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Resolução da Assembleia da República 33-A/2004, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa em 20 de Janeiro de 2004.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 33-A/2004

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para

a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em

Lisboa em 20 de Janeiro de 2004.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa em 20 de Janeiro de 2004, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 15 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA

ELÉCTRICA.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados as Partes:

Manifestando, no âmbito da cooperação entre os dois países, a sua intenção em avançar para a concretização do mercado interno da energia;

Prosseguindo a cooperação, iniciada em 1998, entre as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola para, progressivamente, ultrapassar os obstáculos existentes e privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos;

Tendo presente o memorando do acordo celebrado em 29 de Julho de 1998 pelo Ministro da Economia de Portugal e pelo Ministro da Indústria e Energia de Espanha para a cooperação em matéria de energia eléctrica, o Protocolo de Colaboração entre as Administrações Portuguesa e Espanhola para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade, assinado em Madrid em 14 de Novembro de 2001 pelo Ministro da Economia de Portugal e pelo Primeiro-Vice-Ministro do Governo e Ministro da Economia do Reino de Espanha, onde se estabelecem as condições para a criação do mercado ibérico da electricidade, bem como o memorando de entendimento assinado na Figueira da Foz em 8 de Novembro de 2003, no âmbito da XIX Cimeira Luso-Espanhola, em que as Partes, representadas pelos mesmos signatários, fixam o calendário para a concretização do mercado ibérico de electricidade;

Conscientes dos benefícios mútuos resultantes da criação de um mercado de electricidade comum às Partes, a denominar mercado ibérico da electricidade, no âmbito de um processo de integração dos sistemas eléctricos das Partes;

Convencidos de que a criação de um mercado ibérico de electricidade constituirá um marco na construção do mercado interno da energia na União Europeia e que permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, sobre normas comuns para o mercado interno da electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector;

Considerando que a integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e que deverá permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade e no pleno respeito do direito comunitário aplicável;

Decididos a criar um quadro jurídico estável, que permita aos operadores dos sistemas eléctricos das Partes desenvolver a sua actividade em toda a Península Ibérica;

acordam o seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O objecto do presente Acordo é a criação e desenvolvimento de um mercado de electricidade comum às Partes, designado mercado ibérico da electricidade (MIBEL), como um marco de um processo de integração dos sistemas eléctricos de ambos os países.

2 - A criação de um mercado ibérico da electricidade implica o reconhecimento de um mercado único da electricidade por ambas as Partes, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.

3 - Ambas as Partes ficam obrigadas a desenvolver, de forma coordenada, legislação interna que permita o funcionamento do MIBEL.

4 - O MIBEL iniciará o seu funcionamento no dia 20 de Abril de 2004.

5 - Com a celebração do presente Acordo, as Administrações Públicas nacionais de cada uma das Partes comprometem-se a cumprir as obrigações decorrentes da existência de um mercado ibérico da electricidade.

Artigo 2.º

Entidades

1 - Ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL todas as entidades que actuam no mercado eléctrico de ambas as Partes, bem como qualquer outra entidade que, directa ou indirectamente, intervenha no referido mercado.

2 - As Partes consideram entidades, para efeitos de participação no MIBEL e na compra e venda de energia, as seguintes:

a) Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção;

b) Os autoprodutores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, que produzam electricidade fundamentalmente para uso próprio;

c) Aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua aquisição a países terceiros;

d) Os operadores de mercado de ambas as Partes e, uma vez criado, o operador do mercado ibérico (OMI);

e) Os operadores dos sistemas de ambas as Partes;

f) Os transportadores, sociedades comerciais, cuja função é transportar energia eléctrica, bem como construir, manter e manipular as instalações de transporte;

g) Os distribuidores, sociedades comerciais, que têm a função de distribuir energia eléctrica, bem como construir, manter e operar as instalações de distribuição destinadas a colocar a energia nos pontos de consumo e proceder à sua venda aos consumidores finais que adquirem a energia eléctrica por tarifa ou a outros distribuidores que também adquirem a energia eléctrica por tarifa;

h) Os comercializadores, pessoas colectivas, que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;

i) Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas, que compram energia para seu próprio consumo.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Criação de um operador do mercado ibérico

1 - As Partes procederão à criação de um operador do mercado ibérico (OMI).

2 - Até ao momento da entrada em funcionamento do OMI, haverá um período transitório, durante o qual as sociedades gestoras dos operadores do mercado de ambas as Partes serão consideradas como entidades do sector eléctrico.

3 - Durante o período transitório indicado no número anterior, terão lugar as seguintes operações:

a) Até ao dia 20 de Abril de 2005, as sociedades gestoras dos mercados deverão fixar um limite de participação de accionistas, de modo que nenhum accionista possua mais de 5% do capital de qualquer dos operadores do mercado. Os operadores do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% na sua totalidade;

b) No mesmo prazo, deverá estar cumprido o requisito de nenhum dos operadores dos sistemas ter qualquer participação nas sociedades gestoras de mercado;

c) Até ao dia 20 de Abril de 2006, as sociedades gestoras de cada operador nacional, operador do mercado ibérico português (OMIP) e operador do mercado eléctrico (OMEL), respectivamente, fundir-se-ão com vista à constituição de um único operador, o OMI.

4 - Ambas as partes tomarão as medidas necessárias para que os sistemas contribuam para a sustentação económica das entidades gestoras dos mercados.

Artigo 4.º

Modalidades de contratação no mercado ibérico

1 - A contratação de energia no mercado ibérico poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

a) Mercado spot (diário e intradiário);

b) Mercado a prazo, para contratar por um prazo máximo de um ano;

c) Contratação bilateral, para contratos com um prazo mínimo de um ano.

2 - O modelo de funcionamento do mercado spot basear-se-á no actual modelo de funcionamento do OMEL, introduzindo as alterações necessárias à sua compatibilidade com outros mecanismos de mercado.

3 - O modelo de funcionamento do mercado a prazo basear-se-á no modelo de funcionamento a desenvolver pelo OMIP na negociação de contratos e prazo, com liquidação física da energia contratada à data de vencimento, numa primeira fase.

4 - Numa segunda fase, reunidas as condições necessárias, a avaliar semestralmente pelas Partes, será introduzida a liquidação puramente financeira no mercado a prazo.

5 - Podem ser celebrados contratos bilaterais de entrega de energia eléctrica para seu fornecimento entre produtores, comercializadores e clientes finais.

PARTE III

Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão

Artigo 5.º

Conselho de reguladores

1 - As Partes procederão à criação de um conselho de reguladores, integrado por representantes da Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE) e da Comissão Nacional de Energia (CNE).

2 - O conselho de reguladores terá as seguintes competências:

a) A instrução dos processos relativos às infracções previstas no presente Acordo;

b) A resolução extrajudicial de conflitos relativos à gestão económica e ou à gestão técnica do sistema.

3 - A decisão de condenação e de aplicação de sanção a um agente do MIBEL pela prática de infracção prevista no presente Acordo é da competência dos órgãos da Parte onde teve lugar a prática da infracção e que, nos termos da sua legislação interna, estão dotados de competência para esse efeito; não sendo possível determinar o lugar da prática da infracção, aplica-se, nestes casos, o critério da nacionalidade da entidade infractora.

Artigo 6.º

Constituição de um comité de agentes de mercado

1 - As Partes criarão um comité de agentes de mercado (CAM).

2 - O CAM será um órgão consultivo e de supervisão do funcionamento do mercado.

3 - Ao CAM caberá apresentar propostas de regras de funcionamento do mercado, bem como de alteração das existentes, sujeitas, em qualquer caso, a aprovação pelas Administrações Públicas de ambas as Partes.

4 - Os membros do CAM deverão representar os agentes que estejam a actuar nos mercados em qualquer momento, nomeadamente os produtores em regime ordinário, produtores em regime especial, os distribuidores/comercializadores regulados, os comercializadores e os consumidores finais que participem no mercado.

5 - Os operadores dos mercados e de sistemas também serão membros deste comité.

Artigo 7.º

Comité de gestão técnica e económica do MIBEL

As Partes criarão também um comité de gestão técnica e económica do MIBEL, integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados, para gerir, de forma adequada, a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores, bem como para facilitar a gestão corrente das suas actividades.

PARTE IV

Autorização e inscrição dos agentes e garantia de abastecimento

Artigo 8.º

Procedimentos administrativos de autorização e inscrição dos agentes

1 - O reconhecimento da qualidade de agente por uma das Partes significa o reconhecimento automático pela outra.

2 - Os procedimentos administrativos de autorização e inscrição dos agentes, para o exercício das diferentes actividades em Portugal e em Espanha, deverão ser harmonizados de acordo com o princípio da reciprocidade.

Artigo 9.º

Garantia de abastecimento

1 - Cada uma das Partes poderá, em caso de emergência, tomar as medidas adequadas para garantir o seu abastecimento energético.

2 - Da adopção dessas medidas deverá ser, com a maior brevidade e se possível antecipadamente à entrada em vigor das mesmas, informada a autoridade nacional da outra Parte.

PARTE V

Infracções, sanções e jurisdição competente

Artigo 10.º

Infracções

1 - Serão consideradas como infracções muito graves:

a) O incumprimento dos actos cuja prática seja determinada pelos operadores do mercado ou de quaisquer disposições sobre a aquisição e liquidação de energia eléctrica;

b) A prática de quaisquer actos que impeçam ou visem obstruir o acesso, o controlo ou inspecções sistemáticas determinadas, para cada caso, pela administração competente ou pelo conselho de reguladores;

c) A não prestação reiterada de informação solicitada à administração competente ou ao conselho de reguladores;

d) A prática ou o desenvolvimento de actividade nos sistemas e mercados de energia eléctrica sem a devida autorização;

e) A não apresentação de ofertas, não meramente ocasionais ou isoladas, pelos operadores do mercado para as instalações de produção de energia eléctrica que estejam obrigados a fazer, sem confirmação do operador de sistema correspondente;

f) A prática de actos tendentes ou susceptíveis de condicionar ou falsear a livre formação dos preços no mercado;

g) Práticas contrárias às disposições que consagram restrições nas interconexões entre ambos os países, ou disposições relativas a agentes portugueses que consagrem restrições nas interconexões com França e Marrocos;

h) A prática de infracção grave, sempre que o infractor tenha sido condenado, nos três anos antecedentes, por decisão definitiva, pela prática de facto idêntico.

2 - São consideradas infracções graves:

a) A não prestação de informações quando solicitadas pela administração competente ou pelo conselho de reguladores;

b) O incumprimento pelos consumidores qualificados, distribuidores e comercializadores, reiterado, da obrigação de consumo de energia eléctrica pedida pelo infractor ao operador de mercado;

c) A não apresentação de ofertas ao operador do mercado, para as instalações de produção de energia eléctrica que o estejam obrigadas a fazer, sem confirmação do operador de sistema correspondente;

d) O atraso injustificado, pelos operadores do mercado, da obrigação de anulação de ofertas ou de liquidação;

e) O atraso injustificado na comunicação dos resultados da liquidação ou da informação sobre a evolução do mercado;

f) A não comunicação atempada pelos operadores de sistema aos operadores do mercado dos dados relevantes para a liquidação.

3 - Constitui infracção leve a violação de qualquer disposição imperativa do presente Acordo e ou protocolos adicionais, e ou a violação de obrigações deles resultantes, que não deva ser considerada infracção grave ou infracção muito grave.

Artigo 11.º

Sanções

1 - As infracções previstas no artigo anterior serão punidas, sem prejuízo da aplicação em simultâneo de sanções acessórias, em especial das previstas no n.º 5 do presente artigo, com as seguintes sanções:

a) As infracções muito graves com multa até (euro) 3000000;

b) As infracções graves com multa até (euro) 600000;

c) As infracções leves com multa até (euro) 60000.

2 - Para a determinação das correspondentes sanções, ter-se-ão em consideração os seguintes factos:

a) O dano ou prejuízo causado pelo infractor;

b) O grau de participação de cada infractor e o benefício resultante da infracção;

c) O grau de dolo ou negligência do infractor;

d) A reincidência, entendendo-se como tal a prática de infracção da mesma gravidade ou de gravidade mais elevada;

e) Duração temporal da prática do acto que constitui a infracção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da multa a aplicar será calculado com base nos princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.

4 - Sempre que o benefício obtido pelo infractor seja quantificável com precisão e monetariamente, a multa não poderá exceder o dobro do valor do benefício obtido.

5 - Para além das multas previstas no n.º 1, a prática de qualquer infracção pode dar lugar à aplicação de uma das seguintes sanções acessórias, a determinar nos termos dos n.os 2 e 3:

a) Revogação da autorização administrativa;

b) Suspensão da autorização administrativa, com a consequente proibição de operar no mercado por um período máximo de um ano.

6 - Para além das normas previstas no presente Acordo e protocolos adicionais, os processos relativos à prática de infracções regem-se pelas normas legais aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social vigentes no país do órgão competente para o processo.

Artigo 12.º

Jurisdição competente

1 - A jurisdição competente para conhecer dos recursos dos actos administrativos do conselho de reguladores, interpostos pelas entidades que actuam no MIBEL, será a do país da nacionalidade da entidade recorrente. Caso a entidade recorrente tenha uma nacionalidade distinta das Partes, essa entidade poderá escolher a jurisdição competente de qualquer das Partes para interpor o seu recurso.

2 - No caso dos actos administrativos que decidam conflitos entre entidades de ambas as Partes, será competente para conhecer dos recursos judiciais interpostos a jurisdição correspondente ao país no qual foi ou devia ter sido entregue a energia contratada.

PARTE VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Comissão de acompanhamento

1 - Para a resolução de divergências relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, é constituída uma comissão de acompanhamento composta por dois representantes de cada uma das Partes.

2 - As decisões serão tomadas por maioria e num prazo máximo de seis meses contado a partir da data em que se suscitou a divergência, salvo prorrogação acordada pela mesma.

3 - A comissão adoptará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 14.º

Protocolos adicionais

As Partes poderão celebrar protocolos adicionais ao presente Acordo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

2 - O presente Acordo será aplicado, a título provisório, a partir da data da recepção da última notificação de que estão reunidas as condições para ambas as Partes, de acordo com o respectivo ordenamento interno, necessárias para esse efeito.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

O presente Acordo vigorará por um período de dois anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

Artigo 17.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto por acordo entre as Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 15.º, n.º 1.

Artigo 18.º

Direito comunitário

O presente Acordo será interpretado e aplicado em conformidade com as normas de direito comunitário aplicáveis.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa em 20 de Janeiro de 2004, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

O Ministro da Economia da República Portuguesa:

Carlos Tavares.

O Primeiro-Vice-Presidente do Governo e Ministro da Economia do Reino de Espanha:

Rodrigo de Rato y Figaredo.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/20/plain-171079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171079.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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