Portaria 314/2004
de 26 de Março
O Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro, que cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2002, de 2 de Novembro, prevê que com a sua publicação estas entrem em regime de instalação pelo período de seis meses, que poderá ser prorrogado por igual prazo.
Durante este período, as Autoridades serão dirigidas por comissões instaladoras, constituídas por um presidente e dois vogais, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um vogal designado pela Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto, consoante os casos, e um vogal designado pela Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto, consoante os casos.
A estas comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente, em especial a preparação dos estatutos e dos instrumentos técnicos e jurídicos necessários ao início da actividade. De entre estes, assume especial delicadeza a preparação do projecto de decreto-lei, a apresentar ao Governo, com os critérios de contribuição financeira das autarquias ou a preparação da entrada em funcionamento do novo sistema integrado de bilhética em Março de 2004.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 268/2003, de 28 de Outubro, e do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que o nível remuneratório dos membros da comissão instaladora da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto seja equiparado ao das entidades públicas empresariais do grupo B, com o nível de complexidade 1.
Em 2 de Março de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.