Despacho Normativo 18/2004
A recente reforma da política agrícola comum criou um novo regime de ajuda às culturas energéticas, disciplinado no capítulo 5 do Regulamento (CE) n.º
1782/2003
, do Conselho, de 29 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º
2237/2003
, da Comissão, de 23 de Dezembro, estabeleceu as respectivas normas de execução no capítulo 8.
Contudo, ambos os diplomas conferem aos Estados membros competências regulamentares específicas, que importa agora materializar.
Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, e 2237/2003 , da Comissão, de 23 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O presente diploma estabelece as regras complementares nacionais para a atribuição da ajuda anual às culturas energéticas, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro.
2 - O cânhamo é excluído do regime de ajuda às culturas energéticas.
3 - A transformação das matérias-primas agrícolas cultivadas nas superfícies objecto da ajuda às culturas energéticas está sujeita à celebração do contrato de fornecimento a que se reporta o artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º
2237/2003
, da Comissão, ficando ainda sujeita às regras estabelecidas no presente diploma.
4 - Cada agricultor apenas pode celebrar um contrato de fornecimento relativamente a cada matéria-prima.
5 - As candidaturas às ajudas previstas no presente diploma serão formalizadas, pelos agricultores, junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com o previsto no Despacho Normativo 8/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Fevereiro de 2004.
6 - Após a recepção das candidaturas, e até ao dia 31 de Maio de cada ano, o INGA envia ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) todas as informações necessárias relativamente às culturas e respectivas áreas candidatas à ajuda às culturas energéticas.
7 - Com base nas informações recolhidas, o GPPAA procede anualmente à definição dos rendimentos representativos a obter para efeitos do cálculo da ajuda relativamente a cada matéria-prima, comunicando-a ao INGA até 15 de Junho de cada ano.
8 - O INGA informa os agricultores do rendimento a obter de acordo com a respectiva cultura até 30 de Junho para culturas anuais de Outono-Inverno ou plurianuais e até 31 de Julho para culturas de Primavera-Verão.
9 - O agricultor comunica ao INGA a quantidade total de matéria-prima colhida, bem como a quantidade objecto de entrega, e a entidade à qual foi fornecida, até 15 dias após esta entrega ter ocorrido.
10 - Os transformadores que celebrem contratos de fornecimento com os agricultores devem conservar registos mensais, dos quais constem os elementos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 49.º do Regulamento 2237/2003 da Comissão.
11 - Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 , da Comissão, os agricultores podem:
a) Utilizar todos os cereais ou as oleaginosas dos códigos NC 12010090, 12050090 e 12060091 como combustíveis para aquecimento da sua exploração agrícola, ou ainda na produção de energia ou biocombustíveis na sua exploração;
b) Transformar, na sua exploração agrícola, em biogás do código NC 27112900 toda a matéria-prima colhida.
12 - Para efeito do disposto no número anterior, os agricultores devem:
a) Entregar, em anexo ao pedido de ajudas "Superfícies», uma declaração de compromisso de utilização ou transformação integral e directa das matérias-primas cultivadas para os fins referidos nas alíneas do número anterior;
b) Informar o INGA da data da colheita das matérias-primas cultivadas, no prazo máximo de oito dias antes do seu início, a fim de ser sujeito a acções de controlo, que incluirão, entre outras, a pesagem ou determinação volumétrica das mesmas e a verificação da contabilidade específica relativa às matérias-primas, produtos e subprodutos resultantes da transformação.
13 - Os métodos de desnaturação a utilizar para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 11 serão comunicados aos agricultores até 15 de Junho pelo INGA.
14 - As parcelas com culturas anuais realizadas sob coberto de árvores dispersas são elegíveis para as ajudas às culturas energéticas relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir indicadas:
a) A totalidade da área da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de sobreiros ou azinheiras, carvalhos, alfarrobeiras, castanheiros, oliveiras, amendoeiras, figueiras, outras espécies florestais, outras fruteiras ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha;
b) Uma área equivalente a dois terços da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de sobreiros ou azinheiras, carvalhos, alfarrobeiras, castanheiros ou outras espécies florestais, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/ha;
c) Uma área equivalente a dois terços da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de oliveiras, amendoeiras, figueiras ou outras fruteiras, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/ha;
d) Uma área equivalente a dois terços da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de povoamentos mistos das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/ha, em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha.
15 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Março de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.