Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
Proc. 8/08.8TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo, Proc. 8/08.8TYVNG, no dia 08-09-2008, às 16:47 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Milheiro Car - Reparação de Automóveis, Lda, NIF - 503794821, Endereço: Rua da Povoa n.º 315, Porto, 4000-398 Porto com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Maria Conceição da Fonseca e Costa Nadaias, Endereço: Rua Santa Catarina, 1500 - 1.º Esq., 4000-448 Porto - telef/fax: 225 028 963/225 022 439
São administradores do devedor: José Henrique Milheiro da Mota Teixeira de Sousa, com domicilio na Rua de Santa António, n.º 100, São Cosme-4420-027 Gondomar a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 911004
15 de Setembro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
300739428