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Portaria 422/2004, de 24 de Abril

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Sumário

Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Texto do documento

Portaria 422/2004

de 24 de Abril

O Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Para efeitos do disposto naquele diploma legal, são cães potencialmente perigosos os que, devido às características de espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.

Entendeu-se que determinados cães, devido às suas especificidades rácicas, como o tamanho e a potência de mandíbula que os caracterizam, são desde logo animais potencialmente perigosos, pelo que se determinou naquele diploma que essas raças e cruzamentos de raças constariam de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, que as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos sejam os que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 22 de Dezembro de 2003.

ANEXO

Lista a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/2003, de

17 de Dezembro

I) Cão de fila brasileiro.

II) Dogue argentino.

III) Pit bull terrier.

IV) Rottweiller.

V) Staffordshire terrier americano.

VI) Staffordshire bull terrier.

VII) Tosa inu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/24/plain-171180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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