normalização das Telecomunicações e adoptará com o Secretário-Geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União em conformidade com n.º 172 da Constituição.

MOD 204 e) Submeterá à assembleia mundial da normalização das telecomunicações, um relatório sobre a actividade do Sector depois da última assembleia e submeterá ao Conselho, bem como aos Estados membros e aos membros do Sector, um relatório sobre as actividades desse Sector, durante o período de dois anos seguinte à última assembleia, salvo se for convocada uma segunda assembleia.

ADD 205-A f-bis) Preparará anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano financeiro das actividades levadas a cabo pelo Departamento para ajudar o Sector no seu conjunto.

ADD 205-B g) Prestará o apoio necessário ao Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações e prestará anualmente contas aos Estados membros e aos membros do Sector da Normalização das Telecomunicações, bem como ao Conselho, dos resultados dos seus trabalhos.

ADD 205-C h) Prestará assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios das assembleias mundiais da normalização, em especial para o estudo das questões que revistam um carácter prioritário para esses países.

SECÇÃO 7

Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigo 16.º (CV)

Conferências de desenvolvimento das telecomunicações

MOD 213 2 - O projecto da ordem do dia das conferências de desenvolvimento das telecomunicações será preparado pelo director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações; será submetido pelo Secretário-Geral à aprovação do Conselho e necessitará do apoio da maioria de Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou da maioria de Estados membros pertencentes à região interessada, no caso de uma conferência regional, com reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.

ADD 313-A 3 - Uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações pode submeter ao Grupo Consultivo, para efeitos de parecer, as questões específicas que relevam do seu domínio de competência sobre o desenvolvimento das telecomunicações.

Artigo 17.º (CV)

Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações

ADD 215-A 3 - Cada comissão de estudos do desenvolvimento das telecomunicações preparará para a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório indicando o progresso dos trabalhos bem como eventuais projectos de recomendações novos ou revistos para exame pela conferência.

ADD 215-B 4 - As comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações estudarão as questões e elaborarão os projectos de recomendações que devam ser adoptados em conformidade com os procedimentos enunciados nos n.os 246-A a 247 da presente Convenção.

Artigo 17.º-A (CV)

Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações

ADD 215-C 7 - O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações será aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector, bem como dos presidentes e vice-presidentes das comissões de estudos.

ADD 215-D 8 - O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações:

ADD 215-E 1) Estudará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias aplicáveis às actividades do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações;

ADD 215-F 2) Examinará os progressos obtidos na implementação do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 209 da presente Convenção;

ADD 215-G 3) Fornecerá as linhas directrizes para os trabalhos das comissões de estudos;

ADD 215-H 4) Recomendará as medidas visando, nomeadamente, o estímulo da cooperação e coordenação com o Sector das Radiocomunicações, o Sector da Normalização das Telecomunicações e o Secretariado-Geral, bem como outras instituições de desenvolvimento e de financiamento competentes;

ADD 215-I 5) Adoptará métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações.

ADD 215-J 5 - Preparará um relatório dirigido ao director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações indicando as medidas que digam respeito aos pontos acima indicados.

ADD 215-K 9 - Os representantes dos organismos bilaterais de cooperação e ajuda ao desenvolvimento bem como as instituições multilaterais de desenvolvimento podem ser convidados pelo director a participar nas reuniões do Grupo Consultivo.

Artigo 18.º (CV)

Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações

MOD 222 e) Submeterá à conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e submeterá ao Conselho bem como aos Estados membros e aos membros do Sector um relatório sobre a actividade do sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência.

(MOD) 223 f) Preparará um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e enviá-lo-á ao Secretário-Geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.

ADD 223-A f-bis) Preparará anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo do Desenvolvimento das Telecomunicações e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano de actividades que devam ser desenvolvidas pelo Departamento para apoio ao Sector no seu conjunto;

ADD 223-B g) Prestará o apoio necessário ao Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações e prestará anualmente contas do resultado dos seus trabalhos aos Estados membros e aos membros do Sector de desenvolvimento das telecomunicações, bem como ao Conselho.

MOD 224 3 - O director trabalhará em colaboração com os outros funcionários eleitos e empenhar-se-á em fortalecer a função catalizadora da União com vista a estimular o desenvolvimento das telecomunicações; adoptará as disposições necessárias, em colaboração com o director do Departamento interessado, para levar a cabo as acções apropriadas, convocando, por exemplo, as reuniões de informação relativas às actividades do Sector correspondente.

MOD 225 4 - A pedido dos Estados membros interessados, o director, com o consenso dos directores dos outros Departamentos e, se caso disso, do Secretário-Geral, fará os estudos e elaborará os pareceres sobre as questões que digam respeito às telecomunicações nacionais desses Estados. Nos casos em que esse estudo implique a comparação entre múltiplas soluções técnicas possíveis, os factores económicos podem ser tidos em consideração.

SUP 227

SECÇÃO 8

Disposições comuns aos três sectores

Artigo 19.º (CV)

Participação de entidades e organizações, para além das

administrações, nas actividades da União.

MOD 229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organismos de financiamento ou de desenvolvimento aprovados pelo Estado membro interessado.

MOD 230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações aprovados pelo Estado membro interessado.

MOD 233 3 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um Sector formulado por uma entidade acima mencionada no n.º 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da presente Convenção e aprovado pelo Estado membro interessado será apresentado por este ao Secretário-Geral.

MOD 234 4 - Qualquer pedido de uma entidade, nos termos do n.º 230, apresentado por um Estado membro será objecto de procedimento estabelecido pelo Conselho. A conformidade de um pedido desse tipo será objecto de exame pelo Conselho.

ADD 234-A 4-bis - Um pedido de admissão como membro de um Sector apresentado por uma das entidades acima mencionadas nos n.os 229 ou 230 pode igualmente ser enviado directamente ao Secretário-Geral. Os Estados membros que autorizem essas entidades a enviar directamente um pedido ao Secretário-Geral devem informar este último. As entidades cujo Estado membro não tenha informado o Secretário-Geral não terão possibilidade de se dirigir directamente a este último. O Secretário-Geral deverá periodicamente actualizar e publicar a lista de Estados membros que autorizaram as entidades dependentes da sua competência ou da sua soberania a dirigirem-se directamente a ele.

ADD 234-B 4-ter - Após receber de uma entidade um pedido em conformidade com o n.º 234-A, o Secretário-Geral verificará, tendo em conta os critérios definidos pelo Conselho, que a função e os objectivos do candidato estão em conformidade com o objectivo da União. O Secretário-Geral informa seguidamente o Estado membro deste pedido convidando-o à sua aprovação.

Se o Secretário-Geral não receber resposta do Estado membro no prazo de quatro meses, deverá enviar-lhe um telegrama de advertência. Se, no prazo de quatro meses após a data de envio do telegrama de advertência, o Secretário-Geral não obtiver resposta, o pedido considera-se aprovado. Se receber uma objecção do Estado membro, o Secretário-Geral convidará o requerente a contactar o Estado membro interessado.

ADD 234-C 4-quarta - Sempre que autorize que um pedido seja feito directamente ao Secretário-Geral, um Estado membro pode informar este último que o autoriza a aprovar qualquer pedido que provenha de uma entidade dependente da sua competência ou soberania.

MOD 237 7 - O Secretário-Geral preparará e manterá actualizadas, para cada Sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos n.os 229 a 231, bem como nos n.os 260 a 262 da presente Convenção, que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos Sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos regulares e dará conhecimento das mesmas a todos os Estados membros, membros do Sector interessados e ao director do Departamento em causa. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento que deu aos seus pedidos e informará os Estados membros interessados.

MOD 238 8 - As condições de participação nos trabalhos dos Sectores das entidades e organizações que figuram nas listas mencionadas acima no n.º 237 são enunciadas no presente artigo, no artigo 33.º e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. Não lhes são aplicáveis as disposições dos n.os 25 a 28 da Constituição.

MOD 239 9 - Um membro de Sector pode actuar em nome do Estado membro que o tenha aprovado, mas este terá de dar conhecimento ao director do Departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.

MOD 240 10 - Qualquer membro de um Sector tem o direito de denunciar a sua participação através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta participação pode, igualmente, ser denunciada, se for caso disso, pelo Estado membro em questão, ou, no caso de um membro de Sector, aprovada em conformidade com o n.º 234-C supra, segundo os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho. Esta denúncia produzirá efeitos no termo de um período de um ano contado da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ADD 241-A A assembleia ou a conferência de um Sector pode decidir admitir uma entidade ou organização a participar como associada nos trabalhos de uma comissão de estudos ou dos grupos subordinados, de acordo com os princípios abaixo indicados:

ADD 241-B 1) Uma entidade ou um organismo acima mencionado nos n.os 229 a 231 pode pedir para participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos como associado;

ADD 241-C 2) Caso um Sector tenha decidido admitir associados, o Secretário-Geral aplica aos requerentes as disposições pertinentes do presente artigo, tendo em conta a importância da entidade ou organização e todos os outros critérios pertinentes;

ADD 241-D 3) Os associados admitidos a participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos não serão mencionados na lista acima indicada do n.º 237;

ADD 241-E 4) As condições de participação nos trabalhos de uma comissão de estudos são especificadas nos n.os 248-B e 483-A da presente Convenção.

Artigo 20.º (CV)

Condução dos trabalhos das comissões de estudos

MOD 242 1 - A assembleia das radiocomunicações, a assembleia mundial de normalização das telecomunicações e a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações nomearão um presidentes, para cada comissão de estudos e um ou mais vice-presidentes. Na nomeação dos presidentes e dos vice-presidentes, serão tidos em conta, em especial, critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer uma participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.

MOD 243 2 - Se o volume de trabalho das comissões de estudos o exigir, a assembleia ou a conferência nomeará o número de vice-presidentes que sejam necessários.

ADD 246-A 5-bis:

a) Os Estados membros e os membros dos Sectores adoptarão as questões que devem ser estudadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela conferência ou assembleia competente, conforme o caso, indicando nomeadamente se uma recomendação daí resultante deverá ser objecto de consulta formal aos Estados membros;

ADD 246-B b) As recomendações que resultarem do estudo das questões acima mencionadas serão adoptadas por uma comissão de estudos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela conferência ou assembleia competente, conforme o caso. As recomendações que não necessitarem de uma consulta formal aos Estados membros para serem aprovadas serão consideradas aprovadas;

ADD 246-C c) Uma recomendação que necessite de consulta formal aos Estados membros será tratada em conformidade com as disposições abaixo do n.º 247 ou será transmitida à conferência ou à assembleia competente, conforme o caso;

ADD 246-D c-bis) Os n.os 246-A e 246-B acima não deverão ser utilizados no caso de questões e recomendações que tenham incidências políticas ou regulamentares, como por exemplo:

ADD 246-E - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector das Radiocomunicações e que digam respeito aos trabalhos das conferências das radiocomunicações e outras categorias de questões e de recomendações que a assembleia das radiocomunicações possa determinar.

ADD 246-F - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector da Normalização das Telecomunicações e que tratem de assuntos de tarifação e de compatibilidade e de alguns planos de numeração e de endereçamento;

ADD 246-G - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector de Desenvolvimento e Recomendações e que digam respeito a assuntos regulamentares, políticos e financeiros;

ADD 246-H - Questões e recomendações para as quais haja incertezas quanto ao seu campo de aplicação.

MOD 247 6 - As comissões de estudos poderão adoptar medidas destinadas a obter da parte dos Estados membros a aprovação das recomendações preparadas entre duas assembleias ou conferências. Os procedimentos a aplicar para obter essa aprovação serão os que foram aprovados pela assembleia ou conferência competente, conforme o caso.

ADD 247-A 6-bis - As recomendações aprovadas por aplicação do acima disposto nos n.os 246-B ou 247 terão o mesmo estatuto que as que forem aprovadas pela conferência ou assembleia propriamente ditas.

ADD 248-A 7-bis - De acordo com o procedimento elaborado pelo Sector em questão, o director de um Departamento poderá, após consulta do presidente da comissão de estudos em questão, convidar uma organização que não participe nos trabalhos do Sector a enviar representantes para participar no estudo de uma questão precisa numa comissão de estudos ou em grupos dela dependentes.

ADD 248-B 7-ter - Um Associado, segundo o n.º 241-A da presente Convenção, será autorizado a participar nos trabalhos de uma comissão de estudos sem tomar parte no processo de decisão ou nas actividades de ligação desta comissão de estudos.

CAPÍTULO II

MOD Disposições gerais sobre as conferências e as assembleias

Artigo 23.º (CV)

Convite e admissão nas conferências de plenipotenciários quando haja

um governo convidante.

MOD 256 2 - 1) Um ano antes da data de abertura da Conferência, o governo convidante enviará os convites ao governo de cada Estado membro.

MOD 262-A e) Os membros dos sectores mencionados nos n.os 229 e 231 da presente Convenção e as organizações com carácter internacional que representem esses membros.

MOD 263 4:

1) As respostas dos Estados membros deverão chegar ao governo convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; deverão, sempre que possível, dar todos os pormenores sobre a composição da delegação;

MOD 265 3) As respostas das organizações e instituições acima mencionadas nos n.os 259 a 262-A deverão chegar ao Secretário-Geral um mês antes da data de abertura da conferência.

Artigo 24.º (CV)

Convite e admissão nas conferências de radiocomunicações quando

haja um governo convidante.

MOD 271 2:

1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações;

2) Os Estados membros deverão dar conhecimento aos membros do Sector do convite que lhes foi dirigido para participar numa conferência das radiocomunicações.

MOD 280 d) Os observadores que representem os membros do Sector das radiocomunicações devidamente autorizados pelo Estado membro em questão.

MOD 282 f) Os observadores dos Estados membros que participem sem direito de voto, na conferência regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses Estados membros.

Artigo 25.º (CV)

MOD Convite e admissão às assembleias das radiocomunicações, às assembleias mundiais da normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante.

MOD 285 a) À administração de cada Estado membro.

MOD 286 b) Aos membros do Sector interessado.

MOD 298 c) Os representantes dos membros dos Sectores interessados.

Artigo 26.º (CV)

MOD Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências ou assembleias mundiais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.

MOD 299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas, e à determinação do local preciso e das datas exactas desta assembleia, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações.

MOD 300 2:

1) Os Estados membros que pretenderem a convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações informarão o Secretário-Geral indicando-lhe o local e as datas dessa assembleia;

MOD 301 2) Quando receber pedidos de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou recusam a proposta formulada;

MOD 302 3) Se a maioria dos Estados membros, fixada segundo as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados;

MOD 303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a assembleia em local diferente da sede da União, o Secretário-Geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da assembleia;

MOD 304 5) Se a proposta no seu conjunto (local e datas) não for aceite pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará as respostas recebidas aos Estados membros, convidando-os a pronunciarem-se de forma definitiva sobre o ou os pontos controversos, no prazo de seis semanas a contar da data da recepção.

MOD 305 6) Os pontos são considerados adoptados quando tenham sido aprovados pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.

MOD 306 3:

1) Qualquer Estado membro que pretenda a anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações informará o Secretário-Geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados, solicitando-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada;

MOD 307 2) Se a maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados e a conferência ou assembleia será anulada.

MOD 309 5 - Qualquer Estado membro que pretenda a convocação de uma conferência mundial das telecomunicações internacionais submeterá uma proposta para esse efeito à conferência de plenipotenciários; a ordem do dia, o local e as datas exactas desta conferência serão determinadas em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção.

Artigo 27.º (CV)

MOD Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.

MOD 310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n.os 300 a 305 da presente Convenção aplicar-se-á apenas aos Estados membros da região interessada. Se a convocação tiver sido feita por iniciativa dos Estados membros da região, bastará que o Secretário-Geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos Estados membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção é igualmente aplicável quando a proposta da convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.

Artigo 28.º (CV)

MOD Disposições relativas às conferências e às assembleias que se reúnam sem governo convidante.

MOD 311 Quando uma conferência ou uma assembleia deva ser reunida sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção. O Secretário-Geral, após acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência ou assembleia na sede da União.

Artigo 29.º (CV)

MOD Alteração do local ou das datas de uma conferência ou de uma

assembleia

MOD 312 1 - As disposições dos artigos 26.º e 27.º da presente convenção relativas à convocação de uma conferência ou de uma assembleia aplicam-se, por analogia, quando se trate, a pedido dos Estados membros ou sob proposta do Conselho, de alterar o local preciso ou as datas exactas de uma conferência ou de uma assembleia. Todavia, estas mudanças só podem ser efectuadas se a maioria dos Estados membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar favoravelmente.

MOD 313 2 - Qualquer Estado membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência ou de uma assembleia deverá obter o apoio do número de outros Estados membros que for exigido.

Artigo 30.º (CV)

Prazos e modalidades de apresentação das propostas e relatórios às

conferências

MOD 316 2 - Imediatamente após o envio dos convites, o Secretário-Geral pedirá aos Estados membros para lhe fazerem chegar, pelo menos quatro meses antes da data da abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.

MOD 318 4 - Qualquer proposta recebida de um Estado membro será marcada pelo Secretário-Geral, para indicação da sua origem, por meio de um símbolo estabelecido pela União para este Estado membro. Quando uma proposta for apresentada por vários Estados membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada Estado membro.

MOD 319 5 - O Secretário-Geral comunicará as propostas a todos os Estados membros à medida que as for recebendo.

MOD 320 6 - O Secretário-Geral reunirá e coordenará as propostas dos Estados membros e transmiti-las-á aos Estados membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, dois meses antes da abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, tal como os observadores e representantes que possam assistir às conferências, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.

MOD 321 7 - O Secretário-Geral reunirá igualmente os relatórios recebidos dos Estados membros, do Conselho e dos Sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferências, e transmiti-los-á aos Estados membros, conjuntamente com qualquer relatório do Secretário-Geral, quatro meses antes da abertura da conferência.

MOD 322 8 - As propostas recebidas após a data limite acima especificada no n.º 316 serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todos os Estados membros, desde que tal seja possível.

Artigo 31.º (CV)

Credenciais para as conferências

MOD 324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência das radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um Estado membro deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.

MOD 327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 e recebida antes da assinatura dos actos finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do Estado membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência decorrer na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do Estado membro junto do Secretariado das Nações Unidas em Genebra.

MOD 332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais sejam reconhecidas pela sessão plenária está habilitada a exercer o direito de voto do Estado membro interessado, com reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição e a assinar os actos finais.

MOD 334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 23 do regulamento interno das conferências e outras reuniões estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária um relatório sobre as conclusões no prazo fixado por esta. Enquanto aguardar a decisão da sessão plenária sobre esta questão, qualquer delegação estará habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto do Estado membro em causa.

MOD 335 6 - Regra geral, os Estados membros deverão esforçar-se por enviar às conferências da União a sua própria delegação. Todavia, se por razões excepcionais um Estado membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de outro Estado membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um documento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.

MOD 339 10 - Um Estado membro ou uma entidade ou uma organização agregada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia das radiocomunicações informará o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.

SUP CAPÍTULO III

Regulamento interno

ADD Artigo 32.º (CV)

Regulamento interno das conferências e outras reuniões

ADD 339-A O regulamento interno das conferências e de outras reuniões será adoptado pela conferência de plenipotenciários. As disposições relativas ao procedimento de alteração do regulamento interno e à entrada em vigor das emendas estão previstas no referido regulamento.

(MOD) 340 O regulamento interno será aplicável sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.

Artigo 32.º-A (CV)

Direito de voto

ADD 340-A 1 - Em todas as sessões de uma conferência, assembleia ou outra reunião, a delegação de um Estado membro, devidamente acreditada por este para participar numa conferência, assembleia ou outra reunião, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.

ADD 340-B 2 - A delegação de um Estado membro exercerá o seu direito de voto nas condições previstas no artigo 31.º da presente Convenção.

ADD 340-C 3 - Quando um Estado membro não estiver representado por uma administração numa assembleia das radiocomunicações, numa assembleia mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas desse Estado membro terão, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um só voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção relativas às procurações serão aplicáveis às conferências e assembleias acima citadas.

ADD Artigo 32.º-B (CV)

Reservas

ADD 340-D 1 - Regra geral, as delegações que não partilhem as opiniões das outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por aderir à opinião da maioria.

ADD 340-E 2 - Qualquer Estado membro que, durante uma conferência de plenipotenciários, se reserve o direito de formular reservas, conforme referido na declaração feita no momento de assinatura dos actos finais, poderá formular reservas sobre o objecto de uma emenda à Constituição e à presente Convenção até ao depósito junto do Secretário-Geral do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação da referida emenda ou de adesão a esta.

ADD 340-F 3 - Se na opinião de uma delegação, qualquer decisão puder vir a impedir o seu governo de aceitar ficar obrigado pela revisão dos regulamentos administrativos, esta delegação poderá emitir reservas, a título provisório ou definitivo, sobre o objecto desta decisão, no final da conferência que adoptar a revisão; estas reservas poderão ser formuladas por uma delegação, em nome de um Estado membro que não participe na conferência competente e que tenha conferido uma procuração a esta delegação para assinar os actos finais em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.

ADD 340-G 4 - Uma reserva formulada no final de uma conferência só será válida se o Estado membro que a formulou a confirmar, oficialmente, no momento de dar o seu consentimento quanto a ficar obrigado pelo instrumento alterado ou revisto adoptado pela conferência no final da qual formulou a referida reserva.

SUP 341 a 467

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 33.º (CV)

Finanças

MOD 468 1:

1) A escala na qual cada Estado membro, com reserva das disposições do n.º 468-A, ou cada membro de Sector, com reserva das disposições do n.º 468-B, escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:

Classe de 40 unidades;

Classe de 35 unidades;

Classe de 30 unidades;

Classe de 28 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 23 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 18 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 13 unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 8 unidades;

Classe de 5 unidades;

Classe de 4 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 2 unidades;

Classe de 1 1/2 unidades;

Classe de 1 unidade;

Classe de 1/2 unidade;

Classe de 1/4 de unidade;

Classe de 1/8 de unidade;

Classe de 1/16 de unidade;

ADD 468-A 1-bis) Apenas os Estados membros recenseados pela Organização das Nações Unidas como países menos avançados e os determinados pelo conselho poderão escolher as classes de contribuição de 1/8 e 1/16 de unidade;

ADD 468-B 1-ter) Os membros dos Sectores não poderão escolher uma classe de contribuição inferior a 1/2 unidade, à excepção dos membros do Sector de desenvolvimento das telecomunicações, que poderão escolher a classe de contribuição de 1/4, 1/8 ou 1/16 de unidade. Todavia a classe de 1/16 de unidade é reservada aos membros de Sector dos países em desenvolvimento, países cuja lista é elaborada pelo PNUD e examinada pelo conselho;

MOD 469 2) Além das classes de contribuição acima mencionadas no n.º 468, todo o Estado membro ou membro de Sector poderá escolher um número de unidades de contribuições superior a 40;

MOD 470 3) O Secretário-Geral notificará sem demora cada um dos Estados membros que não estão representados na conferência de plenipotenciários da decisão de cada Estado membro quanto à classe de contribuição que escolheu.

SUP 471 MOD 472 2:

1) Cada novo Estado membro e cada novo membro do Sector pagará, no ano da sua adesão ou admissão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão ou da admissão, conforme o caso;

MOD 473 2) Se um Estado membro denunciar a Constituição e a presente Convenção ou se um membro do Sector denunciar a sua participação nos trabalhos de um Sector, a sua contribuição deverá ser liquidada até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos, em conformidade com o n.º 237 da Constituição ou com o n.º 240 da presente Convenção, conforme o caso.

MOD 474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início do quarto mês de cada ano financeiro da União. Este juro é fixado à taxa de 3% ao ano, nos três meses seguintes e, à taxa de 6% ao ano, a partir do início do sétimo mês.

SUP 475 MOD 476 4:

1) As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262-A da presente Convenção e outras organizações internacionais (salvo se forem exoneradas pelo Conselho, com reserva de reciprocidade) e os membros dos Sectores (salvo quando assistam a uma conferência ou a uma assembleia do seu Sector) que participem numa conferência de plenipotenciário, numa reunião de um Sector da União ou numa conferência mundial das telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas das conferências e reuniões nas quais participem, em função das despesas dessas conferências e reuniões, em conformidade com o Regulamento financeiro.

MOD 477 2) Qualquer membro de um Sector que conste das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade abaixo com os n.os 480 e 480-A.

SUP 478 e 479 MOD 480 5) O montante das contribuições por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade de contribuição dos Estados membros. Estas contribuições serão consideradas receitas da União.

Vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.

ADD 480-A 5-bis) Quando um membro de Sector contribuir para as despesas da União em conformidade com o n.º 159 da Constituição, o Sector responsável pelo pagamento da contribuição deverá ser identificado.

SUP 481 a 483 ADD 483-A Os associados, no sentido do n.º 241-A da presente Convenção, contribuirão para as despesas do Sector, da comissão de estudos e dos grupos subordinados nos quais participam, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho.

MOD 484 5 - O Conselho determinará os critérios de aplicação da recuperação dos custos a certos produtos ou serviços.

Artigo 35.º (CV)

Línguas

MOD 490 1:

1) Outras línguas além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser usadas:

MOD 491 a) Se for pedido ao Secretário-Geral para assegurar a utilização oral ou escrita de uma ou mais línguas suplementares, de forma permanente ou de forma esporádica, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Estados membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;

MOD 492 b) Se,durante conferências ou reuniões da União, depois de ter informado o Secretário-Geral ou o director do Departamento em questão, uma delegação adoptar as medidas para assegurar, a expensas próprias, a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição;

MOD 493 2) No caso previsto no n.º 491, o Secretário-Geral aceitará o pedido na medida do possível, depois de ter obtido dos Estados membros interessados o compromisso de que as despesas correspondentes serão devidamente reembolsadas por estes à União.

MOD 495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publicados numa outra língua além daquelas que ali estão especificadas, desde que os Estados membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos custos de tradução e de publicação.

CAPÍTULO V

Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de

telecomunicações.

Artigo 37.º (CV)

Elaboração e liquidação de contas

MOD 497 1 - As liquidações das contas internacionais serão consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais dos Estados membros e dos membros dos Sectores interessados, quando os seus governos tenham celebrado acordos sobre este assunto. Na falta destes acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações das contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos.

MOD 498 2 - As administrações dos Estados membros e dos membros dos Sectores que explorem os serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar sobre o montante dos seus débitos e créditos.

Artigo 38.º (CV)

Unidade monetária

MOD 500 Na falta de acordos especiais concluídos entre os Estados membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para serviços internacionais de telecomunicação e na elaboração das contas internacionais será:

- Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;

- Quer o franco-ouro;

tal como definido nos regulamentos administrativos. As modalidades de aplicação são fixadas no apêndice 1 do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 40.º (CV)

Linguagem secreta

MOD 505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os Estados membros, à excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do Secretário-Geral, que não admitem essa linguagem para essa categoria de correspondência.

MOD 506 3 - Os Estados membros que não admitam os telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes ou com destino ao seu próprio território, deverão aceitá-los em trânsito, salvo no caso da suspensão do serviço previsto no artigo 35.º da Constituição.

CAPÍTULO VI

Arbitragem e emendas

Artigo 41.º (CV)

Arbitragem: procedimento

(v. artigo 56.º da Constituição) MOD 510 4 - Se a arbitragem for confiada aos governos ou às administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os Estados membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam parte no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.

Artigo 42.º (CV)

Disposições para alterar a presente Convenção

MOD 519 1 - Qualquer Estado membro pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Uma tal proposta deve, para poder ser transmitida a todos os Estados membros e ser examinada por estes em tempo útil, chegar ao Secretário-Geral o mais tardar com oito meses de antecedência antes da data fixada para a conferência de plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá, logo que possível e o mais tardar com seis meses de antecedência antes desta última data, tal proposta a todos os Estados membros.

MOD 520 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 519 acima poderá, todavia, ser submetida a todo o tempo por um Estado membro ou pela sua delegação à conferência de plenipotenciários.

MOD 523 5 - As disposições gerais respeitantes às conferências e assembleias que constam da presente Convenção ou no regulamento interno das conferências ou outras reuniões aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.

MOD 524 6 - Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma conferência de plenipotenciários entrarão em vigor na data fixada pela conferência, na sua totalidade e sob forma de um instrumento de alteração único, entre os Estados membros que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apenas a uma parte deste instrumento de alteração será excluída.

MOD 526 8 - O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ANEXO (CV)

Definição de certos termos utilizados na presente Convenção e nos

regulamentos administrativos da União Internacional das

Telecomunicações.

MOD 1002 - Observador - pessoa enviada por:

- A Organização das Nações Unidas, uma instituição especializada das Nações Unidas, a Agência Internacional da Energia Atómica, uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar a título consultivo na conferência de plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um Sector;

- Uma organização internacional, para participar a título consultivo numa conferência ou numa reunião de um Sector;

- O governo de um Estado membro, para participar sem direito de voto numa conferência regional;

- Um membro do Sector mencionado no n.º 229 ou 231 da Convenção ou uma organização de carácter internacional representando tais membros dos Sectores;

em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.

PARTE II

Data de entrada em vigor

As alterações contidas no presente instrumento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento único, em 1 de Janeiro de 2000 entre os Estados membros que forem então partes na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

Feito em Mineápolis, em 6 de Novembro de 1998.

[As assinaturas que seguem o instrumento de alteração da Convenção (Genebra, 1992), conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), são as mesmas que as mencionadas a pp. 27 a 41.] (nota *) Em conformidade com a Resolução 70 (Mineápolis, 1998) relativa à integração do princípio da igualdade dos sexos nos trabalhos da UIT, os instrumentos fundamentais da União (Constituição e Convenção) deverão ser considerados redigidos numa linguagem neutra.

Declarações e reservas

Formuladas no final da conferência de plenipotenciários a União

Internacional das Telecomunicações

(Mineápolis, 1998) (ver nota *) Ao assinarem o presente documento, que faz parte dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), os plenipotenciários abaixo assinados confirmam que colocaram em acta as seguintes declarações e reservas formuladas no final da conferência:

1

(original: inglês) Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:

A delegação da Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os interesses nacionais e os serviços de telecomunicações no caso de um membro não cumprir as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998, e reserva igualmente ao seu Governo o direito de fazer todas as reservas que julgue necessárias antes da ratificação dos referidos actos finais no caso de uma disposição ser contrária à Constituição da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista.

2

(original: inglês) Pela República do Suriname:

A delegação da República do Suriname na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), ao assinar os actos finais da referida conferência, declara que reserva ao seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros membros não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países ou do seu desrespeito das disposições da Constituição e da Convenção comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) Formular reservas sobre qualquer disposição da Constituição ou da Convenção que possa ser contrária ao seu direito fundamental.

3

(original: inglês)

Pela Commonwealth da Dominica:

A delegação da Commonwealth da Dominica reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição ou à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países prejudicaram os seus interesses.

4

(original: francês) Pela República Democrática do Congo:

A delegação da República Democrática do Congo reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não cumprirem de qualquer forma os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos;

2) De adoptar todas as medidas necessárias à protecção dos seus interesses se as reservas depositadas ou outras medidas tomadas por outros Governos tiverem como consequência o prejuízo ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;

3) De recusar qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos que possam afectar directa ou indirectamente a sua soberania.

5

(original: francês) Pela República de Cabo Verde:

A delegação de Cabo Verde na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias no caso de alguns membros deixaram, de qualquer forma que seja, de estar em conformidade com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações tal como adoptados em Mineápolis ou se as reservas formuladas pelos membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar nenhuma consequência resultante das reservas susceptível de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União.

6

(original: russo/inglês) Pela República do Usbequistão:

A delegação da República do Usbequistão reserva para o seu Governo o direito:

1) De formular todas as reservas suplementares que entender necessárias antes e durante o depósito do seu instrumento de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998);

2) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias e suficientes para proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outros Estados prejudicarem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União Internacional das Telecomumicações.

7

(original: espanhol) Pela República do Panamá:

A delegação da República do Panamá reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) dos seus anexos ou dos protocolos anexos ou se as reservas formuladas pelos Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Formula igualmente reservas sobre qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) que seja contrária à legislação em vigor na República do Panamá ou que possa, de qualquer forma que seja, prejudicar o seu direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações.

8

(original: espanhol) Pela Costa Rica:

A delegação da Costa Rica na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998):

1 - Declara que reserva para o seu Governo o direito:

a) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses nacionais e os seus serviços de telecomunicações no caso de outros Estados membros não cumprirem as disposições dos actos finais da referida conferência;

b) De formular, até à data da ratificação dos actos finais da referida conferência, as reservas que julgue necessárias sobre as respectivas disposições que sejam contrárias à Constituição da Costa Rica.

2 - Declara que a Costa Rica só ficará vinculada pelos instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, que compreendem a Constituição, a Convenção, os regulamentos administrativos e as emendas ou modificações desses instrumentos, na medida em que a sua aplicação não contrarie a sua ordem jurídica constitucional, a ordem jurídica interna e o direito internacional.

9

(original: inglês) Pela República das Maldivas:

Ao assinar os actos finais, a delegação da República das Maldivas na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros da União não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Minneápolis, 1998), os seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem a sua soberania.

10

(original: espanhol) Pela República Oriental do Uruguai:

Ao assinar os actos finais, a delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, dos seus anexos ou protocolos ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

11

(original: russo) Pela República Quirguizi:

A delegação da República Quirguizi reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Quirguizi ou aumentarem a sua contribuição anual do pagamento das despesas da União.

12

(original: francês) Pelo Burkina Faso:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:

1) Se um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e os respectivos anexos;

2) Se alguns membros recusarem voluntariamente comparticipar no pagamento das despesas da União;

3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações do Burkina Faso.

A delegação do Burkina Faso reserva, por outro lado, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).

13

(original: inglês) Pela República do Iémene:

A delegação da República do Iémene reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um outro membro da União não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos actos finais das presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou aumentarem a sua contribuição no pagamento das despesas da União.

14

(original: inglês) Pela República do Zimbabué:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Zimbabué declara que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere ou entenda necessárias e oportunas para salvaguardar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar ou não se conformar com as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou com os seus protocolos, anexos ou regulamentos anexos ou caso as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem ou apresentarem risco de comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

15

(original: francês) Por Portugal:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Portugal declara, em nome do seu Governo:

a) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União;

b) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não participarem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais desta conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

c) Que reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento provindo das outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

16

(original: francês) Pela República do Gabão:

A delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos Estados membros não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), assim como os instrumentos de emendas adoptados pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados membros forem de natureza a comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não as consequências financeiras que eventualmente possam resultar dessas reservas;

3) De formular todas as reservas suplementares que julgue necessárias até ao momento do depósito dos instrumentos de ratificação.

17

(original: francês) Pela República de Moçambique:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Moçambique declara em nome do seu Governo:

a) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que implique um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;

b) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não participarem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais desta conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

c) Que reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento emanado das outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

18

(original: inglês) Pela Tailândia:

A delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um outro membro da União não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) e dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outro Estado membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

19

(original: francês) Pela República do Mali:

Ao assinar os actos finais da Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Mali reserva para o seu Governo o direito soberano de adoptar todas as medidas e acções necessárias para proteger os seus direitos e interesses nacionais no caso de alguns membros da União deixarem, de qualquer forma que seja, de respeitar as disposições dos referidos actos e comprometerem, directa ou indirectamente, os interesses dos seus serviços de telecomunicações ou colocarem em perigo a sua soberania nacional.

20

(original: inglês) Pela Malásia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da Malásia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias e oportunas para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não assumir a sua parte no pagamento das despesas da União ou se os membros não observarem, por qualquer outra forma, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

A delegação da Malásia reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas suplementares que entenda necessárias no que diz respeito aos actos finais adoptados pela presente conferência e até ao momento do depósito do instrumento de ratificação pertinente.

21

(original: inglês) Pela Ucrânia:

A delegação da Ucrânia reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento de ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) bem como o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição anual no pagamento das despesas da União.

22

(original: inglês) Pelo Reino da Suazilândia:

Ao assinar os presentes actos finais a delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de os membros não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos ou regulamentos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

23

(original: inglês) Pela República de Singapura:

A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou com os seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de Singapura ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

24

(original: inglês) Pela República da Polónia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Polónia declara em nome do seu Governo:

1) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que conduza a um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais da presente conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento do seus serviços de telecomunicações;

3) Que reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento provindo das outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

25

(original: inglês) Pelo Reino do Tonga:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Reino do Tonga declara que reserva para o seu Governo o direito:

a) De adoptar todas as medidas conformes ao direito interno e internacional que entenda necessárias para proteger os seus interesses nacionais no caso de alguns membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem a sua soberania nacional ou o bom funcionamento das suas telecomunicações nacionais ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;

b) De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados, as reservas aos referidos actos finais, a todo o momento que entenda oportuno, entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação ou da sua aprovação, e de não ficar vinculado por qualquer disposição dos referidos actos finais ou da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações que limite o seu direito soberano de formular reservas.

26

(original: francês) Pela República do Burundi:

A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não todas as medidas susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição.

27

(original: inglês) Pela República da Bulgária:

A delegação da República da Bulgária na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um Estado não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem a sua soberania nacional ou o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa levar a um aumento injustificado da sua contribuição no pagamento das despesas da União;

3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação das emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).

28

(original: inglês) Pela República Popular da China:

A delegação da República Popular da China ao assinar os presentes actos finais reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.

29

(original: inglês) Pela República de São Marino:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários a União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República de São Marino reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não cumprir, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos, dos protocolos adicionais e dos regulamentos administrativos.

O Governo da República de São Marino reserva-se ainda o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias se as reservas formuladas pelos outros membros limitarem ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

30

(original: francês) Pela República do Benim:

A delegação da República do Benim na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento das suas telecomunicações nacionais ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

31

(original: inglês) Pela Itália:

A delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias se alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus protocolos e anexos ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.

32

(original: inglês) Pela Commonwealth das Baamas:

A delegação da Commonwealth das Baamas reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou de um instrumento anexo ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

33

(original: francês) Pela República Democrática e Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República dos Camarões, República Árabe do Egipto, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Kuwait, Malta, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, República Árabe da Síria, Tunísia e República do Iémene:

As delegações dos países acima reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que entendam necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não respeitar as disposições da Constituição, da Convenção ou dos regulamentos administrativos.

As delegações dos países acima aceitaram a transferência das disposições da Convenção num novo instrumento intitulado «Regulamento interno das conferências e de outras reuniões da União Internacional das Telecomunicações» com a reserva de que as disposições do novo instrumento sejam vinculativas para todos os Estados membros e que a sua revisão por uma conferência só entre em vigor no final da assinatura dos actos finais da conferência que as adoptou.

As delegações dos países acima consideram que o acesso aos recursos comuns, como o espectro de frequências radioeléctricas e as órbitas, só pode ser garantido por uma planificação, assegurando a todos os Estados membros um acesso equitativo. Não podem aceitar de forma alguma que as inscrições existentes, em seu nome, nos planos constantes dos apêndices 30 e 30A do Regulamento das Radiocomunicações sejam afectadas pelos sistemas comerciais na sua implementação ou nas futuras modificações destinadas a responder às suas necessidades legítimas.

34

(original: francês) Pela República Democrática e Popular da Argélia:

A delegação argelina na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) considera que as condições que prevaleceram ao exame de uma parte importante das questões tratadas pela conferência e nas tomadas de decisões que se seguiram não são de forma a garantir uma participação concreta de um grande número de delegações e a garantir a preservação dos interesses do conjunto dos membros da União.

Como consequência, a delegação argelina nesta conferência reserva, para o seu país e o seu Governo em particular, o direito de tomar todas as decisões que julgue necessárias para preservar os direitos e interesses da República Democrática e Popular da Argélia, se qualquer uma das decisões desta conferência for de natureza a prejudicá-los.

35

(original: inglês) Pela República da Gâmbia:

A delegação da Gâmbia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.

36

(original: inglês) Pela República da Moldávia:

A delegação da República da Moldávia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias no caso de alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não observarem, de qualquer forma que seja, as emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou se as reservas emitidas por outros países comprometerem, de qualquer forma que seja, os seus interesses.

37

(original: inglês) Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Em nome de Deus, a delegação do Reino Hachemita da Jordânia, assinando os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias ou todas as medidas convenientes para proteger os direitos e os seus interesses, se um Estado não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;

2) De proteger os seus interesses no caso de alguns Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino Hachemita da Jordânia;

3) De não ficar vinculado pelas disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam directa ou indirectamente prejudicar a sua soberania e contrariar a Constituição, as leis e os regulamentos do Reino Hachemita da Jordânia;

4) De fazer outras reservas ou declarações até à rectificação dos instrumentos de emenda (Mineápolis, 1998) e à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

(nota *) Nota do Secretariado-Geral. - Os textos das declarações e reservas são apresentados pela ordem cronológica do seu depósito.

No índice estes textos são classificados pela ordem alfabética dos nomes dos Estados membros que os emitiram.

38

(original: francês) Pela República do Togo:

Ao assinar os actos finais, a delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não cumprirem as disposições dos presentes actos, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países contrariarem os seus interesses.

39

(original: inglês) Pela República Islâmica do Irão:

Em nome de Deus, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias ou todas as medidas convenientes para proteger os direitos e os seus interesses no caso de outros membros da União não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;

2) De proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;

3) De não ficar vinculado pelas disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam directa ou indirectamente prejudicar a sua soberania e infringir a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão;

4) De fazer outras reservas ou declarações até à rectificação dos instrumentos de emenda (Mineápolis, 1998) e à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

40

(original: inglês) Pela República Democrática e Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, República Federal Islâmica dos Camarões, Emirados Árabes Unidos, Estado do Kuwait, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, República Árabe da Síria, Tunísia e República do Iémen:

As delegações supramencionadas na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) declaram que a eventual assinatura e ratificação pelos seus respectivos Governos dos actos finais desta conferência não são válidas para o membro da UIT designado «Israel» e não implicam de forma alguma o seu reconhecimento por estes Governos.

41

(original: inglês) Pela República das Fiji:

A delegação da República das Fiji reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.

42

(original: inglês) Pelo Líbano, Sultanato de Omã e Estado do Qatar:

As delegações dos países supramencionados na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por outros membros ou o desrespeito das disposições da Constituição, da Convenção, ou dos seus anexos e dos protocolos comprometerem, de qualquer forma que seja, o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Além disso, declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se os membros da União não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União ou de prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou ainda se medidas tomadas ou consideradas por uma pessoa singular ou colectiva prejudicarem, directa ou indirectamente, a sua soberania.

Além disso reservam para os seus respectivos Governos o direito de formular outras declarações ou reservas até à data, inclusive, da ratificação pelos seus respectivos Governos dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

43

(original: inglês) Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, Emirados Árabes Unidos, Estado do Kuwait e Sultanato de Omã:

As delegações dos países supramencionados na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não cumprirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou das resoluções anexas ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

44

(original: francês) Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

As delegações dos países supramencionados declaram que mantêm as declarações e reservas feitas ou reconfirmadas no final da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) e que as declarações e reservas se aplicam igualmente aos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).

45

(original: inglês) Pela República da África do Sul:

A delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros membros prejudicarem, directa ou indirectamente, o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem a sua soberania;

2) Além disso, a delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas específicas adicionais que se imponham até à ratificação pela República da África do Sul dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

46

(original: inglês) Pela República do Uganda:

Ao assinar os actos finais, a Delegação da República do Uganda reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os seus interesses.

47

(original: inglês) Pela República do Quénia:

A delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias e ou apropriadas para salvaguardar ou proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou com qualquer emenda feita aos referidos instrumentos pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou de qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a delegação afirma que o Governo da República do Quénia não assume qualquer responsabilidade quanto às consequências que resultem de qualquer reserva feita por outros membros da União.

48

(original: espanhol) Pela Espanha:

I - A delegação da Espanha declara em nome do seu Governo que não aceita nenhuma das declarações ou reservas formuladas por outros governos que possa implicar um acréscimo das suas obrigações financeiras.

II - A delegação de Espanha, em virtude das disposições da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 23 de Maio de 1969, reserva para o Reino de Espanha o direito de formular reservas acerca dos actos finais adoptados pela presente conferência até ao momento do depósito do instrumento de ratificação apropriado.

49

(original: inglês) Pela República Socialista do Vietname:

Em nome do Governo da República Socialista do Vietname, a delegação vietnamita na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) declara:

1) Que mantêm as reservas formuladas na conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) e reafirmadas nas conferências de plenipotenciários de Nice (1989), de Genebra (1992) e de Quioto (1994);

2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de outro Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição, da Convenção, dos regulamentos administrativos da União Internacional das Telecomunicações, bem como as disposições dos seus apêndices e anexos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Socialista do Vietname ou prejudicarem a sua soberania;

3) Que reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as declarações e reservas adicionais antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção alteradas em caso de necessidade.

50

(original: espanhol) Pela República da Colômbia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Colômbia:

1 - Declara que reserva para o seu Governo o direito:

a) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses nacionais no caso de outros membros não se conformarem com as disposições dos actos finais (Mineápolis, 1998) e se as reservas formuladas pelos representantes de outros Estados comprometerem os serviços de telecomunicações da República da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos;

b) De aceitar ou rejeitar, na totalidade ou em parte, as emendas introduzidas na Constituição e na Convenção ou noutros instrumentos internacionais da União Internacional das Telecomunicações;

c) De formular as reservas, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969, acerca dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), em qualquer momento que julgue oportuno entre a data da assinatura e a data da eventual ratificação dos instrumentos internacionais que constituem os actos finais. Em consequência, não se considera vinculada pelas regras que limitam o direito soberano de fazer reservas até ao exacto momento da assinatura dos actos finais das conferências e outras reuniões da União;

2 - Reafirma, quanto ao fundo, as reservas dos n.os 40 e 79 formuladas na conferência administrativa mundial das radiocomunicações (Genebra, 1979), em particular no que diz respeito às novas disposições que figuram na Constituição e na Convenção e noutros documentos dos actos finais (Mineápolis, 1998);

3 - Declara que a República da Colômbia não considera vinculativos os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, ou seja, a Constituição, a Convenção, os protocolos e regulamentos administrativos, senão na medida em que tenha devida e expressamente manifestado o consentimento em ficar vinculada a cada um desses instrumentos internacionais e sob reserva do respeito pelos procedimentos constitucionais correspondentes. Em consequência, não aceita ficar vinculada por consentimento presumido ou tácito;

4 - Declara que, em conformidade com o direito constitucional, o seu Governo não pode aplicar provisoriamente os instrumentos internacionais que constituem os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e os outros instrumentos da União em razão do seu conteúdo e da sua natureza;

5 - Declara que as modificações feitas ao artigo 44.º e outros da Constituição e da Convenção da UIT, que consistem em incorporar nas referidas disposições, que abordam a órbita dos satélites geostacionários, uma referência a outras órbitas de satélite, foram aceites na ideia que predominou durante os debates, pelo que essas modificações conservam todo o seu alcance nas disposições do artigo 44.º da Constituição da UIT actualmente em vigor, segundo as quais a órbita dos satélites geostacionários é um recurso natural limitado cujo uso por diferentes países ou grupos de países assenta no princípio de um acesso equitativo a essa órbita ou frequências, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países. Esta mesma consideração é válida para outras disposições que digam respeito à órbita dos satélites geostacionários que figuram na Constituição e na Convenção actualmente em vigor.

51

(original: francês) Pela República dos Camarões:

A delegação da República dos Camarões na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) assina os presentes actos finais no espírito de consenso que sempre caracterizou os trabalhos da União. Reserva todavia o direito:

1) De adoptar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por um qualquer membro, de algumas disposições do instrumento fundamental, dos regulamentos ou dos anexos e protocolos que lhe estão associados;

2) De formular reservas às disposições dos instrumentos que sejam contrárias às leis do seu país;

3) De não aceitar qualquer consequência resultante das reservas susceptíveis de levar a um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

52

(original: inglês) Pela República da Hungria:

A delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de levar a aumentos não justificados da sua contribuição no pagamento das despesas da União e de adoptar todas as medidas que entenda oportunas para proteger os seus interesses no caso de alguns membros da União não cumprirem as disposições da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Reserva, ainda, para o seu Governo o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).

53

(original: inglês) Pela Grécia:

Ao assinar os actos finais da 16.ª conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da Grécia declara:

1 - Que reserva para o seu Governo o direito:

a) De adoptar todas as medidas conformes com a sua legislação nacional ou com o direito internacional que possa julgar ou estimar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar a sua soberania, os seus direitos soberanos e inalianáveis e os seus interesses legítimos no caso de um Estado membro da UIT não observar ou não aplicar, de qualquer forma que seja, as disposições dos presentes actos finais e ou os instrumentos da UIT (Constituição e ou Convenção e os anexos e o protocolo facultativo e ou os regulamentos administrativos), ou ainda se as acções de outros Estados, de uma entidade pública ou privada ou de um terceiro prejudicarem, de maneira geral, a sua soberania ou os seus interesses nacionais;

b) De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados, todas as reservas aos referidos actos finais em qualquer momento que julgue oportuno entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação e de não ficar vinculado por nenhuma disposição dos referidos actos finais e ou dos instrumentos da UIT que limite, de qualquer forma que seja, o seu direito soberano de formular tais reservas.

2 - Que todas as declarações, excepto as formuladas pelo seu Governo no momento da assinatura dos actos finais da 14.ª conferência de plenipotenciários (adicional) (Genebra, 1992) (n.os 50 e 73), da 15.ª conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) (n.os 73, 92 e 94) e da conferência mundial das radiocomunicações (Genebra, 1997) (n.os 19, 26 e 91) se mantêm e são integralmente válidas.

54

(original: inglês) Pela República da Zâmbia:

A delegação da República da Zâmbia na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um Estado membro ou um membro de sector da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países directa ou indirectamente comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

55

(original: inglês) Pela República Islâmica do Paquistão:

A delegação da República Islâmica do Paquistão ao assinar os actos finais da presente conferência reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua segurança ou a sua soberania nacional ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

56

(original: inglês) Pelo Reino do Lesoto:

A delegação do Reino do Lesoto declara, em nome do Governo do Lesoto:

1) Que não aceita nenhuma consequência resultante das reservas formuladas por qualquer país e que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus protocolos e anexos, dos regulamentos e do regulamento interno das conferências e de outras reuniões da UIT ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

57

(original: espanhol) Pelo México:

A delegação do México, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito:

1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos no caso de outros Estados membros não respeitarem, ou não aplicarem as disposições dos instrumentos fundamentais da União, das suas resoluções, decisões e dos anexos que fazem parte dos actos finais da presente conferência;

2) De formular reservas aos referidos actos finais até à data da sua ratificação em conformidade com a Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados de 1969;

3) De não aceitar nenhuma consequência financeira que implique um aumento da unidade de contribuições, nem o facto de a aplicação das decisões adoptadas pela presente conferência se traduzir nos serviços e nos produtos, por despesas suplementares desajustadas ou desproporcionadas.

Por outro lado, o Governo do México mantém e confirma as reservas formuladas quando da assinatura dos actos finais das conferências de plenipotenciários (Genebra, 1992, e Quioto, 1994), bem como as que foram formuladas quando da adopção e da revisão dos regulamentos administrativos, reservas que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.

58

(original: inglês) Pela República Checa:

A delegação da República Checa reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um Estado membro não cumprir com a sua parte das despesas da União ou se não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou dos seus anexos ou protocolos ou ainda dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou, enfim, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

59

(original: inglês) Pelo Brunei Dar Es-Salam:

A delegação do Brunei Dar Es-Salam reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um país não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses do Brunei Dar Es-Salam ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

A delegação do Brunei Dar Es-Salam reserva também para o seu Governo o direito de formular as reservas adicionais que entenda necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Dar Es-Salam dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

60

(original: inglês) Pela República da Eslovénia:

A delegação da República da Eslovénia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não cumprir a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

61

(original: inglês) Pelo Gana:

A delegação da República do Gana, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não respeitar as disposições dos actos finais ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.

A delegação da República do Gana reserva igualmente para o seu Governo o direito, se necessário, de formular as reservas adicionais aos presentes actos finais.

62

(original: inglês) Pela República Eslovaca:

A delegação da República Eslovaca reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não cumprir a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

63

(original: francês, inglês e espanhol) Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Suécia:

As delegações dos Estados membros da União Europeia declaram que os Estados membros da União Europeia aplicarão os instrumentos adoptados pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) em conformidade com as suas obrigações previstas no tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

64

(original: inglês) Pela Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Islândia, Itália, República da Letónia, Principado do Listenstaina, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:

As delegações dos Estados membros acima mencionados declaram formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998), que mantêm as reservas feitas em nome dos respectivos Governos quando da assinatura dos regulamentos administrativos visados no artigo 4.º

65

(original: inglês) Pela República de Chipre, Dinamarca, República da Estónia, Finlândia, Grécia, Irlanda, Itália, República da Letónia, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Roménia, Suécia e Turquia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998):

1 - As delegações dos países acima mencionados declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam nenhuma consequência das reservas que implique um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;

2 - As delegações dos países acima mencionados reservam para os respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de certos Estados membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou se um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelo instrumento de Quioto (1994) e o instrumento de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

66

(original: inglês) Pelas República Federal da Alemanha, República de Chipre, Dinamarca, República da Estónia, Finlândia, Irlanda, Islândia, Itália, República da Letónia, Principado do Listenstaina, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Roménia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Confederação Suíça:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente que mantêm as declarações e as reservas que os respectivos países formularam aquando da assinatura dos actos finais da conferência de plenipotenciários adicional (Genebra, 1992) e dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

67

(original: inglês) Pela Guiana:

A delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e a conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou do instrumento anexo, ou ainda se a reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

68

(original: inglês) Pelos Barbados:

A delegação dos Barbados reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não cumprir as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou de um instrumento anexo, ou ainda se a reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

69

(original: francês) Pela República do Níger:

A delegação do Níger na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de:

1) Adoptar todas as medidas que julgue necessárias no caso de certos Estados membros ou membros de sectores não cumprirem, de qualquer forma que seja, os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações tal como adoptados em Mineápolis (Novembro, 1998) ou se as reservas formuladas pelos Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) Não aceitar nenhuma consequência das reservas que seja susceptível de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

70

(original: inglês) Pela República Árabe da Síria:

A delegação da República Árabe da Síria declara que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e dos actos finais da presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por um outro membro comprometerem, no presente ou no futuro, no momento da ratificação ou da adesão aos instrumentos acima mencionados, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Síria ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

71

(original: inglês) Pela República Unida da Tanzânia:

A delegação da República Unida da Tanzânia na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de os membros não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou de um instrumento anexo, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

72

(original: inglês) Pela República do Botswana:

A delegação da República do Botswana declara, em nome do Governo da República do Botswana que:

1) Reserva o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outro país não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e as emendas introduzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou por outros instrumentos associados;

2) Não aceita nenhuma consequência resultante da reserva formulada por um país e que se reserva o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas.

73

(original: espanhol) Pela República da Venezuela:

A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, não respeitarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas pelos outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Formula igualmente reservas com respeito aos artigos dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela Conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e relativas à arbitragem como forma de resolução de conflitos, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela sobre a matéria.

74

(original: inglês) Pela Turquia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

75

(original: inglês) Pela República das Filipinas:

A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses no caso das reservas formuladas pelos representantes de outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.

A delegação da República das Filipinas reserva ainda para o seu Governo o direito de formular as declarações ou reservas ou de tomar, se for necessário, outras medidas antes do depósito do instrumento de ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição ou à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

76

(original: inglês) Por Malta:

A delegação de Malta reserva para o seu Governo o direito de formular reservas adicionais e específicas relativas aos presentes actos finais ou qualquer outro instrumento que decorra de outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações que não tenha ainda sido ratificado até ao momento do depósito do instrumento de ratificação correspondente.

77

(original: inglês) Pelo Estado de Israel:

1 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de:

a) Adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações no caso de ficarem comprometidos pelas decisões ou resoluções da presente conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações;

b) Adoptar todas as medidas para se valer do direito de proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos;

c) Tomar outras medidas em conformidade com o seu sistema jurídico.

2 - No que diz respeito ao processo pelo qual o documento n.º 284 foi adoptado pela Conferência de plenipotenciários, a delegação do Estado de Israel formula em nome do seu Governo as seguintes objecções:

a) Não foi tido em conta o pedido expresso da delegação do Estado de Israel que pretendia obter o parecer jurídico do secretariado sobre a competência da Conferência para votar o documento n.º 284, em conformidade com o n.º 405 da Convenção, ainda que este pedido tenha sido apoiado pela delegação dos Estados Unidos da América;

b) Não foi tido em conta o pedido expresso da delegação do Estado de Israel que pretendia que se procedesse a uma votação nominal relativamente à questão da competência acima visada na alínea a), pedido que foi apoiado pela delegação dos Estados Unidos em conformidade com o n.º 420 da Convenção;

c) A conferência não procedeu à votação da questão da sua competência para votar o documento 284 apesar de lhe ter sido pedido, como indicado acima na alínea b);

d) O voto secreto que decorreu relativamente ao documento n.º 284 não é válido, porque foi pedido por três delegações e não por cinco delegações, como prescreve o n.º 422 da Convenção.

3 - O Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se contra a violação do n.º 193 da Constituição, intitulado «Acordos particulares», que está implícita no documento n.º 284.

4 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se contra a inclusão da parte «Outros considerandos» da resolução que é contrária ao direito e à prática internacionais, que não reflecte uma situação jurídica factual e que é, portanto, inapropriada e pode gerar confusão.

5 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se vivamente contra o emprego das palavras «delegação palestiniana» no n.º 3 do disposto na resolução. Seria conveniente falar de «OLP», o que corresponderia ao sentido da frase que surge em «decide», ou seja «que, enquanto as novas modificações não forem efectuadas ao estatuto da UIT, aplicam-se as disposições seguintes». O status quo só pode ser mantido, em conformidade com a intenção expressa da Resolução, se a Organização para a Liertação da Palestina continuar a ser considerada como um observador e não como uma delegação, porque este último termo se aplica exclusivamente aos Estados membros.

6 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, protesta contra o desrespeito geral, pela Conferência, dos procedimentos constitucionais previstos para emendar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações, que traduz o documento n.º 284, tanto quanto aos procedimentos como quanto à substância.

7 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito soberano de interpretar e aplicar o Acordo provisório de 25 de Setembro de 1995 e o Memorando de Wye River de 23 de Outubro de 1998, em conformidade com a sua interpretação destes textos, sobre a aplicação das questões das telecomunicações entre a parte israelita e a parte palestiniana.

8 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito soberano de interpretar e aplicar o documento n.º 284 em conformidade com a sua interpretação da resolução em questão e em conformidade acima com o n.º 1.

78

(original: espanhol) Pelo Equador:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação do Equador reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias, em conformidade com o seu direito soberano, a ordem jurídica interna e o direito internacional, para proteger os seus interesses no caso de estes serem ameaçados, de qualquer forma que seja, por qualquer acto de outros Estados no quadro da aplicação das disposições dos instrumentos da União Internacional das Telecomunicações.

79

(original: francês) Pela República da Costa do Marfim:

A delegação da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito de:

a) Adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses, se os Estados membros não observarem, por qualquer maneira que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciário (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998);

b) Recusar as consequências formuladas nos actos finais da presente Conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) por outros Estados membros e que possam implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

c) Formular reservas e recusar todas as modificações feitas pela presente conferência à Constituição e à Convenção da União que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar directa ou indirectamente a sua soberania;

d) Emitir reservas a qualquer outro instrumento adoptado pela presente conferência.

80

(original: inglês) Pelo Bangladesh:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Popular do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro ou membros da União não cumprirem, de qualquer forma que seja, as disposições dos referidos actos finais, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento técnico ou a exploração comercial dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

81

(original: espanhol) Por Cuba:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Cuba declara que:

Face à persistência das ingerências do Governo dos Estados Unidos da América, que coloca emissões de radiodifusão e de televisão dirigidas para o território cubano com fins políticos e de desestabilização, em flagrante violação das disposições e princípios que regem as telecomunicações mundiais, que consistem nomeadamente em facilitar a cooperação internacional e o desenvolvimento económico e social entre os povos, e em detrimento do bom funcionamento e do desenvolvimento normal dos serviços de radiocomunicação cubanos, a administração cubana reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias;

As consequências das medidas que a administração cubana se verá obrigada a tomar devido aos actos ilegais do Governo dos Estados Unidos da América serão da única e inteira responsabilidade desse Governo;

Não reconhece por nenhuma forma a notificação, inscrição e utilização de frequências pelo Governo dos Estados Unidos da América sobre parte do território cubano da província de Guantánamo, que foi ocupada pela força e contra a vontade expressa do povo e Governo cubanos;

Não aceita o protocolo facultativo relativo à resolução de conflitos sobre a Constituição, a Convenção e os regulamentos administrativos;

Reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados membros não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), dos regulamentos administrativos ou do regulamento interno das conferências e de outras reuniões da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem, de qualquer forma que seja, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União. Do mesmo modo, a delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva adicional que se possa revelar necessária no momento de depositar o seu instrumento da ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).

82

(original: inglês) Pelo Canadá:

A delegação do Canadá reserva para o seu Governo o direito de formular as declarações ou reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).

83

(original: inglês) Pela Nova Zelândia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos actos finais ou se as reservas formuladas por outro país prejudicarem os interesses da Nova Zelândia. A Nova Zelândia reserva-se o direito de formular reservas ou declarações precisas e pertinentes antes da ratificação dos actos finais.

84

(original: inglês) Pela República Federal da Alemanha:

1 - A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2 - A delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha no momento da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º

85

(original: francês) Pela República Federal Islâmica dos Camarões:

A delegação da República Federal Islâmica dos Camarões reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se:

1) Os membros não observarem de qualquer forma que seja as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou os seus anexos e protocolos;

2) As reservas depositadas ou outras medidas tomadas por outros Governos tiverem como consequência o prejuízo do bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou afectarem directa ou indirectamente a sua soberania.

86

(original: francês) Pela República do Senegal:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros governos que implique o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

A República do Senegal reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que julgue úteis para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Estados membros e membros dos Sectores sob sua jurisdição não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou no caso das reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

O Senegal reitera e retoma implicitamente todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais ou nas conferências mundiais de radiocomunicações antes da assinatura dos presentes actos finais.

O Senegal não poderá consentir, pela assinatura ou através de qualquer ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), em ficar vinculado pelos regulamentos administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes actos finais. O Senegal não se considera vinculado pelas revisões dos regulamentos administrativos, parciais ou totais, adoptados após a data da assinatura dos presentes actos finais, se não tiver expressamente notificado a União Internacional das Telecomunicações do seu consentimento em ficar vinculado.

87

(original: inglês)

Pela República da Índia:

1 - Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Índia declara que o seu Governo não aceita nenhuma consequência financeira das reservas que possam ser formuladas por um membro sobre questões financeiras da União.

2 - Por outro lado, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não respeitar, de qualquer forma que seja, uma ou mais disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das emendas introduzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos regulamentos administrativos.

88

(original: inglês) Pela Papuásia-Nova Guiné:

A delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), tal como alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por um membro da União comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné, prejudicarem a sua soberania ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

89

(original: inglês) Pela República das Maurícias (ver nota *):

A delegação da República das Maurícias, ao assinar os actos finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e dos protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem os seus interesses nacionais, a sua segurança ou a sua soberania, ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

(nota *) Nota do Secretariado-Geral. - A República das Maurícias não assinou os actos finais da Conferência.

90

(original: inglês) Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América, ao reportarem-se à secção 16 do artigo 32.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), assinalam que, após o exame dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), são levados a formular reservas ou declarações adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de formular declarações ou reservas adicionais no momento de depósito do instrumento de ratificação das emendas à Constituição ou à Convenção (Genebra, 1992) adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).

Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam por referência todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais ou nas conferências mundiais das radiocomunicações antes da assinatura dos presentes actos finais.

Os Estados Unidos da América não poderão consentir, pela assinatura ou por qualquer ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), ficar vinculados pelos regulamentos administrativos adoptados antes da assinatura dos presentes actos finais. Os Estados Unidos da América não consideram ter consentido ficar vinculados pelas revisões, parciais ou totais, dos regulamentos administrativos adoptados pela assinatura dos presentes actos finais, se não tiverem notificado expressamente a União Internacional das Telecomunicações do seu consentimento em ficar vinculados.

91

(original: inglês) Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América desenvolverão todos os esforços razoáveis para se conformarem com os procedimentos de recuperação dos custos expostos nas resoluções n.os 95 (Mineápolis, 1998) e 73 (Mineápolis, 1998), mas declaram que têm o direito de não se conformar, quando se trate de redes ou de sistemas de satélite que transmitem telecomunicações do Estado, no sentido do n.º 1014 do anexo da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

92

(original: inglês) Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América reportam-se à Resolução 72 (Mineápolis, 1998) e tomam nota, com inquietação, das medidas tomadas pela presente conferência sobre esta matéria. Os Estados Unidos da América reafirmam que a Resolução 72 (Mineápolis, 1998) suscita questões de ordem jurídica, em particular no que diz respeito à conformidade com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992). Os Estados Unidos da América lamentam que os trabalhos técnicos da presente conferência tenham sido perturbados por questões políticas.

93

(original: francês) Pela França:

I - A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa estimar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não aceitarem de qualquer forma as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como modificadas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), adoptadas pela presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua soberania ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.

II - A delegação francesa declara formalmente que, no que diz respeito à França, a aplicação a título provisório ou definitivo das emendas aos regulamentos administrativos da União, tal como foi definido no artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994), e emendado pelos instrumentos de Mineápolis (1998), entende-se apenas na medida em que é permitida pelo direito nacional.

94

(original: inglês) Pela Austrália:

A delegação da Austrália declara que reserva para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).

95

(original: russo) Pela República da Arménia, República da Bielorússia, República do Casaquestão e Federação Russa:

As delegações dos países supra-mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de fazer qualquer declaração ou reserva ao ratificar os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição anual no pagamento das despesas da União.

96

(original: inglês) Pelo Japão:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e sob reserva de uma ratificação oficial, a delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e dos protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem de qualquer forma que seja os seus interesses.

97

(original: inglês) Pelas República Federal da Alemanha e República da Índia e pelo Japão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

As delegações dos países acima mencionados consideram que a resolução 78 (Mineápolis, 1998) relativa à facturação interna dos custos das actividades empreendidas pelo BDT a pedido do Secretário-Geral ou de um Sector da União Internacional das Telecomunicações, tem consequências importantes na gestão da União. As suas consequências não foram examinadas pela conferência de plenipotenciários e os passes acima não consideram que o Secretário-Geral e os directores dos departamentos estejam vinculados pela referida Resolução.

98

(original: inglês) Pelo Estado de Israel:

1 - A declaração 40, feita por algumas delegações sobre os actos finais, está em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações, não tendo, portanto, qualquer valor jurídico.

2 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, reafirma que o Estado de Israel rejeita totalmente esta declaração que politiza os trabalhos da União Internacional das Telecomunicações. A delegação do Estado de Israel continua a considerar que esta declaração não tem nenhuma implicação sobre os direitos e obrigações de qualquer Estado membro da União Internacional das Telecomunicações.

3 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, adoptará, quanto ao fundo da questão, a exemplo dos membros cujas delegações elaboraram a declaração acima mencionada, uma atitude de total reciprocidade.

4 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto 1994) ou se as reservas formuladas por outros Estados membros forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou se comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

5 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, não consente que, pela assinatura ou toda a ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela presente conferência, o seu Governo fique vinculado pelos regulamentos administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes actos finais. O Estado de Israel não deve ser considerado como tendo consentido em ficar vinculado pelas revisões, parciais ou integrais, dos regulamentos administrativos adoptados após a data da assinatura dos presente actos finais, a menos que modifique expressamente a União Internacional das Telecomunicações de tal consentimento.

6 - Por outro lado, após ter tomado nota de diversas outras declarações, a delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações no caso das decisões da presente Conferência ou das reservas emitidas por outras delegações lhe serem prejudiciais.

99

(original: francês) Pela República Islâmica da Mauritânia:

Depois de ter tomado conhecimento do documento n.º 311, a delegação da República Islâmica da Mauritânia reserva para o seu Governo o direito de:

1) Adoptar qualquer medida necessária para preservar os seus interesses nacionais, se certos Estados membros não respeitarem de qualquer forma que seja as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou se as reservas emitidas por outros Estados membros não estiverem em conformidade com a sua preocupação fundamental de fazer funcionar a sua rede de telecomunicações da maneira mais idónea.

2) Aceitar ou não as incidências financeiras que decorram dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou as reservas feitas por outros Estados membros.

A delegação da Mauritânia declara, igualmente, que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como todas as emendas produzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) aos seus instrumentos, estão sujeitas à ratificação pelas suas instituições nacionais competentes.

A delegação mauritana pede que o nome da Mauritânia seja suprimido da declaração 40.

100

(original: inglês) Pela República da Namíbia:

Depois de ter examinado as declarações que figuram no documento n.º 311, a delegação da República da Namíbia, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas para preservar os seus interesses.

A delegação da Namíbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).

101

(original: inglês) Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América, referindo-se às declarações feitas por vários membros, reservam-se o direito de adoptar todas as medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses no que diz respeito à aplicação das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das emendas que aí foram produzidas. A este respeito os Estados Unidos da América reservam-se igualmente o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses.

102

(original: inglês) Pelos Estados Unidos da América:

Tendo tomado nota da declaração 81 da delegação de Cuba, os Estados Unidos da América lembram que têm o direito de difundir emissões para Cuba com frequências apropriadas sem perturbações ou outras interferências prejudiciais e reservam os seus direitos no que diz respeito às interferências actuais ou futuras que possam ser provocadas por Cuba nas emissões dos Estados Unidos. Além disso, os Estados Unidos salientam que a sua presença em Guantánamo é regida por um acordo internacional actualmente em vigor e reservam-se o direito de responder às suas necessidades de radiocomunicações em Guantánamo como fizeram anteriormente no passado.

103

(original: inglês) Pela República Democrática Federal da Etiópia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Democrática Federal da Etiópia, tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311 da conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgue necessária para proteger os seus interesses.

A delegação etíope reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva que julgue necessária no momento do depósito do seu instrumento de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).

104

(original: inglês) Pela República do Chipre:

Tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação da República de Chipre reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) e ou dos seus anexos e protocolos, tal como alterados pelos instrumentos de 1994 (Quioto) e de 1998 (Mineápolis) ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou se qualquer outra medida que seja tomada ou tentada por uma pessoa singular ou colectiva prejudicar, directa ou indirectamente, a sua soberania.

A delegação da República do Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer outra declaração ou reserva até que os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e aos instrumentos de 1994 (Quioto) sejam ratificados pela República do Chipre.

105

(original: inglês) Pela República Federal da Nigéria:

Depois de ter tomado nota do documento n.º 311, a delegação da República Federal da Nigéria na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), ao assinar os actos finais da referida conferência, reserva para o seu Governo o direito de:

1) Adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela Conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países ou qualquer falta destes comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) Não aceitar nenhuma consequência resultante das reservas feitas por outros membros que seja susceptível de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União.

106

(original: inglês) Pela República da Coreia:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Coreia, tendo examinado as declarações e reservas contidas no documento n.º 311 da conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgue necessária para proteger os seus interesses no caso dessas declarações e reservas serem, de qualquer forma, contrárias aos seus interesses.

107

(original: inglês) Pelo Reino do Butão:

Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação do Reino do Butão, tendo tomado conhecimento do documento n.º 311, reserva para o seu Governo o direito de qualquer medida que entenda necessária para salvaguardar os seus interesses nacinais no caso de um membro não observe, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos ou dos protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por um membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino do Butão ou prejudicarem os seus direitos soberanos.

108

(original: inglês) Pela República Federativa do Brasil:

Tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação do Brasil declara que, em conformidade com as disposições da Constituição do Brasil, a assinatura dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) deve ser ratificada pelo Congresso nacional.

109

(original: espanhol) Pelo Chile:

Tendo tomado conhecimento do documento n.º 311, a delegação do Chile, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), afirma em nome do seu Governo o direito de formular as reservas que sejam necessárias antes da ratificação dos referidos actos finais, a fim de proteger os seus interesses nacionais e no caso de qualquer das disposições ser contrária ao seu direito interno.

110

(original: inglês) Pela República Democrática Popular do Laos:

Após ter examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação da República Democrática Popular do Laos reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para preservar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998), dos seus anexos e protocolos ou se a reserva feita por outro Estado membro comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou tiver como consequência o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União Internacional das Comunicações.

111

(original: inglês) Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, República da Estónia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Estados Unidos, Itália, Japão, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, Portugal, República Eslovaca, República Checa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:

As delegações dos Estados supra mencionados, referindo-se à declaração da República da Colômbia (n.º 50) e a qualquer declaração análoga que se refira à declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatorianos, e aos pedidos formulados por estes países com vista a defender os seus direitos soberanos sobre as partes da órbita dos satélites geostacionários, consideram que esses pedidos não podem ser considerados reconhecidos pela presente conferência.

Além disso, as delegações dos Estados acima mencionados desejam confirmar ou renovar a declaração feita por diversas delegações (n.º 92) na conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e as declarações produzidas nas conferências que aí são mencionadas, que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.

As delegações dos Estados acima mencionados desejam igualmente indicar que a menção «situação geográfica de certos países» no artigo 44.º da Constituição não implica o reconhecimento da reclamação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geostacionários.

112

(original: inglês) Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, República da Estónia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Principado do Lidtenstaina, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Portugal, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:

Tratando-se da declaração 91 produzida pelos Estados Unidos da América, as delegações dos Estados supra mencionados não aceitam que seja feita uma distinção entre redes de satélite que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes e reservam para os respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas apropriadas no seguimento de eventuais incidências financeiras decorrentes desta declaração.

113

(original: inglês) Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, República da Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, Portugal, República Eslovaca, República Checa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Turquia:

As delegações dos Estados acima mencionados, referindo-se à declaração 33 feita por vários países, consideram que as inscrições nos planos dos apêndices n.os 30 e 30-A do Regulamento das Radiocomunicações respeitam às administrações e que nenhuma distinção deverá ser feita entre os sistemas comerciais e outros sistemas.

114

(original: russo) Pela República do Cazaquestão, Federação da Rússia e Ucrânia:

Considerando a declaração incluída no documento n.º 311 quanto à aplicação de partes das resoluções n.os 95 (Mineápolis, 1998) e 73 (Mineápolis, 1998) às redes ou sistemas de satélite que encaminham as telecomunicações oficiais, as delegações da República do Cazaquestão, da Federação da Rússia e da Ucrânia reservam para os seus respectivos Governos o direito de determinar em que medida aplicarão as referidas resoluções, no que diz respeito aos seus sistemas e redes deste tipo, no caso de ser prejudicada a universalidade da aplicação das referidas resoluções.

115

(original: francês) Pela República do Haiti:

Depois de ter examinado as declarações e reservas expressas no documento n.º 311 da Conferência, a delegação da República do Haiti, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de outros membros actuais ou futuros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União, dos seus anexos ou dos protocolos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Esta delegação formula igualmente reservas no que diz respeito a qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foi alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) que seja contrária à legislação em vigor na República do Haiti ou que possa, de qualquer forma que seja, prejudicar o seu direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/04/plain-171392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171392.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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