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Edital 1019/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Alteração, em regime simplificado, ao Plano Director Municipal de Beja

Texto do documento

Edital 1019/2008

Miguel Domingos Condeça Ramalho, Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 24 de Outubro de 2005, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Beja, a Assembleia Municipal de Beja, na sessão ordinária de 29 de Setembro de 2008, deliberou por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e do artigo 97.º-B do mesmo diploma legal, aprovar a alteração em regime simplificado ao Plano Director Municipal de Beja.

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, a alteração ao Regulamento, as plantas de condicionantes e a planta síntese.

10 de Outubro de 2008. - O Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

(ver documento original)

Alteração em regime simplificado do PDM de Beja

Regulamento

...

CAPÍTULO VIII

Espaços urbanos/áreas urbanas programadas

...

SUBSECÇÃO VI

Infra-estrutura aeroportuária

Artigo 62.º-A

Disposições gerais

1 - A área designada por infra-estrutura aeroportuária integra o espaço urbano correspondente à área do Plano de Desenvolvimento da Infra-Estrutura Aeroportuária de Beja.

2 - Todas as acções de iniciativa pública, privada ou mista, deverão respeitar o Plano de Desenvolvimento da Infra-Estrutura Aeroportuária de Beja aplicado à área referida no n.º 1.

3 - Nesta área são admitidos os seguintes usos: edifícios de equipamento do aeroporto, edifícios de serviços, edifícios industriais e armazéns e estabelecimentos comerciais, hoteleiros e ou de restauração.

4 - É interdita a construção de habitação.

5 - Nos espaços destinados a indústria e armazenagem devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos:

Índice de ocupação máximo - 0,5;

Índice de construção máximo - 0,6;

Cércea máxima - 2 pisos ou 11 m.

6 - Nos lotes destinados a outros usos poder-se-á admitir a ocupação total do lote e o número máximo de pisos será três.

7 - Todas as edificações deverão ser ligadas às redes públicas de infra-estruturas.

8 - Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados no colector municipal após tratamento processado em estação própria.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1711886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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