Miguel Domingos Condeça Ramalho, Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 24 de Outubro de 2005, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Beja, a Assembleia Municipal de Beja, na sessão ordinária de 29 de Setembro de 2008, deliberou por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e do artigo 97.º-B do mesmo diploma legal, aprovar a alteração em regime simplificado ao Plano Director Municipal de Beja.
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal acima mencionada, a alteração ao Regulamento, as plantas de condicionantes e a planta síntese.
10 de Outubro de 2008. - O Vereador do Pelouro de Urbanização e Urbanismo, Miguel Domingos Condeça Ramalho.
(ver documento original)
Alteração em regime simplificado do PDM de Beja
Regulamento
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CAPÍTULO VIII
Espaços urbanos/áreas urbanas programadas
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SUBSECÇÃO VI
Infra-estrutura aeroportuária
Artigo 62.º-A
Disposições gerais
1 - A área designada por infra-estrutura aeroportuária integra o espaço urbano correspondente à área do Plano de Desenvolvimento da Infra-Estrutura Aeroportuária de Beja.
2 - Todas as acções de iniciativa pública, privada ou mista, deverão respeitar o Plano de Desenvolvimento da Infra-Estrutura Aeroportuária de Beja aplicado à área referida no n.º 1.
3 - Nesta área são admitidos os seguintes usos: edifícios de equipamento do aeroporto, edifícios de serviços, edifícios industriais e armazéns e estabelecimentos comerciais, hoteleiros e ou de restauração.
4 - É interdita a construção de habitação.
5 - Nos espaços destinados a indústria e armazenagem devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos:
Índice de ocupação máximo - 0,5;
Índice de construção máximo - 0,6;
Cércea máxima - 2 pisos ou 11 m.
6 - Nos lotes destinados a outros usos poder-se-á admitir a ocupação total do lote e o número máximo de pisos será três.
7 - Todas as edificações deverão ser ligadas às redes públicas de infra-estruturas.
8 - Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados no colector municipal após tratamento processado em estação própria.
(ver documento original)