João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 19 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal - reunião ordinária pública de 3 de Setembro de 2008 - deliberou aprovar o Plano de Urbanização de Angeja, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.
30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.
Regulamento do Plano de Urbanização de Angeja
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Objectivos
1 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território, cujos limites estão expressos na Planta de Zonamento (à escala 1/5000) e que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização de Angeja, a seguir designado por PUA.
Artigo 2.º
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Urbanização e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Conteúdo
1 - O PUA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento.
b) Planta de Zonamento.
c) Planta Actualizada de Condicionantes.
2 - O PUA é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta das Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG):
- SUOPG 1 (Zona Histórica de Angeja);
- SUOPG 2 (Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva);
- SUOPG 3 (Zona de Industria e Armazenagem);
- SUPOG 4 (Parque Ribeirinho e Via Urbana Estruturante/Panorâmica);
- SUOPG 5 (Cova da Raposa/Norte da Afeiteira).
b) Planta das Intervenções;
c) Estudos Sectoriais;
d) Relatório do Plano - Estratégia, Proposta e Plano de Financiamento e Programa de Execução;
e) Extracto do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha;
f) Planta da Situação Existente;
g) Planta de Equipamentos;
h) Planta da Hierarquização Viária;
i) Planta da Estrutura Ecológica;
j) Planta de Enquadramento Territorial;
k) Planta de Infra-Estruturas;
l) Planta com as licenças e autorizações emitidas e informações prévias em vigor;
m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
n) Mapa de Ruído e respectivo Relatório Não-Técnico;
o) Mapa de Conflitos/Zonamento do Ruído.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Área de Implantação (Ai) é o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
b) Área de Construção é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, das áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas como por exemplo as da Portugal Telecom, de central térmica ou de compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;
c) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
d) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
e) Alinhamento é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
f) Número Máximo de Pisos corresponde ao número máximo de pisos admissíveis acima da cota média do arruamento principal;
g) Altura de Meação é a diferença de cota, medida na vertical, entre a cota de um determinado terreno e a altura de qualquer construção situada no terreno contíguo e que se encoste ao limite do terreno, fazendo assim meação com o primeiro;
h) Tipologia de Construção é o conjunto de características que identifica o tipo de habitações quanto à sua composição urbanística, ao seu carácter uni ou multifamiliar, ao seu carácter isolado, geminado ou em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relação com espaço público;
i) Tipologia Unifamiliar é a construção destinada à criação de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada;
j) Tipologia Multifamiliar é a construção que dá lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias;
l) Edifícios de Utilização Mista são as construções que criam unidades de habitação e unidades de comércio, serviços, armazenagem e ou indústria;
m) Cave é o pavimento de uma edificação, abaixo da cota média do arruamento confinante com a fachada principal, com altura máxima de 1,50 m acima dessa cota;
n) Alpendre é uma cobertura inclinada de uma ou várias vertentes, de rés-do-chão, saliente do edifício, suspensa por colunas ou pilares e constituída por um espaço não totalmente encerrado.
o) Anexo: construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo: garagens, arrumos etc...;
Título II
Disposições Urbanísticas
Capítulo I
Estrutura de Ordenamento
Artigo 5.º
Definições
1 - Para o estabelecimento da estrutura base de ordenamento o território de Angeja é dividido em "Solos Urbanizados", "Solos cuja urbanização seja possível programar" e "Estrutura Ecológica". Cada uma destas áreas é por sua vez subdividida em várias categorias, como se sintetiza no quadro abaixo indicado.
2 - Os Solos Urbanizados correspondem ao conjunto de solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização, sendo pelas suas características passíveis de ocupação imediata.
3 - Os Solos cuja urbanização seja possível programar correspondem ao conjunto de solos para os quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização, sendo pelas suas características necessários estudos de urbanização programada para sua ocupação.
4 - A Estrutura Ecológica corresponde às áreas, valores e sistemas naturais, fundamentais para a protecção e valorização dos espaços rurais e urbanos.
Estrutura de Ordenamento
(ver documento original)
Artigo 6.º
Solos Urbanizados - Âmbito e Objectivos
1 - Os solos urbanizados integram o tecido urbano onde os arruamentos e o alinhamento do edificado estão definidos e onde se visa o ordenamento e aproveitamento das parcelas não edificadas, admitindo-se a substituição de edifícios, bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas do tecido existente. Na situação de redefinição de perfis de arruamentos consolidados, a Câmara Municipal poderá impor novos alinhamentos, não sendo invocável o alinhamento de um ou vários edifícios existentes.
2 - Os solos urbanizados são constituídos, em função da tipologia e função dominante dos edifícios, nas seguintes categorias, conforme delimitação na Planta de Zonamento:
a) Zona de Tipologia Unifamiliar, onde devem manter-se as características morfológicas e as tipologias arquitectónicas dominantes na área, nomeadamente as moradias isoladas, geminadas e em banda. Será admissível a mudança do uso habitacional para uso de serviços, comércio, misto e equipamento desde que o edifício seja sujeito às alterações estabelecidas em lei, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
b) Zona Histórica, onde predomina a habitação unifamiliar com dois pisos, caracterizada por uma acentuada degradação do património construído, onde se propõe o desenvolvimento de medidas de reabilitação com vista à renovação e revitalização da área. Trata-se de áreas com uma densidade de construção significativa, que contudo apresentam problemas de estruturação urbana e um mau dimensionamento dos espaços públicos (nomeadamente quanto a passeios e arruamentos). Pretende-se assim incentivar a renovação urbana destas zonas, incrementando os parâmetros de qualidade urbanísticos, nomeadamente ao nível do espaço público e do equipamento de apoio;
c) Zona de Equipamentos destina-se à conformação dos espaços de equipamentos existentes e à implementação novos de equipamentos públicos;
d) Zona de Indústria e Armazenagem, predominantemente ocupada por funções industriais e de armazenagem.
Artigo 7.º
Solos Cuja urbanização seja possível programar
Âmbito e Objectivos
1 - Os solos cuja urbanização seja possível programar poderão ser objecto de transformação em solos urbanizados mediante a elaboração de Planos de Pormenor ou operações de loteamento, os quais definirão os respectivos alinhamentos.
Artigo 8.º
Estrutura Ecológica - Âmbito e Objectivos
1 - Estas áreas destinam-se à conformação dos espaços naturais e dos espaços verdes urbanos que assegurem a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar da população, sem prejuízo dos regimes legais da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.
2 - Fazem parte desta classe três categorias de espaços:
a) Zona Verde de Protecção e Enquadramento, que corresponde à globalidade dos espaços livres que no território permitem a existência de elementos naturais de forma contínua e envolvente do meio urbano. Esta zona tem como objectivo assegurar e manter o funcionamento autónomo de todo o sistema biofísico, no sentido de assegurar o conforto bio climático, essencialmente através do controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos que qualificarão o espaço urbano;
b) Zona Verde de Agrícola, que corresponde aos espaços utilizados para a prática agrícola e que se pretende preservar para esse fim preferencial;
c) Zona Verde de Recreio e Lazer, que corresponde aos espaços destinados ao recreio e lazer da população, integrando, por isso, equipamentos e infra-estruturas de apoio a esse fim, preferencialmente utilizando materiais perecíveis.
Artigo 9.º
Espaços Canais
1 - Os espaços canais definem os níveis hierárquicos da rede rodoviária local e a respectiva articulação entre si.
2 - Fazem parte do sistema de circulação urbana as seguintes categorias:
a) As Vias Nacionais, que correspondem ao IP 5 e IC 1;
b) As Vias Distribuidoras Principais, que correspondem a vias rápidas propostas, de carácter regional e com perfil adequado à fluidez do tráfego e que constituem as ligações por excelência com os pólos urbanos de grande importância a nível nacional. Comportam principalmente tráfego de passagem e paralelamente assumem um papel estruturante à escala do Concelho. Estas vias estão sujeitas às seguintes condições:
- Só é permitido o tráfego motorizado de atravessamento e as circulações entre zonas do espaço urbano;
- É proibido o acesso directo aos terrenos adjacentes;
- É proibido o estacionamento ao longo da via;
- Excepcionalmente, será admissível o acesso (por entradas na mão) apenas a equipamentos, espaços comerciais, serviços, industrias ou armazéns que sejam geradores de níveis significativos de tráfego.
c) As Vias Distribuidoras Secundárias correspondem ao nível hierárquico mais elevado das vias locais. São vias com perfil condicionado, muitas vezes reduzido em consequência da elevada densidade de ocupação e que garantem por um lado a ligação entre a estrutura viária principal e as vias locais e têm por si só uma importância significativa na ligação entre os diferentes aglomerados, garantindo o acesso directo às propriedades confinantes (Vias de Acesso Local). Estas vias estão sujeitas às seguintes condições:
- O estacionamento só será possível em zonas que não congestionem a fluidez de tráfego;
- No caso de conflito entre veículo e peão, a solução será resolvida caso a caso, sempre que possível em favor do peão, limitando tanto quanto possível o número de locais de conflituosidade.
d) As Vias Locais, só devem comportar tráfego local e pedonal (acesso às propriedades) onde:
- O peão é o elemento principal da solução de desenho urbano (sendo portanto fundamental a existência de passeios);
- O estacionamento ao longo da via deve em regra existir;
- A velocidade de circulação deve ser reduzida criando-se para isso restrições técnicas ao nível do desenho e geometria viária;
- É fundamental compatibilizar e integrar as actividades de ordem social e de lazer no mesmo espaço.
e) Os cruzamentos ou nós a estudar, resultantes da intersecção de vias devem ser alvo de estudos específicos com vista à minimização dos seus impactos negativos na malha urbana.
Artigo 10.º
Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
O Plano de Urbanização propõe o conjunto de Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão(SUOPG):
a) SUOPG 1 (Zona Histórica de Angeja);
b) SUOPG 2 (Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva);
c) SUOPG 3 (Zona de Industria e Armazenagem);
d) SUPOG 4 (Parque Ribeirinho e Via Urbana Estruturante/Panorâmica);
e) SUOPG 5 (Cova da Raposa/Norte da Afeiteira).
Artigo 11.º
Elementos Patrimoniais
1 - Elementos Patrimoniais correspondem a elementos e ou conjuntos construídos que representam testemunhos da história de ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade da comunidade.
2 - O PUA identifica os valores patrimoniais como:
a) Imóvel de Interesse Público, como é o caso do Pelourinho de Angeja;
b) Imóveis a preservar, a propor como de Interesse Municipal, como é o caso dos imóveis referidos no Anexo I do Relatório do Plano;
c) Outros imóveis a preservar, como é o caso dos imóveis referidos no Anexo I do Relatório do Plano.
Capítulo II
Regulamentação geral
Artigo 12.º
Usos
1 - As áreas incluídas nos solos urbanizados em zonas de tipologia unifamiliar e as incluídas nos solos cuja urbanização seja possível programar nas zonas de tipologia unifamiliar e de tipologia multifamiliar, destinam-se predominantemente à localização de actividades residenciais, de equipamentos, actividades comerciais e de serviços e, excepcionalmente, actividades industriais (dos tipos 3 e 4) e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos legais.
2 - Considera-se que existem razões de incompatibilidade quando as actividades mencionadas, ainda que isoladamente:
a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana do local;
3 - Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação, carecem duma avaliação de compatibilidade, com base nos critérios definidos nos pontos anteriores.
Artigo 13.º
Infra-estruturas
1 - É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência ou a previsão de execução das seguintes infra-estruturas urbanas individuais ou colectivas: arruamento público pavimentado, electricidade, água, saneamento e águas pluviais, sejam de iniciativa pública ou privada.
2 - Não é admissível em edifícios de habitação colectiva a existência de poço e ou de fossa séptica, quando exista rede pública de água e saneamento.
3 - Em loteamentos deverá ser obrigatoriamente prevista a rede de águas pluviais.
4 - A Câmara Municipal poderá determinar a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, assim como para passeios e jardins sem prejuízo do previsto na legislação em vigor.
Artigo 14.º
Modelação do Terreno
Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros.
Artigo 15.º
Dimensão mínima do terreno
1 - A dimensão mínima da frente de terreno para construção é de 8 metros.
2 - Será dispensada a dimensão mínima, desde que se trate de uma situação de fecho de banda ou consolidação da malha urbana.
Artigo 16.º
Profundidade da Construção
1 - A profundidade das novas construções não poderá exceder, nos casos de habitação e serviços/escritórios, 20 metros medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.
2 - As zonas de arrumos, garagens e armazenagem localizadas em edifícios com uso habitacional uni ou multifamiliar, onde existam pisos destinados a comércio e ou serviços, serão exclusivamente admitidas em caves e ou rés-do-chão, não podendo exceder no caso das caves a profundidade máxima de 30 metros.
3 - Nos edifícios pré-existentes sujeitos a obras de conservação ou alteração é permitida a manutenção da profundidade existente, desde que corresponda a obra devidamente licenciada.
Artigo 17.º
Anexos, Garagens e Alpendres
1 - A área para anexos, arrumos, garagens e alpendres em terrenos de habitação unifamiliar não poderá exceder 50 % da área de implantação da habitação, com um máximo de 100 m2, e na tipologia multifamiliar não poderá exceder 50 % da área total correspondente às fracções autónomas.
2 - A área para anexos, arrumos, garagens e alpendres é contabilizável para efeitos de área de implantação e área de construção nos termos das definições que constam do artigo 4.º do presente regulamento.
3 - As garagens em logradouro de terrenos para habitação só poderão ter um piso e o seu pé direito não poderá exceder os 3,0 metros.
Artigo 18.º
Empenas e sótãos
1 - As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, que assegure, segundo parecer técnico, uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
2 - É permitida a utilização de vãos de telhados com aproveitamento habitacional.
Artigo 19.º
Caves
1 - Em edifícios de utilização mista ou com utilização de comércio e serviços ou indústria, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), arquivos, arrecadações ou casas fortes, afectas exclusivamente às diversas unidades de utilização dos edifícios.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea anterior:
a) Os estabelecimentos hoteleiros, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício;
b) Os estabelecimentos hospitalares, laboratórios, consultórios médicos e instituições de investigação onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave;
c) Os edifícios de uso exclusivamente para actividades de comércio e serviços, quando se verifique que, do ponto de vista estrutural, só é possível localizarem grandes espaços de reunião em cave, sem prejuízo das superfícies de estacionamento privativo do edifício.
Artigo 20.º
Áreas Inundáveis
1 - É interdita a construção nas áreas inundáveis delimitadas na Planta de Zonamento.
2 - Nas construções existentes e inseridas em área inundável as cotas dos pisos de habitação deverá ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.
Artigo 21.º
Barreiras Arquitectónicas
Todos os equipamentos e serviços públicos e privados deverão adaptar as suas instalações de forma a eliminar as barreiras arquitectónicas para pessoas com mobilidade condicionada, devendo para tal cumprir a legislação em vigor.
Artigo 22.º
Transição de Cérceas
Em casos de bandas de construção a transição de cérceas não poderá criar entre dois edifícios contíguos uma diferença de cota superior a um piso.
Artigo 23.º
Ocupação Industrial em meio urbano
1 - Será possível a expansão das unidades industriais existentes em meio urbano até 20 % da área de construção existente e licenciada à data de entrada em vigor do presente plano de urbanização.
2 - É permitida a localização de unidades industriais integradas em parcelas habitacionais, desde que cumpram, cumulativamente, os condicionalismos seguintes:
a) Se observe o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI);
b) Se observe o disposto no ponto 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;
c) A respectiva construção não exceda a altura da unidade habitacional;
d) A sua área não exceda 50 % da área total do terreno.
e) Possuir acesso directo à via pública, com a largura mínima de 5,0 metros.
3 - A frente dos terrenos destinados a novas instalações industriais não poderá exceder 40 metros ao longo do arruamento principal.
Artigo 24.º
Interrupção da banda construída
1 - No caso de intervenções em zona de tipologia unifamiliar a dimensão máxima das bandas de construção não deverá exceder quatro fogos ou quatro fracções autónomas. O afastamento lateral entre edifícios em banda será no mínimo de 10 metros.
2 - No caso de intervenções em zona de tipologia multifamiliar a dimensão máxima das bandas de construção não deverá exceder quatro entradas ou 16 fogos. O afastamento lateral entre edifícios em banda será no mínimo de 10 metros.
Capítulo III
Regulamentação específica
Artigo 25.º
Condições Gerais
Aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, aplica-se o Quadro Síntese que consta da Secção V do presente capítulo.
Secção I
Solos urbanizados
Subsecção 1
Zona de tipologia unifamiliar
Artigo 26.º
Alinhamento e Cérceas
1 - Nas áreas de construção com alinhamentos consolidados e estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas, caminhos ou acessos públicos, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento da fachada principal e pela cércea dominantes no arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.
2 - Sem prejuízo do disposto número anterior, o número máximo de pisos é de 2 acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
Subsecção 2
Zona Histórica
Artigo 27.º
Condições de ocupação
1 - Na Zona Histórica é permitido o uso habitacional, comercial, de serviços e equipamentos, não sendo permitida a instalação de oficinas de automóveis e similares, armazéns e indústrias quando sejam incompatíveis com as funções urbanas existentes.
2 - Considera-se que existem razões de incompatibilidade com as funções urbanas existentes quando:
a) Sejam provocados ruídos, fumos, resíduos, agravando as condições de higiene e salubridade;
b) Sejam perturbadas as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas;
c) Sejam agravados os riscos de incêndio, salubridade ou explosão;
d) Se verifiquem dimensões e características urbanas ou arquitectónicas desconformes com a escala urbana e o espaço envolvente.
3 - A instalação de comércio só pode existir ao nível do rés-do-chão e desde que não seja incompatível com a função habitacional.
Artigo 28.º
Alinhamento e Implantação
1 - O alinhamento deverá ser feito à face da rua garantindo sempre a unidade urbanística existente.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, nomeadamente a implantação de equipamentos, poderá ser admitido outro tipo de alinhamento.
Artigo 29.º
Pisos
O número máximo de pisos admitido é de dois, podendo haver eventualmente aproveitamento de sótão.
Artigo 30.º
Tipologia
1 - Na Zona Histórica devem ser mantidas sempre que possível as características morfológicas e tipológicas dominantes.
2 - São interditos os edifícios em galeria.
Artigo 31.º
Coberturas
1 - A inclinação das coberturas deve garantir a integração do edifício na envolvente devendo, nas coberturas de águas, ser aplicada a telha de canudo ou aba e canudo de cor vermelha.
2 - Admite-se a utilização de novos materiais em coberturas desde que correctamente utilizados, excluindo-se o emprego de fibrocimento ou de telhas coloridas tipo "argibetão".
Artigo 32.º
Paredes e Revestimentos
1 - Não são permitidos, como revestimento exterior, os materiais como marmorites ou azulejos decorativos de interior.
2 - As paredes exteriores são preferencialmente em reboco liso ou caiação, não sendo permitido o reboco de cimento à vista.
3 - A caiação, pintura ou revestimento das fachadas dos edifícios, assim como dos seus elementos constituintes, estão sujeitos a licenciamento, podendo a Câmara Municipal rejeitar a cor ou material de revestimento a empregar, tendo em conta o cromatismo da zona.
Artigo 33.º
Vãos
1 - É interdito o uso de portas do tipo industrial, como por exemplo "portão em fole".
2 - Não é permitida a instalação de montras salientes das paredes exteriores.
3 - Nos portões de garagens deve ser usada preferencialmente a madeira, podendo no entanto utilizar-se o ferro, desde que sejam utilizadas cores compatíveis com as da parede e outros vãos existentes.
Artigo 34.º
Sistema de Obscurecimento
1 - Não é permitida a instalação de estores de plástico com caixa exterior, nem portadas exteriores.
2 - Como sistema de obscurecimento deve ser usado, sempre que possível, portadas interiores de madeira.
Artigo 35.º
Sacadas
1 - Não são permitidas sacadas sobre arruamentos com avanço superior a 0.50 metros em relação ao plano da fachada.
2 - Não é permitido o fecho de sacadas.
Artigo 36.º
Logradouros
1 - Nos logradouros privados apenas são permitidos os usos para anexos, designadamente garagens, arrumos e construções similares de apoio à habitação ou à actividade agrícola.
2 - Os anexos devem ser de apenas um piso coberto e com um pé direito não superior a 3,0 metros.
3 - Os logradouros privados devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e em boas condições de salubridade.
Artigo 37.º
Edifícios em Regime de Compropriedade
Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas que possam de alguma forma afectar essa unidade.
Artigo 38.º
Projectos
Não devem ser aprovados os projectos que pelo seu uso, decoração ou volume, afectem a estética e ou integração urbanística, da área em que se inserem ou a linguagem arquitectónica dos edifícios identificados como a preservar (referidos no Anexo I do Relatório do Plano).
Artigo 39.º
Publicidade
1 - A afixação de publicidade está sujeita a licenciamento, devendo ainda respeitar as seguintes condições:
a) Restringir-se ao piso térreo dos edifícios;
b) Ser paralela à fachada ou em bandeira;
c) O balanço dos elementos em bandeira não ser superior a 0,5 metros;
d) Não prejudicar a circulação de veículos ou peões;
e) Não encobrir ou deteriorar elementos característicos de composição das fachadas, designadamente cornijas, cunhais, guarnecimentos de vãos, varandas e outros pormenores notáveis;
f) Não ocultar números de polícia, sinalização oficial e iluminação pública.
2 - Não é permitida qualquer publicidade comercial que, pelo volume ou tipo de material, afecte a fachada ou adultere o ambiente urbano do local, nomeadamente:
a) Painéis luminosos;
b) Elementos em neón;
c) Inscrições com armações de ferro.
3 - A identificação do espaço comercial ou de serviços deve ser feita através de chapa metálica, madeira ou acrílico (pintada ou vazada) ou em títulos em letras soltas, numa mancha de conjunto não superior a 0.5 metros de altura e 2 metros de comprimento.
4 - Fica interdita a afixação de qualquer tipo de propaganda nas fachadas dos edifícios ou nos muros de vedação, à excepção dos locais a isso destinados pela Câmara Municipal.
5 - Só são admitidos elementos do tipo toldo caso a sua expressão em termos de desenho, materiais e dimensão seja compatível com a qualidade do imóvel e do espaço urbano.
Artigo 40.º
Precauções Contra o Fogo
1 - Nos edifícios parcialmente utilizados para comércio, todos os locais, acessos, escadas e vestíbulos da parte comercial devem ser separados da restante área por paredes de alvenaria.
2 - Os tectos que separam a parte comercial das restantes devem ser de material incombustível.
3 - Os edifícios com mais de um piso devem ter acesso fácil à cobertura.
Artigo 41.º
Infra-estruturas Visíveis
A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha deve procurar racionalizar a colocação de antenas de TV e remover os fios eléctricos do exterior das fachadas, utilizando para esse efeito, por exemplo, uma vala técnica.
Subsecção 3
Zona de Equipamentos
Artigo 42.º
Alterações e ampliações
Nestas áreas, as obras de alteração e de ampliação destinadas a Equipamentos e Serviços Públicos ficam sujeitas às seguintes regras:
a) As obras de ampliação não podem ultrapassar 100 % da superfície total de pavimentos existente;
b) O cumprimento do disposto no ponto 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º
Reconstruções
Serão apenas admitidas reconstruções de habitações desde que se limitem a obras de restauro, conservação ou manutenção, não sendo admitidas alterações de cérceas ou volumes de construção, a não ser em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade existentes, devendo salvaguardar-se o enquadramento urbano-paisagístico do local.
Subsecção 4
Zona de Indústria e Armazenagem
Artigo 44.º
Actividades Industriais
As unidades industriais estão condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
a) Garantir o tratamento dos efluentes e resíduos produzidos;
b) Não acarretar riscos de incêndio e ou explosão;
c) Não provocar ruídos ou fumos que criem condições e insalubridade;
d) Garantir o tratamento do espaço construído e não construído afecto a cada unidade industrial, através da criação de faixas de protecção visual e acústica;
e) Garantir a não perturbação do trânsito e estacionamento desta área, de forma a não serem criadas incompatibilidades entre actividades e o tipo de espaço;
f) Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, todas as actividades industriais deverão ser alvo de fiscalização de funcionamento, segundo aplicação da legislação específica e normativa em vigor.
Artigo 45.º
Infra-estruturas
Nestas áreas deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais e a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.
Artigo 46.º
Enquadramento Paisagístico
Deverá garantir-se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.
Secção II
Solos cuja urbanização seja possível programar
Artigo 47.º
Condições de Ocupação
1 - Estas áreas podem ser objecto de transformação em áreas de ocupação urbanística imediata, mediante a elaboração de instrumentos urbanísticos (planos de pormenor ou loteamentos), os quais organizarão a estrutura urbana.
2 - No caso da Câmara Municipal entender ser possível os agentes e operadores privados possuírem condições para a elaboração de um loteamento, dever-lhes-á ser fornecido o respectivo programa de intervenção que contemple, para além das normas do presente regulamento, normas referentes aos espaços públicos, áreas para equipamentos e espaços verdes.
Subsecção 1
Zona de Tipologia Unifamiliar
Artigo 48.º
Pisos
O número máximo é de 2 pisos acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
Artigo 49.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:
a) O coeficiente máximo de ocupação do solo (COS) admitido nesta zona é de 0,80;
b) O coeficiente máximo de afectação do solo (CAS) admitido nesta zona é de 0,40;
c) Em qualquer situação a taxa de impermeabilização máxima do solo não poderá exceder os 50 %;
Subsecção 2
Zona de Tipologia Multifamiliar
Artigo 50.º
Pisos
O número máximo é de 3 pisos acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
Artigo 51.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:
a) O coeficiente máximo de ocupação do solo (COS) admitido nesta zona é de 1,50;
b) O coeficiente máximo de afectação do solo (CAS) admitido nesta zona é de 0,50.
Subsecção 3
Zona de Equipamentos
Artigo 52.º
Parâmetros Urbanísticos
1 - O coeficiente máximo de ocupação do solo (COS) é de 1,2.
2 - O coeficiente máximo de afectação do solo (CAS) admitido nesta zona é de 0,6.
Subsecção 4
Zona de Indústria e Armazenagem
Artigo 53.º
Índices e condições de ocupação
As operações de licenciamento e loteamento devem ter como referência:
a) As unidades em banda não poderão ultrapassar os 40 metros de comprimento;
b) Afastamento mínimo de 10 metros das construções ao muro de vedação confinante com via pública, desde que não contrarie a legislação em vigor;
c) Afastamento mínimo de 5 metros entre as construções e o limite lateral do terreno;
d) Afastamento mínimo de 6 metros da construção principal ao limite posterior do terreno;
e) É possível a existência de anexos, garagens ou alpendres com pé direito máximo de 4,0 metros.
Secção III
Estrutura ecológica
Subsecção 1
Zona Verde de Protecção e Enquadramento
Artigo 54.º
Usos e Condições de Ocupação
1 - Considera-se a área do território onde predominam os elementos naturais quer no seu estado inicial, quer tenha sofrido uma intervenção paisagística, constituindo-se estes espaços como elementos estruturantes do território. São áreas que, pela sua sensibilidade biofísica, valor paisagístico e ambiental, social e cultural, deverão ser alvo de medidas cautelares e protectoras, de forma a preservar os seus recursos e aptidões naturais de forma sustentada.
2 - Nos espaços da zona verde de protecção e enquadramento integrados na Reserva Agrícola Nacional e ou Reserva Ecológica Nacional observar-se-á a legislação em vigor sobre estas matérias.
Subsecção 2
Zona Verde Agrícola
Artigo 55.º
Usos e Condições de Ocupação
1 - Considera-se a área do território onde predomina a actividade agrícola eventualmente associada à existência de habitação unifamiliar. São áreas que, pela sua relação com o espaço construído e pelo seu valor na construção do tecido urbano, deverão ser alvo de medidas cautelares e protectoras, no sentido da preservação dos seus recursos de forma sustentada.
2 - Nos espaços da zona verde agrícola integrados na Reserva Agrícola Nacional e ou Reserva Ecológica Nacional observar-se-á a legislação em vigor sobre estas matérias.
Subsecção 3
Zona Verde de Recreio e Lazer
Artigo 56.º
Usos e Condições de Ocupação
1 - Podem integrar equipamentos e infra-estruturas de apoio, desde que compatíveis com a vocação de espaço natural.
2 - A criação ou expansão de áreas destinadas a recreio ou lazer deve ser precedida de Plano de Pormenor ou de Projecto de arranjo do espaço público.
3 - Em áreas onde vigore o regime da Reserva Agrícola Nacional e ou da Reserva Ecológica Nacional observar-se-á a legislação em vigor.
4 - Os percursos que integram esta classe de zonamento devem estar integrados na paisagem envolvente e ser alvo de projectos de qualificação.
Artigo 57.º
Reconstruções
Em todos os solos da Estrutura Ecológica, ou seja, na Zona Verde de Protecção e Enquadramento, na Zona Verde Agrícola e na Zona Verde de Recreio e Lazer, apenas serão admitidas reconstruções de habitações desde que se limitem a obras de restauro, conservação ou manutenção, não sendo admitidas alterações de cérceas ou volumes de construção, a não ser em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade existentes, devendo ser salvaguardado o enquadramento urbano-paisagístico do local e respeitados os regimes da Reserva Agrícola e Reserva Ecológica Nacionais sempre que as edificações estejam inseridas em solos abrangidos por qualquer destas condicionantes.
Secção IV
Espaços canais
Artigo 58.º
Traçados e Condições de Alteração
1 - Para uma melhor adaptação ao regime cadastral e ou a novas propostas ou opções urbanísticas, os traçados das vias podem sempre que necessário ser alterados desde que seja garantido o respeito pela sua continuidade, dimensionamento e funcionalidade.
2 - A alteração implicará sempre a integração das áreas na classe/categoria de espaço marginante.
Artigo 59.º
Vias sem Saída
Todos os caminhos públicos executados para serventia a habitações e que não tenham saída devem ter um arranjo de espaço público que permita a inversão de marcha de veículos ligeiros e veículos de protecção civil.
Secção V
Quadro síntese
(ver documento original)
Capítulo IV
Da Execução do Plano
Secção I
Das sub-unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 60.º
Âmbito
As sub-unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a áreas que, de acordo com o modelo de ordenamento preconizado, são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da área abrangida pelo PUA.
Artigo 61.º
Identificação
O Plano de Urbanização propõe um conjunto de Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:
a) SUOPG 1 - Zona Histórica de Angeja;
b) SUOPG 2 - Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva;
c) SUOPG 3 - Zona de Industria e Armazenagem;
d) SUOPG 4 - Parque Ribeirinho e Via Estruturante/Panorâmica;
e) SUOPG 5 - Cova da Raposa/Norte da Afeiteira.
Artigo 62.º
Orientações Gerais
1 - As grandes iniciativas urbanísticas municipais devem dirigir-se prioritariamente para as sub-unidades operativas de planeamento e gestão.
2 - O principal esforço de construção de novos equipamentos e de conjuntos urbanístico/arquitectónicos deverá incidir nestas áreas de modo a reforçar o valor patrimonial da Vila.
3 - Deverão ser, logo que possível, realizados instrumentos urbanísticos para estas áreas e dada uma especial atenção e exigência de qualidade aos correspondentes projectos de execução de edifícios e espaços públicos.
Subsecção I
SUOPG 1: Zona Histórica de Angeja
Artigo 63.º
Âmbito
Esta Sub-Unidade Operativa de Planeamento e Gestão abrange o núcleo histórico da Vila Angeja e está devidamente delimitada na Planta de Zonamento.
Artigo 64.º
Objectivos
São objectivos da intervenção a realizar:
a) Qualificar o espaço público da zona histórica;
b) Revitalizar os edifícios de valor patrimonial com funções de animação do centro que se encontram abandonados ou sem função relevante;
c) Resolver o problema do estacionamento na zona histórica;
d) Valorizar do ponto de vista turístico e comercial a zona histórica.
Artigo 65.º
Orientações Urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Arranjo do largo envolvente à Igreja;
b) Projecto de criação de equipamentos;
c) Recuperação do Pelourinho;
d) Reabilitação do edifício da Junta de Freguesia.
Artigo 66.º
Orientações para a Implementação
São orientações para a implementação:
a) Realizar a intervenção nesta unidade operativa de forma progressiva, espaço a espaço;
b) Procurar soluções de conjunto para a SUOPG 4 (Parque Ribeirinho e Via Urbana Estruturante/Panorâmica);
c) A assunção pelo município da iniciativa de realização de instrumentos urbanísticos se necessário e dos correspondentes projectos de espaço público, procurando envolver na sua execução as entidades públicas ou privadas com interesse em cada um dos espaços em questão;
d) Negociação com os proprietários de imóveis abandonados.
Subsecção II
SUOPG 2: Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva
Artigo 67.º
Âmbito
Esta Sub-Unidade Operativa engloba os espaços da zona de expansão nascente de Angeja nos locais da Afeiteira e Esporões.
Artigo 68.º
Objectivos
São objectivos da intervenção a realizar:
a) Oferecer uma alternativa de construção à zona histórica;
b) Desenvolver um modelo urbano adaptado à topografia que funcione como modelo de referência para futuras intervenções;
c) Estabelecer um modelo viário articulado com a rede viária envolvente.
Artigo 69.º
Orientações Urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Estruturar esta zona como a principal alternativa de expansão da Vila de Angeja relativamente ao seu centro;
b) Equacionar o desenvolvimento de uma frente urbana de baixa densidade, próxima do Parque Desportivo;
c) Equacionar a ocupação urbana marginal da Via Distribuidora;
d) Criar um circuito de manutenção no Parque Desportivo;
e) Estabelecer o esquema viário local envolvente à zona desportiva.
Artigo 70.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
a) A elaboração pelo município de instrumento urbanístico se necessário, para a totalidade da área seguido de projecto de execução do espaço público;
b) Realizar a intervenção nesta unidade operativa de forma progressiva, espaço a espaço;
Subsecção III
SUOPG 3: Zona de Indústria e Armazenagem da EN 16
Artigo 71.º
Âmbito
Esta Sub-Unidade Operativa engloba a Zona de Industria e Armazenagem junto à antiga Estrada Nacional 16.
Artigo 72.º
Objectivos
São objectivos da intervenção a realizar a implementação duma zona industrial e de armazenagem que ofereça espaço para a relocalização de unidades existentes no centro da Vila.
Artigo 73.º
Orientações Urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Estruturar um esquema viário local;
b) Avaliar o programa funcional das actividades a receber.
Artigo 74.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
a) Ser elaborado pelo município um instrumento urbanístico, se necessário, para a totalidade da área;
b) Ser promovido pelo município o incentivo dos respectivos proprietários na concretização do estudo;
c) Realizar a intervenção nesta unidade operativa de forma progressiva, espaço a espaço;
Subsecção IV
SUOPG 4: Via Urbana Estruturante/Panorâmica e Parque Ribeirinho
Artigo 75.º
Âmbito
Esta Sub-Unidade Operativa engloba o espaço marginal ao rio Vouga e a Via Urbana Estruturante/Panorâmica.
Artigo 76.º
Objectivos
São objectivos da intervenção a realizar:
a) Valorizar o património natural com funções lúdicas e recreativas,
b) Desenvolver uma rede de percursos pedonais e cicláveis;
c) Equacionar o desenvolvimento de uma frente urbana de baixa densidade, nas margens do Parque Ribeirinho, de forma a combater o "efeito traseiras" e a valorizar a frente de parque;
d) Estabelecer uma Via Estruturante/Panorâmica alternativa à Estrada Nacional.
Artigo 77.º
Orientações Urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Criação de uma praia ou piscina fluvial que permita a prática de actividades aquáticas desportivas ou de lazer;
b) Aproveitamento das levadas como elemento estruturante dos percursos cicláveis ou pedonais;
c) Valorização das espécies arbóreas existentes;
d) Instalação de equipamentos desportivos ou espaços desportivos informais;
e) Definição de um Circuito ou Percurso Temático - pedonal ou ciclável;
f) Proposta de espaços de estacionamento de apoio;
g) Execução da Via Urbana Estruturante/Panorâmica articulada com rede local;
h) Construção de equipamentos de apoio (cafés, quiosque, restaurante);
i) Definição de um modelo urbano de baixa densidade para a ocupação marginal do lado nascente da Via Urbana Estruturante/Panorâmica.
Artigo 78.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
a) Os terrenos da unidade de intervenção poderão ser adquiridos gradualmente pelo município;
b) Realizar a intervenção nesta unidade operativa de forma progressiva, espaço a espaço;
c) Procurar soluções de conjunto articuladas e integradas com os espaços envolventes;
Subsecção V
SUOPG 5: Cova da Raposa/Norte da Afeiteira
Artigo 79.º
Âmbito
Esta Sub-Unidade Operativa engloba o espaço a Norte da Afeiteira até à Cova da Raposa.
Artigo 80.º
Objectivos
São objectivos da intervenção a realizar:
a) Estruturar a possibilidade de ocupação urbana tendo como base a articulação e fecho do sistema viário existente;
b) Acautelar o impacto que o traçado do IC 1 irá provocar na zona.
Artigo 81.º
Orientações Urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Uma ocupação urbana de baixa densidade;
b) O estudo dos perfis viários a adoptar.
Artigo 82.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
a) Realizar a intervenção nesta unidade operativa de forma progressiva, espaço a espaço;
b) Procurar soluções de conjunto para esta área, integrando-a e articulando-a com a SUOPG 2 (Centralidade da Afeiteira e Zona Desportiva);
Secção II
Implementação do Plano
Artigo 83.º
Realização do plano
1 - A administração municipal formulará programas sectoriais, anuais e plurianuais que constituirão a estratégia de actuação urbanística municipal no quadro de realização do PUA.
2 - Estes programas incidirão sobre as seguintes matérias:
a) Habitação - definindo as acções a desenvolver pelo município, pelos órgãos de administração central e pelos particulares na construção e na recuperação de alojamentos, para um período determinado de tempo, de acordo com os diferentes programas e esquemas de financiamento público da habitação;
b) Educação - definindo os diferentes tipos de escolas a construir e o seu faseamento;
c) Espaços verdes - definindo o faseamento da sua realização;
d) Infra-estruturas - definindo as diferentes obras de arruamentos e vias, redes de saneamento básico, de distribuição de energia e iluminação pública a realizar por iniciativa do município;
e) Aquisição de terrenos - identificando os terrenos a adquirir e necessários à realização do PUA e dos diferentes programas sectoriais.
Artigo 84.º
Unidades Execução e Mecanismos de Perequação Compensatória do Plano de Urbanização
1 - As SUOPG deverão constituir-se como Unidades de Execução de Planeamento e Gestão de acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo estudar-se o mecanismo de perequação mais adequado a cada situação.
2 - Estes mecanismos deverão prosseguir os princípios de justiça e de igualdade, procurando uma justa repartição dos benefícios e encargos entre todos os intervenientes no processo de urbanização.
3 - No que respeita aos benefícios, tais princípios traduzir-se-ão em atribuir aos proprietários dos terrenos situados nas unidades de execução direitos de construção de igual valor, sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação, que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efectivamente reconhecidas a cada propriedade.
4 - No que respeita aos encargos dos promotores, tal princípio traduzir-se-á em definir taxas proporcionais à capacidade construtiva licenciada, a estabelecer em regulamento municipal, mas que tenham em consideração as obras de urbanização a cargo dos promotores e ainda a definição de uma área de cedência média de terreno para domínio público ou a adopção de mecanismos de compensação adequados.
Artigo 85.º
Execução do Plano de Urbanização
A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha regulará o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização, adoptando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação em vigor de forma a garantir uma conveniente execução das orientações do PUA.
Título III
Disposições finais
Artigo 86.º
Alterações à Legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Artigo 87.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Em toda a área do plano serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente: a Rede Viária Nacional classificada e desclassificada, a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, as Linhas de Alta e Média Tensão, Postos de Transformação, Marcos Geodésicos, Edifícios Públicos, Postos de Abastecimento de Água e Elementos e Conjuntos com interesse patrimonial, referenciada na Planta de Condicionantes (Esc. 1/5000).
Artigo 88.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Artigo2 89.º
Entrada em vigor
O PUA entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 90.º
Vigência
O PUA tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)