Decreto do Presidente da República n.º 19/2004
de 2 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São ratificados a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, em 12 de Fevereiro de 2004.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Portugal declara que a sua autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Portugal declara que a autoridade para receber e responder aos pedidos de auxílio e de confirmação de registo de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e aos pedidos de autorização para tomar as medidas necessárias é a Procuradoria-Geral da República.
Assinado em 17 de Março de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.