Processo: 422/06.3TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1199140
Credor: Kappa - Mobiliário Internacional, S. L.
Insolvente: Unânime Mobiliário, Unipessoal, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Unânime Mobiliário, Unipessoal, Lda., NIF 505499150, Endereço: Estrada Principal, 37, Fachada, 2705-586 S. João das Lampas
Administrador de Insolvência: Solicitador A. Santos Martins, Endereço: Avenida Minas Gerais, 13, 2.º-C, 2780-025 Oeiras.
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra-identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º, n.º 1, al. a).
c) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º n.º 1, al. b) do CIRE.
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1, al. c), do CIRE.
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, al. d), do CIRE.
f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigo 234.º, n.º 4, do CIRE.
16 de Setembro de 2008. - A Juíza de Direito, Maria José Costeira. -O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva.
300743072