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Resolução 2/2004/A, de 26 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº 73, de 26.03.2004, Pág. 1958
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Sumário

Resolve dar publicidade ao Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, outorgado no dia 30 de Janeiro de 2004.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/2004/A
Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

No dia 30 de Janeiro de 2004, foi assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul um protocolo de cooperação tendo como objectivo o intercâmbio cultural bem como a valorização, a divulgação e a defesa da cultura açoriana no estado do Rio Grande do Sul.

Considerando o povoamento açoriano daquele estado do Brasil que remonta ao ano de 1752;

Considerando os laços históricos de amizade entre os povos da Região Autónoma dos Açores e do estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que a cooperação e o intercâmbio cultural e institucional contribuem para a preservação das tradições, dos costumes e da história, comuns aos dois povos;

Considerando que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores tem competência para estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras;

Considerando que a intensificação das relações culturais entre a Região Autónoma dos Açores e o estado do Rio Grande do Sul constitui um importante factor de desenvolvimento sócio-cultural de ambas as sociedades:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve dar publicidade ao Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, outorgado no dia 30 de Janeiro de 2004 pelos respectivos Presidentes das Assembleias Legislativas, anexando-o à presente resolução, para efeitos da sua publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.


PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES.

(processo 181-0100/04-3)
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ n.º 88.243.688/0001-81, neste ato representada por seu Presidente, Deputado Vieira da Cunha, com sede no Palácio Farroupilha, na Praça de Marechal Deodoro, 101, CEP: n.º 90010-300, Porto Alegre, RS, e a Assembléia Legislativa Regional dos Açores, representada por seu Presidente, Deputado Fernando Menezes, com sede administrativa à Rua de Marcelino Lima, Horta, Faial, Açores, Portugal, resolvem celebrar o presente Protocolo de Cooperação, regido pela norma do artigo 116 da Lei 8666/93, no que couber, e regulado pelas cláusulas e condições a seguir especificadas:

Considerando:
A vontade das casas legislativas do estado do Rio Grande do Sul e da Assembléia Legislativa Regional dos Açores, assim como os laços de amizade histórica entre os povos dos Açores e do Rio Grande do Sul;

O povoamento açoriano do estado do Rio Grande do Sul que remonta ao mês de Janeiro de 1752;

Que a cooperação na área cultural contribui para a preservação das tradições, dos costumes e da história da Região Autônoma dos Açores e do estado do Rio Grande do Sul e, deste modo, para o desenvolvimento social e cultural de ambas as sociedades:

Do objeto
Cláusula 1.ª
O presente Protocolo de Cooperação tem por objeto a intensificação do intercâmbio cultural, valorizando, divulgando e defendendo a cultura açoriana no Rio Grande do Sul.

Da execução
Cláusula 2.ª
O aumento do intercâmbio cultural terá seguimento, designadamente, por meio de:

a) Criação de novas áreas de ação conjunta;
b) Troca de experiências, informações e documentos;
c) Execução de projetos e programas culturais;
d) Organização de visitas e viagens tendo em vista estudos técnico-especializados;

e) Apoio à realização, na Região Autônoma dos Açores e no estado do Rio Grande do Sul, de exposições, conferências e trabalhos científicos sobre a cultura açoriana;

f) Outras formas de cooperação que as Partes entendam como de interesse mútuo.
Cláusula 3.ª
As signatárias poderão buscar a participação de entidades privadas na execução dos programas, projetos e atividades previstas no presente Protocolo de Cooperação.

Cláusula 4.ª
As Partes determinarão, por acordo, considerando entre as várias possibilidades de cooperação, os segmentos culturais prioritários.

Cláusula 5.ª
No âmbito do presente Protocolo, poderão vir a ser desenvolvidas, entre órgãos e instituições das Partes, outras iniciativas, tendo em vista a execução de projetos e atividades que sejam de interesse comum.

Cláusula 6.ª
Cada uma das Partes, de acordo com a legislação em vigor no respectivo País, deverá facultar as melhores condições administrativas e logísticas necessárias aos representantes da outra Parte.

Da vigência e da resilição
Cláusula 7.ª
Este Protocolo de Cooperação entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a publicação da respectiva súmula no diário oficial do estado, vigorando por período indeterminado.

Cláusula 8.ª
As signatárias, unilateralmente, poderão resilir o presente termo, independentemente do motivo, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de três meses. A resilição deste não afetará, no entanto, a conclusão das atividades de cooperação em curso ao abrigo deste Protocolo de Cooperação.

Do foro
Cláusula 9.ª
As questões originárias da execução deste Protocolo de Cooperação que não puderem ser resolvidas entre as signatárias, conforme o caso, serão solucionadas com base na legislação local ou na forma estabelecida por tratados e convenções internacionais aplicáveis à matéria.

Cláusula 10.ª
Os representantes das Partes, atendendo à respectiva legislação e ressalvada expressa delegação de competências comunicada previamente à outra Parte, serão considerados os interlocutores do presente Protocolo.

Por estarem justas e acordadas, firmam o presente Protocolo de Cooperação em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Porto Alegre, 30 de Janeiro de 2004. - Vieira da Cunha, Deputado e Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - Fernando Menezes, Deputado e Presidente da Assembléia Legislativa Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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