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Resolução do Conselho de Ministros 47/2004, de 8 de Abril

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Sumário

Ratifica parcialmente a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril(substituir a elaboração do Plano de Pormenor de Odiáxere por um plano de urbanização para o mesmo aglomerado urbano).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 30 de Junho de 2003, a alteração das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril, bem como a prorrogação do prazo de vigência das mesmas.

A alteração das medidas preventivas tem por fundamento a decisão tomada pela Câmara Municipal de Lagos de substituir a elaboração do Plano de Pormenor de Odiáxere por um plano de urbanização para o mesmo aglomerado urbano, alargando a área de intervenção do plano inicial, para o qual foram estabelecidas as medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2002, de 11 de Abril. Contudo, a figura de alteração de medidas preventivas não está prevista no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que não é possível proceder à sua ratificação.

Por outro lado, a decisão camarária de abandonar a intenção de elaborar aquele Plano de Pormenor enquadra-se na alínea d) do n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o que implica a caducidade das medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda deste Plano.

As dificuldades decorrentes da retoma do processo do Plano Director Municipal de Lagos, em virtude da sua anulação judicial, e as dificuldades inerentes ao desenvolvimento dos trabalhos de elaboração dos Planos de Pormenor de Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena, Espiche e Chinicato justificam a necessidade da prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas resoluções do Conselho de Ministros acima referidas por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução dos mencionados planos.

Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º, em conjugação com o n.º 3 do artigo 109.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002, de 11 de Abril, e 82/2002, de 12 de Abril, contado a partir de 12 de Abril de 2004.

2 - Excluir de ratificação a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2002, de 11 de Abril, para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Odiáxere, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Excluir de ratificação o artigo 1.º do texto das medidas preventivas, que se publica em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

4 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Texto das medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O âmbito territorial das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 11 de Abril de 2002, estabelecido para a área de intervenção do Plano de Pormenor de Odiáxere, é alterado, passando a abranger a área identificada na planta em anexo, correspondente à área abrangida pelo plano de urbanização do mesmo aglomerado.

2 - É excluído do âmbito de aplicação das medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 12 de Abril de 2002, a área correspondente à área de intervenção do Plano de Urbanização de Odiáxere, em conformidade com a planta em anexo.

Artigo 2.º
Âmbito temporal
São prorrogados por mais um ano os prazos de vigência das medidas preventivas ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 80/2002 e 82/2002, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, de 11 e 12 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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