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Decreto do Presidente da República 25/2004, de 4 de Maio

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Sumário

Ratifica os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (UIT).

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 25/2004

de 4 de Maio

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

1 - São ratificados os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (UIT) (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004, em 26 de Fevereiro de 2004.

2 - Formular as seguintes declarações e reservas quanto ao texto dos referidos Actos Finais:

Portugal declara que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União;

Portugal reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da UIT, modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Mineápolis, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

Portugal reserva-se também o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo;

Portugal declara que aplicará os instrumentos adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998) em conformidade com as suas obrigações, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Portugal declara formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da UIT (Genebra, 1992), tal como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998), que mantém as reservas feitas em nome dos respectivos governos quando da assinatura dos regulamentos administrativos visados no artigo 4.º;

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998), Portugal declara formalmente que mantém as declarações e as reservas formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários adicional (Genebra, 1992) e dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);

Relativamente à declaração feita pela República da Colômbia (n.º 50), Portugal considera, no âmbito em que esta declaração se refira à declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatorianos, e à reivindicação desses países quanto ao exercício de direitos soberanos sobre segmentos de órbita de satélites geostacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida;

Portugal renova e confirma a declaração feita por um certo número de delegações (n.º 92) na Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e as declarações produzidas nas conferências que aí são mencionadas, que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas;

Portugal declara que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não implica o reconhecimento da reclamação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geostacionários;

Portugal, relativamente à declaração 91 produzida pelos Estados Unidos da América, declara não aceitar que seja feita uma distinção entre redes de satélites que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes e reserva para o respectivo Governo o direito de adoptar todas as medidas apropriadas no seguimento de eventuais incidências financeiras decorrentes desta declaração;

Portugal considera que, na declaração 33, formulada por vários países, as inscrições nos planos dos apêndices 30 e 30-A do Regulamento das Radiocomunicações respeitam às administrações e que nenhuma distinção deverá ser feita entre os sistemas comerciais e outros sistemas.

Assinado em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/04/plain-171391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171391.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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