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Contrato 660/2008, de 7 de Outubro

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Sumário

Contrato de participação no programa de inglês dos 3.º e 4.º anos - 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Contrato 660/2008

Programa de generalização do ensino do inglês nos 3.º e 4.º anos e de outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico

Contrato-programa

Entre:

Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Alentejo, representada por José Lopes Cortes Verdasca, adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo outorgante: Agrupamento Vertical de Viana do Alentejo, pessoa colectiva n.º 600021378 representada por Maria Manuel Carvalho Aleixo na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, adiante designado como segundo outorgante;

É celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa de generalização de inglês nos 3.º e 4.º anos e outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 12591/2006 (2.ª série), de 26-05-2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de Junho, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afectação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa de generalização de inglês dos 3.º e 4.º anos e outras actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.

Cláusula 2.ª

Finalidade dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de actividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 12591/2006 (2.ª série), de 16 de Junho.

2 - As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afectos a cada um dos seguintes Agrupamentos de Escolas:

Agrupamento Vertical de Viana do Alentejo

Cláusula 3.ª

Estabelecimento de parcerias

O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e os agrupamentos de escolas envolvidos, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 12591/2006 (2.ª série), de 16 de Junho.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:

a) 115 Alunos x (euro) 250, no montante de 28.750 (euro)

Valor total da comparticipação: 28.750(euro), vinte e oito mil e setecentos e cinquenta euros.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª

3 - No pagamento da última tranche será efectuado o acerto financeiro relativo ao número efectivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.

Cláusula 6.ª

Obrigações do primeiro outorgante

São obrigações do primeiro outorgante:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades contratadas;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.

Cláusula 7.ª

Obrigações do segundo outorgante

Constituem obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir a afectação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;

b) Assegurar a boa prestação das actividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das actividades apoiadas.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução das actividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.

Cláusula 9.ª

Deveres de cooperação

Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respectiva execução.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.

Cláusula 11.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 12.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente contrato vigora no ano lectivo de 2006/07, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando o início da produção dos seus efeitos a 16 de Outubro de 2006.

2 - O presente contrato-programa pode ser objecto de denúncia mediante comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias.

Cláusula 13.ª

Cláusulas transitórias para o ano lectivo de 2006-2007

1 - Para o ano lectivo de 2006-2007, as actividades de enriquecimento curricular devem ter o seu início até 06 de Novembro de 2006.

2 - Caso as referidas actividades se iniciem em data posterior à indicada no número anterior, ao valor total de comparticipação financeira calculado nos termos da cláusula 4.ª serão deduzidas as seguintes quantias, por cada semana de atraso:

De acordo com o artigo 3.º do regulamento

a) 7,50 (euro)

b) 5,45 (euro)

c) 5,45 (euro)

d) 4,85 (euro)

e) 3,90 (euro)

f) 3,90 (euro)

g) 3,00 (euro)

27 de Novembro de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, o Director Regional de Educação do Alentejo, José Lopes Cortes Verdasca. - Pelo Segundo Outorgante, a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Viana do Alentejo, Maria Manuel Carvalho Aleixo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1709175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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