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Aviso 24947/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças Porto 2, António Rosa Oliveira

Texto do documento

Aviso 24947/2008

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo delega competências para prática de actos próprios da chefia que exerce nos chefes de finanças-adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesas, Processos de Contra-Ordenações, Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial - TAT2 Júlio Anibal Albuquerque Barreto.

3.ª Secção - Execuções Fiscais - TAT2 Rosa Maria Moreira Alves.

2 - Atribuição de competências - Às chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto - Regulamentar n.º 42/83,de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões;

b) Verificar e controlar os serviços das suas secções de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e notificações a efectuar por via postal;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

g) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

h) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

i) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

j) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

l) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;

m) Cada um na respectiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

2.2 - De carácter específico.

No adjunto - Júlio Aníbal Albuquerque Barreto:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Coordenar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(IRS) e com o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas(IRC);

c) Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

d) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º A do EBF);

e) Promover e orientar a instrução dos processos reclamação graciosa, com vista à sua preparação para decisão;

f) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contra-ordenação, praticando neles actos ou termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço, com excepção da fixação das coimas;

g) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

Na adjunta - Rosa Maria Moreira Alves:

a) Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, marcação das vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados, nomeação de negociadores particulares, bem como o sorteio nos termos das instruções aprovadas por despacho 797/2004-XV, de SESEAF, de 23 de Março;

b) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargo de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

c) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área das execuções fiscais;

3 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 28 de Março de 2008, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

25 de Setembro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, António Rosa Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1710324.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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