de 29 de Abril
Considerando a necessidade de estabelecer um elemento estruturante na sedimentação do relacionamento jurídico bilateral entre a República Portuguesa e a Sérvia e Montenegro para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes;Tendo em conta a necessidade de proceder a uma definição em relação aos acordos bilaterais vigentes entre a República Portuguesa e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia e como meio de garantir uma maior segurança jurídica nas relações entre Estados:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Sérvia e Montenegro sobre a Sucessão dos Tratados Vigentes entre a República Portuguesa e a Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, é publicado em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Assinado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SÉRVIA E
MONTENEGRO SOBRE A SUCESSÃO DOS TRATADOS VIGENTES ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ANTIGA REPÚBLICA SOCIALISTA
FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA.
A República Portuguesa e a Sérvia e Montenegro, doravante designadas como Estados Contratantes:Desejando aprofundar as suas relações de amizade;
Reconhecendo que os princípios do livre consentimento, da boa fé e a regra Pacta Sunt Servanda são universalmente reconhecidos;
Considerando os objectivos de promover as relações em espírito de cooperação com base nos princípios de mútuo respeito, soberania e igualdade;
Tendo em conta a necessidade de proceder a uma definição em relação aos acordos bilaterais vigentes entre a República Portuguesa e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia e como meio de garantir uma maior segurança jurídica nas relações entre Estados;
Tendo presente os princípios contidos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Dos tratados vigentes entre a República Portuguesa e a antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, mantêm-se em vigor os constantes do anexo ao presente Acordo, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Renegociação
1 - Os tratados constantes do anexo ao presente Acordo serão renegociados, caso se afigure necessário, num curto espaço de tempo.2 - Para o efeito previsto no número anterior, e em virtude da diversidade de matérias envolvidas, serão efectuadas consultas mútuas ao nível técnico e político.
Artigo 3.º
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última das notificações, por via diplomática, de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos constitucionais e legais para a sua entrada em vigor.Assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 2003, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original) Pela Sérvia e Montenegro:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
1 - Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre Portugal e a Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em 9 de Maio de 1975.2 - Acordo de Cooperação Económica, Científica e Tecnológica entre Portugal e a Antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em 18 de Outubro de 1977.
3 - Acordo entre o Governo de Portugal e o Conselho Executivo Federal da Assembleia da Jugoslávia sobre Cooperação no Domínio da Comunicação Social, assinado em 11 de Julho de 1984.
(ver texto em língua sérvia e inglesa no documento original)