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Decreto 9/2004, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Polónia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 2003.

Texto do documento

Decreto 9/2004
de 29 de Abril
Considerando o desejo de aprofundar as relações de amizade entre os povos de Portugal e da Polónia;

Verificando ser o turismo um dos mais importantes factores para se obter esse relacionamento;

Conscientes de que daí poderão acrescer substanciais vantagens nos campos económico e cultural:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Polónia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 2003, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA POLÓNIA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República da Polónia, doravante designadas "Partes»:

Desejando aprofundar as relações de amizade entre a República Portuguesa e a República da Polónia;

Conscientes da importância do turismo para o desenvolvimento das relações económicas e culturais, bem como para um melhor entendimento do modo de vida, da história e do património cultural das duas nações;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer uma base legal para a cooperação no domínio do turismo;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As Partes envidarão todos os esforços para desenvolver e fortalecer a cooperação no domínio do turismo, com o objectivo de estimular um melhor conhecimento da história e da cultura de ambas as nações.

2 - A cooperação no domínio do turismo será implementada tendo em consideração as normas estipuladas neste Acordo, bem como a legislação nacional das Partes.

Artigo 2.º
Cooperação
As Partes apoiarão o estabelecimento da cooperação entre empresários e organizações portuguesas e polacas que participem no desenvolvimento do turismo a nível internacional, que promovam o investimento turístico e trabalhem em joint-venture com o objectivo de apoiar os turistas.

Artigo 3.º
Formas de cooperação
A cooperação mencionada no artigo 2.º será efectuada, especialmente, através:
a) Da criação de joint-venture com o objectivo de apoiar os turistas;
b) Do intercâmbio de peritos;
c) Do apoio à formação de quadros do sector turístico.
Artigo 4.º
Intercâmbio de informação
As Partes incentivarão a troca de informação nos seguintes domínios:
a) Estatísticas de turismo;
b) Programas de formação de quadros do sector turístico;
c) Actividades promocionais;
d) Legislação no âmbito da protecção ambiental e do património cultural;
e) Legislação em vigor no âmbito da actividade turística.
Artigo 5.º
Condições de cooperação
As Partes comprometem-se a criar condições que permitam o intercâmbio de peritos e técnicos especializados, assim como a cooperação entre as instituições responsáveis pela pesquisa no domínio do turismo.

Artigo 6.º
Centros de informação turística
As Partes incentivarão o estabelecimento de centros nacionais de informação turística nos dois países.

Artigo 7.º
Cooperação internacional
As Partes promoverão o intercâmbio de informação e de experiências resultantes das respectivas participações nas organizações internacionais de turismo.

Artigo 8.º
Comissão mista
1 - As Partes instituirão uma comissão mista responsável pelo cumprimento das disposições estabelecidas no presente Acordo e pela resolução de divergências que possam surgir no decurso da sua execução.

2 - A comissão mista será constituída por representantes dos organismos responsáveis pelo sector do turismo que serão nomeados pelas Partes.

3 - A primeira reunião da comissão mista terá lugar seis meses depois da entrada em vigor do Acordo.

4 - A comissão mista redigirá, na primeira reunião, um conjunto de regulamentos que definirão os procedimentos que orientarão as suas actividades.

5 - A comissão mista será presidida por representantes de cada uma das Partes.
6 - A comissão mista reunirá, de acordo com as necessidades e por pedido escrito de uma das Partes, alternadamente, na República Portuguesa e na República da Polónia.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo está sujeito a aprovação de acordo com o direito interno das Partes, as quais se informarão reciprocamente desse facto através de comunicação escrita.

2 - O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação.

Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, considerando-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de cinco anos, salvo denúncia de uma das Partes comunicada à outra com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de cessação da respectiva vigência.

2 - O fim do Acordo não afectará os programas implementados ou em curso acordados pelas Partes durante a vigência do mesmo e até à sua conclusão.

Feito em Lisboa, em 22 de Janeiro de 2003, em duas cópias idênticas nas línguas portuguesa, polaca e inglesa, os três textos fazendo igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Polónia:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua polaca no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF POLAND ON COOPERATION IN THE FIELD OF TOURISM.

The Portuguese Republic and the Republic of Poland, hereinafter referred to as "Parties»:

Wishing to further promote friendly relations between the nations of the Portuguese Republic and the Republic of Poland;

Conscious of the importance of tourism for the development of economic and cultural relations, as well as the better understanding of life, history and cultural heritage of both nations;

Acknowledging the need for creating a legal basis for cooperation in the field of tourism;

have agreed as follows:
Article 1
Scope
1 - The Parties will strive to strengthen and develop cooperation in the field of tourism with a view of promoting a better understanding of the history and culture of both nations.

2 - Cooperation in the field of tourism will be implemented in accordance with the provisions of this Agreement and the national legislation of the Parties.

Article 2
Cooperation
The Parties will support the establishment and development of cooperation between portuguese and polish entrepreneurs and organizations participating in the development of international tourism, undertaking investments in the field of tourism and operating joint ventures with the aim of servicing tourists.

Article 3
Scope of the cooperation
The cooperation, referred to in article 2, will be realised through the following, in particular:

a) Undertaking joint ventures with the aim of servicing tourists from both countries;

b) Exchange of experts;
c) Assistance in educating personnel for the servicing of tourists.
Article 4
Exchange of information
The Parties will encourage the exchange of information in the following fields:

a) Tourism statistics;
b) Educational programmes for tourism experts;
c) Promotional activities;
d) Legislative acts regulating issues involving environmental protection and cultural heritage;

e) Legislative acts regulating tourism activities.
Article 5
Conditions for the cooperation
The Parties will create favorable conditions for the exchange of experts and scientists specialising in the field of tourism, as well as the co-operation between institutions responsible for conducting research in the field of tourism.

Article 6
Tourism information centres
Each of the Parties will encourage the establishment of tourism information centres of the other Party on its own territory.

Article 7
International cooperation
The Parties will exchange information and share know-how gained as a result of their participation in international tourism organisations.

Article 8
Mixed commission
1 - The Parties will establish a mixed commission responsible for the proper execution of the provisions of this Agreement and seeking solution to any problems that may arise in the course of its execution.

2 - The mixed commission will consist of representatives involved in tourism activities and appointed by the Parties.

3 - The mixed commission's first meeting will be held within six months of the Agreement's coming into force.

4 - At the first meeting, the mixed commission will draw up a set of regulations which will define the procedures governing its activities.

5 - Representatives of each of the Parties will chair the commission.
6 - The mixed commission will meet according to needs at the written request of one of the Parties, in the Portuguese Republic and the Republic of Poland alternately.

Article 9
Entry into force
1 - The hereby Agreement is subjected to approval in accordance with the national legislation of both Parties. Each Party will notify the other, by way of an exchange notes, of the approval.

2 - The Agreement will come into force after 30 days after the date of receipt of the latter note.

Article 10
Validity and denouncing
1 - The hereby Agreement is concluded for a period of five years. The duration of the Agreement will automatically be renewed for five-year periods, provided that neither of the Parties terminates it, by way of notification, until six months prior to the date of expiration of the Agreement, its intention to denounce.

2 - The termination of the Agreement will have no impact on ventures undertaken and implemented in accordance with the Agreement, while it was in force, until their completion.

Drawn up in Lisbon on 22nd January 2003 in two identical copies in Portuguese, Polish and English, where all the texts are deemed equally authentic.

In case of any discrepancies in their interpretation, the English language version of the text will prevail.

On behalf of The Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
On behalf of The Republic of Poland:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171276.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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