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Decreto 8/2004, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Tunísia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Tunis em 28 de Fevereiro de 2002.

Texto do documento

Decreto 8/2004

de 29 de Abril

Reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países;

Considerando o bom relacionamento entre Portugal e a Tunísia e atendendo ao actual quadro económico internacional, e ainda à necessidade de estimular a iniciativa económica privada:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Tunísia sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Tunis em 28 de Fevereiro de 2002, cujo texto nas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Assinado em 5 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA

TUNÍSIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE

INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e a República da Tunísia (adiante designadas como Partes Contratantes):

Desejando criar condições favoráveis para reforçar a cooperação económica entre os dois países;

Convencidas que a protecção recíproca de investimentos, nos termos de um acordo bilateral, contribuirá para estimular a iniciativa económica privada e aumentar a prosperidade dos dois países;

Conscientes da necessidade de acordar um tratamento justo e equitativo, em relação aos investimentos dos investidores de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1) O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

i) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções, usufrutos e direitos análogos;

ii) Acções, quotas e outras partes sociais ou outras formas de participação

no capital de sociedades;

iii) Direitos de crédito ou outros direitos a prestações com valor económico;

iv) Direitos de propriedade intelectual tais como direitos de autor e outros direitos conexos, patentes, licenças, desenhos ou modelos, marcas, processos técnicos, know-how e clientela e fundos de comércio;

v) Concessões conferidas por força de lei ou nos termos de contrato, nomeadamente concessões para prospecção, extracção e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados;

2) O termo «rendimentos» designa todos os proveitos gerados por investimentos, incluindo, em particular, os lucros, mais-valias, dividendos, interesses, royalties ou comissões.

Os rendimentos dos investimentos e, em caso de reinvestimentos, os rendimentos dos reinvestimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos;

3) O termo «investidores» designa:

i) Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, que efectuem um investimento no território de uma das partes Contratantes;

ii) Pessoas colectivas, constituídas nos termos da legislação dessa Parte Contratante e que efectuem investimentos no território dessa Parte Contratante;

4) O termo «território» compreenderá, em relação a cada uma das Partes Contratantes, o respectivo território e ainda as zonas marítimas e submarinas que se estendam para além do limite das águas territoriais e sobre as quais aquelas exerçam, de acordo com o direito internacional, direitos soberanos e jurisdição.

Artigo 2.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Ambas as Partes Contratantes admitirão e encorajarão, no respectivo território e de acordo com a respectiva legislação, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante.

2 - Os investimentos realizados nos termos descritos, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, gozarão de tratamento justo e equitativo, da protecção e da segurança plena.

Artigo 3.º

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no território da primeira tratamento não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados;

aplicar-se-á o tratamento mais favorável para o investidor.

2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados; aplicar-se-á o tratamento mais favorável para o investidor.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:

i) Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, mercados comuns ou em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e ii) Convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou de outras convenções internacionais de natureza fiscal.

Artigo 4.º

Compensação por perdas

Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante em virtude de conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou outros eventos considerados equivalentes receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição ou outra forma de compensação.

Artigo 5.º

Expropriação

1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), sobre o território da outra Parte Contratante, salvo por motivo de utilidade pública, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis e sob condição de as medidas não possuírem carácter discriminatório.

A expropriação deverá dar lugar ao pagamento de uma indemnização imediata e adequada que deverá corresponder ao valor real que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público. A indemnização deverá ser efectiva, paga sem demora e livremente transferível. A indemnização compreenderá um montante destinado a compensar qualquer demora injustificada, no respectivo pagamento, causada pela Parte Contratante que procedeu à expropriação.

2 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 6.º

Transferências

1 - Ambas as Partes Contratantes garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os respectivos investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

i) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

ii) Dos rendimentos;

iii) Das importâncias necessárias para o reembolso de empréstimos, contratados de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;

iv) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos

investimentos;

v) Das indemnizações previstas nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;

vi) De uma percentagem apropriada dos salários dos trabalhadores autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante;

vii) De todos os pagamentos preliminares, efectuados em nome do investidor, de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.

2 - As transferências referidas no n.º 1 do presente artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, no território da Parte Contratante em que se situa o investimento.

Artigo 7.º

Sub-rogação

1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou um seu representante efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhece:

i) A transferência para a primeira Parte Contratante ou para o seu representante de todos os direitos e deveres do investidor, por via legal ou contratual;

ii) A sub-rogação da outra Parte Contratante ou do seu representante em todos os direitos que lhes cabe exercer e em todos os deveres relacionados com o investimento.

2 - Os direitos ou os deveres objecto de sub-rogação não serão superiores aos do investidor.

Artigo 8.º

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos por via diplomática.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.

3 - O tribunal arbitral previsto no n.º 2 do presente artigo será constituído ad hoc, de modo casuístico, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um árbitro, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de submissão do diferendo ao tribunal arbitral. Ambos os árbitros, no prazo de dois meses, de comum acordo, proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente do tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no número precedente não forem observados, ambas as Partes Contratantes poderão, na falta de outra disposição, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, será solicitado ao Vice-Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às respectivas nomeações. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, será solicitado ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia que proceda às nomeações, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 - O tribunal arbitral decidirá com base na lei, nas disposições do presente Acordo e nos princípios de direito internacional aplicáveis. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas sentenças serão definitivas e executórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

6 - A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no procedimento arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas do procedimento arbitral.

Artigo 9.º

Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da

outra Parte Contratante

1 - Os diferendos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos, na medida do possível, de forma amigável.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá submeter o diferendo:

Aos tribunais competentes da Parte Contratante, parte no diferendo;

A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED);

Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.

A decisão de submeter o diferendo a um dos três procedimentos referidos anteriormente é irreversível.

3 - Qualquer das Partes Contratantes, partes num diferendo, abster-se-á de apresentar objecções, em qualquer fase do procedimento de arbitragem ou da execução de uma sentença arbitral, por força da realização de um pagamento de uma indemnização ao investidor, parte no diferendo, nos termos do artigo 7.º do presente Acordo.

4 - O tribunal arbitral decidirá com base no direito nacional da Parte Contratante, parte no diferendo e no território da qual foi realizado o investimento, sem prejuízo das regras relativas ao conflito de leis, das disposições do presente Acordo, dos termos de acordo privado eventualmente existente em relação ao investimento e dos princípios de direito internacional.

5 - A sentença arbitral será definitiva e vinculativa para ambas as partes em litígio, que se comprometem a executá-la em conformidade com a respectiva legislação nacional.

Artigo 10.º

Aplicação de outras regras

Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime geral ou especial que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Ambas as Partes Contratantes deverão cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas, por uma das Partes Contratantes, em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.

Artigo 11.º

Aplicação do Acordo

O presente Acordo aplicar-se-á, a partir da sua entrada em vigor, a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas disposições legais.

O presente Acordo aplica-se igualmente aos investimentos existentes à data da respectiva entrada em vigor, realizados no território de uma das Partes Contratantes por investidores da outra Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação, em vigor após 1 de Janeiro de 1957.

O Acordo não se aplica aos diferendos emergentes antes da sua entrada em vigor, que serão regulamentados pelo Acordo de Promoção e Protecção dos Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunis em Maio de 1992.

Artigo 12.º

Entrada em vigor, duração e término do Acordo

1 - Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante do cumprimento dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo, que entrará em vigor um mês após a data de recepção da última notificação.

2 - A partir da respectiva entrada em vigor, o presente Acordo anula e substitui o Acordo de Promoção e Protecção de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunis em 11 de Maio de 1992.

3 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será tacitamente prorrogável por iguais períodos, excepto se o Acordo for denunciado por escrito por qualquer das Partes Contratantes com a antecedência de 12 meses da data do termo do período de 10 anos em curso.

4 - Ocorrendo o término do presente Acordo, nos termos do número precedente e relativamente aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.º a 11.º continuarão em vigor por mais um período de 10 anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.

Em fé de que os plenipotenciários dos dois Governos assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Tunis, no dia 28 do mês de Fevereiro do ano de 2002, em língua portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão francesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Garcia Braga da Cruz, Ministro da Economia.

Pela República da Tunísia:

Fethi Merdassi, Ministro da Cooperação Internacional e do Investimento Exterior.

(ver texto em língua árabe e francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/29/plain-171275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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