No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo 385/08.0TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14 de Julho de 2008, 18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Licínia Semião Rodrigues Leal, Lda., número de identificação fiscal 502533390, endereço: Rua do Caminho Novo, 142, 4440-347 Sobrado, Valongo, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Anabela dos Anjos Ferreira, telef./fax 226098003, endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 222, 5.º, C, 4050-426 Porto.
São administradores do devedor:
Licínia Semião Rodrigues Leal, endereço: Caminho Novo, Sobrado 142, Valongo, 4440-000 Valongo.
Paulo António Barros Leal, endereço: Rua Caminho Novo, 142, Sobrado, 4440-347 Valongo.
Carlos Manuel de Barros Leal, endereço: Rua do Caminho Novo, 142, 4440-347 Valongo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 de Setembro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.
300700011